Gabriel Cardoso De Lima
Gabriel Cardoso De Lima
Número da OAB:
OAB/MA 024871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Cardoso De Lima possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPA, TRT2
Nome:
GABRIEL CARDOSO DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0803015-19.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): EDMILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMILSON PEREIRA DA SILVA em face de MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO, nos autos do processo identificado pelo ID 134304710. O embargante alega: a) Omissão, pois o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis foi formulado anteriormente à audiência (ID 115995768), e não apenas nas alegações finais, como consta na sentença (ID 133070398); b) Contradição, ao afirmar que o valor das benfeitorias não foi comprovado, sendo que a requerida teria confirmado em audiência (minuto 35:47) o valor de R$ 70.000,00 indicado pelo autor. Requer o reconhecimento e a correção dos vícios apontados. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua ratio essendi (razão de ser). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Portanto, in casu, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, devendo proceder com a devida interposição de recurso de apelação, caso assim entenda. Todavia, ainda que tenha havido manifestação na sentença, insta mencionar que, no que tange ao pedido de aluguéis, tem-se que foram realizados como petição de aditamento. E, em não sendo recebido o aditamento pelo juízo no momento oportuno, sendo inclusive apresentada posteriormente alegações finais, houve a preclusão do pedido, o que não impede que o requerimento seja realizado em ação autônoma, pois inexiste coisa julgada de pedido não apreciado. Da mesma forma, não merece prosperar que houve confirmação do valor das benfeitorias, pois, em audiência, a requerida menciona que não sabia dizer o valor do imóvel avaliado e teria sido o autor quem mencionou o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil). Assim, reforço a tese de mera especulação. Ante o exposto, por tratar-se de rediscussão de matéria já apreciada na decisão, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a decisão embargada como se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº 0802328-86.2022.8.10.0051 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Francisco Cayo Cabral de Araújo, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 17h15min, na Rua da Piçarra, nº 652, Bairro Diogo, Pedreiras/MA, Francisco Cayo Cabral de Araújo matou Paulo Vinícius Sampaio Costa, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Conforme apurado, as partes, que eram vizinhos, tinham um desentendimento, pois o denunciado havia tentado impedir um assalto praticado pela referida vítima. No dia e hora dos fatos, a referida vítima estava junto de outras pessoas na Rua da Piçarra, quando chegou ao local o denunciado, que estava armado com uma arma de fogo e apontou a mesma em direção a Paulo Vinícius Sampaio Costa. Francisco Cayo Cabral de Araújo realizou um primeiro disparo de arma de fogo que não atingiu a vítima. Nesse momento, algumas testemunhas tentaram segurar o criminoso e impedir o crime, mas não conseguiram. Logo após, o denunciado realizou mais um disparo de arma de fogo que atingiu a região peitoral de Paulo Vinícius Sampaio Costa. Após a prática criminosa, Francisco Cayo Cabral de Araújo saiu do local andando e tomou rumo ignorado. A vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Pedreiras/MA, mas chegou ao local sem vida”. Recognição visuográfica de local de crime (ID 70961640 - Págs. 3/11). Exame cadavérico (ID 70961640 - Pág. 17). Ficha de identificação civil do réu (ID 70961640 - Pág. 41). A denúncia foi recebida no dia 01.08.2022 (ID 72654968). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 73858453). A audiência de instrução ocorreu nas datas de 07.10.2022 e 17.11.2022, sendo inquiridas as testemunhas e interrogado o réu (ID 77910457 e ID 80677789). O Ministério Público ofereceu alegações finais escritas, requerendo a pronúncia do acusado (ID 81094508). Já a defesa pugnou pela absolvição sumária do denunciado por legítima defesa; subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora (ID 83318041). Em 11.09.2023, o réu foi pronunciado pelo crime do art. 121, caput, do CP (homicídio simples – ID 101095978). O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal de Justiça (ID 126288080). Certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 126288085). O Ministério Público e a defesa arrolaram as testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 127184688 e 130384732, respectivamente). Estando o processo pronto para julgamento, designou-se sessão do Tribunal do Júri para 29.05.2025, às 09:00h (ID 130852703). Diante de notícia da morte do réu, o Parquet opinou pela extinção da punibilidade de Francisco Cayo Cabral de Araújo (ID 149924475). Exame cadavérico do pronunciado (ID 149960354). Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que Francisco Cayo Cabral de Araújo faleceu no dia 27.05.2025, vítima de choque hipovolémico decorrente de PAF, conforme exame cadavérico de ID 149960354. Ocorre que a persecução criminal tem caráter individual e pessoal, motivo pelo qual a morte é causa extintiva da punibilidade, por inviabilidade de eventual cumprimento da pena. Embora o art. 62, caput, do CPP, exija a apresentação de certidão de óbito para fazer prova do evento morte, a jurisprudência pátria vem abrandando tal entendimento, facultando a comprovação do falecimento por outros meios, a exemplo da juntada do exame cadavérico e declaração de óbito, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO APENADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. LAUDO CADAVÉRICO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DECISÃO CONCEDIDA COM BASE NOS ARTS. 107, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 62, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face de decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a pretensão executória da pena em razão da morte do réu, com base no laudo de exame cadavérico. 2. O laudo de exame cadavérico, enquanto documento público, originário do Núcleo de Tanatologia Forense, subscrito e firmado por perito devidamente designado, além de demonstrar e comprovar, plena e cabalmente, a morte do apenado, é documento equiparável à certidão de óbito. 3. Como ficou registrado, o apenado faleceu sob a custódia do Estado, nas dependências do Instituto Presídio Professor Olavo Olavo Oliveira II, sendo tal fato comunicado ao Juízo da Execução da Pena pela Direção da unidade prisional, através de ofício, acompanhado de ficha de qualificação no SISPEN, na qual podem ser vislumbrados todos os dados a ele relativos, constando inclusive fotografia. In casu, dadas as especificidades alhures relatadas, observa-se haver documentação hábil a comprovar o falecimento do ora réu, estreme de dúvidas quanto a sua identificação, restando ainda observada a formalidade legal atinente ao pronunciamento favorável da representante do Parquet (fls. 34/36). 4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2000070-37.1983.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Antônio Lima de Melo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE, 3ª Câmara Criminal, EP 2000070-37.1983.8.06.0001 CE, Relator: Antônio Pádua Silva, Julgamento: 22.08.2017, grifei) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70, TODOS DO CP. RECURSO DO RÉU JACSON SOUZA DA SILVA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. ART. 107, I, DO CP. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO CONTIDA NO ART. 62, DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MORTE ATRAVÉS DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO EMITIDO PELO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA (DOCUMENTO PÚBLICO) E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONSONÂNCIA COM O OPINAMENTO MINISTERIAL. RECURSO DO RÉU PAULO CAMILO GUEDES NETO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHO DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO AGENTE PELAS VÍTIMAS E DELAÇÃO DO ACUSADO POR OUTRO COMPARSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU FALECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RECORRENTE PAULO CAMILO GUEDES NETO. (TJRN, Câmara Criminal, APR 20130014779 RN, Relator: Glauber Rêgo, Julgamento: 23.02.2016, grifei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTIGO 107, I, DO CP). AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. MORTE DO AGENTE ATESTADA POR "DECLARAÇÃO DE ÓBITO" SUBSCRITA POR MÉDICO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO A COMPROVAR A CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, 4ª Câmara Criminal, RECAGRAV 20130466686 SC, Relator: Newton Varella Júnior, Julgamento: 21.08.2013, grifei) Pelo exposto, diante da comprovação da morte do agente, extingo a punibilidade de FRANCISCO CAYO CABRAL DE ARAÚJO, nos termos do art. 107, I do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0813966-70.2025.8.10.0000 PACIENTE: GUTIERRE QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADOS: GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB/ MA 24871-A), IGOR SILVA DE ARRUDA (OAB/MA29184) E JOSE WALTERBY NUNES SILVA - (OAB/MA 15506-A) IMPETRADO: PLANTÃO JUDICIAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO A liminar do presente habeas corpus foi apreciada em plantão judicial de 2º grau, conforme decisão de ID.45527159 . Assim, dando prosseguimento ao feito, oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 420 do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800123-76.2025.8.10.0149 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 EXECUTADO: LUIS ORLANDO OLIVEIRA MOITA Destinatário: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME R MOISES FEITOSA, 41, MUTIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB 24871-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, o artigo 1º, inciso XVIII do Provimento nº 22/2018-CGJ e dando cumprimento a Lei 9.099/1995, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça juntada aos autos, com base no Art. 437, §1º do CPC. Cordialmente, PEDREIRAS - MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 MARCOS ANDRE BEZERRA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0813966-70.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0802430-06.2025.8.10.0051 PACIENTE: GUTIERRE QUEIROZ OLIVEIRA IMPETRANTES: IGOR SILVA DE ARRUDA - OAB MA29184, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - OAB MA15506-A, GABRIEL CARDOSO DE LIMA - OAB MA24871-A. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL DA COMARCA DE PEDREIRAS INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. PLANTONISTA: DESA. MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Processo ajuizado nesta data (26.05.2025), às 00h09min, em Plantão Judiciário de 2° Grau. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados José Walterby Nunes Silva, Gabriel Cardoso de Lima e Igor Silva de Arruda, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Pedreiras. A impetração (ID 45529040) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido GUTIERRE QUEIROZ OLIVEIRA, decretada pela mencionada autoridade judiciária em audiência de custódia, quando então homologada a prisão em flagrante do aludido paciente, esta ocorrida em 23/05/2025. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. Aduzem, em síntese, os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia anterior, 22/05/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), quando conduzia uma van comercial, realizando trajeto entre Teresina/PI e Pedreiras/MA. Na abordagem policial, foram encontradas substâncias entorpecentes lacradas em uma encomenda transportada no veículo. A defesa sustenta que o paciente é motorista profissional e apenas cumpria sua rotina laboral, desconhecendo o conteúdo ilícito da mercadoria transportada. Aduz que não há indícios mínimos de autoria ou dolo, e que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Apontam os impetrantes, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, além de estar à disposição da justiça, o que afastaria o periculum libertatis. Invocam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como o princípio da presunção de inocência, o direito à liberdade e a vedação ao cumprimento antecipado da pena (art. 313, §2º do CPP). Por fim, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID 45529041 ao ID 45529042. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico o não preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado), neste momento processual. Como é sabido, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que resulta evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica na presente situação. Na espécie, depreende-se dos autos de origem que o paciente fora preso em flagrante, em 22/05/2025, ante seu possível envolvimento no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), quando, após denúncias de comercialização de drogas em uma rota de transporte inter-estadual (PI ao MA), foi encontrada na parte interna de um veículo de transporte coletivo Marca: Mercedes, Cor: Branco, Placa: PSE-7026, uma caixa contendo: 08 tabletes de composto análogo à maconha, pesando 5.227g e 02 tabletes de composto análogo ao Crack, pesando 1.200g totalizando o peso de 6.419g, cujo motorista era o ora paciente. Verifica-se, ademais, que, em audiência de custódia realizada em 23.05.2025, referida prisão foi homologada pela autoridade impetrada e convertida em prisão preventiva, devidamente fundamentada, ressaltando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando os elementos de flagrância, inclusive com menção à quantidade de droga apreendida. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão (ID 149572466, processo de origem): “[...] No caso em exame, os pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes (depoimentos dos condutores, auto de apreensão e auto de constatação provisória) de sua autoria são inatacáveis. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis encontra-se evidente no caso em exame, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante (transportar o entorpecente entre Estados da Federação), pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (oito tabletes de maconha, peso 5.227kg, e dois tabletes de crack, pesando 1.200kg, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos autuados, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Ressalte-se que, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa (prevista na lei 12.403/11), no momento, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa. [...].” Percebe-se, assim, ao menos em compressão preambular, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor do paciente e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo consignado, por fim, que o acautelamento provisório tem amparo no resguardo da ordem pública. Nesse contexto – e aqui ressalto que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos – entendo, a princípio, estarem preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verbis: “CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)” Por conseguinte, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontra submetido o paciente, tenho que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Ainda que o paciente afirme não ter conhecimento sobre o conteúdo da mercadoria transportada, tal alegação envolve exame de matéria fático-probatória, incompatível com a presente fase do habeas corpus, notadamente em sede de liminar. A averiguação mais aprofundada da (in)existência de dolo, das condições do flagrante e da atuação do paciente deverá ser realizada oportunamente, no julgamento de mérito da impetração ou, preferencialmente, no curso do processo penal originário. Considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, considero que a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere mostra-se insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo. Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelos impetrantes serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pelo órgão colegiado. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA1). Encaminhe-se o feito à regular distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Plantonista
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO 1 A 8 DE ABRIL DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801701-89.2021.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Embargante : Késia Maria Oliveira Sousa Advogado : José Walterby Nunes Silva (OAB/MA 15.506) e outro Embargado : José Andrade de Oliveira e outro Advogado : Nélio Afonso Franca de Melo (OAB/DF 59.477) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Késia Maria Oliveira Sousa opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 42214948. Nas razões de Id. 42678302, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 1 a 8 de abril de 2025, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016195-54.2025.5.16.0021 AUTOR: TAISNARA CORREIA SILVA ARAUJO RÉU: BIANCA VIEIRA DE S MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1abf6 proferido nos autos. CERTIDÃO PJE CERTIFICO, para os devidos fins, que a notificação da reclamada não foi entregue, conforme documento extraído do sistema dos correios, e-Carta e anexado aos autos. Certifico, ainda, que não houve tentativa na entrega da notificação da reclamada, retornando o documento postado com seguinte informação: “Objeto postado”. Edgar Fellipe Sampaio Sousa (Técnico Judiciário) D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o certifica acima, determino a notificação da demandada por meio de oficial de justiça. Redesigne-se audiência INICIAL, com as devidas notificações, sendo que a reclamada deverá ser notificada através de oficial de justiça. À secretaria para expedição do mandado com maior brevidade. PEDREIRAS/MA, 23 de maio de 2025. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAISNARA CORREIA SILVA ARAUJO