Fabiana Mariano Schultz Cagnani
Fabiana Mariano Schultz Cagnani
Número da OAB:
OAB/MG 103617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Mariano Schultz Cagnani possui 228 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
APELAçãO CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0025526-72.2018.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DILZA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 038.829.846-43 AMELIA RODRIGUES CPF: 666.634.076-00 e outros Para apresentar contrarrazões de apelação. CLODOALDO DA SILVA SOUZA Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Seção) Nº 1013955-47.2022.4.01.0000/MG AUTOR : JONAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que a decisão rescindenda violou norma jurídica, notadamente o art. 59 da Lei 8.213/91, ao desconsiderar elementos do laudo pericial que atestariam a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho rural exercido. Alega, ainda, contrariedade ao disposto no art. 966, V, do CPC/2015, e à Súmula 25 da AGU, requerendo o reconhecimento da violação manifesta à norma jurídica, com a consequente rescisão do acórdão. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Nas razões recursais alega-se, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em interpretação teratológica da prova técnica constante nos autos, ao concluir pela inexistência de incapacidade, o que teria resultado em negativa indevida de concessão de benefício por incapacidade. Todavia, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação central da insurgência recursal demanda a revaloração do conjunto probatório, especialmente no que se refere às conclusões do laudo pericial judicial, para sustentar que haveria incapacidade parcial e que esta justificaria o deferimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Tal análise, porém, exige incursão na valoração da prova técnica e na reconstrução do quadro fático fixado no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. Além disso, não se vislumbra violação frontal e manifesta à norma jurídica, tampouco demonstração adequada de divergência jurisprudencial, à míngua de cotejo analítico preciso e contextualizado, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0004302-28.2018.4.01.9199/MG (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO APELANTE: MIRIAM OLIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1000863-29.2022.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000863-29.2022.4.06.3826/MG APELADO : EDSON DA SILVEIRA GADELHA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que acolheu o pedido de revisão do benefício da parte autora, determinando o recálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido no art. 29, I, da Lei 8.213/91, no contexto da chamada "revisão da vida toda". Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, a inconstitucionalidade da "revisão da vida toda", por violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, equilíbrio financeiro e contributividade, entre outros, além da impossibilidade de fracionamento dos critérios legais para o cálculo dos benefícios. A parte autora apresentou contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, a controvérsia foi superada pelo julgamento, em sede de controle concentrado, das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, que alterou seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 – que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios – e vedando ao segurado a escolha entre a regra definitiva e a regra de transição. O STF deixou claro que a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, não sendo facultada aos contribuintes a escolha de qual regra utilizar para efeito de cálculo do salário de benefício. Inclusive, em embargos de declaração, o STF confirmou que tal entendimento superou a tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral Além disso, no julgamento de novos embargos na ADI 2.111/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024; (ii) a dispensa de cobrança de custas, honorários e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data; (iii) a manutenção das eventuais repetições já efetuadas em relação aos valores a que se refere o item (i) e de eventuais pagamentos relativos aos valores mencionados no item (ii). Embora ainda pendentes embargos no Tema 1102, o STF deixou claro que não subsiste mais a determinação de suspensão nacional dos processos, conforme decidido nas Reclamações 75.736 e 75.689. Portanto, a tese da "revisão da vida toda" foi superada, devendo o julgamento ser desfavorável ao segurado, em conformidade com a atual jurisprudência da Suprema Corte. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Ainda que invertida a sucumbência, tendo em vista que a sentença/decisão foi proferida antes de 05/04/2024, deve-se observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF na ADI 2.111/DF, de modo que é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais e custas, além de eventuais honorários de perícias contábeis. Valores já pagos a título dessas despesas não devem ser restituídos. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS , para julgar improcedente o pedido. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Instância de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007304-43.2020.4.01.9999/MG (Pauta: 251) RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE: ANGELA MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0022192-77.2018.4.01.9199/MG (Pauta: 45) RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO APELADO: IZAUL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1002303-11.2022.4.06.3810/MG REQUERENTE : MARCELA VILAS BOAS PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) REQUERENTE : SUELY VILAS BOAS PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizações contidas no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil , de ordem, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê o integral cumprimento à decisão evento 86, DESPADEC1 , porque a parte autora juntou os comprovantes de endereço, em nome de terceiros, sem qualquer justificativa e não apresentou as informações sobre o inventário.