Gabriel Cardoso De Lima

Gabriel Cardoso De Lima

Número da OAB: OAB/MA 024871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cardoso De Lima possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPA, TRT2, TRF1
Nome: GABRIEL CARDOSO DE LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0813966-70.2025.8.10.0000 PACIENTE: GUTIERRE QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADOS: GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB/ MA 24871-A), IGOR SILVA DE ARRUDA (OAB/MA29184) E JOSE WALTERBY NUNES SILVA - (OAB/MA 15506-A) IMPETRADO: PLANTÃO JUDICIAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO A liminar do presente habeas corpus foi apreciada em plantão judicial de 2º grau, conforme decisão de ID.45527159 . Assim, dando prosseguimento ao feito, oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 420 do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800123-76.2025.8.10.0149 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] EXEQUENTE: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 EXECUTADO: LUIS ORLANDO OLIVEIRA MOITA Destinatário: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME R MOISES FEITOSA, 41, MUTIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB 24871-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, o artigo 1º, inciso XVIII do Provimento nº 22/2018-CGJ e dando cumprimento a Lei 9.099/1995, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça juntada aos autos, com base no Art. 437, §1º do CPC. Cordialmente, PEDREIRAS - MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 MARCOS ANDRE BEZERRA LIMA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0813966-70.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0802430-06.2025.8.10.0051 PACIENTE: GUTIERRE QUEIROZ OLIVEIRA IMPETRANTES: IGOR SILVA DE ARRUDA - OAB MA29184, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - OAB MA15506-A, GABRIEL CARDOSO DE LIMA - OAB MA24871-A. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL DA COMARCA DE PEDREIRAS INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. PLANTONISTA: DESA. MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Processo ajuizado nesta data (26.05.2025), às 00h09min, em Plantão Judiciário de 2° Grau. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados José Walterby Nunes Silva, Gabriel Cardoso de Lima e Igor Silva de Arruda, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Pedreiras. A impetração (ID 45529040) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido GUTIERRE QUEIROZ OLIVEIRA, decretada pela mencionada autoridade judiciária em audiência de custódia, quando então homologada a prisão em flagrante do aludido paciente, esta ocorrida em 23/05/2025. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. Aduzem, em síntese, os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia anterior, 22/05/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), quando conduzia uma van comercial, realizando trajeto entre Teresina/PI e Pedreiras/MA. Na abordagem policial, foram encontradas substâncias entorpecentes lacradas em uma encomenda transportada no veículo. A defesa sustenta que o paciente é motorista profissional e apenas cumpria sua rotina laboral, desconhecendo o conteúdo ilícito da mercadoria transportada. Aduz que não há indícios mínimos de autoria ou dolo, e que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Apontam os impetrantes, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, além de estar à disposição da justiça, o que afastaria o periculum libertatis. Invocam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como o princípio da presunção de inocência, o direito à liberdade e a vedação ao cumprimento antecipado da pena (art. 313, §2º do CPP). Por fim, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID 45529041 ao ID 45529042. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico o não preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado), neste momento processual. Como é sabido, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que resulta evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica na presente situação. Na espécie, depreende-se dos autos de origem que o paciente fora preso em flagrante, em 22/05/2025, ante seu possível envolvimento no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), quando, após denúncias de comercialização de drogas em uma rota de transporte inter-estadual (PI ao MA), foi encontrada na parte interna de um veículo de transporte coletivo Marca: Mercedes, Cor: Branco, Placa: PSE-7026, uma caixa contendo: 08 tabletes de composto análogo à maconha, pesando 5.227g e 02 tabletes de composto análogo ao Crack, pesando 1.200g totalizando o peso de 6.419g, cujo motorista era o ora paciente. Verifica-se, ademais, que, em audiência de custódia realizada em 23.05.2025, referida prisão foi homologada pela autoridade impetrada e convertida em prisão preventiva, devidamente fundamentada, ressaltando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando os elementos de flagrância, inclusive com menção à quantidade de droga apreendida. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão (ID 149572466, processo de origem): “[...] No caso em exame, os pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes (depoimentos dos condutores, auto de apreensão e auto de constatação provisória) de sua autoria são inatacáveis. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis encontra-se evidente no caso em exame, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante (transportar o entorpecente entre Estados da Federação), pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (oito tabletes de maconha, peso 5.227kg, e dois tabletes de crack, pesando 1.200kg, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos autuados, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Ressalte-se que, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa (prevista na lei 12.403/11), no momento, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa. [...].” Percebe-se, assim, ao menos em compressão preambular, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor do paciente e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo consignado, por fim, que o acautelamento provisório tem amparo no resguardo da ordem pública. Nesse contexto – e aqui ressalto que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos – entendo, a princípio, estarem preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verbis: “CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)” Por conseguinte, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontra submetido o paciente, tenho que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Ainda que o paciente afirme não ter conhecimento sobre o conteúdo da mercadoria transportada, tal alegação envolve exame de matéria fático-probatória, incompatível com a presente fase do habeas corpus, notadamente em sede de liminar. A averiguação mais aprofundada da (in)existência de dolo, das condições do flagrante e da atuação do paciente deverá ser realizada oportunamente, no julgamento de mérito da impetração ou, preferencialmente, no curso do processo penal originário. Considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, considero que a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere mostra-se insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo. Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelos impetrantes serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pelo órgão colegiado. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA1). Encaminhe-se o feito à regular distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Plantonista
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO 1 A 8 DE ABRIL DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801701-89.2021.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Embargante : Késia Maria Oliveira Sousa Advogado : José Walterby Nunes Silva (OAB/MA 15.506) e outro Embargado : José Andrade de Oliveira e outro Advogado : Nélio Afonso Franca de Melo (OAB/DF 59.477) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Késia Maria Oliveira Sousa opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 42214948. Nas razões de Id. 42678302, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 1 a 8 de abril de 2025, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016195-54.2025.5.16.0021 AUTOR: TAISNARA CORREIA SILVA ARAUJO RÉU: BIANCA VIEIRA DE S MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1abf6 proferido nos autos. CERTIDÃO PJE CERTIFICO, para os devidos fins, que a notificação da reclamada não foi entregue, conforme  documento extraído do sistema dos correios, e-Carta e anexado aos autos. Certifico, ainda, que não houve tentativa na entrega da notificação da reclamada, retornando o documento postado com  seguinte informação: “Objeto postado”. Edgar Fellipe Sampaio Sousa (Técnico Judiciário)   D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o certifica acima, determino a notificação da demandada por meio de oficial de justiça. Redesigne-se audiência INICIAL, com as devidas notificações, sendo que a reclamada deverá ser notificada através de oficial de justiça. À secretaria para expedição do mandado com maior brevidade. PEDREIRAS/MA, 23 de maio de 2025. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAISNARA CORREIA SILVA ARAUJO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800647-66.2022.8.10.0153 EXEQUENTE: WELLIGTON CAMPOS LEITE EXECUTADOS: MARISSON DO VALE LIMA, LAUDIR FERREIRA LIMA DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução tempestivamente opostos por LAUDIR FERREIRA LIMA em face da execução movida por WELLIGTON CAMPOS LEITE, visando desconstituir a penhora realizada nos autos e, em última análise, a própria execução do título extrajudicial. O processo de execução foi instaurado com base em um Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$ 14.379,61 (quatorze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Após tentativas de citação em endereços diversos, conforme certificado no ID 80061795, sobreveio decisão judicial autorizando a citação por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, utilizando os números indicados pelo Exequente. O Executado LAUDIR FERREIRA LIMA compareceu aos autos e opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação. Sustenta que a citação por WhatsApp foi realizada em números telefônicos que não lhe pertencem e que sequer utiliza o referido aplicativo. Alega que a certidão do Oficial de Justiça, embora dotada de fé pública, não está acompanhada de qualquer documento que comprove a efetiva comunicação e a identidade do citando, em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ. Afirma que somente tomou conhecimento da execução após ter valores bloqueados em sua conta bancária, sendo informado pelo gerente do banco sobre o bloqueio judicial. Além da nulidade da citação, o Embargante arguiu a ocorrência de fraude na formalização do título executado, sustentando que assinou uma folha em branco, sendo induzido a erro pelo Embargado, sob a crença de que estaria concedendo um crédito ao seu filho, MARISSON DO VALE LIMA. Aduziu que é pessoa leiga e sem escolaridade, e que as supostas testemunhas que assinaram o documento não estavam presentes no momento da celebração do negócio jurídico, possuindo, inclusive, o mesmo sobrenome do Embargado, o que levanta suspeitas sobre sua imparcialidade e a veracidade do ato. Por fim, o Embargante invocou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria, verba protegida pelo disposto no Art. 833, inciso IV, do CPC. O Embargado WELLIGTON CAMPOS LEITE apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, rebatendo os argumentos do Embargante. Quanto à citação, defendeu sua validade, alegando que foi realizada por meio eletrônico permitido pela legislação e que o Embargante teve ciência inequívoca da demanda ao ser notificado do bloqueio bancário, o que, em sua visão, supre eventual vício formal. Sobre a alegação de fraude, sustentou que o Termo de Confissão de Dívida possui presunção de veracidade, foi assinado pelo Embargante e por duas testemunhas, e que a mera alegação de fraude sem provas robustas não é suficiente para desconstituir o título. Argumentou, ainda, que a discussão sobre a formalização do título estaria preclusa. No tocante à impenhorabilidade, reconheceu que se trata de proventos, mas defendeu a possibilidade de penhora de percentual, com base em interpretação extensiva do Art. 529, § 3º, do CPC, e requereu o bloqueio de 30% do benefício previdenciário do Embargante até a quitação total do débito. Era o que cumpria relatar. Decido. No caso em apreço, sabe-se que a citação é o ato processual fundamental que garante ao réu ou executado o conhecimento da demanda contra si ajuizada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sua ausência ou invalidade acarreta a nulidade de todo o processo, nos termos do Art. 239 do CPC. Nos presentes autos, a citação do Embargante foi autorizada e realizada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, após tentativas frustradas de localização em endereços físicos. O Embargante, contudo, alega que os números utilizados para a citação não lhe pertencem e que não utiliza o referido aplicativo, questionando a validade do ato citatório e a ausência de comprovação da sua efetiva identidade pelo Oficial de Justiça. É certo que a evolução tecnológica tem impulsionado a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, incluindo a citação. Contudo, a validade da citação por meios eletrônicos, especialmente por aplicativos de mensagens, exige cautelas adicionais para garantir a segurança jurídica e a efetiva ciência do destinatário, bem como a comprovação inequívoca de sua identidade. O STJ, ao analisar a validade da citação por WhatsApp, tem se posicionado no sentido de que, para que seja considerada válida, é necessária a adoção de medidas que atestem a autenticidade da identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. Nesse sentido, a jurisprudência tem apontado a necessidade de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, tais como a confirmação escrita da identidade acompanhada de foto individual no aplicativo, ou outras medidas que tornem inconteste tratar-se do verdadeiro citando. A mera certidão do Oficial de Justiça, sem a devida documentação comprobatória da interação e da identidade do destinatário, pode não ser suficiente para validar o ato. Na espécie, a certidão de citação por WhatsApp não veio acompanhada de elementos que comprovem, de forma inequívoca, que a comunicação foi estabelecida com o próprio Embargante, LAUDIR FERREIRA LIMA. Não há nos autos registros da conversa, confirmação expressa da identidade pelo citando, foto de perfil que o identifique ou qualquer outro elemento que permita concluir, com segurança, que a citação foi efetivamente recebida por ele. A alegação do Embargante de que não utiliza os números e o aplicativo em questão, somada à ausência de comprovação da autenticidade da comunicação, fragiliza a validade do ato citatório. Embora o Embargado sustente que a ciência inequívoca da execução pelo Embargante, decorrente do bloqueio judicial de valores, supriria a nulidade da citação, tal argumento não se sustenta. A ciência da execução por outros meios, após a realização de atos constritivos, não convalida um ato citatório nulo. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência impede a formação da relação processual e o exercício pleno do direito de defesa desde o início. O comparecimento espontâneo do executado para opor embargos supre a falta de citação, mas não convalida os atos processuais praticados anteriormente à sua intervenção, especialmente aqueles que lhe foram prejudiciais, como a penhora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que a citação por WhatsApp foi realizada na pessoa do Embargante e de que ele teve ciência formal da demanda executiva nos termos exigidos pela lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório. Acolhida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora dos valores do Embargante, são nulos de pleno direito. A nulidade da citação invalida o processo executivo desde o seu nascedouro, tornando prejudicada a análise das demais questões arguidas nos embargos, como a suposta fraude na formalização do título e a impenhorabilidade dos proventos. Declaro a nulidade da citação de LAUDIR FERREIRA LIMA e de todos os atos processuais subsequentes nestes autos. Em consequência, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Extingo o presente processo de execução sem resolução do mérito, em razão da nulidade do ato citatório que impede o regular desenvolvimento do processo. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos sobre os valores pertencentes ao Embargante LAUDIR FERREIRA LIMA. Ato contínuo, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002134-86.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: HELENO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: URBANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90f140 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada: URBANO ALVES DOS SANTOS, CNPJ: 06.780.720/0001-01 encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUARULHOS/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DECISÃO Vistos. Processe-se em termos, tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - URBANO ALVES DOS SANTOS - TVM TRANSPORTES LTDA
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