Anna Catharina Marinho De Andrade

Anna Catharina Marinho De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 014742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 339 comunicações processuais, em 266 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 266
Total de Intimações: 339
Tribunais: TRF1, TRF2, TJPE, TJRJ, TJDFT, TJPB, TRT13, TJRN, TRF5, TRF6
Nome: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

113
Últimos 7 dias
270
Últimos 30 dias
339
Últimos 90 dias
339
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41) RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832816-19.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JOSE RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159308-69.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ARLINDO LUIZ DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s) AUTORA(S) / EXEQUENTE(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, manifestar(em)-se sobre os termos da Petição de ID 198436328 . RECIFE, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINA CANHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ, ANA MARTA CINTRA RIBEIRO, AILTON PAULINO DA SILVA, BRUNA MAROCOLO CARDOSO, CHRISTIANE CAMARGO DE LIMA, DANILO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR, IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO, SOSTENES LUIZ RIBEIRO MUNIZ, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeçam-se novos alvarás conforme solicitado. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803118-68.2025.8.20.5004 Polo ativo ROBERTO VAZ GUEDES Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803118-68.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROBERTO VAZ GUEDES ADVOGADO(A): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO(A): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO(A): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA. ASSOCIAÇÃO NEGADA PELO REQUERENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FAVORECER O EXERCÍCIO DA RÉPLICA, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a recorrida na restituição dobrada dos valores descontados a título de Contribuição AAPB. Razões recursais que suscitam preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defendem a existência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita requerida pelo autor; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, vez que o julgador monocrático não lhe oportunizou o exercício da réplica à contestação, vez que, após a defesa, sobreveio imediata sentença de parcial procedência da lide. 5 – Poderia alguém, de forma mais açodada, defender que a não apresentação de réplica não configuraria motivo suficiente para anular uma sentença. Isso, na verdade, depende do caso. 6 – Na hipótese vertente, além da contestação trazes versão que se contrapõe aos argumentos autorais, infere-se que o demandante não teve acesso ao feito para confirmar, rebater ou mesmo impugnar a autenticidade dos fatos deduzidos e elementos reunidos em sede defensiva, emergindo daí o cerceamento de defesa ventilado, pois, sem oportunidade do autor ofertar sua réplica, e pela natureza do microssistema dos Juizados Especiais, outro instante não havia para se pronunciar, senão o momento recursal. 7 – A intimação para impugnar a contestação configura pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CFRB/88), sendo indispensável para a validade do processo. 8 – Nesse sentido, tenho que o Juiz claramente violou o disposto no art. 437, CPC, o qual faz certo o direito da parte se manifestar sobre a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte declinadas 10 – ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor/recorrente, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a réplica à contestação, dando-se seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento. 11 – Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 11 – Não oportunizada a apresentação de réplica à contestação, onde o autor poderá rebater os fatos articulados pelo adverso e impugnar os documentos reunidos pelo mesmo, verifica-se caracterizado o cerceamento de defesa a macular o devido processo legal, o que traduz infração à regra do art. 437/CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CPC, art. 437, CPC. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838905-07.2024.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805782-14.2021.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 12/04/2023). ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar o autor o oferecimento da réplica legal, dando seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento; sem condenação em custas e honorários. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 06 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA. ASSOCIAÇÃO NEGADA PELO REQUERENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FAVORECER O EXERCÍCIO DA RÉPLICA, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e condenou a recorrida na restituição dobrada dos valores descontados a título de Contribuição AAPB. Razões recursais que suscitam preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defendem a existência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita requerida pelo autor; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, vez que o julgador monocrático não lhe oportunizou o exercício da réplica à contestação, vez que, após a defesa, sobreveio imediata sentença de parcial procedência da lide. 5 – Poderia alguém, de forma mais açodada, defender que a não apresentação de réplica não configuraria motivo suficiente para anular uma sentença. Isso, na verdade, depende do caso. 6 – Na hipótese vertente, além da contestação trazes versão que se contrapõe aos argumentos autorais, infere-se que o demandante não teve acesso ao feito para confirmar, rebater ou mesmo impugnar a autenticidade dos fatos deduzidos e elementos reunidos em sede defensiva, emergindo daí o cerceamento de defesa ventilado, pois, sem oportunidade do autor ofertar sua réplica, e pela natureza do microssistema dos Juizados Especiais, outro instante não havia para se pronunciar, senão o momento recursal. 7 – A intimação para impugnar a contestação configura pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CFRB/88), sendo indispensável para a validade do processo. 8 – Nesse sentido, tenho que o Juiz claramente violou o disposto no art. 437, CPC, o qual faz certo o direito da parte se manifestar sobre a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte declinadas 10 – ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor/recorrente, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a réplica à contestação, dando-se seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento. 11 – Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 11 – Não oportunizada a apresentação de réplica à contestação, onde o autor poderá rebater os fatos articulados pelo adverso e impugnar os documentos reunidos pelo mesmo, verifica-se caracterizado o cerceamento de defesa a macular o devido processo legal, o que traduz infração à regra do art. 437/CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CPC, art. 437, CPC. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838905-07.2024.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805782-14.2021.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 12/04/2023). Natal/RN, 06 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812663-96.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA DOS ANJOS NETO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, não se desincumbiu desse mister, apresentando irresignação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que passo a enfrentar a demanda. NO MÉRITO De início, cumpre esclarece a dificuldade deste juízo em julgar ações nestes moldes, tendo em vista que o autor é genérico em suas alegações, os pedidos são imprecisos e sem carentes de nitidez e a produção de provas é deficiente. A ação foi proposta sem identificar o que entende como base de cálculo para o valor devido de terço de férias, limitando-se o promovente apenas a afirmar que vem recebendo o adicional de férias em valores abaixo do devido quando o correto seria com base na remuneração (qual remuneração?). A propósito, veja-se o pedido final constante na inicial: “c.1) devida a percepção do terço de férias com base na remuneração do mês em que recebe a referida gratificação, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 3.909 de 1973 (estatuto dos militares estaduais) e Lei nº 5.701 que rege toda a remuneração dos militares estaduais, conforme explano no tópico denominado “do direito”; c.2) das diferenças resultantes dos valores pagos a menor referente ao terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1-F da lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, respeitada, no entanto a prescrição quinquenal. c.3) condenar, ainda, nos termos do art. 323 do CPC, a promovida nas parcelas não pagas na obrigação de fazer (diferença do terço férias) oriundas do curso do processo.” Desta forma indaga-se, qual o valor da remuneração? O que o compõe? Quais gratificações e vantagens? De que natureza? Remuneratória? Indenizatória? O que o promovente entende por valores que integram a base de cálculos do adicional de férias? As respostas não estão nos autos e são todas necessárias à confirmação do pleito autoral. Ora, em ações desse jaez, deve o autor ser preciso e apontar objetivamente o valor devido, e qual fundamento deste, ou seja, quais verbas alega não haver incidência para o cálculo do terço de férias e que entende serem devidas, até por que discute uma suposta diferença que não foi recebida quando do pagamento do adicional de férias, valores que são obtidos por SIMPLES CÁLCULO aritmético. Com efeito, afirma nosso Código de Processo Civil no art. 373, IN VERBIS: Art.373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em questão caberia ao autor provar fato constitutivo ou modificativo do seu direito. Todavia, o demandante não acostou, aos autos nada que pudesse contribuir para com suas alegações, quando era seu o ônus. Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª Edição. Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Discorrendo sobre o tema o mestre Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 19ª Edição, Editora Forense, pág. 287), disse: “O devedor será, todavia, o autor da ação de embargos, podendo discutir amplamente o negócio jurídico criador do título executivo, mas terá a seu cargo o ônus da prova que só será desincumbido mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes, dada a presunção de legitimidade e certeza que milita em prol do título executivo”. Salienta-se que o presente feito teve seu decorrer natural, sendo oportunizado as partes a ampla produção de provas segundo entendessem necessário à comprovação do direito defendido. Conclui-se, portanto, que ao demandante cabe provar fato constitutivo do seu direito, falhando nesse ônus, outra não é a conclusão da demanda senão a improcedência do pleito. ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br Nº do processo: 0801797-51.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: JOSIVALDO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 13/08/2025 08:20 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos. CABEDELO, 4 de julho de 2025. NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório
  8. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052338-11.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GUIA FERNANDES ROCHA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s) AUTORA(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, manifestar(em)-se sobre os termos da certidão de ID 201206917 . RECIFE, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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