Rita De Cassia Athayde De Oliveira

Rita De Cassia Athayde De Oliveira

Número da OAB: OAB/PA 021036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita De Cassia Athayde De Oliveira possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT8, TJPA, TRF1
Nome: RITA DE CASSIA ATHAYDE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL COLETIVA (5) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Casseb Auto Peças em face de Balila Comércio de Peças Automotivas Ltda, em que realizada a pesquisa eletrônica nas contas da executada, foi bloqueado o valor parcial do crédito da autora, conforme pesquisa que consta nos autos (Id.95550069). O devedor foi intimado da constrição, porém, manteve-se inerte e a indisponibilidade foi convertida em penhora, determinando-se a transferência do montante para a conta vinculado ao juízo. Intimado o executado acerca da constrição judicial, o mesmo deixou deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão id 101652098. Enfim, o credor pleiteou o levantamento da quantia bloqueada, assim como, nova busca de valores, comprovando o pagamento das custas devidas. Assim sendo, promovo a transferência do valor bloqueado para a conta do juízo, a teor do que dispõe o art. 854, §5º do CPC. Expeça-se o alvará judicial para transferência do montante para a conta do advogado da parte indicado na petição id nº 101565259, uma vez que o devedor não se manifestou acerca da penhora efetivada no processo. Promovo nova pesquisa eletrônica via sisbajud, haja vista o recolhimento das custas devidas. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pertencente a(o) devedor(a), foi bloqueado parcialmente o montante executado, conforme detalhamento de ordem judicial anexo. Assim sendo, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, anotando-se que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme dispõem os §§3º e 5º do art. 854 do NCPC. Intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação do feito, tendo em vista a renúncia do advogado da exequente em Id.138163780. Intime-se.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1046063-06.2021.4.01.3900 AUTOR: GERALDO MARTINS PACHECO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. Decido. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Sessão Plenária de 12 de junho de 2024, na conformidade da ata de julgamento.” (Supremo Tribunal Federal/STF, ADI 5090/DF, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o Acórdão: Ministro Flávio Dino, Julgamento em: 12/06/2024, Ata de Julgamento Publicada em: 17/06/2024, Acórdão Publicado em: 09/10/2024(DJE)). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. As decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Assim, nos termos da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA, e à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, efetuar tal forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) julgo improcedente os pedidos deduzidos quanto ao pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 487, I, CPC; b) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Federal da SJPA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802420-98.2021.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: PABLO VANDERSON PEREIRA GUEDES Endereço: Rua WE-Seis, 15, (Conjunto Tangarás), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-883 Advogado(s) do reclamante: LUCELLY ROCHA HOLANDA, ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO, RAUL CASTRO E SILVA, JESSICA ELERES KASAHARA E SILVA, HESI ROSARIO SILVA Parte Requerida: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 722, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-145 Advogado(s) do reclamado: SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA DESPACHO Aos 22 (vinte e dois) dia do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11h30min na cidade de Castanhal, na sala de audiência da 2ª Vara Cível do Fórum desta Comarca, presente o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, Dr. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA, comigo Estagiária do Gabinete ao final nomeada. Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da autora, acompanhada por seus advogados. Ausente a parte requerida. Aberta a audiência, o MM. Juiz tentou a conciliação novamente, contudo esta restou infrutífera, razão pela qual foi aberta a instrução. O MM. Juiz iniciou com a oitiva da testemunha da parte autora a Sra. HEMELY ISABELE LIMA VENENCIO, CPF: 040.562.692-46, através de videoconferência pelo aplicativo Microsof Teams, o qual segue anexo aos autos. O MM. Juiz iniciou com a oitiva da testemunha da parte autora a Sra. ANA KAROLINE FERREIRA COSTA, CPF: 040.562.662-20, através de videoconferência pelo aplicativo Microsof Teams, o qual segue anexo aos autos. Finda instrução, passou o MM. Juiz a DESPACHAR: Abro prazo legal para às partes apresentarem as alegações finais. Após, vistas ao MP. Com posterior conclusão para sentença; Partes intimadas em audiência. PRIC. E nada mais havendo para registro, mandou o MM. Juiz encerrar o presente Termo. Eu, Bianca do Nascimento Escossio, Estagiária de Direito da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevi. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0819590-69.2019.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: AMANDA RACHEL DE MELO LOPES Parte Requerida: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1176, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: ANDRE LUIS BORBA LIMA Endereço: Travessa Angustura, 2086, AP 2101 ED STILLO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1176, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: ANDRE LUIS BORBA LIMA Endereço: Travessa Angustura, 2086, AP 2101 ED STILLO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Decisão Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE UREGÊNCIAC/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que foi determinada a realização de prova pericial médica. O perito nomeado, MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme petição de Id 138171767 - Pág. 1. Analisando a proposta apresentada pelo expert e, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor proposto mostra-se excessivo para o tipo de perícia a ser realizada. A avaliação técnica refere-se a área de Neurologia para avaliar se a demora na autorização do procedimento cirúrgico “Artrodese de Coluna Lombossacra” agravou o quadro de saúde da autora. Embora o perito tenha apresentado detalhamento dos custos, incluindo deslocamento, análise processual, execução da perícia e elaboração do laudo, os valores por hora técnica e a quantidade de horas estimadas excedem o parâmetro usual para este tipo de perícia. A complexidade da perícia em questão, que se resume à avaliação se a demora na autorização do procedimento cirúrgico “Artrodese de Coluna Lombossacra” agravou o quadro de saúde da autora, não demanda o investimento técnico correspondente ao valor proposto. Isto posto, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero adequado e suficiente para remunerar dignamente o trabalho do perito, observando o equilíbrio entre a complexidade da perícia e a remuneração justa do profissional. Intime-se o perito (Dr. MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao valor ora fixado, informando se aceita o encargo pelo montante estabelecido. Havendo concordância, determine-se o depósito da quantia pela parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais (parte Requerida), no prazo de 15 (quinze) dias. Serve como mandado, carta ou oficio. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040811154704900000009184214 INICIAL ULTIMA PDF Petição 19040811154736300000009184222 CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE Documento de Identificação 19040811154761100000009184223 CNH E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 19040811154780200000009184225 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 19040811154808200000009184227 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19040811154846500000009184830 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E OUTROS Documento de Comprovação 19040811154891100000009184831 SOLICITAÇÃO CIRURGIA NEUROLOGISTA 1 E 2 Documento de Comprovação 19040811155018300000009184836 EXAME RESSONANCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 19040811155068000000009184839 EXAME ELETRONEUROGRAFIA Documento de Comprovação 19040811155115900000009184842 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 19040811155136800000009184844 LAUDO PSCIQUIÁTRICA Documento de Comprovação 19040811155196900000009184845 ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 19040811155270400000009184847 ATESTADOS MÉDICOS OUTROS Documento de Comprovação 19040811155393600000009184849 EXAME TOMOGRAFIA Documento de Comprovação 19040811155462300000009184852 ATENDIMENTO Documento de Comprovação 19040811155497200000009184855 RECEITUÁRIOS, FICHAS DE ATENDIMENTO, EXAME DE RESSONANCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 19040811155608800000009184860 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS Documento de Comprovação 19040811155936100000009184866 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS 2 Documento de Comprovação 19040811155996900000009184868 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS 3 Documento de Comprovação 19040811160054300000009184869 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS 4 Documento de Comprovação 19040811160108600000009184871 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS 5 Documento de Comprovação 19040811160158700000009184874 RECEITAS Documento de Comprovação 19040811160203900000009185379 EXAME RESSONANCIA MAGNÉTICA 2 Documento de Comprovação 19040811160244100000009185383 ALTERAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA Documento de Comprovação 19040811160278800000009185385 CONTRATO DE COMPRA E VENDA MOTO Documento de Comprovação 19040811160305600000009185387 CONTRATO PLANO DE SAÚDE PARTE 1 Documento de Comprovação 19040811160347900000009185390 CONTRATO DE PLSNO DE SAÚDE PARTE 2 Documento de Comprovação 19040811160480100000009185392 INDICAÇÃO BARIÁTRICA Documento de Comprovação 19040811160637600000009185401 Decisão Decisão 19040817101462800000009205649 Decisão Decisão 19040817101462800000009205649 Petição Petição 19050200190075600000009750095 PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PDF Petição 19050200190090600000009750099 DOCUMENTO DA 1 CIRURGIA EM QUE COMPROVA QUE NÃO HAVIA SIDO AUTORIZADA A CIR. DA ARTRODESE E O LAUDO Documento de Comprovação 19050200190094200000009750102 EMAIL A ANS Documento de Comprovação 19050200190101200000009750103 CONVERSA COM A HAPVIDA 1 Documento de Comprovação 19050200190105600000009750104 CONVERSA HAPVIDA 2 Documento de Comprovação 19050200190110100000009750105 CONVERSA COM A HAPVIDA 3 Documento de Comprovação 19050200190114600000009750106 COJNVERSA COM A HAPVIDA 4 Documento de Comprovação 19050200190118800000009750107 CONVERSA COM A HAPVIDA 5 Documento de Comprovação 19050200190123100000009750109 CONVERSA COM A HAPVIDA 6 Documento de Comprovação 19050200190127900000009750111 CONVERSA COM A HAPVIDA 7 Documento de Comprovação 19050200190133400000009750112 CONVERSA COM A HAPVIDA 8 Documento de Comprovação 19050200190141400000009750114 CONVERSA COM A HAPVIDA 9 Documento de Comprovação 19050200190148000000009750117 Petição Petição 19050213044839700000009765435 ADITAMENTO A INICIAL PDF Petição 19050213044846300000009765447 Decisão Decisão 19050811423416100000009737568 Decisão Decisão 19050811423416100000009737568 DILIGÊNCIA Diligência 19052311221237400000010269998 pje hapvida Devolução de Mandado 19052311221241600000010270022 Petição Petição 19060317114793200000010469836 02. ficha médica Documento de Comprovação 19060317114797200000010469837 Contrato Social - Hapvida Documento de Comprovação 19060317114800900000010469839 Procuração - Hapvida Assistência Médica Ltda Instrumento de Procuração 19060317114811800000010469840 Substabelecimento - Hapvida Assistência Médica Ltda Substabelecimento 19060317114815500000010469841 SUBSTABELECIMENTO - NELSON WILLIANS - MA Substabelecimento 19060317114819900000010469844 AMANDA RACHEL - CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO REALIZADO (PA) Petição 19060317114825800000010469838 Petição Petição 19080715280519300000011569858 SUBSTABELECIMENTO NWMA Substabelecimento 19080715280526900000011569862 CARTA DE PREPOSIÇÃO - PARÁ - HAPVIDA (1) Petição 19080715280536400000011569869 Despacho Despacho 19080911440569500000011619133 Contestação Contestação 19083022530965500000011960395 CONTESTAÇÃO Petição 19083022530980100000011960402 DECLARAÇÃO DE CONSULTA EM 02.04.2019 Documento de Comprovação 19083022530989800000011960396 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 19083022530999200000011960399 DECLARAÇÃO DE AUSÊNICA 09.04.2019 Documento de Comprovação 19083022531005900000011960400 DECLARAÇÃO DE REAGENDAMENTO Documento de Comprovação 19083022531013200000011960401 FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 19083022531019500000011960406 ARTIGO 1 Documento de Comprovação 19083022531026000000011960403 ARTIGO 2 Documento de Comprovação 19083022531037100000011960404 ARTIGO 3 Documento de Comprovação 19083022531051700000011960405 Petição Petição 19101822115513200000012877649 PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PDF Petição 19101822115549600000012877650 LAUDOS TUTELA Documento de Comprovação 19101822115635200000012877652 LAUDOS APÓS CIRURGIA Documento de Comprovação 19101822115660900000012877654 REGISTRO DE ENFERMAGEM Documento de Comprovação 19101822115672700000012877655 EXAMES TUTELA Documento de Comprovação 19101822115688100000012877656 AJUDA DE AMIGOS E PARENTES Documento de Comprovação 19101822115712300000012877657 DESPESAS Documento de Comprovação 19101822115741800000012877658 Sentença Sentença 19112512393309600000013521304 Sentença Sentença 19112512393309600000013521304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 19120411501572100000013751833 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PDF. Petição 19120411501585600000013751849 Apelação Apelação 20012011423691500000014308705 APELAÇÃO pdf Apelação 20012011423700700000014308709 Certidão Tempestividade dos Embargos Certidão 20021711090940900000014888512 Sentença Sentença 20021712052959600000014890527 Sentença Sentença 20021712052959600000014890527 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 20032509085934700000015625818 Certidão de Tempestividade da Apelação Certidão 20032509291548700000015626585 Ato Ordinatório para contrarrazões Ato Ordinatório 20032509340582000000015626592 Ato Ordinatório para contrarrazões Ato Ordinatório 20032509340582000000015626592 Petição Petição 20052210130592900000016497438 AMANDA RACHEL DE MELO LOPES (Contrarrazções a APELAÇÃO) - PA Contrarrazões 20052210130605700000016497440 Certidão Certidão 20060218012469300000016666906 Decisão Decisão 20060909420300000000019320295 Intimação Intimação 20060910353100000000019320296 Intimação Intimação 20060910353200000000019320297 Certidão Certidão 20062919204900000000019320298 Intimação Intimação 20062919294600000000019320299 Intimação Intimação 20062919294600000000019320300 Intimação Intimação 20062919294600000000019320301 Petição Petição 20070808291800000000019320302 Certidão Certidão 20071415525000000000019320303 Intimação Intimação 20071415535900000000019320304 Processo 0819590-69.2019.8.14.0301 - Apelação - Tratamento de saúde - Plano de saúde Parecer 20072711364300000000019320306 Parecer Parecer 20072711364300000000019320305 Decisão Decisão 20092115571800000000019320307 Decisão Decisão 20092217402300000000019320308 Baixa definitiva Baixa definitiva 20101909463600000000019320309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102908244492000000019579087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102908244492000000019579087 Petição CORREÇÃO ATOA ORDINÁRIO E ANDAMENTO PROCESSUAL Petição 20111614020106100000019979511 PEDIDO DE CORREÇÃO ATO ORDINÁRIO E ANDAMENTO PROCESSUAL Petição 20111614020119400000019979514 Petição Petição 20112415112240400000020190420 PETICAO - HAPVIDA Petição 20112415112252000000020190421 Decisão Decisão 20120413151321000000020425689 Certidão Certidão 20121110102146500000020612582 Retransmitidas_ lista de perito - Belém - 6ª Vara Cível e Empresarial Documento de Comprovação 20121110102156200000020612584 Petição Petição 20121513281550800000020707392 medicos neurologistas Documento de Comprovação 20121513281557100000020707410 MANDADO Mandado 21020810330863200000021765865 Intimação Intimação 21020810330863200000021765865 Petição Petição 21041820205946800000024098986 ANDAMENTO DO PROCESSO pdf Petição 21041820205955400000024098987 Decisão Decisão 21050610342527600000024784447 Intimação Intimação 21020810330863200000021765865 Certidão Certidão 21052711475325500000025627132 Ofício Ofício 21072010504806300000027941527 Certidão Certidão 21072011005526400000027944729 Decisão Decisão 21072910362863600000028445929 Decisão Decisão 21072910362863600000028445929 MANDADO Mandado 21083112592351300000031294187 Intimação Intimação 21083112592351300000031294187 DILIGÊNCIA Diligência 21090309105458100000031595327 DRA ADRIA MARIA SIMÕES SILVA - CERTIDÃO Certidão 21090309105463700000031598109 DILIGÊNCIA Diligência 21092619063236800000033682951 Mandado HAPVIDA LTDA 6ªVCE Devolução de Mandado 21092619063244000000033682952 Certidão Certidão 22011812361610600000045109717 Intimação Intimação 22011812432762600000045110744 DILIGÊNCIA Diligência 22020109064429500000046430704 Intimação Intimação 22020214150966500000046604425 DILIGÊNCIA Diligência 22022414173972400000048829563 ANA CLAUDIA S DE RAUJO Recebimento de Mandado 22022414173992200000049267906 MANDADO Mandado 22050414060046300000057169691 Certidão Certidão 22050414134347800000057169717 MANDADO Mandado 22050414060046300000057169691 DILIGÊNCIA Diligência 22050610225382400000057354940 05-05-22 ANA PAULA CORREA SOUZA Devolução de Mandado 22050610225394000000057356130 MANDADO Mandado 22071910280121200000067608119 MANDADO Mandado 22071910280121200000067608119 DILIGÊNCIA Diligência 22082922081727300000072389053 Intimação Intimação 22091211483597400000073395962 DILIGÊNCIA Diligência 22092701240246300000074531780 Adobe Scan 27 de set. de 2022 (11) Certidão 22092701240258600000074531782 Intimação Intimação 22092914101815200000074769553 Petição Petição 22121519435517800000079656800 DILIGÊNCIA Diligência 23010820054118800000080434707 CamScanner 01-08-2023 19.56 Devolução de Mandado 23010820054133300000080434709 Petição Petição 23011010361153700000080518409 Decisão Decisão 23030613512673900000083330519 Certidão Certidão 23032713011886000000085046935 0819590-69-2019 comprovante de envio Documento de Comprovação 23032713011904800000085046936 Certidão Certidão 23032713011886000000085046935 Certidão Certidão 23042614062211200000086849048 Certidão Certidão 23042614095529200000086849056 Decisão Decisão 23061213565713300000089301477 Certidão Certidão 23080213421948500000092509621 0819590692019 comprovante de envio Documento de Comprovação 23080213421968400000092509623 Certidão Certidão 23101913591627300000096754090 Decisão Decisão 24013014100166100000101380447 Certidão Certidão 24041813343970100000106602142 0819590-69-2019 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 24041813343993000000106602143 Certidão Certidão 24041813343970100000106602142 Certidão Certidão 24080812554974700000114884886 Decisão Decisão 25012913480489400000126624272 Certidão Certidão 25022513275942900000128422988 0819590-69-2019 e-mail enviado ao perito Documento de Comprovação 25022513275968600000128422990 Certidão Certidão 25022513275942900000128422988 Certidão Certidão 25022513275942900000128422988 Proposta de honorários médico periciais e justificativa Petição 25030500014359900000128761479 Justificativa a porposta de honorarios pericias Amanda Rachel de Melo Lopes Petição 25030500014511300000128761480
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