Debora Regina Mendes Magalhaes
Debora Regina Mendes Magalhaes
Número da OAB:
OAB/MA 018045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Regina Mendes Magalhaes possui 262 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TJSP, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRT8, TJSP, TJMA, TRT16, TST, TJPA, TRF1, TJRJ
Nome:
DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (125)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017026-76.2018.5.16.0012. AUTOR: TELMA FERREIRA DOS SANTOS. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (1). Destinatário: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos homologada pelo juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARILUCIA MORAIS SANTOS LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016788-18.2022.5.16.0012 RECORRENTE: DAIRON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93af896 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIRON DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016788-18.2022.5.16.0012 RECORRENTE: DAIRON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93af896 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO GERIR
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016258-19.2019.5.16.0012 AUTOR: TATIANA SOARES DA COSTA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0dc04f proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos a(o) Sr(a).Juiz(a) do Trabalho. Imperatriz/MA, 04/07/2025 GABRIELA JEANNERET MOURAO - Servidor Responsável DESPACHO PJe-JT Ante a manifestação do ESTADO DO MARANHAO de ID 21e47eb, determino o seguinte: 1. Primeiramente, exclua-se do processo o RPV de ID fbca279, com expedição da requisição de pequeno valor diretamente à demandada executada - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH. 2. Acaso decorrido o prazo legal para pagamento in albis, execute-se o referido montante diretamente contra a EMSERH (SISBAJUD). 3. No mais, devolva-se ao ESTADO DO MARANHAO o valor equivocadamente sequestrado em seu desfavor, sob ID d1823eb. Para tal, intime-o a indicar os dados bancários bastantes para expedição de alvará judicial de transferência. 4. Cumprida a medida do item anterior, exclua-se o ESTADO DO MARANHAO do polo passivo da ação. 5. Comunique-se o TRT, nos autos do MS 0016600-56.2025.5.16.0000, desta decisão. 6. Pela mesma forma, e considerando que houve expressa renúncia da trabalhadora reclamante pelo excedente do limite de RPV, cancele-se junto ao setor competente o Ofício Precatório de ID 1b3a05c. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016258-19.2019.5.16.0012 AUTOR: TATIANA SOARES DA COSTA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0dc04f proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos a(o) Sr(a).Juiz(a) do Trabalho. Imperatriz/MA, 04/07/2025 GABRIELA JEANNERET MOURAO - Servidor Responsável DESPACHO PJe-JT Ante a manifestação do ESTADO DO MARANHAO de ID 21e47eb, determino o seguinte: 1. Primeiramente, exclua-se do processo o RPV de ID fbca279, com expedição da requisição de pequeno valor diretamente à demandada executada - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH. 2. Acaso decorrido o prazo legal para pagamento in albis, execute-se o referido montante diretamente contra a EMSERH (SISBAJUD). 3. No mais, devolva-se ao ESTADO DO MARANHAO o valor equivocadamente sequestrado em seu desfavor, sob ID d1823eb. Para tal, intime-o a indicar os dados bancários bastantes para expedição de alvará judicial de transferência. 4. Cumprida a medida do item anterior, exclua-se o ESTADO DO MARANHAO do polo passivo da ação. 5. Comunique-se o TRT, nos autos do MS 0016600-56.2025.5.16.0000, desta decisão. 6. Pela mesma forma, e considerando que houve expressa renúncia da trabalhadora reclamante pelo excedente do limite de RPV, cancele-se junto ao setor competente o Ofício Precatório de ID 1b3a05c. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SOARES DA COSTA
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016057-27.2019.5.16.0012 AUTOR: JANDIRA COSTA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c73a4 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da r. manifestação do Estado do Maranhão, chamo o feito à boa ordem processual, a fim de tornar nulas as RPV´s expedidas em seu desfavor, ora determinando sua exclusão do polo passivo da lide, conforme julgado no acórdão regional de Id e95ccb9. Após, considerando que a executada EMSERH, já foi notificada para pagar e deixou o prazo transcorrer in albis, cadastre-se a execução no GPREC e proceda-se ao sequestro do valor devido em seu desfavor, via SISBAJUD. Fica advertido o ente público reclamado de que poderá indicar conta bancária para o sequestro de que trata este item, sob pena de que a constrição recaia em qualquer conta de sua titularidade. Efetivada a transferência em favor do credor da dívida, mediante expedição de alvará, façam-se os autos conclusos para extinção da vertente execução por sentença. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016057-27.2019.5.16.0012 AUTOR: JANDIRA COSTA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c73a4 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da r. manifestação do Estado do Maranhão, chamo o feito à boa ordem processual, a fim de tornar nulas as RPV´s expedidas em seu desfavor, ora determinando sua exclusão do polo passivo da lide, conforme julgado no acórdão regional de Id e95ccb9. Após, considerando que a executada EMSERH, já foi notificada para pagar e deixou o prazo transcorrer in albis, cadastre-se a execução no GPREC e proceda-se ao sequestro do valor devido em seu desfavor, via SISBAJUD. Fica advertido o ente público reclamado de que poderá indicar conta bancária para o sequestro de que trata este item, sob pena de que a constrição recaia em qualquer conta de sua titularidade. Efetivada a transferência em favor do credor da dívida, mediante expedição de alvará, façam-se os autos conclusos para extinção da vertente execução por sentença. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA COSTA