Fillipe Dias Araujo Vieira
Fillipe Dias Araujo Vieira
Número da OAB:
OAB/MG 208045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF6, TRF2, TJMG, TRF3
Nome:
FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 1044631-58.2021.4.01.3800/MG AUTOR : MARIO GREGORIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB RJ234335) ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que o autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1981 a 08/03/1982, 01/04/1985 a 15/08/1986, 28/07/1987 a 28/04/1995 e 01/04/2002 a 19/11/2015, para que sejam convertidos em comum para fins previdenciários e que, somado aos demais períodos comuns, lhe seja concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 09/07/2017. Foi proferida sentença, que. posteriormente foi anulada pela decisão monocrática (evento 7) pelo TRF para reabertura da instrução. Em atendimento ao despacho evento 62, o autor juntou documentos e solicitou o aproveitamento como prova emprestada da perícia técnica realizada na Justiça do Trabalho. Na manifestação evento 79, o autor alega que pode ocorrer o cerceamenteo de defesa se a análise da prova emprestada for apreciada apenas na sentença, conforme determinado no despacho evento 73. Alega, ainda, que seu direito deve ser resguardado, sendo uma nova perícia crucial para assegurar que as condições do ambiente de trabalho sejam verificadas de maneira minuciosa e justa. 2. Data venia , a prova produzida na justiça do trabalho já foi admitida por este Juízo como prova emprestada, tendo sido assegurado o direito do INSS de impugná-la. A sua valoração, no entanto, será realizada no momento processual próprio (julgamento) juntamente com os demais documentos juntados aos autos. Com efeito, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Se entender que a prova já produzida nos autos não é suficiente para demonstrar os fatos controvertidos, deve requerer a produção da prova necessária. Assim, intime-se o autor para dizer se pretende a produção de prova pericial em relação aos mesmos fatos objetos da prova emprestada. Prazo de 5 dias. 3. Nada requerido, conclusos para sentença. I Belo Horizonte, 16 de junho de 2025. DANIEL CARNEIRO MACHADO Juiz Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006820-55.2023.4.06.3800/MG AUTOR : JANISVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Tema 1102 do STF ainda está pendente de julgamento de embargos, por cautela, determino a suspensão do feito até o seu trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. Carlos Geraldo Teixeira Juiz Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1012178-98.2023.4.06.3800/MG RELATOR : EDUARDO HENRIQUE LAUAR FILHO REQUERENTE : MICHELE FABIANA SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 13/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012178-98.2023.4.06.3800/MG REQUERENTE : MICHELE FABIANA SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) DESPACHO/DECISÃO 1.Nos termos da manifestação de 12/12/2023, Evento 18, NOMEIO a Sra. MILENE APARECIDA DOS SANTOS, como curadora especial da autora para a presente lide , nos termos do art. 72 do NCPC. Providencie a Secretaria a retificação do Termo de Autuação, para incluir a curadora ora nomeada. Intime-se o advogado constituído nos autos para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , se já foi providenciada na Justiça Estadual a competente ação de interdição da autora, em caso negativo, fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias, a fim de que esta providência seja tomada e devidamente comprovada nos autos. Se a postulante possui curador legal ou judicial, deverá ser trazido aos autos o competente Termo de Curatela. 2.Expeça-se requisitório em favor da parte autora, nos termos da sentença homologatória, Evento 35. 3. Intimem-se as partes da RPV cadastrada, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, à migração, salientando que CASO não esteja comprovado até este momento o ajuizamento da ação de interdição e juntada do termo de curatela, a RPV referente ao valor da condenação devido ao autor deverá ser migrada COM BLOQUEIO . 5. Dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Expedida a RPV sem bloqueio, aguarde-se a comprovação de pagamento e expeça-se ofício ao Juízo da interdição informando sobre o valor liberado. 6.1. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para promover o levantamento dos valores, juntando aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Deverá a Secretaria observar que, por ocasião do arquivamento, caso o valor decorrente do requisitório não tenha sido transferido ou sacado pelo interessado, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone,carta, etc) , antes do envio ao arquivo . 7. Expedida a RPV com bloqueio, após o depósito do valor da condenação, façam-se os autos conclusos.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1020257-03.2022.4.06.3800/MG RELATOR : ANIBAL MAGALHAES DA CRUZ MATOS REQUERENTE : NADIR LUIZA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 06/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1018656-59.2022.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ALEX SANDRO DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA (OAB MG208045) SENTENÇA julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001347-79.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA - MG130549-A, FILLIPE DIAS ARAUJO VIEIRA - MG208045-A, ISADORA LOPEZ BARBOSA - MG201136 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, julgou procedente o pedido. Inconformado, recorre o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo ante a ausência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, e em razão da impossibilidade do cumprimento da decisão judicial ante a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda. Ainda em sede de preliminar sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir ante a não comprovação do resultado útil do processo; a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, reafirma a ausência de força normativa da decisão do STF no tema 1.102, ante a ausência de publicação integral e/ou trânsito em julgado do acórdão a lhe conferir caráter de estabilidade e definitividade. Aduz, ainda: impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº RE 1.276.977/DF. Peticiona o INSS requerendo o levantamento do sobrestamento do feito para que seja aplicada a tese fixada pelo STF nas ADIs nº 2110 e 2111, revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida e julgado improcedente o pedido inicial. Instada a se manifestar acerca do pedido da autarquia, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Aplico a regra do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário, previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das preliminares. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão proferida pelo E. Relator do RE 1.276.977/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, em 28.07.2023, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, bem como pela superveniência do julgamento das ADI nªs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Carência de ação por ausência de interesse de agir. Não caracterizada. No pertinente à preliminar de falta de interesse de agir por não comprovação do resultado útil do processo, assevero que a parte autora acostou à petição inicial documentos que comprovam a existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, o que basta à configuração do interesse processual para a propositura da presente ação revisional. Decadência. Inocorrência. Acerca da decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, o benefício foi concedido em 20.02.2017 e a presente ação foi ajuizada em 10.03.2023, não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do MÉRITO. A matéria ora em apreço foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP) 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela C. Corte, no julgamento realizado em 11.12.2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, cadastrado como Tema 1.102. Na data de 1º.12.2022, a Suprema Corte pacificou o entendimento e firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Dje 13.04.2023). Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o E. Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Iniciado na sessão virtual de 11.08.2023, o julgamento dos mencionados embargos foi suspenso em razão do pedido de vista do E. Ministro Cristiano Zanin e, posteriormente, após destaque para julgamento presencial pelo E. Ministro Relator, foi retirado do calendário de julgamentos em 03.04.2024, permanecendo pendente de julgamento até o presente momento. Nesse interregno, o Tribunal Pleno daquele Supremo Tribunal Federal levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs2110 e 2111, que foi concluído em 21.03.2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, (a) julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, e (b) julgado improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os embargos interpostos na ADI 2110 pelo IEPREV, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte do amicus curiae para interpor tal recurso. Sem outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido na data de 24.10.2024. Por sua vez, o recurso interposto na ADI 2.111 pelo CNTM foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, ficando vencidos os EE. Ministros Alexandre de Moraes, Edson Facchin e André Mendonça, que lhe davam provimento para reconhecer que o quanto decidido nas ADI não prejudicava a tese firmada no Tema 1.102, e vencidos, aderiram à tese do E. Ministro Dias Toffoli no tocante à modulação do julgado para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial. A ata de julgamento desse julgamento foi publicada no DJe de 25.04.2025. Acresça-se que eventual recurso que possa ainda vir a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo, sendo que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação do entendimento firmado, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. No tocante aos reflexos decorrentes da sucumbência da parte autora, de rigor a observância da modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte, não cabendo a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de advogado ao INSS, e tampouco na restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024. Por esses fundamentos, com fulcro no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015,rejeito a matéria preliminar, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e, em consequência, reformo a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, e revogo os efeitos da tutela antecipada. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS comunicando o teor da presente decisão. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.