Marcelo Cordeiro Mafra

Marcelo Cordeiro Mafra

Número da OAB: OAB/MG 103600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Cordeiro Mafra possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF6
Nome: MARCELO CORDEIRO MAFRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16) INTERDIçãO (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009757-56.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NEIGMAR DO CARMO CALDEIRA TOMAZ CPF: 002.578.606-73 RÉU: GERALDO TOMAZ DE AQUINO CPF: 089.260.776-91 SENTENÇA Trata-se de ação movida por NEIGMAR DO CARMO CALDEIRA TOMAZ visando a interdição de GERALDO TOMAZ DE AQUINO. Na petição de ID 10453932148, a parte autora requereu a desistência da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em face da gratuidade de justiça deferida. Não há interesse recursal. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Coronel Fabriciano, 20 de maio de 2025. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2025 AUTOR: S.L.M. ; RÉU: E.M.S. • Vista SAMUEL LUCAS MORAIS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do desarquivamento dos autos. Nada mais sendo requerido, retorne os autos ao arquivo. Coronel Fabriciano, 28 de abril de 2025. ** AVERBADO ** Adv - MARCELO CORDEIRO MAFRA, ROGERIO PEREIRA RODRIGUES, VERA LUCIA DE CARVALHO LAGE OLIVEIRA, LEONARDO CELIO DE SA DIAS, ROBERTA AZEVEDO CRUZ, CAMILLA SILVA BASTOS DE ARAUJO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007898-05.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SONIA MAZARELLO AGUILAR CPF: 071.607.196-70 e outros RÉU: LUCAS MAZARELLO DE AGUILAR CPF: 099.915.096-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de interdição/curatela movida por SÔNIA MAZARELLO BRAZ para interdição e curatela de LUCAS MAZARELLO DE AGUILAR, partes qualificadas nos autos. Relatou a autora que é genitora do interditando, o qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição do requerido, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10326963394), vieram documentos (ID 10326962354). Despacho de ID 10332897294 deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e intimando-a para colacionar aos autos CAC e FAC. A autora juntou os documentos em ID 10343903894. Decisão de ID 10347784226 concedendo a curatela provisória do interditando à autora. Na oportunidade, foi nomeado curador especial e designada audiência de entrevista. Recusa do curador especial (ID 10352066167). Nomeado curador especial em substituição (ID 10354035334). Audiência de entrevista ao ID 10377130431, determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 10423338140. Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10424607801). Manifestação do curador especial em ID 10426066320. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que o interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da parte requerente restou devidamente demonstrada, uma vez que é genitora do interditando, o que encontra suporte no artigo 747, inciso Il, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10423338140 é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, com Episódio Depressivo Grave e com Sintomas Psicóticos, Associado a Transtorno Mental e Comportamental, fatos que o impedem de reger sua vida. Em conclusão, o expert relatou: “O Periciado, portador de Transtorno Afetivo Bipolar, com Episódio Depressivo Grave e com Sintomas Psicóticos, Associado a Transtorno Mental e Comportamental causado pelo uso de drogas, esta incapacitado de forma definitiva para os atos da vida civil.”. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Lucas Mazarello de Aguilar. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de LUCAS MAZARELLO DE AGUILAR, para sujeitar o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora SÔNIA MAZARELLO BRAZ, que deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a nomeação do Dr. Marcos Felipe Ramos Marques, OAB/MG 190.010, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), pela atuação como curador especial do requerido, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
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