Gerald Matias Alvarenga

Gerald Matias Alvarenga

Número da OAB: OAB/ES 026206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerald Matias Alvarenga possui 50 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF2, TRT17, TJRJ, TJES, TJSC, TJSP, TJRN, TRF4
Nome: GERALD MATIAS ALVARENGA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5001343-71.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYANNI VALANDRO RAMALHO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifico que a certidão de crédito de ID 56585854, expedida com base nas planilhas de cálculos de ID 50468524 e 50468525, contempla o valor atualizado do débito até 10/09/2024. No entanto, na forma do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação do crédito, a atualização deve ser feita até a data do pedido de recuperação judicial que, no presente caso, ocorreu em 31/08/2023. 2. Nestes termos, cancele-se a certidão de ID 56585854. 3. Após, intimem-se, inclusive a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de crédito, com atualização até 31/08/2023. 4. Atendida a determinação anterior, expeça-se nova certidão de crédito. 5. Após, intimem-se e arquivem-se. 6. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5010715-44.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EMMILY SACHT NASCIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 INTERESSADO: 99 TECNOLOGIA LTDA, FERNANDO JARDIM SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Dado o regular processamento ao feito, sobreveio depósito de dinheiro realizado pela parte executada objetivando o cumprimento do julgado, manifestando-se a parte exequente no sentido de que a quantia satisfaz integralmente a obrigação. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 526,§3º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Determino a transferência da quantia depositada pela parte executada para conta de titularidade da parte exequente, observados os dados bancários informados nos autos (ID 69259655), por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. 5. PR. Intimem-se, Cumprida a determinação acima, arquivem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0026869-36.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILDA RAMALHO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 REQUERIDO: STUDIO 10, SILVANA APARECIDA DERIZ GOMES Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada para ciência da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça(ID 70004249, ID 70007309) e para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5022644-74.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA GRAUNA DE ALCANTARA REQUERIDO: FELIPE NASCIMENTO DA VITORIA, R. F. D. A. N. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DECISÃO Cuida-se o feito de ação de modificação de guarda, convivência e alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por LETICIA GRAUNA DE ALCÂNTARA, em face de FELIPE NASCIMENTO DA VITÓRIA e RYAN FELIPE ALCÂNTARA NASCIMENTO. A autora informa que, apesar da guarda compartilhada com base de moradia no lar paterno (processo nº 0015947-69.2017.8.08.0012), o filho foi entregue com seus pertences para residir com ela. Relata que o menor denunciou violência psicológica pelo pai ao Conselho Tutelar e expressou desejo de morar com a mãe. Alega, ainda, estar sendo impedida de manter contato com o filho. Requer, em tutela de urgência, a alteração da base de moradia para o lar materno e fixação de alimentos em desfavor do genitor. Parecer do IRMP, opinando favorável ao deferimento das tutelas erguidas. DO PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA Em relação à pretensão de tutela provisória, fundada em urgência, argumenta a autora, em síntese, que necessita haver a fixação da guarda compartilhada provisória do menor RYAN FELIPE DE ALCÂNTARA NASCIMENTO, com residência fixa sendo o lar materno. Na dicção da lei processual civil (arts. 294 usque 311, do CPC/15), a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência. A urgência deve ser tida como presente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (300, CPC/15). Registre-se, ainda, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental” (294, parágrafo único, CPC/15). Analisando detidamente as narrativas da exordial, bem como o conjunto fático probatório apresentado pela autora, é possível constatar que, efetivamente, o requerido exerce o poder familiar de forma abusiva e imprudente, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC que autorizam a concessão da tutela de urgência, imprescindíveis à concessão da tutela excepcional, ora pretendida.Igualmente entendeu o representante do Ministério Público pela concessão da medida de urgência, vez que convencido de que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Diante das circunstâncias narradas, tendo em vista o melhor interesse do menor e sua proteção, conquanto, em caráter provisório, e porque presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA do menor RYAN FELIPE DE ALCÂNTARA NASCIMENTO, com residência fixa sendo o lar materno. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS No tocante aos alimentos em favor do filho menor, haja vista a alteração da guarda e residencia do mesmo, arbitro os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, valor este devido a partir da citação do requerido e que deverá ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. Em caso de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisionais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre os rendimentos líquidos do requerido, após deduzidos os descontos obrigatórios (IR e INSS). Esse percentual deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, como 13º salário, 1/3 de férias, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório e FGTS. O salário-família, se houver, deverá ser repassado integralmente à genitora do(a) menor. A empresa empregadora deverá efetuar o depósito diretamente na conta bancária indicada na exordial, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. Em qualquer hipótese, o genitor arcará ainda, com 50% (cinquenta por cento) dos gastos com material escolar, incluindo tênis, mochila e uniforme, mediante apresentação de lista ou nota fiscal, bem como com 50% (cinquenta por cento) dos gastos com medicamentos não disponibilizados ou encontrados no SUS. Cite-se e intime-se o requerido no endereço indicado na inicial para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 21/08/2025, às 14h00. Não havendo acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I, do CPC. Advirta-se que se não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo os relativos aos direitos indisponíveis. Havendo nos autos o número do telefone celular do requerido, promova-se a citação e intimação nos moldes do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Oficie-se ao INSS para realizar o desconto diretamente no benefício do requerido. Cumpram-se as diligências necessárias, servindo a presente como mandado. CARIACICA-ES, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5005199-71.2024.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PHILLYP OSWALD AZROFF BORCHARDT FERREIRA, LARHISSA OSWALD SILVA FERREIRA, PAMELLA OSWALD SOUZA FERREIRA, ADOLPHO OSWALD SOUZA FERREIRAINVENTARIADO: OSVALDO FERREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário tendo em vista o falecimento de OSVALDO FERREIRA FILHO. No id. 65564128, a parte autora requereu a desistência do processo. É, no essencial, o relatório. Não vislumbrando óbice à homologação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Comunique-se ao Fisco para fins de lançamento do tributo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG. P.R.I. Ultimadas as providências, arquivem-se. Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002308-04.2025.8.08.0048 Nome: LUCAS RENAN DA SILVA Endereço: Avenida Bengala, 07, Quadra 25, Casa 01, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-686 Nome: ERICA CUNHA SANTOS Endereço: Avenida Bengala, 07, Quadra 25, Casa 01, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-686 Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Nome: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Endereço: NELCY LOPES VIEIRA, 1170, BLOCO B, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narram os demandantes, em síntese, que são casados entre si, sendo a segunda coautora proprietária do veículo Hyundai HB20 10M Vision, o qual é utilizado pelo primeiro requerente para a realização da atividade remunerada de motorista por aplicativo. Neste contexto, aduzem que, no dia 05/10/2024, por volta das 13h45min, enquanto o primeiro postulante exercia a profissão acima mencionada, foi atingido por uma motocicleta de propriedade da ré, placa STM6E18, pilotada por terceiro, que se evadiu do local. Alegam que, prontamente, mantiveram contato com a demandada, a qual, em 15/10/2024, autorizou o conserto do veículo dos suplicantes, solicitando, para tanto, o fornecimento de 03 (três) orçamentos. Entrementes, afirmam que, embora tenham diligenciado na forma supramencionada em 18/10/2024, a suplicada parou de responder seus contatos, encontrando-se o bem móvel, até o ajuizamento desta ação, sem o devido reparo. Ademais, salientam que, em virtude dos danos sofridos, o automóvel não está em condições de ser utilizado para o transporte de passageiros, apresentando barulho excessivo, razão pela qual o primeiro demandante ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, encontrando-se com a sua renda prejudicada desde a ocorrência do acidente de trânsito, a qual, antes do sinistro, representava a média de R$ 2.830,54 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos). Destarte, requerem a condenação da requerida à realização do conserto do seu veículo, em uma das empresas que elaboraram os orçamentos por eles apresentados, com o custeio integral do serviço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Rogam, ainda, pela condenação da suplicada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.830,54 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) por mês em que o automóvel ficou sem conserto, até o efetivo reparo, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 66775137), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial. Invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a motocicleta que se envolveu no acidente de trânsito em apreço estava alugada a terceiro, a saber, Ednaldo Oliveira Santana. Aponta, também, a existência de litisconsórcio passivo necessário, entre a proprietária da motocicleta e o condutor/locatário. Em âmbito meritório, sustenta que não é responsável por eventuais danos causados pelo locatário na condução da moto locada, por força do contrato de locação celebrado. Por fim, assevera a ausência de provas da culpa do motociclista pelo evento danoso em comento, rogando, assim, pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa, para fins de competência, é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela. Acerca da ilegitimidade passiva pela empresa demandada, cabe destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, é incontroverso que a suplicada é proprietária da motocicleta que se envolveu no acidente de trânsito em questão, a qual foi alugada por terceiro estranho à lide. A par disso, conforme entendimento pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula 492, “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Diante de tal posicionamento, inquestionável a pertinência subjetiva passiva da locadora para figurar como parte em demanda que versa sobre acidente de trânsito que envolve automóvel de sua propriedade. Nesse sentido, temos, pois, o Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 492/STF. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 753753/RS RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/10/2015 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/10/2015) (enfatizei) Destarte, afasto a matéria processual invocada neste pormenor. Já no que diz respeito ao litisconsórcio necessário pretendido pela demandada, imperioso registrar que a existência solidariedade entre a locadora e o locatário por danos causados na condução do veículo objeto da locação não o configurada, sendo faculdade do autor ingressar em face de um, alguns, ou todos os responsáveis pelo evento danoso. Portanto, rejeito a questão processual em comento, passando a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, está comprovado, nos presentes autos, bem como não é ponto controvertido, que, no dia 05/10/2024, por volta das 13h45min, o primeiro demandante, conduzindo, no exercício da profissão de motorista de aplicativo de transporte de passageiros, o automóvel Hyundai HB20 10M Vision, 2021/2022, cor preta, placa RQP8I25, de propriedade da segunda coautora, envolveu-se em acidente de trânsito com a motocicleta MOTTU Sport, placa STM6E18, pilotada por Ednaldo de Oliveira Santana, enquanto trafegava pela Rua Recife, em frente ao condomínio Vila Florata, bairro Jardim Limoeiro, nesta Comarca (ID’s 61828521, 61828523, 61828528, 61828530 e 66777315). Outrossim, infere-se, dos documentos acima apontados, que o requerente trefegava pela aludida via, enquanto o motociclista saía, em marcha ré, do residencial, atingindo a lateral dianteira e a porta lateral direita do automóvel. A par disso, constata-se que os suplicantes mantiveram contato com a requerida, ante a sua condição de proprietária da motocicleta, a qual, em 15/10/2024, autorizou, por e-mail, o conserto do automóvel, solicitando, para tanto, 03 (três) orçamentos, elaborados por empresas diversas, cuja diligência foi atendida pelos autores em 18/10/2024 (ID 61828524). Por seu turno, vê-se que, após o envio dos orçamentos, a suplicada não mais respondeu mais aos e-mails dos requerentes. Ademais, constata-se que a demandada não logrou apresentar qualquer prova hábil a desconstituir o direito autoral, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15). Feitos tais registros, cabe consignar que, de acordo com o de acordo com o art. 28 do CTB, “o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, além de o dever de respeitar a sinalização da via. Ainda, merece destaque que “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando” (art. 36 do mesmo diploma normativo). Além disso, consoante o entendimento dos Eg. Tribunais Pátrios, aquele que empreende manobra em marcha ré possui presunção de culpa pelo eventual sinistro ocorrido. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. Colisão ocorrida quando o recorrente realizava manobra com marcha ré. Presunção de culpa do condutor que realiza manobra com marcha ré não foi afastada. Danos materiais comprovados e arbitrados adequadamente, com base em orçamento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000833-39.2023.8.26.0575; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - COLISÃO APÓS MARCHA À RÉ – PROVA ORAL – Necessidade de atenção redobrada durante a execução de manobra de marcha à ré – Inteligência dos artigos 28 e 34 do CTB - Prova oral produzida que confirmou a dinâmica do acidente sustentada pelo autor – Culpa exclusiva da condutora do veículo que fez a manobra de marcha à ré – Responsabilidade objetiva e solidária da proprietária do bem – Precedentes do C. STJ – Impugnação das requeridas que não foi suficiente para afastar a veracidade dos orçamentos juntados - Sentença de procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1007767-66.2023.8.26.0196; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DINÂMICA. MARCHA RÉ. MANOBRA ANORMAL. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 29 E 34, CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor em que aponta a responsabilidade da ré, ora recorrida, pela colisão dos veículos, sob o fundamento de que no momento do acidente já se encontrava na via principal. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência dos pedidos contrapostos. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seus e os demais veículos. Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. 5. O condutor que pretende executar uma manobra de marcha à ré deve redobrar a atenção, certificando-se dos cuidados necessários e das condições de segurança para si e para os demais da via pública, pois sendo um modo de condução anormal, exige cautelas pelos riscos de perigo que apresenta, presumindo-se, ainda, a culpa do motorista que assim se locomove. (Precedentes: 1ª Turma Recursal, Relator Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1058882, DJE 06/11/2017). 6. O autor não logrou êxito em rechaçar a aludida presunção, ao contrário, as provas colacionadas aos autos corroboram as assertivas da ré, ora recorrida, tanto quanto à dinâmica do acidente, como em relação à responsabilidade do autor, ora recorrente, pela colisão do veículo, pois este, ao efetuar uma manobra de marcha à ré para sair de um estacionamento, não se atentou aos cuidados necessários, colidindo, assim, com a lateral do veículo da ré, ora recorrida, que já se encontrava na via principal (ID´s 13467186, pags. 06 a 25, 13467207 a 13467209). 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (art.55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (TJDFT - Acórdão 1267508, 0705310-68.2019.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/07/2020, publicado no PJe: 28/08/2020) (ressaltei) Fixadas essas premissas, forçoso concluir que o motociclista deu causa ao acidente de trânsito em comento, do qual ensejou danos no automóvel dos autores, impondo-se à ré, na condição de proprietária da motocicleta, e diante da sua responsabilidade solidária já analisada alhures, ressarcir tal prejuízo. Quanto a este pormenor, extrai-se, dos orçamentos exibidos pelos postulantes nos ID’s 61828525, 61828526 e 61828527, que o de menor valor é aquele confeccionado pela empresa Premium Refrigeração, de R$ 2.711,32 (dois mil, setecentos e onze reais e trinta e dois centavos). Neste contexto, considerando que o pedido autoral, referente ao conserto do automóvel, é de obrigação de fazer, incumbe à suplicada realizar o serviço perante a aludida oficina, custeando integralmente o reparo. De outro vértice, urge salientar que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (STJ, 3ª Turma. REsp 1.438.408/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). Com efeito, “Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.” (STJ, 4ª Turma. REsp 1080597/SP. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgamento 06/10/2015. Publicação/Fonte DJe 04/11/2015). Portanto, registra-se que os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos, remotos ou hipotéticos. No caso sub judice, não restou devidamente demonstrado que o primeiro coautor deixou de exercer a atividade de motorista de aplicativo em virtude do sinistro em tela, uma vez que, consoante as provas documentais carreadas a estes autos, o veículo não sofreu danos consideráveis, que prejudicaram a sua circulação. Por fim, atinente aos danos morais alegados, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. Na presente controvérsia, não restou configurado prejuízo moral alegado em razão do referido acidente de trânsito, não sendo a situação em comento, por si só, hábil a ensejar a indenização perseguida neste pormenor. Nessa direção, consigna-se o entendimento do Eg. TJSP, in verbis: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Insurgência da requerida. Admissibilidade. Danos materiais. Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o veículo foi vendido por preço bem inferior ao da Tabela Fipe, em razão de suas condições após os reparos. Indenização afastada. Danos morais não configurados. Ressarcimento dos danos materiais (conserto do veículo e valor de veículo reserva) observado. Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001130-20.2020.8.26.0127; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (enfatizei) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida à obrigação de fazer consubstanciada na autorização e custeio, no prazo de 10 (dez) dias, dos serviços e peças necessários ao conserto do automóvel dos suplicantes, a saber, Hyundai HB20 10M Vision, 2021/2022, cor preta, placa RQP8I25, perante a empresa Premium Refrigeração, de acordo com a descrição de serviço constante no ID 61828525, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15. Por conseguinte, declaro extinta esta relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Em sendo devida obrigação de fazer pela executada e em havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a referida parte pessoalmente para o seu adimplemento (Súmula 410 do Col. STJ), no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência da multa cominatória arbitrada. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 26 de abril de 2025. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000083-09.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: BRENO DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: RENATO FERREIRA NUNES E OUTROS (1) Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da OS 01/05 deste juízo, publicada no Diário TRT 17ª Região em 12/01/06: Fica a parte RENATO FERREIRA NUNES intimada do bloqueio de créditos realizados em sua(s) conta(s) bancárias (id. c9d4ea4), a fim de complementar a garantia da execução (caso necessário) ou contestar nos termos do artigo Art. 884 da CLT. No mesmo ato, fica o autor intimado nos termos do mesmo artigo. VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. VINICIUS RODRIGUES CARNEIRO CAVALCANTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA NUNES
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