Kirk Pereira

Kirk Pereira

Número da OAB: OAB/MG 185280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kirk Pereira possui 156 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRF6, TJMG, TRT3
Nome: KIRK PEREIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADRIANO LUIZ DA SILVA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EDUARDO GOULART PIMENTA, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, KIRK PEREIRA.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005885-55.2020.4.01.3801/MG AUTOR : WESLEY DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS SEVERO ARAUJO JUNIOR (OAB RJ178967) ADVOGADO(A) : KIRK PEREIRA (OAB MG185280) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GUIMARAES VASCONCELOS (OAB MG164437) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento do valor de R $6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) referente à conta vinculada ao FGTS do autor.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CARLOS ALBERTO FROIS; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA; MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta CARLOS ALBERTO FROIS Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALINE MAXIMIANO PEREIRA, KIRK PEREIRA, LUIS SEVERO ARAUJO JUNIOR, MAXIMILIANO FERNANDES LIMA, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CARLOS ALBERTO FROIS; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA; KAMILLA CARDOSO GOMES; MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE MAXIMIANO PEREIRA, KIRK PEREIRA, LUIS SEVERO ARAUJO JUNIOR, MAXIMILIANO FERNANDES LIMA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5013090-03.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 806.032.036-04 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi alvará nesta data e enviei para assinatura. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025. MICHELLE CAROLLINE MARTINS Servidor(a) e Retificador(a)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000520-24.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] ALEXANDRE CAMPOS SILVA CPF: 059.158.976-14 INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA CPF: 03.470.966/0006-95 SENTENÇA 1) RELATÓRIO ALEXANDRE CAMPOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor que cursava engenharia civil na Instituição de Ensino ré. Afirma que fora surpreendido quando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MG, ao realizar a análise do curso ofertado pela ré, determinou diversas restrições para atuação dos profissionais de engenharia civil formados pela instituição nas áreas de sistema de transportes, pistas de rolamentos e aeroportos, portos, rios, canais, barragens e diques, drenagem e irrigação, grandes estruturas, seus serviços afins e correlatos. Relata que em razão dos fatos narrados, efetuou a transferência para outra IES, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais, em tese, suportados. Alega a prática de publicidade enganosa por parte da ré. Com a inicial vieram os documentos, destacando-se o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 59722791) e relatório do CREA – MG (ID 59722045). Deferida a justiça gratuita (ID 59806585). Citada a ré apresentou contestação (ID 65888868). Reportou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, uma vez que cumpridos os termos pactuados no contrato de prestação de serviços educacionais, que o curso é regularizado perante o Ministério da Educação (MEC) e que, caso comprovada alguma das alegações iniciais, não pode ser responsabilizada pela conduta do CREA, por se tratar de fato de terceiro. Sustenta, ainda, que o autor ao se matricular estava ciente da grade curricular. Anexou documentos, entre os quais, a estrutura curricular do curso de engenharia civil (ID 65888879), portaria de autorização do curso (ID 65888880) e reconhecimento da graduação (ID 65888892). Réplica (ID 70612404). Declínio de competência (ID 82734448). Decisão de saneamento e organização processual (ID 403758558) que rejeitou as preliminares arguidas e admitiu a produção de prova emprestada dos feitos 5001150-17.2018.8.13.0145 e 5000437-42.2018.8.13.0145. Deferimento de cadastro no CREA – MG sem restrições (ID 670945070). R. acórdãos que determinaram a reunião de feitos nesta 5ª Vara Cível de Juiz de Fora (ID 9626979736, ID 9747497521). 2) FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas e ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em especial, aquela que estabelece a responsabilidade civil objetiva por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do ar. 14. A controvérsia consubstancia-se na existência de danos materiais e morais suportados pelo autor, que transferiu seu curso após parecer do CREA/MG, no ano de 2016, limitando a atuação dos Engenheiros Civis formados na instituição ré, em razão da grade curricular. Diante das restrições apontadas pelo CREA – MG à atividade profissional dos engenheiros civis formados pela instituição, a ré empenhou esforços corretivos, de modo a assegurar plena capacidade e regularidade para exercer integralmente as atribuições da profissão. Quanto aos danos morais, Maria Celina Bodin de Moraes o define como “lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana, (...) que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade.” Da análise dos autos depreende-se que inexiste ato ilícito indenizável. As provas colacionadas demonstram o regular cadastramento do curso de engenharia civil junto ao órgão de fiscalização profissional. Junto a isso, não se vislumbra qualquer tipo de publicidade enganosa por omissão da ré, sendo inviável, assim, reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial ou material decorrentes de sua conduta. Pedido inicial improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade de justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. ILGC Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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