Ramona Ramirez Lopes
Ramona Ramirez Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramona Ramirez Lopes possui 84 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT24, TJES, TRF3
Nome:
RAMONA RAMIREZ LOPES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012335-59.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: D. L. D. S. C., C. C. D. S. REPRESENTANTE: A. D. O. D. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772, EXECUTADO: C. E. F. -. C. Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DECISÃO-OFÍCIO/2025/JEF2-SEJF A parte autora requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela ré, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade da genitora e representante legal dos autores: DECIDO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor de C. E. F. -. C., com pedido de condenação ao pagamento de indenização de seguro DPVAT. A sentença julgou procedente o pedido para CONDENAR a CAIXA a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), incidindo juros e correção monetária aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte ré juntou o cálculo e os comprovante de depósito dos valores referentes à condenação. Intimada, a parte autora manifestou a concordância com o valor depositado requerendo a expedição de alvará para levantamento. Conforme Guia de depósito anexadas aos autos, encontra-se depositado o valor devido à parte autora, referente à condenação ao pagamento de DPVAT: Defiro o pedido de levantamento por intermédio de transferência bancária para conta da representante legal dos menores. Face ao exposto, autorizo o levantamento dos valores depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3953, conta nº 86425456-4, independentemente de alvará, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade de A. D. O. D. S., CPF: 040.906.311-81, no BANCO BRADESCO – 237, AG: 1278, C.C: 1000337-7, mediante desconto de tarifa, tendo em vista tratar-se de instituição bancária diversa. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Comprovado o levantamento, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102 FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005434-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE LIDIO LOPES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 09h40min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003158-03.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSANE SOUZA DE ALMEIDA NONATO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003190-08.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: KATIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004625-17.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AILTON VENTURA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 25/07/2025 às 09h00min - JANDIR FERREIRA GOMES JUNIOR - Cardiologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002914-11.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA HELENA ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 10 de junho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). RAMONA RAMIREZ LOPES - OAB MS14772 O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: Conforme disposto no artigo 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na referida lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais de que trata o § 1º do referido artigo, que não tenham tempo de atividade exclusivamente rural, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Destaco quanto à aposentadoria por idade híbrida o Tema 1007 – STJ, exarado no julgamento do Resp 1674221-SP, no qual restou consignada a possibilidade de o período rural exercido antes de 1991 ser computado na concessão de aposentadoria híbrida sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Para a concessão dessa aposentadoria por idade híbrida, portanto, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional: I - 60(sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II -15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III -180(cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Com a EC 103/2019, ou seja, a partir de 13/11/2019, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. O pedido administrativo foi feito em 01/09/2023. A parte autora, nascida em 22/08/1963, já cumpria, portanto, o requisito etário. Conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins de percepção de benefício, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No presente caso, o autor apresenta como início de prova material da atividade rural alegada os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora com Alfredo Batista da Silva, em 25/06/1982 (ID 320195523, fls. 1) - Certidão de óbito do marido da autora, em 05/06/2023, onde consta o endereço de residência em ASSENTAMENTO SETE DE SETEMBRO, LOTE 72- TERENOS/MS (ID 320195524) - Data 17.07.1981 a 27.01.1982- registro na CTPS de trabalhadora urbana braçal, repositora no Município de Campo GrandeMS (ID 320195526, fls. 6) - Data 01.03.1982 a 03.05.1982 registro na CTPS de trabalhadora urbana, balcanista no Município de Campo GrandeMS (ID 320195526, fls. 6) - Data 06.06.1986 a 13.09.1986 registro na CTPS no Município de Campo GrandeMS; Data 01.06.2005 a 01.05.2010 registro na CTPS no Município de Campo GrandeMS; (ID 320195526, fls. 7) - Data – 24.10.2011 – Título de Domínio sob Condição Resolutiva que concedeu a posse do Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos, emitido em nome da parte Autora e do seu esposo in memoriam Alfredo Batista da Silva (ID 320195536, fls. 3-4) - Certidão- INCRA, em nome da autora, onde consta que desenvolve atividade rurais em regime de economia familiar desde 22/12/2010 (ID 320195534, fls. 11) - Espelho da unidade familiar em nome da autora (ID 320195534, fls. 15) - Data – 20.03.2012 – Cadastro do Contribuinte do INSS consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos, emitido em nome da parte Autora e do seu esposo in memoriam Alfredo Batista da Silva (ID 320195536, fls. 1-2; 5-6) - Data – 15.05.2014 – Relatório da vigilância sanitária e saúde animal, consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID 320195544, fls. 13) - Data 04.06.2014– Requerimento Certidão ao INCRA; realizado pela parte Autora (ID 320195540, fls. 13-14) - Data 03.06.2015– Contrato para Concessão de Subsídios com Recurso do OGU destinados a produção de unidade habitacional rural emitido em nome da parte Autora no lote 72, PA Sete de Setembro, zona rural, Município de TerenosMS (ID 320195540, fls. 1-8) - Contrato de concessão de crédito instalação, em nome da autora (ID 320195540, fls. 9-12) - Data 01.12.2016 – Atestado de Vacinação contra Brucelose consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID . 320195544, fls, 6) Data 23.06.2016 – Registro de Marca paga criação de gado consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID 320195536, fls. 9) - Data 28.11.2018– Comprovante de saldo de cabeças de gado emitido pela IAGRO, consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID 320195534, fls. 5-7; 320195536, fls. 10-15, . 320195544, fls. 10-12) - Data 10.05.2018– Projeto de Aplicação de crédito de instalação modalidade fomento emitido pela AGRAER, consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID 320195544, fls. 1-5) - Data 06.07.2018 – Nota de Crédito Rural consta o nome da parte Autora e o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID 320195544, fls. 17-20) - Data 05.11.2019 – Comprovante de inscrição em cadastro agropecuário, consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de TerenosMS (ID 320195544, fls. 16) - Data 26.05.2020 –Nota fiscal emitida em nome do esposo, consta o endereço no Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de Terenos (ID 320195534, fls. 2; 10) - Data 18.11.2021 - Nota Fiscal compra vacina de gado, emitido em nome do esposo da Autora, consta o endereço Lote 72, do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Terenos/MS (ID 320195534, fls. 3-4; 8; 320195544, fls. 8) - Termo de confissão da dívida em nome do marido da autora, que consta o endereço Lote 72 do Projeto Assentamento Sete de Setembro, zona rural, Município de TerenosMS (ID 320195544, fls. 7) Os documentos são suficientes para comprovar inicialmente a atividade rural da parte autora no período alegado entre 22/10/2010 até 01/09/2023. Portanto, reputo comprovado o labor rural da parte autora entre 22/10/2010 até 01/09/2023. O trabalho urbano, por sua vez, está comprovado em razão dos registros existentes em CTPS e CNIS (ID 320400810). Preenchida a idade e o tempo de contribuição de 15 anos e, sem dúvida, a carência, faz jus à aposentadoria por idade híbrida pretendida. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, na modalidade híbrida, a partir de 01/09/2023 (DER). Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004859-96.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DANIEL MENDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 09/07/2025 às 16h50min - ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.