Kirk Pereira
Kirk Pereira
Número da OAB:
OAB/MG 185280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kirk Pereira possui 156 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT3, TRF6, TJMG
Nome:
KIRK PEREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5055205-05.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS OCTAVIANO DE SOUZA CPF: 131.473.416-40 F E O ADMINISTRADORA FINANCEIRA E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA CPF: 50.491.698/0001-63 e outros Certifico que cumpri o Provimento 355/18 da Egrégia CGJ de Minas Gerais, bem como determinação expressa do MM. Juiz Titular da 6ª Vara Cível, nos termos das Ordens de Serviço 06/2021 e 01/2022 expedidas pelo Juiz desta unidade judiciária - 6ª Vara Cível, dando prosseguimento no presente processo na forma abaixo: Considerando a determinação contida no despacho ID 10418425927, fica a parte autora intimada sobre a devolução das cartas de citação, uma vez que após a designação da audiência no CEJUSC as partes rés deverão ser citadas/intimadas no endereço informado pela parte autora. GISELLE MARIA GOMES DE LOURDES TAVARES Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5055205-05.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: LUCAS OCTAVIANO DE SOUZA CPF: 131.473.416-40 RÉU: F E O ADMINISTRADORA FINANCEIRA E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA CPF: 50.491.698/0001-63 e outros DESPACHO 1.Ante a manifestação de ID 10395723420, designo audiência de conciliação a realizar-se no CEJUSC, restando consignado que a Secretaria deverá diligenciar junto ao CEJUSC para obtenção de dia e hora para realização da audiência. 2.Vindo aos autos a informação da data e horário para a realização da audiência, intimem-se/citem-se as partes, na forma de praxe. 3.Restando infrutífera a autocomposição, prossiga-se nos moldes da decisão proferida em ID 10387465611. 4.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002208-67.2024.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: FREDERIK MAURICIO ALMEIDA CANTARINO CPF: 048.047.736-14 RÉU: ROBERT KREPKE DOS SANTOS CPF: 072.324.886-96 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Frederik Maurício de Almeida Cantarino em face de Marcos Vinícius Cabral, Robert Krepke dos Santos e Anderson Gomes dos Reis, imputando-lhes a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal. Alegou o querelante, em síntese, que os querelados, na condição de policiais penais, teriam confeccionado boletim de ocorrência (REDS nº 2024.020701532.001), no qual lhe imputaram falsamente a prática de crimes, notadamente os tipos previstos nos arts. 146 e 354 do Código Penal, em decorrência de suposta atuação no contexto de motim ocorrido na unidade prisional de Rio Pomba/MG, no final do ano de 2023. Sustenta que tal conduta teria violado sua honra, reputação e dignidade, caracterizando calúnia. Realizada audiência preliminar, restou infrutífera a composição civil. A defesa apresentou resposta escrita e suscitou, entre outros pontos, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal, ressaltando que os querelados limitaram-se a comunicar fatos à autoridade competente no exercício regular de suas funções públicas. É o relatório. Decido. Da análise da queixa-crime e da ausência de justa causa Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, enquanto condição objetiva de procedibilidade, exige a existência de um lastro probatório mínimo apto a amparar a imputação, isto é, elementos de prova que indiquem, ainda que de forma inicial, a materialidade do fato típico e indícios suficientes de autoria dolosa. No caso concreto, a peça acusatória descreve, em essência, que os querelados agiram com dolo ao registrarem boletim de ocorrência noticiando a suposta prática de crimes pelo querelante, atribuindo-lhe falsamente condutas ilícitas. Entretanto, após análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que os fatos narrados no REDS referem-se a declarações prestadas por internos da unidade prisional, as quais foram formalmente comunicadas aos superiores hierárquicos e às autoridades competentes, como manda o dever funcional dos policiais penais. Verifica-se que não houve qualquer iniciativa pessoal dos querelados em imputar falsamente crime ao querelante. A conduta por eles adotada, qual seja, a lavratura de boletim de ocorrência relatando fatos levados ao seu conhecimento no exercício da função pública, insere-se no estrito cumprimento do dever legal, conforme previsto no art. 23, III, do Código Penal. Vislumbra-se que os querelados não atuaram de forma temerária, leviana ou dolosa. Ao contrário, os registros indicam que houve prudência, formalidade e observância dos trâmites administrativos e legais para a comunicação dos fatos. Inclusive, a autoridade de inteligência da 4ª RISP teria sido consultada antes da formalização do registro. Não há, pois, nos autos, nenhum indício de que os querelados tenham inventado fatos ou deturpado versões com o intuito deliberado de ofender a honra do querelante. É imprescindível, para a configuração do crime de calúnia, a demonstração do chamado animus caluniandi, ou seja, a vontade livre e consciente de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. No presente caso, o boletim de ocorrência limitou-se a relatar declarações atribuídas a terceiros, internos da unidade prisional, sem que haja nos autos qualquer demonstração de má-fé por parte dos querelados. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - QUEIXA-CRIME OFERECIDA - INÉPCIA - REJEIÇÃO DA INICIAL - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura o delito de difamação quando o fato imputado ao querelante se tratar de um crime. 2. Não havendo "animus caluniandi" na conduta da querelada, uma vez sua conduta visou apenas comunicar às autoridades policiais eventual prática delitiva, não há justa causa para a deflagração da ação penal, devendo, portanto, ser mantida a rejeição parcial da inicial acusatória. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.310934-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ressalte-se, por fim, que a própria leitura do REDS juntado aos autos corrobora a versão defensiva: o nome do querelante é mencionado em narrativa atribuída a terceiro, e os fatos ali contidos foram encaminhados para apuração, sem qualquer juízo de valor ou afirmação categórica de que ele teria efetivamente praticado delito. Trata-se de narrativa funcional para fins de comunicação de notícia de crime. Nesse cenário, entendo que não houve animus caluniandi na conduta dos querelados, já que seu objetivo não era o de ofender a honra subjetiva do querelante, mas sim de levar ao conhecimento das autoridades policiais a suposta prática de um delito. A ausência de dolo, a inexistência de imputação direta e falsa de crime, bem como o exercício regular de dever funcional, afastam a tipicidade penal da conduta descrita. Não há base mínima para o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime, por ausência de justa causa para a ação penal. Da alegação de litigância de má-fé A defesa sustenta que o querelante teria incorrido em litigância de má-fé, ao deixar de juntar o boletim de ocorrência (REDS) em sua integralidade, induzindo o Juízo a erro quanto ao conteúdo da imputação supostamente caluniosa. Todavia, tal alegação não prospera. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal nos moldes do art. 3º do CPP, exige a demonstração de dolo processual, isto é, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo com finalidade manifestamente indevida ou provocar incidentes infundados. O exercício do direito de ação, ainda que ao final se revele infundado, não implica, por si só, atuação dolosa ou abusiva por parte do querelante. Inexistem nos autos indícios de que a parte tenha agido com intuito de alterar a verdade dos fatos, de provocar incidentes desnecessários ou de utilizar o processo com finalidade diversa da busca da tutela jurisdicional. Ausente, portanto, prova inequívoca da má-fé processual, razão pela qual afasto a aplicação de qualquer penalidade com base nos arts. 80 e 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009995-38.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: RAYANE MARIA SILVA FERREIRA CPF: 127.699.276-98 RÉU: INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA CPF: 03.470.966/0006-95 SENTENÇA 1) RELATÓRIO RAYANE MARIA SILVA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que cursava engenharia civil na Instituição de Ensino ré. Afirma que fora surpreendida quando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MG, ao realizar a análise do curso ofertado pela ré, determinou diversas restrições para atuação dos profissionais de engenharia civil formados pela instituição nas áreas de sistema de transportes, pistas de rolamentos e aeroportos, portos, rios, canais, barragens e diques, drenagem e irrigação, grandes estruturas, seus serviços afins e correlatos. Relata que em razão dos fatos narrados, efetuou a transferência para outra IES na cidade de Belo Horizonte, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais, em tese, suportados. Alega a prática de publicidade enganosa por parte do réu. Com a inicial vieram documentos, destacando-se o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 45232917) e relatório do CREA – MG (ID 45233141). Deferida a justiça gratuita (ID 59806585). Audiência de conciliação sem êxito (ID 7506142993). O réu apresentou contestação (ID 8112763096). Alegou, em síntese, conexão, a inexistência de ato ilícito praticado pela Instituição de Ensino, uma vez que cumpridos os termos pactuados no contrato de prestação de serviços educacionais, que o curso é regularizado perante o Ministério da Educação (MEC) e que, caso comprovada alguma das alegações iniciais, não pode ser responsabilizada pela conduta do CREA, por se tratar de fato de terceiro. Sustenta, ainda, que a autora, ao se matricular, estava ciente da grade curricular Anexou a estrutura curricular do curso de engenharia civil (ID 8113588123), cadastro no CREA sem restrições (ID 8113588127) e avaliação MEC (ID 81135881130). Réplica (ID 8114528031). Declínio de competência (ID 9909235092). Decisão de saneamento e organização processual (ID 10223658154). É o relatório. 2) FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Não há quaisquer irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em especial, aquela que determina a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, do referido diploma legislativo. A controvérsia consubstancia-se está na existência de danos materiais e morais suportados pela autora, que transferiu seu curso após parecer do CREA/MG, no ano de 2016, limitando a atuação dos Engenheiros Civis formados na instituição ré, em razão da grade curricular. Da análise dos argumentos de ambas as partes, o réu realizou diversas diligências a fim de sanar restrições apontadas pelo CREA – MG. Os elementos carreados aos autos, dão conta que o réu empenhou esforços para sanar as restrições, de modo que a(o) graduada(o) encontra-se apta(o) para exercer integralmente as atribuições da profissão. Quanto aos danos morais, Maria Celina Bodin de Moraes o define como “lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana, (...) que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade.” Da análise dos autos depreende-se que inexiste ato ilícito indenizável. As provas colacionadas demonstram o regular cadastramento do curso de engenharia civil junto ao órgão de fiscalização profissional. Junto a isso, não se vislumbra qualquer tipo de publicidade enganosa por omissão do réu, sendo inviável, assim, reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial ou material decorrentes de sua conduta. Pedido inicial improcedente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade de justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. ILGC Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001685-54.2023.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: EDNA ZATA CPF: 773.655.186-34 RÉU: LUSMAR ZATTA CPF: 136.784.006-63 SENTENÇA Trata-se de inventário/arrolamento proposto por EDNA ZATA em face do espólio de LUSMAR ZATA. Foi apresentada partilha amigável, requerendo-se sua homologação judicial. Nos autos, certidão sobre o controle de peças do inventário. Processo regular, sem irregularidades a serem sanadas. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA apresentada nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, 'b' c/c o artigo 654, ambos do NCPC. Conferidas as quitações fiscais e recolhidas as custas processuais, expeça-se o competente Formal de Partilha, nos termos em que requerido. Após, com o trânsito em julgado, ao ARQUIVO P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa