Marcelo Cordeiro Mafra
Marcelo Cordeiro Mafra
Número da OAB:
OAB/MG 103600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Cordeiro Mafra possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF6
Nome:
MARCELO CORDEIRO MAFRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
INTERDIçãO (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007898-05.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SONIA MAZARELLO AGUILAR CPF: 071.607.196-70 e outros RÉU: LUCAS MAZARELLO DE AGUILAR CPF: 099.915.096-07 SENTENÇA I RELATÓRIO: Cuida-se de ação de interdição/curatela movida por SÔNIA MAZARELLO BRAZ para interdição e curatela de LUCAS MAZARELLO DE AGUILAR, partes qualificadas nos autos. Relatou a autora que é genitora do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10326963394), vieram documentos (ID 10326962354). Despacho de ID 10332897294 deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e intimando-a para colacionar aos autos CAC e FAC. A autora juntou os documentos em ID 10343903894. Decisão de ID 10347784226 concedendo a curatela provisória do interditando à autora. Na oportunidade, foi nomeado curador especial e designada audiência de entrevista. Recusa do curador especial (ID 10352066167). Nomeado curador especial em substituição (ID 10354035334). Audiência de entrevista ao ID 10377130431, determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 10423338140. Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10424607801). Manifestação do curador especial em ID 10426066320. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da parte requerente restou devidamente demonstrada, uma vez que é genitora do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso Il, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10423338140 é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, com Episódio Depressivo Grave e com Sintomas Psicóticos, Associado a Transtorno Mental e Comportamental, fatos que o impedem de reger sua vida. Em conclusão, o expert relatou: O Periciado, portador de Transtorno Afetivo Bipolar, com Episódio Depressivo Grave e com Sintomas Psicóticos, Associado a Transtorno Mental e Comportamental causado pelo uso de drogas, esta incapacitado de forma definitiva para os atos da vida civil.. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Lucas Mazarello de Aguilar. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de LUCAS MAZARELLO DE AGUILAR, para sujeitar o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora SÔNIA MAZARELLO BRAZ, que deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a nomeação do Dr. Marcos Felipe Ramos Marques, OAB/MG 190.010, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), pela atuação como curador especial do requerido, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SANDRA APARECIDA BARBOSA; Apelado(a)(s) - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA; MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta Autos distribuídos e conclusos ao Des. Juliana Campos Horta em 26/05/2025 Adv - ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, FLAVIO JOSE DE ARRUDA, JOSE RENATO LANCE MUCIDA, MARCELO CORDEIRO MAFRA, RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER, ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA, SIDNEY PAIVA VIEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003619-47.2022.4.06.3814/MG RÉU : MARIA RITA SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR (OAB MG066527) ADVOGADO(A) : HEDELAYNE GOMES OLIVEIRA (OAB MG124320) ADVOGADO(A) : MARCELO CORDEIRO MAFRA (OAB MG103600) ADVOGADO(A) : MARLON NASCIMENTO VALADARES (OAB MG091554) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB MG089006) ADVOGADO(A) : CRISTINA BARBOSA SILVA VILLELA (OAB MG089228) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente relatório médico atualizado comprovando se persiste a necessidade do aparelho respiratório, nos termos da manifestação do evento 71, MANIF1 . Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.