Victor Tadeu De Souza Dias
Victor Tadeu De Souza Dias
Número da OAB:
OAB/PA 008045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Tadeu De Souza Dias possui 35 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT8, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TST, TRT8, TJPA, TJSP, TJMG, TRF1
Nome:
VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0081596-87.2015.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ELISANGELA MARTINS FERREIRA Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCOPARADORA LTDA Endere�o: desconhecido Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio via Sistema SISBAJUD, não foram encontrados ativos financeiros, ou os mesmos foram ínfimos e insuficientes, em nome do devedor. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens em nome do executado passíveis de penhora sob pena de arquivamento. Intimar e cumprir. Belém, 18 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0807486-23.2020.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA CRISTINA SILVA E SILVA, ALEX PINHEIRO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - MUNICIPIO DE ANANINDEUA - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua-PA, 18 de junho de 2025. GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0027998-15.2001.8.14.0301 AUTOR: WALDIR FERREIRA DA SILVA REU: ROSANGELA ALMEIDA NOVAES COUTINHO, CREDFONE/COUTEL, GRACYANA HENRIQUES CASTANHEIRA DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do exequente. Cumpra-se integralmente o despacho de Id. 123789525, mediante a pesquisa online via INFOJUD. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0829148-65.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003146-09.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003146-09.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIEL PEREIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELIEL PEREIRA MELO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0019488-27.2012.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 71633396), intimem-se as partes para informar se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgado do feito no estado em que se encontra, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 7ª Vara de Família da Comarca de Belém – PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849335-89.2022.8.14.0301 APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO APELADO: MARCO ANTONIO LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PEDIDO DE PARTILHA DE DÍVIDAS. RÉU CITADO POR HORA CERTA. DEFESA GENÉRICA POR CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de partilha de dívidas, a qual julgou procedente apenas o divórcio, deixando de apreciar o pedido de partilha com o argumento de que a matéria deveria ser tratada em ação própria perante a Vara Cível. A autora, inconformada, alegou que a omissão configurou julgamento citra petita, requereu o reconhecimento da revelia do réu, regularmente citado por hora certa e representado por curador especial, e sustentou a competência da Vara de Família para apreciar o pedido cumulativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação dos efeitos da revelia ao réu citado por hora certa e representado por curador especial em demanda de divórcio com pedido de partilha de dívidas; (ii) estabelecer se compete à Vara de Família julgar, de forma cumulada, o pedido de partilha de dívidas formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação específica do réu, regularmente citado por hora certa, autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, quando a matéria debatida é de natureza disponível, como ocorre na partilha de dívidas. 4. A atuação do curador especial com apresentação de defesa genérica por negativa geral não afasta a incidência da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em se tratando de direito patrimonial. 5. A omissão judicial quanto ao pedido de partilha configura julgamento citra petita e viola o princípio da congruência, atraindo a nulidade parcial da sentença. 6. É pacífico o entendimento de que a Vara de Família possui competência para julgar pedidos de partilha de bens e dívidas quando cumulados com ação de divórcio, em razão da conexão lógica e da unidade do patrimônio conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica por curador especial em defesa genérica autoriza a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC, quando a matéria for patrimonial e disponível. 2. A partilha de dívidas contraídas durante o casamento possui natureza disponível e patrimonial, o que permite sua apreciação mesmo nos casos de revelia. 3. Compete à Vara de Família julgar cumulativamente os pedidos de divórcio e partilha de dívidas, em razão da conexão lógica entre as pretensões. 4. A omissão quanto ao pedido de partilha configura julgamento citra petita e enseja nulidade parcial da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CPC, arts. 72, II, 344, 345, II, 492, 926, §1º; CC, art. 1.580, §2º; Lei n. 6.515/77, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív. 10166491120218110000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 15.12.2021; TJ-MG, Ap. Cív. 5000689-70.2022.8.13.0447, Rel. Des. Alice Birchal, j. 11.04.2024; TJ-PA, Conflito de Competência Cível 0801407-46.2020.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 27.08.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de dívidas ajuizada pela ora apelante, que julgou procedente apenas o pedido de divórcio, deixando de apreciar o pedido de partilha das dívidas do casal, sob o fundamento de que tal questão deveria ser deduzida em ação própria. BREVE RETROSPECTO Na petição inicial, a autora relatou ter contraído matrimônio civil com o réu em 30/06/2006, tendo cessado a convivência em março de 2015. Alegou a inexistência de filhos e de bens a partilhar, mas informou a existência de dívidas contraídas durante a constância da vida conjugal, requerendo sua divisão proporcional. Pediu a decretação do divórcio e a partilha dos bens. O réu, devidamente citado por hora certa, não apresentou contestação própria, tendo sido nomeado curador especial, que ofereceu defesa genérica de negativa geral, nos moldes do art. 72, II, do CPC. Nenhuma prova foi produzida e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido apenas para decretar o divórcio, deixando de apreciar o pedido de partilha das dívidas, sob o argumento de que tal discussão deveria ser travada em juízo cível Transcrevo a SENTENÇA objurgada id.23703776: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, PARA: DECRETAR o divórcio do casal ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO LEAL E MARCO ANTÔNIO LEAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, em atendimento ao art. 1.580, §2º do Código Civil e demais da lei n. 6.515/77, bem como a EC Nº 66. Quanto as dívidas do casal devem ser as mesmas discutida perante as Varas Cíveis comuns. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO. CONDENO ainda a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, estes últimos que, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, que arbitro em 01 (um) salário mínimo vigente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo tal valor ser corrigido pelo índice INPC. Inconformada a autora ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 23703777sustentando que a sentença é nula parcialmente por ter deixado de aplicar os efeitos da revelia ao réu, regularmente citado e inerte, em relação a matéria de direito disponível (partilha das dívidas). Aduz que a partilha poderia e deveria ter sido apreciada pela Vara de Família, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da unidade do patrimônio comum. Requer a anulação parcial da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do pedido de partilha, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC. O apelado, assistido por curadoria especial da Defensoria Pública, argumenta que os efeitos da revelia não devem ser aplicados por se tratar de direito indisponível. Defende que a partilha de dívidas deve ocorrer em ação própria, perante a Vara Cível, dada a suposta complexidade da matéria. Ao final, requer o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso, em caso de jurisprudência dominante. A previsão está também disciplinada no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, conforme orientação do art. 926, §1º, do CPC, que estabelece o dever dos tribunais de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados e garantir celeridade e eficiência processual, sem prejuízo ao devido processo legal. Assim, é cabível o julgamento monocrático no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao réu regularmente citado por hora certa, bem como à competência da Vara de Família para apreciar o pedido de partilha de dívidas formulado na inicial da ação de divórcio. No que diz respeito à revelia, observa-se que o réu, MARCO ANTONIO LEAL, embora devidamente citado por hora certa (id.23703750) deixou de apresentar defesa própria, tendo sido nomeado curador especial, o qual ofereceu contestação genérica por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados pela autora. Tal circunstância atrai, em regra, a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não contestada a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345, II, sobre direitos indisponíveis. No presente caso, contudo, não se está diante de direito indisponível, mas sim de matéria patrimonial, pois a partilha das dívidas contraídas durante a constância do casamento é de natureza disponível. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que, tratando-se de obrigações financeiras comuns decorrentes da vida conjugal, é plenamente admissível a aplicação dos efeitos da revelia. Ressalte-se que a nomeação de curador especial, por si só, determinada pelo juiz a quo (id.23703764) não obsta a produção dos efeitos típicos da revelia quando a matéria discutida não atinge direitos personalíssimos ou indisponíveis. A negativa genérica apresentada pelo curador, no id. 23703767 não possui o condão de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Nos termos do art. 344 do CPC, não contestando o réu a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se versarem sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). No caso, a partilha de dívidas contraídas durante o casamento é matéria de natureza patrimonial e disponível, razão pela qual não há óbice à incidência dos efeitos da revelia. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – DIREITOS DISPONIVEL – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA – PONTOS CONTROVERTIDOS - BENS AUFERIDOS DURANTE A UNIÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA – AUSÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar a questão de partilha de bens de direito disponível, pedido exclusivamente de interesse privado é lícito ao juízo conhecer, inclusive de ofício, de tal pleito, e aplicar os efeitos da revelia. (TJ-MT 10166491120218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - PARTILHA DE BEM - AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA NARRATIVA DA PARTE AUTORA - MEAÇÃO - CABIMENTO - PROVA DA PROPRIEDADE - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - VALOR CONDIZENTE COM NECESSIDADES PRESUMIDAS DAS INFANTES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO EQUACIONAMENTO ENTRE OS PARÂMETROS LEGAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da ausência de narrativa inverossímil pela parte Autora, forçosa a aplicação dos efeitos gerais da revelia quando, não apresentada defesa no momento oportuno, a controvérsia versar sobre direitos disponíveis - Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis cuja propriedade foi demonstrada em Juízo, sendo devida sua partilha, sobretudo quando ausente oposição ao referido pedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000689-70.2022 .8.13.0447 1.0000 .23.285081-8/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, a omissão do juízo de origem quanto à partilha de dívidas resulta em julgamento citra petita, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença para que o juízo de origem, aprecie e julgue o pedido de partilha das dívidas formulado na exordial, aplicando-se, no que couber, os efeitos da revelia regularmente configurada nos autos. Por fim, esclareço que a Vara da Família tem competência para apreciar ações de divórcio cumuladas com partilha de bens. Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou esse entendimento em julgados recentes, reconhecendo que a partilha de bens ou obrigações financeiras é consectária lógica da dissolução do casamento ou união estável, sendo competência da Vara de Família a análise de tais pretensões quando cumuladas em ação única. Destaca-se, nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE ANANINDEUA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS . CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA, À UNANIMIDADE . 1. O Conflito de Competência ocorre em Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, na qual a 2ª Vara de Família de Ananindeua, após homologar o fim da sociedade conjugal, se declarou incompetente para processar a partilha de bens. 2. A partilha de bens é decorrência lógica da ruptura da união estável . Existe entre os pedidos uma interligação decorrente da unidade do conflito de interesses. 3. Há entre as duas demandas uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a dissolução da união estável. Precedentes do STJ . 4. Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 2ª Vara de Família de Ananindeua, à unanimidade. 800x600 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4 (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0801407-46.2020 .8.14.0000, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/08/2020, Seção de Direito Privado) Assim, deve ser afastado o entendimento sentencial que relegou a partilha das dívidas à apreciação em ação autônoma na Vara Cível, por se tratar de matéria estritamente patrimonial, acessória e conexa ao pedido de divórcio, DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular parcialmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, exclusivamente no tocante à omissão quanto ao julgamento do pedido de partilha das dívidas do casal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que profira decisão sobre o referido pleito, nos termos da fundamentação supra. Fica mantido, por seus próprios fundamentos, o decreto de divórcio constante da sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora