Fabiana Mariano Schultz Cagnani

Fabiana Mariano Schultz Cagnani

Número da OAB: OAB/MG 103617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Mariano Schultz Cagnani possui 228 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRF6, STJ, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1001165-04.2019.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001165-04.2019.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARCOS ROBERTO DE ABREU ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso na medida em que se olvidou da apreciação de todas as provas dos autos, bem como da legislação aplicável ao caso, que seriam aptas a evidenciar o direito alegado na exordial. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis. 3. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ. 4. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas. 6. Embargos de declaração rejeitados . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1016698-11.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : IZABEL VILAS BOAS DE MELO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por autora e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/12/2015). A autora pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação. O INSS sustenta ausência da qualidade de segurada especial da autora, em razão de vínculos urbanos e remuneração superior ao salário-mínimo de seu cônjuge, requerendo a improcedência total do pedido e a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora detém a qualidade de segurada especial para fins de obtenção de benefício por incapacidade; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da condição de segurada da Previdência Social e do preenchimento da carência mínima exigida, além da comprovação de incapacidade laborativa. A autora não apresentou início razoável de prova material em nome próprio que comprove o exercício da atividade rurícola como trabalhadora rural, tendo os documentos apresentados apenas qualificado o cônjuge como lavrador, em data anterior à constatação de vínculos urbanos com remuneração incompatível com a condição de segurado especial. O vínculo urbano do cônjuge e sua remuneração acima do salário-mínimo afastam a extensão da qualidade de segurado especial à autora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início razoável de prova material para fins de comprovação da condição de segurada especial, conforme entendimento da Súmula 149 do STJ. Inviável a concessão do benefício por incapacidade diante da ausência da condição de segurada e da carência exigida, tornando prejudicada a análise da existência de incapacidade laborativa. A coisa julgada em matéria previdenciária opera efeitos secundum eventum litis , permitindo nova postulação de benefício com base em eventual modificação da situação fática ou apresentação de novas provas. É entendimento consolidado do STJ (Tema 692) que, sendo revogada a tutela antecipada por decisão final desfavorável ao autor, é devida a restituição dos valores recebidos a esse título. O STF reconheceu, no Tema 799, a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória revogada, afastando a repercussão geral e reafirmando a obrigatoriedade da devolução. A decisão que concede e aquela que revoga a tutela antecipada constituem título executivo suficiente à restituição, cuja apuração pode ser realizada nos próprios autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.770.124/SP), independentemente de pronunciamento judicial autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido. Apelação da autora prejudicada. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento : A ausência de início razoável de prova material em nome próprio, somada à existência de vínculo urbano do cônjuge com remuneração superior ao salário-mínimo, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a demonstração da condição de segurado especial, nos termos da Súmula 149 do STJ. Inexistente a condição de segurada, mostra-se incabível a análise da incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade. A reforma da sentença que revoga tutela antecipada impõe, como consequência lógica, a restituição dos valores percebidos a esse título, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 692). A obrigação de ressarcir valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada independe de pronunciamento judicial específico e pode ser liquidada nos próprios autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS. Prejudicado o recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001522-46.2019.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10464780596), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000273-50.2025.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando a anuência do INSS (ID 10423392358), HOMOLOGO os cálculos (ID 10396834364), para que surta os jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ao trânsito, expeçam-se RPVs no valor de R$ 77.052,66 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) à autora e no valor de R$ 10.500,12 (dez mil e quinhentos reais e doze centavos) à sua advogada, devendo ser cumprido o determinado no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Ficam, desde já, homologadas as renúncias aos prazos recursais, com efeito diferido, em havendo requerimento. Verificado o pagamento, determino a expedição do(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es). Após, intimem-se as partes para que digam se possuem algo mais a requerer. Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0016998-83.2017.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10464786296), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0025419-28.2018.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10439230424), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000302-08.2022.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita (ID 10435774086), com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas (Lei n° 1.060/50). Ao trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou