Gabriel Cardoso De Lima

Gabriel Cardoso De Lima

Número da OAB: OAB/MA 024871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cardoso De Lima possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPA, TRF1, TRT2
Nome: GABRIEL CARDOSO DE LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003536-22.2014.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Ré(s): LEO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB 24871-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. INTIMAÇÃO É o presente para intimar, o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) réu/ré(s), para no dia 17/07/2025 08:30, comparecer(em) perante este Juízo no Fórum Des. Araújo Neto, localizado na Rua das Laranjeiras, s/nº, Praça Bandeirante, nesta cidade, a fim de participar(em) de audiência de designada, nos autos acima identificados. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0815952-59.2025.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA (OAB/MA Nº 15.506) PACIENTE: LUIZ GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se o Impetrante contra ato coator imputado ao Juízo da Comarca de Esperantinópolis, que impôs ao Paciente prisão preventiva, dada incursão nos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal (CP), art. 147; Lei nº 10.826/2003, art. 14). Alega o Impetrante, em síntese, que a prisão é ilegal, pois “mesmo durante a vigência de medida protetiva requerida pela suposta Vítima, [ela mesma] buscava e mantinha contato com o Paciente, a fim de possível reconciliação (...), portando, o Acusado arma de fogo naquela ocasião, visto que por trabalhar no campo, a utilizava para defesa própria”. Sustenta que a prisão não explicitou seu real motivo, sobretudo ao deixar de considerar que o Paciente o é primário, possui residência fixa, além de ter 3 filhos que dele dependem; razões pelas quais postula a concessão de liberdade. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, não conheço da impetração. Isso porque, os supostos defeitos do ato coator que decretou a prisão não foram levados previamente à debate junto da autoridade judiciária de origem, tendo as discussões de ilegalidade sido inauguradas somente por ocasião deste próprio writ. Portanto, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, segundo a qual “A ausência de debate pelas autoridades coatoras [quanto ao tema controvertido] impede o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instâncias” (STJ, HC nº 581.950/BA, Rel. Moura Ribeiro). ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente a petição inicial, ex vi do RITJMA, art. 319, VI, termos da fundamentação supra. Considerando que este feito tem pertinência com a apuração de suposto fato típico no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determino o sigilo do nome da Ofendida, tal como se acha exibido no ID 46182885. Advirto, nada obstante, que este sigilo não abrange o nome do suposto autor do fato, tampouco os demais dados do processo (Lei nº 14.857/2024, art. 2º, parág. ún.). Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. São Luís (MA), data e hora do sistema Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  4. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800823-29.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: OLEOMAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: E P DA PENHA LTDA DECISÃO 1. Considerando o requerimento do exequente e a atualização do débito exequendo, DEFIRO o pedido de realização da penhora via Sistema SISBAJUD no valor indicado na petição de fl. retro. 2. Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0802599-90.2025.8.10.0051 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s) do reclamante: IGOR SILVA DE ARRUDA (OAB 29184-MA), GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB 24871-MA), JOSE WALTERBY NUNES SILVA (OAB 15506-MA) Réu(s): 14 ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS e outros Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. SENTENÇA Antônio Herberth de Souza Rafael formulou pedido de restituição da motocicleta marca Honda, modelo Biz 124, cor branca, placa ROM5E84, do veículo marca Fiat, modelo Strada Freedom, cor branca, placas RSH6B96, do notebook Samsung NP 350, do televisor Samsung Led 75 polegadas e câmeras de segurança Wi-Fi apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado prisão e busca e apreensão expedido nos autos nº 0803509-54.2024.8.10.0051, efetivado em 23.07.2024. O requerente alegou, em síntese, que é proprietário dos objetos supracitados, os quais adquiridos de forma lícita (ID 150316189). O pleito foi instruído com documentos diversos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito apenas no tocante ao televisor Samsung Led 74 pol e às câmeras de segurança Wi-Fi (ID 150671272). Eis o relatório. Passo a decidir. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal preceitua que, não havendo dúvidas quanto à propriedade do requerente, há de se deferir a restituição, salvo se o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo. No caso em tela, a motocicleta marca Honda, modelo Biz 124, cor branca, placa ROM5E84, o automóvel marca Fiat, modelo Strada Freedom, cor branca, placas RSH6B96 e o notebook Samsung NP 350 não podem ser restituído ao requerente, pois o último ainda interessa ao processo, estando pendente a efetivação de perícia e não houve comprovação da propriedade dos dois primeiros. A esse respeito, não foram acostados documentos atuais da moto e do carro, limitando-se o requerente a colacionar autorização de transferência da Strada que o aponta como possível comprador, sem precisar a data e licenciamento da motocicleta do ano de 2022. Nesse sentido: Apelação. Restituição de veículo apreendido. Propriedade atual não comprovada. Pedido indeferido. A restituição de bens apreendidos pela Justiça Criminal exige a comprovação inequívoca da propriedade, caso contrário deverá ser indeferida. (TJRO, 1ª Câmara Criminal, APL 0015444-85.2013.822.0501 RO, Relatora: Ivanira Feitosa Borges, Julgamento: 29.05.2014, grifei) Além disso, resta esclarecer se o carro foi utilizado na prática delitiva. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - BEM USADO NA PRÁTICA DO CRIME E INTERESSE AO PROCESSO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Restando comprovado o uso do bem para a prática do crime, bem como não havendo o trânsito em julgado da decisão condenatória, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição é medida que se impõe. (TJMG, 5a Câmara Criminal. Embar. Infringentes 10313180076298003 MG, Relator: Eduardo Machado, Julgamento: 18.02.2020, grifei) Por outro lado, observo que o requerente comprovou a propriedade do televisor Samsung LED 4K Smart HDMI UHD 75MU6100 75 POL C/R (ID 150316205) e das câmeras de segurança WiFi lp 360 visão noturna prova d’água (ID 150316201). Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID, determinando a restituição do televisor Samsung LED 4K Smart HDMI UHD 75MU6100 75 POL C/R e de 03 (três) câmeras de segurança WiFi lp 360 visão noturna prova d’água, indicados ao ID 150316189, pág. 02. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Retifique-se o polo passivo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802708-07.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIONEIDE FARIAS DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim decidiu: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Determino, pois, a suspensão do processo. Intimem-se. Pedreiras (MA), 5 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802703-82.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA DA COSTA MOTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871, IGOR SILVA DE ARRUDA - MA29184, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, a fim de juntar comprovante de residência exigidos em lei, como: Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Saliento que documentos como declaração unilateral, comprovante de alistamento eleitoral e outros não serão aceitos. Ressalto que deverá ser atualizado em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante a ser anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único). Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 6 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802703-82.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA DA COSTA MOTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871, IGOR SILVA DE ARRUDA - MA29184, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, a fim de juntar comprovante de residência exigidos em lei, como: Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Saliento que documentos como declaração unilateral, comprovante de alistamento eleitoral e outros não serão aceitos. Ressalto que deverá ser atualizado em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante a ser anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único). Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 6 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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