Debora Regina Mendes Magalhaes
Debora Regina Mendes Magalhaes
Número da OAB:
OAB/MA 018045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Regina Mendes Magalhaes possui 262 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TJMA, TRT8, TRF1, TST, TJRJ, TJPA, TJSP, TRT16
Nome:
DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (125)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017063-69.2019.5.16.0012. AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES. RÉU: INSTITUTO GERIR e outros (2). Destinatário: INSTITUTO GERIR INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para, querendo, ofertar impugnação aos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. IMPERATRIZ/MA, 08 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GERIR
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017063-69.2019.5.16.0012. AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ALVES. RÉU: INSTITUTO GERIR e outros (2). Destinatário: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para, querendo, ofertar impugnação aos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. IMPERATRIZ/MA, 08 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: CumSen 0016119-24.2025.5.16.0023. EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN. EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. DESTINATÁRIO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN NOTIFICAÇÃO - PJe - JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos Embargos à Execução apresentada pelo reclamado e, caso queira ,manifestar-se no prazo de 5 dias IMPERATRIZ/MA, 08 de julho de 2025. ALVARO BEZERRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0001171-92.2017.5.08.0116 RECLAMANTE: BETANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE DOM ELISEU - COADE E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fd45c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O executado JOÃO ABEL RODRIGUES opôs Exceção de Pré-executividade sob id 809d508 insurgindo-se contra o prosseguimento da presente execução. Afirma, em síntese, a ocorrência excesso de penhora, afronta ao princípio da menor onerosidade e possibilidade de substituição do bem constrito. A exequente se manifestou conforme id 335638d, pugnando pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sua finalidade é permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória. Trata-se, pois, de mecanismo de controle da legalidade da execução, reservado a vícios formais e insanáveis que possam ser identificados de plano. No caso dos autos, embora a exequente sustente a inadmissibilidade da medida (id 335638d), verifica-se que os fundamentos invocados pelo executado (excesso de penhora, afronta ao princípio da menor onerosidade e possibilidade de substituição do bem constrito) inserem-se no rol de matérias de ordem pública com repercussões sobre a legalidade e proporcionalidade da execução, aptas, portanto, a serem conhecidas por esta via incidental. Ademais, os elementos trazidos aos autos, notadamente a avaliação constante do auto de penhora (id e6ef485) e os registros dos atos executivos, permitem o exame da controvérsia sem necessidade de instrução probatória adicional, o que autoriza a apreciação do mérito da presente exceção. 2.2. MÉRITO O executado João Abel Rodrigues contesta a penhora determinada sobre seu imóvel rural, Fazenda Santa Ana (matrícula nº 6445), alegando que se trata de seu único meio de subsistência e que possui valor de mercado altamente superior ao montante da execução. Sustenta-se que a penhora é desproporcional, afronta o princípio da menor onerosidade e compromete sua atividade econômica e sustento familiar, sendo, portanto, nula. Postula a substituição da penhora por medida proporcional, sugerindo que recaia sobre 1,5 hectare do imóvel rural, área esta avaliada em R$ 600.000,00, valor suficiente para garantir a execução. Como alternativa, propõe que a penhora incida sobre imóvel urbano indicado pelo próprio exequente em audiência de conciliação ocorrida em 05/05/2025. A exceção, no entanto, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, as alegações ora reiteradas pelo excipiente foram devidamente suscitadas na audiência de conciliação em execução realizada em 05/05/2025, tendo sido expressamente rejeitadas pela parte exequente, conforme registrado no documento de id 5ee84a7. Assim, o que pretende o executado, por meio da presente medida, é obter, de forma unilateral e indireta, o acolhimento de proposta negocial que restou rejeitada, o que não se mostra admissível no âmbito da exceção de pré-executividade, tampouco encontra respaldo legal. Quanto ao alegado excesso de penhora e o pleito de limitação da constrição a 1,5 hectare do imóvel rural penhorado, destaca-se que o artigo 894, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite, de fato, o fracionamento da penhora, desde que o imóvel comporte cômoda divisão, ou seja, que a fração destacada possa ser alienada judicialmente de forma autônoma e independente. Contudo, nos presentes autos, não há qualquer elemento que comprove a possibilidade física, mercadológica e registral dessa divisão. Não é possível aferir se o desmembramento comprometeria a funcionalidade da propriedade, tampouco se as partes remanescentes permaneceriam utilizáveis. Ademais, a ausência de comprovação da viabilidade de individualização da fração junto aos órgãos competentes, especialmente perante o Cartório de Registro de Imóveis e a Prefeitura Municipal, impede o reconhecimento da possibilidade de regularização dominial das supostas frações. Nesse cenário, mostra-se inviável acolher o pedido de limitação da penhora, por absoluta ausência de comprovação da cômoda divisão do imóvel rural. No que tange ao pedido de substituição da penhora por outro bem (no caso, imóvel urbano alegadamente indicado pelo exequente em audiência) observa-se que, embora tal substituição seja admitida nos termos do artigo 848 do CPC, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade, a medida exige a comprovação de que o novo bem é idôneo, disponível e livre de ônus, bem como que seja de fácil alienação judicial, a fim de garantir a eficácia da execução. Entretanto, o executado não apresenta qualquer prova robusta quanto à titularidade, localização, valor de mercado e condição registral do imóvel indicado. A documentação anexada pelo executado (v. Carta de Adjudicação de id d9cd0f2, oriunda do Processo de Inventário n.º 0010110-03.2019.8.14.0107) não comprova a propriedade plena, uma vez que inexiste qualquer prova de averbação do referido título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que compromete a eficácia da pretensão. Nessa linha, revela-se manifestamente inviável acolher pedido de substituição de penhora sem a devida comprovação documental da idoneidade e regularidade jurídica do bem ofertado. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por João Abel Rodrigues, mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel rural já efetivada nos autos. 2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, considerando que o exercício do direito de defesa pelo executado, não se revela, neste momento, temerário ou desleal de forma manifesta, sendo incabível presumir a má-fé de forma automática. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade oposta por JOÃO ABEL RODRIGUES mas, no mérito, a rejeito, tudo conforme a fundamentação. Notifiquem-se as partes. PARAGOMINAS/PA, 07 de julho de 2025. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SOARES EMERIQUE - NILO BOURSCHEIDT - ALBERTO OMORI - FABIAN FERNANDES DE SOUZA - MARCIO ANDRE FREY - AYESO GASTON SIVIERO - ODUVALDO RODRIGUES OLIVEIRA - RUBENS ROSSI - JOAO ABEL RODRIGUES - KATIA BORGES DOS SANTOS - SEBASTIAO ALVES DA SILVA FILHO - THAIS CORREIA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0001171-92.2017.5.08.0116 RECLAMANTE: BETANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE DOM ELISEU - COADE E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fd45c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O executado JOÃO ABEL RODRIGUES opôs Exceção de Pré-executividade sob id 809d508 insurgindo-se contra o prosseguimento da presente execução. Afirma, em síntese, a ocorrência excesso de penhora, afronta ao princípio da menor onerosidade e possibilidade de substituição do bem constrito. A exequente se manifestou conforme id 335638d, pugnando pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sua finalidade é permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória. Trata-se, pois, de mecanismo de controle da legalidade da execução, reservado a vícios formais e insanáveis que possam ser identificados de plano. No caso dos autos, embora a exequente sustente a inadmissibilidade da medida (id 335638d), verifica-se que os fundamentos invocados pelo executado (excesso de penhora, afronta ao princípio da menor onerosidade e possibilidade de substituição do bem constrito) inserem-se no rol de matérias de ordem pública com repercussões sobre a legalidade e proporcionalidade da execução, aptas, portanto, a serem conhecidas por esta via incidental. Ademais, os elementos trazidos aos autos, notadamente a avaliação constante do auto de penhora (id e6ef485) e os registros dos atos executivos, permitem o exame da controvérsia sem necessidade de instrução probatória adicional, o que autoriza a apreciação do mérito da presente exceção. 2.2. MÉRITO O executado João Abel Rodrigues contesta a penhora determinada sobre seu imóvel rural, Fazenda Santa Ana (matrícula nº 6445), alegando que se trata de seu único meio de subsistência e que possui valor de mercado altamente superior ao montante da execução. Sustenta-se que a penhora é desproporcional, afronta o princípio da menor onerosidade e compromete sua atividade econômica e sustento familiar, sendo, portanto, nula. Postula a substituição da penhora por medida proporcional, sugerindo que recaia sobre 1,5 hectare do imóvel rural, área esta avaliada em R$ 600.000,00, valor suficiente para garantir a execução. Como alternativa, propõe que a penhora incida sobre imóvel urbano indicado pelo próprio exequente em audiência de conciliação ocorrida em 05/05/2025. A exceção, no entanto, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, as alegações ora reiteradas pelo excipiente foram devidamente suscitadas na audiência de conciliação em execução realizada em 05/05/2025, tendo sido expressamente rejeitadas pela parte exequente, conforme registrado no documento de id 5ee84a7. Assim, o que pretende o executado, por meio da presente medida, é obter, de forma unilateral e indireta, o acolhimento de proposta negocial que restou rejeitada, o que não se mostra admissível no âmbito da exceção de pré-executividade, tampouco encontra respaldo legal. Quanto ao alegado excesso de penhora e o pleito de limitação da constrição a 1,5 hectare do imóvel rural penhorado, destaca-se que o artigo 894, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite, de fato, o fracionamento da penhora, desde que o imóvel comporte cômoda divisão, ou seja, que a fração destacada possa ser alienada judicialmente de forma autônoma e independente. Contudo, nos presentes autos, não há qualquer elemento que comprove a possibilidade física, mercadológica e registral dessa divisão. Não é possível aferir se o desmembramento comprometeria a funcionalidade da propriedade, tampouco se as partes remanescentes permaneceriam utilizáveis. Ademais, a ausência de comprovação da viabilidade de individualização da fração junto aos órgãos competentes, especialmente perante o Cartório de Registro de Imóveis e a Prefeitura Municipal, impede o reconhecimento da possibilidade de regularização dominial das supostas frações. Nesse cenário, mostra-se inviável acolher o pedido de limitação da penhora, por absoluta ausência de comprovação da cômoda divisão do imóvel rural. No que tange ao pedido de substituição da penhora por outro bem (no caso, imóvel urbano alegadamente indicado pelo exequente em audiência) observa-se que, embora tal substituição seja admitida nos termos do artigo 848 do CPC, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade, a medida exige a comprovação de que o novo bem é idôneo, disponível e livre de ônus, bem como que seja de fácil alienação judicial, a fim de garantir a eficácia da execução. Entretanto, o executado não apresenta qualquer prova robusta quanto à titularidade, localização, valor de mercado e condição registral do imóvel indicado. A documentação anexada pelo executado (v. Carta de Adjudicação de id d9cd0f2, oriunda do Processo de Inventário n.º 0010110-03.2019.8.14.0107) não comprova a propriedade plena, uma vez que inexiste qualquer prova de averbação do referido título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que compromete a eficácia da pretensão. Nessa linha, revela-se manifestamente inviável acolher pedido de substituição de penhora sem a devida comprovação documental da idoneidade e regularidade jurídica do bem ofertado. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por João Abel Rodrigues, mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel rural já efetivada nos autos. 2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, considerando que o exercício do direito de defesa pelo executado, não se revela, neste momento, temerário ou desleal de forma manifesta, sendo incabível presumir a má-fé de forma automática. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade oposta por JOÃO ABEL RODRIGUES mas, no mérito, a rejeito, tudo conforme a fundamentação. Notifiquem-se as partes. PARAGOMINAS/PA, 07 de julho de 2025. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0019754-28.2016.5.16.0023 AUTOR: CLAUDENE CARDOSO DE MACEDO RÉU: BEM VIVER - ASSOCIACAO TOCANTINA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b150d proferido nos autos. DESPACHO R.H. Analisando detidamente os autos, observo que têm sido inexitosas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros desta Reclamada em vários processos nesta Justiça Especializada, detentora de piloto de número 0018367-75.2016.5.16.0023, e que a responsabilidade do devedor subsidiário foi negada ou excluída em sede recursal. Portanto, com o fito de evitar atos desnecessários e dispêndios de recursos, inclua-se o crédito exequendo na planilha unificada do processo piloto de número 0018367-75.2016.5.16.0023. A reunião das execuções, com as cautelas necessárias atinentes à formação do processo piloto, não impede o sobrestamento do processo originário, pois tal decisão não trará prejuízo à Reclamante, uma vez que não acarretará a extinção de seus créditos ou da continuidade da execução, nos moldes do art. 925 do CPC e do art. 156 da PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Notifiquem-se as partes da reunião, inclusive salientando que eventuais postulações futuras deverão ser realizadas nos autos do processo piloto. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 07 de julho de 2025. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENE CARDOSO DE MACEDO
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016172-05.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2993a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação à execução, determinando a retificação dos cálculos de liquidação, conforme critérios determinados neste decisum. Custas pela embargante, no valor de R$ 44.26, das quais é isenta (artigo 790-A da CLT). Registre-se. Intimem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN