Marcelo Cordeiro Mafra

Marcelo Cordeiro Mafra

Número da OAB: OAB/MG 103600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Cordeiro Mafra possui 69 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF6, TJMG, TJSP
Nome: MARCELO CORDEIRO MAFRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) INTERDIçãO (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - E.M.G.; Apelado(a)(s) - D.C.S.B.; L.E.S.B.; M.C.F.; Relator - Des(a). Peixoto Henriques Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALINE MARIA LADISLAU DE SENA, ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR, CRISTINA BARBOSA SILVA VILELA, DENNER FRANCO REIS, FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR, HEDELAYNE GOMES OLIVEIRA, JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUD, JOSE LUIZ DA MATTA COTA, KENIA FURTADO FERREIRA MALAQUIAS, MARCELO CORDEIRO MAFRA, MARIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA, WALTER MAIRON SILVEIRA BARRETO, WALTER MAIRON SILVEIRA BARRETO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - E.M.G.; Apelado(a)(s) - D.C.S.B.; L.E.S.B.; M.C.F.; Relator - Des(a). Peixoto Henriques Publicação em 29/07/2025 : Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 29/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial. Adv - ALINE MARIA LADISLAU DE SENA, ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR, CRISTINA BARBOSA SILVA VILELA, DENNER FRANCO REIS, FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR, HEDELAYNE GOMES OLIVEIRA, JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUD, JOSE LUIZ DA MATTA COTA, KENIA FURTADO FERREIRA MALAQUIAS, MARCELO CORDEIRO MAFRA, MARIANA GONCALVES DE SOUZA SILVA, WALTER MAIRON SILVEIRA BARRETO, WALTER MAIRON SILVEIRA BARRETO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002619-77.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GABRIEL MELQUIADES DOS SANTOS OLIVER CPF: 125.868.196-08 RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS E PRESTADORES DE SERVICO DO GRUPO ARCELORMITTAL - SICOOB COPESITA CPF: 19.875.244/0001-46 SENTENÇA Gabriel Melquiades dos Santos Oliver opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas e Prestadores de Serviço do Grupo ArcelorMittal – SICOOB COPESITA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital; ausência de requisitos necessários do título executivo extrajudicial; iliquidez do título executivo extrajudicial; excesso de execução e abusividade dos juros remuneratórios. Requereu o recebimento dos embargos, com suspensão da execução e, ao final, o acolhimento da pretensão inicial (ID 10445363401). Instruindo a inicial, vieram os documentos de ID 10445348507 a ID 10447742212. Recebidos os embargos, sem suspensão da execução, determinou-se a intimação da cooperativa/embargada, para resposta (ID 10451024550). A cooperativa/embargada apresentou defesa, alegando, em suma, a validade da citação por edital; que o título executivo extrajudicial é certo, líquido e exigível. Requereu a rejeição da pretensão inicial (ID 10462110699). Com vista para especificação de provas (ID 10462897494), a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10464986775); já a parte embargada não se manifestou (ID 10481344960). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a produção de novas provas visando dirimir a questão posta em juízo (CPC, art. 355, I). Inicialmente, é plenamente cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com cooperativas de crédito, as quais, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, equiparam-se às instituições financeiras para fins legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, firmou entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, abrangendo, portanto, as cooperativas de crédito em suas atividades típicas de concessão de empréstimos e serviços financeiros, sobretudo quando o contratante se enquadra na condição de destinatário final do serviço, e desde que o valor do crédito não tenha sido destinado à aquisição de bem com a finalidade de fomentar a atividade empresarial do devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO- COOPERATIVA DE CRÉDITO- APLICAÇÃO CDC- CABIMENTO. As Cooperativas de Crédito, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, equiparam-se às Instituições Financeiras. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a súmula 297 do STJ. (TJMG - AI: 10000205430903001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021). Dessa forma, presentes os requisitos legais da relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do CDC às relações contratuais firmadas entre o embargante e a cooperativa/embargada. Pois bem. Nos termos da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é tida como título de crédito extrajudicial representativo de operação de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito, com eficácia executiva (artigos 26 e 28). Note-se, portanto, que é a própria lei quem reconhece liquidez à Cédula de Crédito Bancário. E, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim, não há falar-se em inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Prosseguindo, conforme se extrai da execução de origem, o débito exequendo é consubstanciado pela CCB nº 252474, no valor originário de R$ 5.817,50 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), pertinente à concessão de crédito consignado. Para a operação, foi apresentada a ficha gráfica de evolução, indicando todas as especificidades do contrato, como data da contração e de vencimento, taxa de juros, prazo, multa etc. Também, fora demonstrada a efetiva liberação das quantias, diretamente na conta bancária do embargante. Deste modo, o contrato e as fichas gráficas são suficientes para demonstrar a evolução do débito e o valor cobrado, não havendo falar-se em iliquidez, tampouco em excesso de execução, que, inclusive, sequer foi apontada, com demonstrativo discriminado, pela parte embargante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LINHA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. PLANILHA DE DÉBITOS. DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SIMPLES INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A cédula de crédito bancário, emitida em conformidade com os arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo judicial, pois expressa obrigação líquida e certa. II - Tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, desnecessária se mostra a juntada de outros documentos. III - Diante da expressa previsão constante do contrato exequendo de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revela necessária a prévia notificação dos devedores. IV - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.24.118918-2/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024). Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada”. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo inaplicáveis, nos contratos bancários, os arts. 591 e 406 do Código Civil. A taxa média do BACEN não constitui limite absoluto ou parâmetro rígido para a aferição de abusividade, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do contrato, do risco da operação e da política interna da instituição, sendo tolerada uma variação razoável. Nesse sentido, a jurisprudência admite a intervenção judicial apenas quando a taxa contratada ultrapassa de forma desproporcional a média de mercado, como nos casos em que se verifica taxa superior ao dobro ou triplo daquela apurada pelo BACEN (exemplos: REsp 971.863/SP, REsp 1.036.818/SP e REsp 271.214/RS). No caso concreto, a cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial que embasa a execução de origem, foi emitida em 16/09/2020, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,13% ao mês. Conforme consulta às séries históricas do BACEN, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), em instituições financeiras da mesma natureza, situava-se entre 2,22% ao mês. Portanto, não se verifica a alegada abusividade ou desvantagem excessiva ao consumidor, inexistindo indício de usura, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, notadamente porque a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado para a época da contratação, para o mesmo tipo de operação financeira. Adiante, analisando detidamente a execução de origem, observa-se que a primeira tentativa de citação do embargante ocorreu no endereço indicado na inicial, o qual também foi informado na cédula de crédito bancário, qual seja, Rua Murici, n.º 315, Recanto Verde, Timóteo/MG, sem sucesso, pois havia se mudado. Então, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados SERASAJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e CEMIG, todas infrutíferas, pois o endereço encontrado foi o mesmo no qual já havia sido tentada a citação do embargante. Também, fora realizada pesquisa no sistema conveniado PREVJUD, que acusou um endereço incompleto, de modo que restou inviabilizada a tentativa de citação. Ato contínuo, determinou-se a expedição de ofícios à Copasa e às companhias telefônicas Oi, Tim, Vivo e Claro. A Copasa, Tim e Vivo informaram ausência de cadastro referente ao CPF do embargante. Já a Oi e Claro informaram o cadastro referente ao mesmo endereço indicado na inicial. Portanto, somente após esgotados os meios de localização da parte embargante é que fora determinada sua citação por edital, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Trata-se de medida excepcional admitida apenas mediante comprovação de que o autor esgotou, previamente, todos os meios possíveis para localizar e realizar a citação pessoal do réu. 2. Inexistindo vício na citação por edital da parte ré, não há de se falar em nulidade desse ato. (TJMG - Agravo de Instrumento: 00704092720248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU CITADO POR EDITAL - PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NEGATIVA GERAL - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - DÍVIDA EXISTÊNCIA. - Tendo sido esgotadas as tentativas de citação da parte ré, inclusive naqueles encontrados por meio de pesquisa nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, mostra-se válida a citação por edital efetivada - Ao réu, citado por edital, será nomeado curador especial, o qual possui a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, para o fim de observar o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF)- Comprovada a dívida pela parte autora, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito relativo às mensalidades escolares - Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada . Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível: 60483602720158130024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024). Diante do exposto, REJEITO NO TODO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490). CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 82 e art. 85, §2º). As verbas de sucumbência arbitradas serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, art. 85, §13º). ARBITRO ao curador especial nomeado à parte embargante, Dr. Marcelo Cordeiro Mafra, OAB/MG 103.600, honorários advocatícios no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), com fulcro no artigo 1º da Lei 13.166/1999, na tabela de honorários devidos a advogados dativos da OAB/MG/2025 e no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado e tempo despendidos. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE a certidão de honorários e JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos da execução de origem (n.º 5006138-65.2022.8.13.0687). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO; Apelado(a)(s) - VALDIRENE TANIA DE LIMA ANDRADE; Relator - Des(a). Peixoto Henriques Autos distribuídos e conclusos ao Des. Peixoto Henriques em 26/06/2025 Adv - FLAVIANE CARLA RODRIGUES BONFA, MARCELO CORDEIRO MAFRA, PATRICIA ALVES CALDEIRA QUINTAO RODRIGUES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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