Victor Tadeu De Souza Dias
Victor Tadeu De Souza Dias
Número da OAB:
OAB/PA 008045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Tadeu De Souza Dias possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT8, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TST, TRT8, TJPA, TJSP, TJMG, TRF1
Nome:
VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0015159-69.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belém, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0015159-69.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belém, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0015159-69.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belém, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL: 0336281-26.2016.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS 51.657-A. APELADO/APELANTE: JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA. ADVOGADA: JOÃO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS – OAB/PA 33.899-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDÉVIDA. DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Claro contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de contrato de prestação de serviços de telefonia, declarou inexistente qualquer subsídio oriundo do mesmo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora interpôs recurso adesivo. A controvérsia recursal versa sobre a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de cobrança indevida após cancelamento do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança indevida de valores após cancelamento de contrato de prestação de serviços de telefonia, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito nem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, configura dano moral indenizável ou constitui mero aborrecimento cotidiano. III. Razões de decidir 3. Embora comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e demonstrada a deficiência na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, não restou comprovado o dano moral indenizável pela ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial. 4. A referida consolidação do Tribunal Superior de Justiça não confirmou a existência de dano moral em re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizando falha na prestação de serviço, sendo necessária a comprovação de eficácia de dano à esfera íntima, psíquica ou moral do indivíduo. 5. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida, ônus do que não se desincumbiu efetivamente. 6. A situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não tendo comprovação de prejuízos de natureza subjetiva, aflição de cunho gravíssimo, humilhação, constrangimento íntimo ou alteração psicológica grave, tampouco inscrição do nome da parte em cadastros protetivos de crédito. 7. A responsabilidade objetiva da prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessária, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano efetivo e comprovado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo prejudicado. Reforma parcial da sentença. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de valores decorrentes de prestação de serviços de saúde, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano. 3. A responsabilidade objetiva da prestação de serviços de telefonia não dispensa a comprovação do dano para fins de indenização moral." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86 e 373, I; RITJ/PA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.675/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/04/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 735.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016; STJ, REsp 944.308/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/3/2012. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARO S/A nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido e declarando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, bem como declarando inexistente qualquer débito oriundo do mesmo, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões da CLARO S/A a recorrente pugna pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação por dano moral e condenar a apelada ao ônus integral da sucumbência, devendo essa arcar com as custas e honorários, cujo percentual de 20% sobre o valor da causa se sugere, considerando, ainda, a majoração de que trata o art. 85, §11º, do NCPC, atinente aos honorários recursais, visto o trabalho adicional do causídico. Nas razões de JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA a recorrente pugna pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida majorando o valor da indenização por danos morais que foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que diante do ato lesivo, nexo de causalidade e danos à recorrente, e alta capacidade econômica da recorrida deve ser majorada para o valor atribuído na inicial ou para valor mais justo e devido arbitrado diante dos danos sofridos pela recorrente. Em contrarrazões de JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida. Em contrarrazões da CLARO S/A requer seja acolhida a preliminar revogar a gratuidade da justiça e intimar o recorrente a pagar em dobro o preparo, sob pena de deserção, no mérito, seja desprovido o recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal sobre à procedência da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido e declarando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, bem como declarando inexistente qualquer débito oriundo do mesmo, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Analisando os recursos das partes, entendo que resta comprovada a existência de relação jurídica com a requerente, bem como ficou demonstrada a deficiência na prestação de serviço por parte da empresa Claro. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. Neste contexto, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme os termos do art. 373, inc. I, do CPC/15. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Em nenhum momento, repito, a parte autora apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informados em suas razões recursais, pois não houve qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais. Neste sentido, trago jurisprudência do TJ/PA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV A CABO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, X, DA LEI 9.472/97 E 17 DO DECRETO 6.523/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, relativa à prestação de serviços de telefonia fixa, Internet e TV a cabo. Alegam os autores, em síntese, que, após o pedido de cancelamento do contrato, a ré continuou cobrando pelo serviço. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, X, da Lei 9.472/97 e 17 do Decreto 6.523/2008, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano moral, já que não há prova conclusiva a esse respeito, uma vez que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo, ou humilhação, ou constrangimento íntimo, ou qualquer alteração de cunho psicológico grave, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral". Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a existência dos danos morais, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. V. Ademais, "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (STJ, REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/03/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.007.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 4. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.741/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.) ASSIM, com base no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da requerida, reformando parcialmente a sentença, no sentido de afastar a condenação aos danos morais, mantendo os demais termos da sentença e, consequentemente JULGO PREJUDICADO o objeto do recurso adesivo interposto pela autora. Dada a reforma parcial da sentença e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tem-se configurada a sucumbência recíproca das partes, pelo que mantenho a condenação de honorários sucumbenciais em 20% do valor da atualizado da causa, dividindo-se as verbas de sucumbência em metade para cada uma das partes, conforme dispõe o art. 86 do CPC/2015, nos termos da fundamentação, resguardando-se a suspensão de tal cobrança no caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 27 de maio de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0002524-31.2015.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ZELIA GONCALVES DA SILVA CPF: 873.135.026-72 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por ZELIA GONCALVES DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Narra a autora, em síntese, que viveu em união estável com Manoel Pedro da Silva até a data de sua morte, ocorrida em 24/02/2012, constituindo, portanto, união pública e duradoura, vivendo como se casados fossem. No mais, aduz que o falecido era segurado da previdência social, razão pelo qual faz jus ao benefício de pensão por morte. Em razão dos fatos, requer a procedência dos pedidos constantes na inicial. Com a inicial juntou procuração e documentos. A defesa da ré apresentou contestação sob o ID 2039859812. Em síntese, pugnou pela improcedência da ação ao argumento de que não houve a comprovação de dependência econômica da autora. Impugnação à contestação sob o ID 2039859840. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, em razão da potencial existência de direito concorrente sobre o benefício postulado, motivo pelo qual foi determinada a intimação da Sra. Andreia Cristina Pereira Melo (ID 2039769895), indicada nos autos como possível companheira do segurado instituidor. Devidamente citada, conforme certidão constante no ID 2039769910 (p. 15), a segunda requerida apresentou contestação sob o mesmo ID (p. 20/25). Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. No mérito, sustentou que, à época do falecimento de Manoel, este já não mantinha convivência com a parte autora, tendo estabelecido união estável com a ora contestante. Alegou, ainda, que o falecido residia em Belém/PA nos últimos anos de vida, sendo ela, inclusive, a responsável pela lavratura da declaração de óbito do segurado instituidor. Réplica sob o ID 2039769927 (pág. 10/19). O INSS apresentou manifestação sob o ID 2761581623 reconhecendo a incompetência deste juízo. Foi proferida decisão saneadora, registrada sob o ID 10205894993, por meio da qual foi afastada a preliminar de incompetência arguida pela segunda requerida, reconhecendo-se a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente demanda. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da autora e da ré Andreia e após foram ouvidas duas testemunhas (ID 10339425789). A requerida Andreia juntou novos documentos em ID 10348165738. A autora e ré Andreia apresentaram alegações finais sob os IDs 10382675767 e 10382673019, quedando-se inerte o INSS. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora declara o falecimento de Manoel Pedro da Silva e pleiteia o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para o seu deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia doa autos cinge-se em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. A autarquia ré negou o benefício administrativamente sob a alegação de ausência de dependência econômica da requerente. Com efeito, tratando de ação previdenciária, incide a principiologia referente à Seguridade Social. Para o caso em exame tomamos por bússola alguns dos princípios insculpidos no artigo 194 da CR/1988: o da universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais, respectivamente relacionados à igualdade quanto ao aspecto objetivo e à igualdade quanto ao valor pecuniário ou qualidade da prestação; e distributividade, estritamente ligada à ideia de solidariedade. Além disso, nos artigos 201, inciso V, da CR/1988; e artigos. 11, inciso VII; 16, inciso I e §4º; 18, inciso II, alínea “a”; 26, inciso I; 55, § 3º; 74; e 75, da Lei n. 8.213, de 1991 prescrevem que o Regime Geral de Previdência Social compreende a pensão por morte, devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de número mínimo de contribuições mensais, mediante comprovação, por início de prova documental, da qualidade de segurado e da dependência. Destarte, são requisitos para a concessão de pensão por morte: a) ser o requerente dependente do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida; b) ser o falecido, quando do óbito, segurado da Previdência Social, nos termos da Lei 8.213, de 1991. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Portanto, a dependência econômica da companheira é presumida, a teor do supracitado art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Resta verificar se há nos autos elementos que comprovem a união estável e a condição da autora de companheira do falecido. Assinalo, inicialmente, que são válidas todas as provas lícitas, admitidas pelo ordenamento jurídico, como preceitua o artigo 369 do Código de Processo Civil (“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”). É incabível adotar-se o sistema de provas tarifadas disciplinado no Decreto 3.048/99, contrariando o livre convencimento motivado do juiz da causa (art. 371 do Código de Processo Civil). Veja-se que o Decreto nº 3.048/99 elenca, em seu artigo 22, §3º, o rol de documentos que permitem a comprovação do vínculo e da dependência econômica: Artigo 22 - (…) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. No tocante à controvérsia posta, observa-se que as partes autora e requerida apresentam, cada uma, farta documentação e testemunhos com vistas a comprovar a existência de união estável com o falecido Manoel Pedro da Silva. A autora instruiu a inicial com certidão de nascimento de filhos havidos com o de cujus, declaração de imposto de renda em que figura como sua esposa, além de declaração por ele firmada no ano de 2004, com firma reconhecida em 2011, afirmando residir com a autora desde 1978. Outros elementos, como apólice de seguro de vida, guia de atendimento hospitalar, comprovantes de endereço e fotografias do casal, reforçam a alegação de convivência duradoura, pública e contínua. Por sua vez, a requerida Andréa Cristina Pereira Melo igualmente apresentou elementos indicativos de relacionamento afetivo com o falecido, tais como declaração de união estável firmada por ele em 2007, declaração de óbito assinada pela própria requerida, além de declaração de filha havida entre a autora e o de cujus reconhecendo a relação entre seu pai e a requerida, bem como demonstração de recebimento de pensão por morte do INSS em decorrência do falecimento de Manoel. Todavia, ainda que ambas as relações apresentem traços típicos de união estável, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no Tema 529, no sentido de que é juridicamente inviável o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, ressalvada a hipótese de separação de fato no vínculo anterior, o que não se comprova no presente caso. Não se trata de negar a realidade social ou o afeto eventualmente existente, mas sim de respeitar a configuração normativa do ordenamento jurídico brasileiro, que não admite a poliafetividade com efeitos previdenciários ou sucessórios. Assim, deve o julgador, à luz do conjunto probatório, identificar qual das relações de fato mantinha-se vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a fim de atribuir a uma das partes o direito à condição de companheira, com os efeitos legais daí decorrentes. No caso dos autos, a prova testemunhal reforça de forma significativa a narrativa da autora quanto à continuidade da convivência com o falecido até seu óbito. Em seu depoimento pessoal, Zélia Gonçalves da Silva declarou que conviveu com Manoel desde 1971, em regime de união estável, afirmando que a convivência perdurou até o falecimento, ocorrido em 2011. Negou qualquer separação de fato, mesmo quando o falecido passou a atuar profissionalmente em outras localidades. Relatou que Manuel retornava mensalmente à residência do casal em Resplendor, onde mantinha domicílio e laços familiares. Disse que só teve ciência da existência da relação com a requerida após o falecimento e que a declaração assinada por sua filha reconhecendo a união entre Manuel e Andréa foi prestada em momento de fragilidade emocional. Já a requerida, Andréa Cristina Pereira Melo, relatou em juízo que manteve união estável com o falecido desde 2002, quando passaram a residir juntos em Belém/PA, referindo que ele e Zélia já estariam separados. Confirmou, inclusive, que acompanhava o falecido em suas transferências profissionais e que foi responsável por seus cuidados na fase terminal de vida. Contudo, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência tende a corroborar a versão apresentada pela autora. O Sr. Nilton, comerciante local, relatou que conhecia o casal desde os anos 1990 e que Manuel retornava regularmente à cidade, com intervalo de 30 a 50 dias, mantendo convivência familiar com Zélia e os filhos. Declarou jamais ter tido ciência de outra companheira do falecido. A testemunha Maria da Glória, por sua vez, afirmou que, mesmo após o encerramento da obra em Resplendor, Manuel seguia visitando Zélia, sendo vistos juntos em feiras e outros espaços públicos. Relatou, ainda, que, dias antes de seu falecimento, Manuel esteve na cidade tratando da construção de uma casa para a autora, reforçando a aparência de manutenção de vínculo conjugal. As declarações colhidas indicam, de forma convergente, que o falecido mantinha vínculo contínuo com a autora até a data de seu óbito, inclusive sendo visto publicamente com ela em ocasiões próximas ao evento morte. A requerida, embora tenha comprovado a existência de relação afetiva com Manoel, não logrou êxito em demonstrar de maneira cabal a separação de fato entre o falecido e a autora, condição imprescindível à validade jurídica de sua pretensa união estável, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexistindo comprovação de rompimento do vínculo anterior à relação estabelecida com a requerida, e diante da vedação legal à simultaneidade de uniões estáveis, impõe-se o reconhecimento da união estável entre a autora Zélia Gonçalves da Silva e o falecido Manoel Pedro da Silva, afastando-se, por conseguinte, o reconhecimento da alegada união com Andréa Cristina Pereira Melo, em respeito à legislação vigente e à orientação firmada pelo STF no Tema 529. Por fim, o fato de a requerida estar atualmente recebendo a pensão por morte em decorrência do falecimento do Senhor Manoel, embora não baste para o reconhecimento da união estável, comprova, ao menos, a condição de segurado do falecido perante o regime previdenciário, circunstância que corrobora a regularidade contributiva necessária à concessão do benefício requerido pela autora. Portanto, se houve o enquadramento do de cujus como segurado da Previdência Social, e restou cabalmente demonstrado, nos autos, tanto o seu falecimento quanto a condição de dependente econômica da autora, estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Assim, impõe-se não apenas o reconhecimento do direito da autora à percepção da pensão, como também a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para: a) reconhecer a existência de união estável entre a autora Zélia Gonçalves da Silva e o falecido Manoel Pedro da Silva até a data do óbito deste; b) condenar a autarquia requerida a implementar em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 desde a data do requerimento administrativo, eis que este foi formulado após o prazo de 90 (noventa) dias do falecimento do instituidor do benefício, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, contada a partir da data do ajuizamento da presente ação. Sobre as parcelas vencidas e não pagas deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E, bem como incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação, até dezembro de 2021. Após, a partir de janeiro de 2022, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional n°113/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a singeleza da causa e a desnecessidade de produção de provas complexas, tudo na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a isenção legal (Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I). Nos termos da fundamentação supra, em razão da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, que ensejou a procedência do pedido, e o perigo de dano, notadamente porque a autora se vê privada, há mais de 10 anos, do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, por indeferimento indevido do requerido, DEFIRO a tutela de urgência para que o requerido implante o benefício previdenciário devido à autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária. Primeiro porque a decisão que define a extensão da obrigação e a forma de atualização deve ser considerada líquida, na forma do arts. 491 e 509, §2º, do CPC/2015. E segundo porque pelos parâmetros de apuração, viável a conclusão de que o quantum debeatur será muito inferior ao patamar legal previsto para o reexame obrigatório, tudo nos moldes do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Tendo em vista que a parte autora impugnou o valor depositado a título de cumprimento da sentença, em razão de supostamente não contemplar o valor total da condenação, determino: 1) Expeça-se o competente alvará judicial, em nome da parte autora, para liberação do valor depositado, posto que incontroverso, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo, 2) Intime-se a parte requerida para, alternativamente, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado pela parte demandante como remanescente ou manifestar-se quanto a alegada insuficiência do depósito, 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.