Marcone Gravel Campbell
Marcone Gravel Campbell
Número da OAB:
OAB/MG 103697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcone Gravel Campbell possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TRF6
Nome:
MARCONE GRAVEL CAMPBELL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000015-02.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIA HELENA BIZARRO CPF: 749.926.437-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo n° 1300, submeteu a exame a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Veja o acórdão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Diante disso, determino a suspensão do feito até posterior resolução acerca do Tema Repetitivo n° 1300. Intime-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002498-39.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANETE DE CASTRO MORCERF CPF: 076.709.586-34 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 sobre manifestação de ID 10459417055 MARCIO JUNIOR GOMES SIMOES Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000116-78.2021.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: LISAEL DOS ANJOS BARROS CARVALHO CPF: 139.160.046-03 RÉU: MANOEL MOISES CPF: 259.697.576-91 e outros DESPACHO Vistos. Considerando que o Município de Eugenópolis já apresentou seus quesitos (Id 10470777605), intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique seu assistente técnico e formule seus quesitos. Findo o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao perito para que apresente proposta de honorários. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001378-58.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: SEBASTIAO COSTA DIAS CPF: 069.538.256-00 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do egrégio TJMG, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com as cautelas legais. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002031-60.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO VITOR VICENTE CPF: 126.883.567-63 RÉU: I.J.J. FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME CPF: 03.511.647/0001-76 SENTENÇA Vistos. J. F. L. V., representado por PAULO VITOR VICENTE, qualificados, ingressou com a presente ação de indenização em face de IJJ FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA – ME, qualificada, aduzindo que no início de setembro de 2024, o autor foi atendido pelo médico Dr. Pedro, que prescreveu os medicamentos Gaba e Buspirona. No dia seguinte, o representante do autor dirigiu-se à farmácia ré, solicitou a manipulação dos medicamentos e efetuou o pagamento. Em 06/09/2024, por volta das 7h, o autor administrou os medicamentos ao filho antes de levá-lo à escola. Horas depois, recebeu uma ligação da instituição informando que a criança apresentava vômito intenso, sonolência excessiva e desorientação. Ao buscar o filho e verificar os medicamentos, o autor constatou que, em vez da Buspirona prescrita, havia sido manipulada e fornecida Risperidona, medicamento de classe distinta e indicado para outros fins. Diante da gravidade da situação, o autor levou o filho com urgência ao hospital, onde foi atendido pelo médico Dr. Henrique Marreiros Veloso Carneiro. O relatório médico confirmou o erro na manipulação: Risperidona é um antipsicótico, enquanto Buspirona é um ansiolítico. O erro expôs o menor a risco grave e injustificado, evidenciando falha na prestação do serviço pela farmácia ré. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou defesa aos autos (Id 10363856212). As partes manifestaram em provas e o processo foi saneado. A prova oral foi colhida e as partes apresentaram suas razões finais. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. A pretensão autoral é fundada na reparação civil pelos danos. Sobre o tema, o art. 186 do CPC prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No que se refere ao dano, entendo que este restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que a criança chegou a ser hospitalizada em razão da manipulação incorreta do medicamento. Quanto à conduta, entendo que também ficou demonstrada, visto que a parte ré foi responsável direta pelos danos narrados. No tocante ao nexo de causalidade, verifica-se que este está claramente presente no conjunto probatório, pois a internação da criança decorreu do uso dos medicamentos manipulados pela empresa ré. Por fim, a culpa também se mostra evidente, uma vez que a empresa agiu de forma imprudente e negligente, ao deixar de observar o cuidado necessário no processo de manipulação e comercialização dos fármacos. Além disso, cumpre destacar que a relação dos autos é de consumo (art. 2° e 3° do CDC – consumidor e fornecedor), assim, há de se destacar ainda que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). Ainda, em juízo, através da prova oral colhida, a testemunha compromissada Luan Mendes Barbosa, ao responder as perguntas deste juízo informou o seguinte: que sabe dos fatos pois estava de plantão no hospital e viu o depoente e seu filho aguardando do lado de fora; que o depoente deu prioridade ao caso e passou na frente; que no dia dos fatos haviam inúmeras pessoas aguardando atendimento: que o depoente passou os fatos para os profissionais de saúde; que não sabe de forma precisa quanto tempo o autor ficou aguardando atendimento; que nada sabe sobre os fatos fora do hospital; que somente fez o trabalho de atendimento; que ao ver do depoente a criança estava sonolenta (…). A testemunha presenciou os fatos e foi categórica ao descrever o estado de saúde da criança, informando que estava sonolenta, e que a urgência era tanta que teve que passar seu atendimento como prioridade, uma vez que a criança estava do lado de fora aguardando atendimento. Diante de tais fatos, nota-se que foram preenchidos todos os requisitos legais (dano, conduta e nexo de causalidade). A culpa, embora não exigida nas relações de consumo, também encontra-se presente no acerco processual. Por tais fundamentos, entendo que o pedido autoral deve ser colhido. Vejamos o que dispõe o E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO - FALHA CONSTATADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da prova oral requerida, visando a mesma finalidade da prova pericial já produzida, não implica no alegado cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica de direito material, entabulada entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada sob a ótica consumerista. 3. Não se pode olvidar que o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação, o qual foi reproduzido no art. 6º, inciso III do CDC. 4. O laudo pericial demonstrou que a apelante constou nos frascos dos medicamentos incorreta posologia de uso. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço da apelante, bem como nexo causal com os danos causados à parte autora, impondo-se, pois o dever de indenizar. 6. Nestes termos, não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços pelo apelante, causando alterações no estado de saúde do menor, configura uma situação que, induvidosamente, atingiu, não apenas a criança, mas também a esfera íntima de sua mãe, violando a sua integridade física e psicológica, causando-lhe angústia e inquietações morais, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094748-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. INCONTROVÉRSIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. O fornecedor de produtos farmacêuticos deve tomar os cuidados necessários na manipulação dos remédios e em caso de negligência se responsabilizar pelos danos causados à consumidora. Ainda que não haja comprovação do nexo causal referente às consequências graves do ato, o dano, a negligência restou demonstrada e não se tratando de mero dissabor o dano deve ser reparado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.006341-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) Ademais, o dano moral é o dano que não afeta o patrimônio do ofendido. Enfim, caracterizados os danos morais, passa-se a fixação do quantum a título de indenização. Assim, observando as circunstâncias do caso concreto e as diretrizes cristalizadas na doutrina e na jurisprudência, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor é suficiente para a produção dos efeitos pedagógicos também visados pela indenização por danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente, pelos índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta data, mais juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Esclareço que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça. Tendo em vista que, tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, somente em hipóteses excepcionais é que deve ser autorizado o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 1.754 do CC/02. Caso ocorra alguma hipótese para o levantamento da cota parte da menor, este juízo deve ser comunicado, dando vista ao Ministério Público em seguida. Fica desde de já advertida a parte que em caso de levantamento dos valores, terá que promover a prestação de contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 1.755 do CC/02. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono das autoras, verba fixada em 15% sobre o valor da condenação. Publicada nessa oportunidade e Registrada eletronicamente através do PJe. Proceda-se as intimações necessárias. Façam as anotações de praxe, após, arquive-se com baixa. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000391-85.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ADAO CARLOS ALMEIDA CPF: 530.743.946-68 ADAO JOAO DE ALMEIDA CPF: 136.905.746-68 PARA MANIFESTAR NOS AUTOS. MARCIO JUNIOR GOMES SIMOES Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002504-46.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CELIA PEREIRA GRAVEL CPF: 589.345.886-91 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sobre retorno dos autos. GABRIELLY CORREA DA SILVA Eugenópolis, data da assinatura eletrônica.