Marcelo Cordeiro Mafra
Marcelo Cordeiro Mafra
Número da OAB:
OAB/MG 103600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Cordeiro Mafra possui 65 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJMG
Nome:
MARCELO CORDEIRO MAFRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
INTERDIçãO (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005761-21.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GERALDO JANUARIO FERREIRA CPF: 189.745.466-04 RÉU: LUCIANA DIAS FERREIRA CPF: 054.726.196-96 SENTENÇA I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de curatela ajuizada por GERALDO JANUARIO FERREIRA em face de LUCIANA DIAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da inicial, em síntese, que o autor é pai da requerida, esta, por sua vez, sofre de esquizofrenia grave, com crises psicóticas recorrentes, está em tratamento médico contínuo, faz uso de vários medicamentos e apresenta intensa instabilidade emocional, conforme laudo médico com CID F20. Devido à gravidade do quadro, a interditanda não tem condições de cuidar de si mesma nem de responder por seus atos, necessitando de acompanhamento constante e ajuda de terceiros para as tarefas do dia a dia. Diante disso, o autor, pai da requerida, requer judicialmente a curatela definitiva da filha, inclusive a título provisório. A inicial veio instruída de documentos (ID 9602737799 e seguintes). Em decisão proferida em ID 9613116360, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório da interditanda ante a ausência de comprovação da incapacidade volitiva da interditanda. Em parecer de ID 9641672851, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para praticar os atos da vida civil. Nomeado perito Dr. Edmundo Araújo Filho em ID 9712264108. Laudo pericial em ID 9905931603. Designada audiência de entrevista da interditanda e constituído curador provisório em ID 10155532677. Audiência pejudicada em razão da ausência da interditanda em ID 10196317978 e 10213814711. Juntada de relatório do CAPS II (CASAM), em ID 10238805825. Em ID 10239279516 o Ministério Público requereu a realização de estudo social. Relatório técnico em ID 10267815017. Em ID 10270169523 o Ministério Público manifestou-se favorável à interdição de Luciana Dias Ferreira. Convertido o julgamento em diligência (ID 10271296542), foi determinada a expedição de ofício ao CREAS e à Secretaria de Governança da Saúde de Coronel Fabriciano para continuidade do acompanhamento da requerida e seu núcleo familiar e intimado o curador especial para apresentação de impugnação, na forma do art. 752 do Código de Processo Civil. Impugnação em ID 10275861515. Certidão cartorial de decurso do prazo sem manifestação do autor à impugnação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que a interditando encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade do autor restou devidamente demonstrada, uma vez que é genitor da interditanda (ID 9602706656), o que encontra suporte no artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 9905931603 é conclusivo no sentido de que a interditanda é portadora de Esquizofrenia com Retardo Mental, fato que a impede de reger sua vida. Em conclusão, o expert relatou: “A Periciada, portadora de Esquizofrenia com Retardo Mental, está incapacitada de forma total e definitiva para os atos da vida civil.”. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Luciana Dias Ferreira. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de LUCIANA DIAS FERREIRA, para sujeitar a interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador GERALDO JANUÁRIO FERREIRA, que deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a nomeação do Dr. Víctor Diniz de Souza Campos, OAB/MG 193.945, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), pela atuação como curador especial da requerida, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se o autor para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003763-86.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: NADILMA GOMES ALVES CPF: 926.011.626-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o recebimento dos medicamentos e/ou insumos, bem como junte aos autos a respectiva nota fiscal que comprove a aquisição. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO; Agravado(a)(s) - VICTOR CORDEIRO DA SILVA; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DENNER FRANCO REIS, FLAVIANO DUELI DE SOUZA, FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR, MARCELO CORDEIRO MAFRA, MARLON NASCIMENTO VALADARES, RODRIGO SOARES MIRANDA DE PAIVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007958-75.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROVANIA ADRIANA DA SILVA CPF: 073.735.656-11 RÉU: PAULINA CRISTINA SILVA MIRANDA CPF: 016.088.476-40 SENTENÇA I RELATÓRIO: Cuida-se de ação de interdição/curatela com pedido de tutela de urgência movida por ROVANIA ADRIANA DA SILVA para interdição e curatela de PAULINA CRISTINA SILVA MIRANDA, partes qualificadas nos autos. Relatou a autora que é genitora da interditanda, a qual não teria mais capacidade para os atos da vida civil. Pugnou, ao fim, a decretação da interdição da requerida, inclusive a título provisório. Com a inicial (ID 10328238997), vieram documentos (ID 10328242735). Despacho de ID 10328996144 que deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Na oportunidade, foi determinada a intimação da autora para juntar CAC e FAC em seu nome. A autora juntou os documentos em ID 10352418707 e seguintes. Decisão de ID 10355637040 concedendo a curatela provisória da interditanda. Na oportunidade, foi designada audiência de entrevista e nomeado curador especial em favor da requerida. Audiência de entrevista ao ID 10377173279. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia médica. Impugnação ao ID 10377173051. Laudo pericial no ID 10409306595. Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição (ID 10409702920). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. II FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, tampouco preliminares. Passo, pois, à análise de mérito. O presente feito trata de pedido de interdição formulado com fulcro no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que a interditanda encontra-se acometida de doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil. A legitimidade da parte requerente restou devidamente demonstrada, uma vez que é genitora da interditanda, o que encontra suporte no artigo 747, inciso Il, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de ID 10409306595 é conclusivo no sentido de que a interditanda é portadora de Microcefalia, Retardo Mental Grave e Paralisia Cerebral, fatos que a impedem de reger sua vida. Em conclusão, o expert relatou: A Periciada, portadora de Microcefalia, Retardo Mental Grave e Paralisia Cerebral, está incapacitada de forma definitiva para os atos da vida civil.. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se amolda ao caso vertente e impõe que seja decretada a interdição de Paulina Cristina Silva Miranda. Importante, também, mencionar as disposições sobre o tema encontradas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, o pedido merece ser julgado procedente, uma vez que está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. A medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 755, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de PAULINA CRISTINA SILVA MIRANDA, para sujeitar a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora ROVANIA ADRIANA DA SILVA, que deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a nomeação do Dr. Lucas Augusto Moreira Lopes, OAB/MG 211.775, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), pela atuação como curador especial da requerida, considerando-se a data da nomeação e o IRDR do TJMG sobre a matéria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de honorários e lavre-se termo de curatela, intimando-se a autora para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, do Código de Processo Civil). Cumpra a Secretaria, ainda, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, servindo a presente sentença como edital. A presente sentença, acompanhada das peças pertinentes e certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação para todos os fins legais. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.