Marcone Gravel Campbell

Marcone Gravel Campbell

Número da OAB: OAB/MG 103697

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcone Gravel Campbell possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF6, TJMG
Nome: MARCONE GRAVEL CAMPBELL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002504-46.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CELIA PEREIRA GRAVEL CPF: 589.345.886-91 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sobre retorno dos autos. GABRIELLY CORREA DA SILVA Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000245-44.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ANTONIO DA SILVA CPF: 002.741.427-24 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Decisão ID10449487582. LAVINIA PIERMATTEI CAMPOS Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE EUGENÓPOLIS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2025 JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE EUGENÓPOLIS - ÚNICA VARA - EDITAL DE INTIMAÇÃO = PRAZO DE 10 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA - Vitor José Trócilo Neto, Juiz de Direito da Comarca de Eugenópolis-MG, na forma da Lei, etc,... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria tem andamento os autos da ação de INTERDIÇÃO nº 5002338-14.2024.8.13.0249 que tem como requerente Mauricio Gomes Campbell, expediu-se o presente edital para INTIMAÇÃO dos interessados, incertos e desconhecidos, que foi proferida sentença ID 10436190413 em 21/05/2025, julgando procedente o pedido inicial, decretando a interdição absoluta de Maria Magdalena Gomes Campbell, brasileira, viúva, aposentada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe CURADOR MAURICIO GOMES CAMPBELL, brasileiro, união estável, CPF 040.826.586-88 e RG 11.260.320-SSPMG, que exercerá todos os atos da vida civil da interditada. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Tudo sob o pálio da Assistência Judiciária. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Eugenópolis-MG, aos 22/05/2025. Eu, oficial judiciário o digitei e subscrevo.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000391-85.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ADAO CARLOS ALMEIDA CPF: 530.743.946-68 ADAO JOAO DE ALMEIDA CPF: 136.905.746-68 Para especificar provas. GABRIELLY CORREA DA SILVA Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002338-14.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MAURICIO GOMES CAMPBELL CPF: 040.826.586-88 RÉU: MARIA MAGDALENA GOMES CAMPBELL CPF: 521.435.386-34 SENTENÇA Vistos. MAURÍCIO GOMES CAMPBELL, qualificado, ingressou com a presente ação em face de MARIA MAGDALENA GOMES CAMPBELL, qualificada, aduzindo que é filho do interditando, e está apto para assumir o encargo de curatela, uma vez que o mesmo gere e acompanha os cuidados da requerida há mais de 5 (cinco), sendo que a requerida está acometida da doença de Alzheimer, CID G30. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida. Estudo social realizado no Id 10390573923. Perícia no Id 10404964381. O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral. A curadora especial apresentou sua defesa aos autos. Assim vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. Feitas tais ponderações, passo ao mérito. Acompanhando as mudanças legislativas estabelecidas com fincas à adequação dos institutos jurídicos aos comandos da CR/88, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente desde o dia 02 de janeiro de 2015, representa notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência. A nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (v.g, revogação dos incisos II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como, por exemplo, a interdição. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. De acordo com a direção dada pelo novo estatuto, a princípio, não há que se falar em impossibilidade do interditando de exercer e praticar os atos da vida civil tão somente pelo motivo de que é portador de gravíssima(s) doença(s). Entrementes, deverá restar sobejamente demonstrado nos autos, através robusto contexto fático probatório construído ao longo do feito, que, de fato, a curatela constitui medida adequada à preservação do melhor interesse da pessoa portadora de necessidades especiais, e sobre quais atos da vida civil a eventual interdição decretada recairá, definindo-se os limites da curatela. Nas lições de Pablo Stolze: “Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isônoma – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.” No caso dos autos, o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a) por perito técnico foi constatado que encontra-se incapaz para os atos da vida civil. Outrossim, conheço diretamente do pedido, porquanto a questão da incapacidade civil do interditando pode ser resolvida com a perícia médica realizada nos autos, não havendo necessidade de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar – que consiste em mera faculdade do juiz, a teor do disposto no art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil, que é norma posterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência –, sequer para a fixação dos limites da curatela. O estudo social realizado revela a pessoa do(a) requerente como apta para exercer a curatela do(a) interditando(a), pessoa essa que já exerce de fato a curatela, inclusive de forma provisória, uma vez que foi nomeado(a) curador(a) provisório(a) por este Juízo. Neste ínterim, em análise perfunctória da situação posta em juízo, é de se ver que é a curatela a medida mais adequada à promoção da assistência de que tanto necessita o interditando, porquanto esta mostra-se deveras debilitada para exprimir com higidez a vontade que lhe é própria. O instituto da tomada de decisão, que de fato constitui a regra na escolha da medida assistencial/protetiva a ser adotada, somente evidencia-se como instituto assistencial ideal à proteção do melhor interesse do interditando quando esta mostra-se capaz de exprimir sua vontade de maneira certa e segura, o que não é o caso dos autos. Por tais fundamentos, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA MAGDALENA GOMES CAMPBELL, a fim de declarar a sua inaptidão para, pessoalmente, exercer/praticar os atos da vida civil – atos negocias e patrimoniais – sem a assistência de seu curador (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº 13.145/2015, art. 85, caput), pois que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art. 85, § 1º). Na mesma esteira, de acordo com o disposto nos arts. 1.767 e seguintes, todos do CC-02, nomeio-lhe curador MAURICIO GOMES CAMPBELL. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, na forma do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Depois de comunicado o registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único), deverá ser intimada a autora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os termos da curatela. Não olvide-se que a decretação da interdição, atualmente, por força de disposição legal – art. 76, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – não suspende os direitos políticos da interditada, estando esta, a princípio, apta a exercer tais direitos em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial do curatelado. Por consequência, pessoa que é administrada por um curador mantém outros direitos, inclusive o de votar, conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo. Logo, descabida a limitação do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os termos da curatela. FIXO honorários a advogada dativa nomeada, Dra. Talita Mota Simões, no importe de R$926,71. Tal valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Lavre-se o respectivo termo de curatela. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique. Registre. Intime-se. Arquive-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000458-21.2023.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: IVAN CAPOBIANGO CPF: 281.324.756-15 RÉU: SONIA MARIA DA SILVA CAPOBIANGO CPF: 047.497.116-32 DESPACHO Vistos. Diante da manifestação do inventariante, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha, acompanhado da relação completa de todos os bens que compõem o acervo hereditário do de cujus. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000016-84.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA HELENA BRITO CPF: 247.567.256-00 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão de ID 10452661762. JARBAS CORREA TAVARES JUNIOR Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.
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