Victor Tadeu De Souza Dias

Victor Tadeu De Souza Dias

Número da OAB: OAB/PA 008045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Tadeu De Souza Dias possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT8, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TST, TRT8, TJPA, TJSP, TJMG, TRF1
Nome: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000526-81.2019.5.08.0121 RECLAMANTE: DAVID DA TRINDADE TABOSA FALCAO RECLAMADO: RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b3d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, na impugnação aos cálculos apresentada por DAVID DA TRINDADE TABOSA FALCÃO, no mérito, rejeitá-la, conforme fundamentação acima. Fica desde já homologada a conta de liquidação (Id 4ab9bd4), para todos os fins. Intimar as partes. Nada Mais. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DA TRINDADE TABOSA FALCAO
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000526-81.2019.5.08.0121 RECLAMANTE: DAVID DA TRINDADE TABOSA FALCAO RECLAMADO: RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b3d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, na impugnação aos cálculos apresentada por DAVID DA TRINDADE TABOSA FALCÃO, no mérito, rejeitá-la, conforme fundamentação acima. Fica desde já homologada a conta de liquidação (Id 4ab9bd4), para todos os fins. Intimar as partes. Nada Mais. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DAS GRACAS FALCAO MORAES DUARTE
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 74500-30.2009.5.08.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000544-17.2024.5.08.0125 AGRAVANTE: IRIS FERREIRA VALENTE AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000544-17.2024.5.08.0125     AGRAVANTE: IRIS FERREIRA VALENTE ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:IRIS FERREIRA VALENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000544-17.2024.5.08.0125 RECORRENTE: IRIS FERREIRA VALENTE RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrente(s): 1. IRIS FERREIRA VALENTE Recorrido(a)(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECURSO DE:IRIS FERREIRA VALENTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Idf146a93; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id e6bcb51). Representação processual regular (Id 047b8b9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 4886b59, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 09/01/2025, às 10:10:52 - 3dfceda 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento aorecurso por ela interposto e manteve a sentença que convalidou a justa causa aplicada. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A conduta da reclamante, portanto,configura falta grave hábil a ensejar a dispensa por justa causafundada em ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea"a", da CLT, tendo a reclamada aplicado a penalidade de justacausa a parte autora de forma tempestiva, pois logo após a ciênciado ato praticado pela reclamante, além de que a justa causa tevecomo com base a gravidade do ato praticado, o qual comprometeua fidúcia que deve existir entre a parte reclamada e reclamante. Compartilho, ainda, com o fundamentotrazido na r. sentença: "Como se vê, os relatos da reclamante nãoindicam boa-fé, inclusive ela própria confirmou o fato alegado pelareclamada como motivo de extinção do contrato por justa causa.Ao deixar de comunicar o gerente, a autora deixou de adotar osprocedimentos que seriam exigíveis de uma pessoa que age comboa fé e seja transparente em seu trabalho, o que já aponta para omau procedimento e ao levar os objetos da cliente para sua casa eusá-los não tendo mais como devolver a totalidade dos bens dosquais se apropriou indevidamente fica caracterizado um ato quedesabona a conduta da autora e da empresa perante o cliente oque, indubitavelmente, quebra a confiança que o patrão precisa terno empregado caracterizando verdadeiro ato de improbidade doempregado". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 09/01/2025, às 10:10:52 - 3dfceda Por isso, a r. sentença reconheceu que aautora cometeu justa causa para a dispensa, o que deve sermantida. (...) 4 ACÓRDÃO POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DASEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ªREGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELA RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R.SENTENÇA RECORRIDA. SEM DIVERGÊNCIA, CONSIDERARPREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. CUSTAS COMO NOPRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA SEGUNDATURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.BELÉM, 27 DE NOVEMBRO DE 2024. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDESJÚNIOR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LV, da CF, o recurso não atende ao requisitodo inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém oprequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 09/01/2025, às 10:10:52 - 3dfceda CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 09 de janeiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IRIS FERREIRA VALENTE
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000544-17.2024.5.08.0125 AGRAVANTE: IRIS FERREIRA VALENTE AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000544-17.2024.5.08.0125     AGRAVANTE: IRIS FERREIRA VALENTE ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:IRIS FERREIRA VALENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000544-17.2024.5.08.0125 RECORRENTE: IRIS FERREIRA VALENTE RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrente(s): 1. IRIS FERREIRA VALENTE Recorrido(a)(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECURSO DE:IRIS FERREIRA VALENTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Idf146a93; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id e6bcb51). Representação processual regular (Id 047b8b9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 4886b59, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 09/01/2025, às 10:10:52 - 3dfceda 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento aorecurso por ela interposto e manteve a sentença que convalidou a justa causa aplicada. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A conduta da reclamante, portanto,configura falta grave hábil a ensejar a dispensa por justa causafundada em ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea"a", da CLT, tendo a reclamada aplicado a penalidade de justacausa a parte autora de forma tempestiva, pois logo após a ciênciado ato praticado pela reclamante, além de que a justa causa tevecomo com base a gravidade do ato praticado, o qual comprometeua fidúcia que deve existir entre a parte reclamada e reclamante. Compartilho, ainda, com o fundamentotrazido na r. sentença: "Como se vê, os relatos da reclamante nãoindicam boa-fé, inclusive ela própria confirmou o fato alegado pelareclamada como motivo de extinção do contrato por justa causa.Ao deixar de comunicar o gerente, a autora deixou de adotar osprocedimentos que seriam exigíveis de uma pessoa que age comboa fé e seja transparente em seu trabalho, o que já aponta para omau procedimento e ao levar os objetos da cliente para sua casa eusá-los não tendo mais como devolver a totalidade dos bens dosquais se apropriou indevidamente fica caracterizado um ato quedesabona a conduta da autora e da empresa perante o cliente oque, indubitavelmente, quebra a confiança que o patrão precisa terno empregado caracterizando verdadeiro ato de improbidade doempregado". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 09/01/2025, às 10:10:52 - 3dfceda Por isso, a r. sentença reconheceu que aautora cometeu justa causa para a dispensa, o que deve sermantida. (...) 4 ACÓRDÃO POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DASEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ªREGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELA RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,EM NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R.SENTENÇA RECORRIDA. SEM DIVERGÊNCIA, CONSIDERARPREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. CUSTAS COMO NOPRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA SEGUNDATURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.BELÉM, 27 DE NOVEMBRO DE 2024. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDESJÚNIOR DESEMBARGADOR DO TRABALHO" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LV, da CF, o recurso não atende ao requisitodo inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém oprequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista.   Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 09/01/2025, às 10:10:52 - 3dfceda CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 09 de janeiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
  7. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0021275-91.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIETE NASCIMENTO DE SOUZA Endereço: TV RIO TROMBETAS, CONJ PARAISO DOS PASSAROS CDPII, N 30 QD42, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-485 REQUERIDO: Nome: F PIO CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 SENTENÇA Defiro o pedido de desarquivamento. Homologo por sentença o acordo de ID 76025538, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor do acordo referente aos honorários advocatícios do patrono da autora já foi recebido, conforme decisão de ID 100755949. Após, arquive-se. Registro que deve o requerente promover a habilitação de seu crédito, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.101/2005. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 148024735), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB. Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará. Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
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