Gerald Matias Alvarenga
Gerald Matias Alvarenga
Número da OAB:
OAB/ES 026206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerald Matias Alvarenga possui 43 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJRJ, TJES, TJSP, TJRN, TRF4
Nome:
GERALD MATIAS ALVARENGA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5007768-44.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 EXECUTADO: JETIBA EMBALAGENS LTDA, ROSA MARGARIDA DIAS DE CARVALHO, KATIA RIBEIRO CORRENTE LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a(s) parte(s) Autora(s)/Exequente(s), através de seu(s) advogado(a/s) para providenciar(em) o cadastro e distribuição da Carta Precatória de id. 70816038, no Juízo Deprecado, em conformidade com o art. 11, &1º, III do Ato Normativo 49/2022 (13/05/2022), de tudo informando esta serventia, em 05 (cinco) dias. O(A) nobre causídico(a) ao realizar cadastro e distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado, deverá marcar no campo "CARACTERISTICAS": Justiça Gratuita? "Sim". Vitória - ES, 13 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017116-56.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA UNIAO LTDA, EDNA DO NASCIMENTO MORATTI Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE DA CONCEICAO DUARTE - ES36581, GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206, PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogado do(a) REQUERIDO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição de id. 70941553, manifestando-se e requerendo o que entender de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 13 de junho de 2025. FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007715-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PHILIPE CALIXTO CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS PHILIPE CALIXTO CARVALHO (assistido por advogado particular) em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, por meio da qual alega que houve problema na rede de esgoto em frente a sua residência, sendo implementada pela concessionária apenas medida paliativa, ou seja, não foi procedido o conserto, qual seja, a troca da válvula de retenção, conforme indicado pelo próprio chefe da equipe, razão pela qual postula a obrigação de fazer e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, dado que essas somente confirmariam o teor dos vídeos acostados. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia, uma vez que não se denota qualquer complexidade nos presentes autos, sendo a prova documental suficiente para o seu julgamento. Igualmente, afasta-se a preliminar da ausência de documentos essenciais, pois a instrução da inicial com documentos aptos e idôneos de firmar a tese autoral, é questão pertinente ao mérito e assim será analisada. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que os transtornos identificados na rede de esgoto local não decorrem das falhas operacionais da concessionária, mas sim do uso inadequado por parte dos usuários do sistema (acúmulo significativo de “buchas”), portanto, estaria elidida a sua responsabilidade civil e no mais, aduz que após a desobstrução da rede, realizada no dia 02/03/2025, não foram registradas novas solicitações de serviços. Diante desse cenário, é imperativo pontuar como ponto incontroverso da demandada a ocorrência do problema na rede de esgoto, cingindo controvérsia, quanto à resolução e à própria responsabilidade civil da concessionária. Insta delinear, a princípio, que embora a requerida tente arguir excludente de responsabilidade civil (culpa de terceiro), a sua responsabilidade é objetiva perante os usuários, pois derivada da Teoria do Risco Administrativo, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação indenizatória ajuizada contra a companhia de saneamento de Minas Gerais. Copasa, visando à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do refluxo de esgoto no interior da residência dos autores. Alegam que o incidente gerou mau cheiro, destruição de móveis e tornou a casa inabitável por mais de trinta dias, obrigando-os a residir temporariamente com parentes. O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: Os autores pleiteando a majoração da indenização e a ré sustentando a inexistência de responsabilidade e impugnando o valor fixado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos autores em razão do refluxo de esgoto; e (II) estabelecer se o valor da indenização arbitrado está adequado, comporta majoração ou redução. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados ao usuário é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo à parte lesada comprovar o evento danoso, os danos sofridos e o nexo causal. 4. A prova documental, especialmente o relatório elaborado por funcionários da copasa, confirma que o refluxo de esgoto decorreu de falha na manutenção da rede coletora, evidenciando a responsabilidade da ré. 5. O abalo moral dos autores é presumível diante da gravidade da situação, que tornou a residência inabitável por longo período e os submeteu a condições degradantes. O direito à indenização épersonalíssimo, não sendo afastado pelo fato de a genitora dos autores ter ajuizado ação autônoma. 6. O valor fixado em primeira instância (R$ 3.000,00 para cada autor) não se revela suficiente para reparar o dano e cumprir a função compensatória da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 por autor. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso da copasa desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na manutenção da rede de esgoto, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. O dano moral decorrente de refluxo de esgoto no interior de residência é presumível, dada a degradação das condições de habitabilidade e os transtornos causados aos moradores. 3. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano, observando-se sua função compensatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. (TJMG; APCV 5001824-41.2023.8.13.0558; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 06/05/2025; DJEMG 12/05/2025) Além disso, ainda que a demandada alegue foi registrado um único protocolo, qual seja, o de número 032500077301, tendo este sido devidamente finalizado, verifica-se que, na verdade, o demandante efetuou dois acionamentos, isto é, o indicado pela concessionário e o de nº 03250010091 (não impugnado em qualquer momento na defesa). Somado a isso, a parte autora colaciona aos autos uma extensa relação de 13 vídeos (Id. 64697176 ao Id. 64697572), a fim de demonstrar a persistência do problema na rede de esgoto, sendo o teor da mídia confirmado pelas testemunhas (Id. 70322333). Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a comprovação da subsistência do problema na prestação do serviço, obriga-se a demandada proceder com a conserto na rede de esgoto próxima à localidade da Travessa Dois, nº 81, Bairro Vista da Serra I, Serra/ES, CEP: 29176-324, inclusive, se necessário com a troca da válvula de retenção em até 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. Nesse viés, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo a dano moral in re ipsa, a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor, sobretudo, porque a inércia da concessionária fez com que fosse privado de serviço essencial e a inúmeros transtornos, o que poderia, inclusive, trazer riscos à incolumidade de saúde, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: A) OBRIGAR a demandada proceder com a conserto na rede de esgoto próxima à localidade da Travessa Dois, nº 81, Bairro Vista da Serra I, Serra/ES, CEP: 29176-324, inclusive, se necessário com a troca da válvula de retenção, em até 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. B) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 10 de junho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LUCAS PHILIPE CALIXTO CARVALHO Endereço: Travessa Dois, 81, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-324 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, 3 andar, Ed. Benge, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 0011035-60.2019.8.08.0173 REQUERENTE Nome: FABRICIO OLIVEIRA PORTO FELICIO Endereço: Rua Nova São Vicente, 217, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-810 Advogado do(a) INTERESSADO: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 REQUERIDO Nome: START MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida José Tozzi, 1081, - lado par, Fátima, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-560 Nome: FIRE MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Coronel Mateus Cunha, 272, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-510 Nome: OLMERIS MOTTA JUNIOR Endereço: Rua Josina Silveira, 274, Condomínio Jardim da Floresta, Universitário, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-485 Nome: ANA CLAUDIA CARLETTO FEITOZA Endereço: Rua Jequitibá, 282, apt. 302, Jardim Vitória, ITABUNA - BA - CEP: 45605-495 Nome: JUCARA CARLETTO FEITOZA MOTTA Endereço: Rua Horto dos Álamos, 265, Morada de Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-320 Nome: BARBARA CARLETTO FEITOZA MOTTA Endereço: Rua Horto dos Álamos, 265, Morada de Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-320 Acesse nossa página na internet DESPACHO Intime-se Ana Cláudia acerca do bloqueio de Id. 53497949, no endereço indicado pelo exequente no Id. 62515194. Informo que os resultados das pesquisas realizadas no sistema Infojud estão disponíveis as partes. Sobre os pedidos requeridos no Id. 55256440, indefiro o pedido de pesquisa no sistema PREVJUD, pois, conforme art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Já as buscas no sistema SERASAJUD, são inócuas ao fim almejado pelo exequente, qual seja, a localização de bens da parte devedora. Aguarde-se o resultado da expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restringido, conforme despacho de Id. 61512802. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 20 de maio de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0013381-63.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A EXECUTADO: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS DE CACHOEIRO LTDA, MARCELO ALEIXO PEISINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo verificado que o aviso de recebimento (AR) referente a intimação/citação expedida não retornou até a presente data e compulsando os autos verifiquei/localizei vários endereços dos Executados (fl. 3, fl.45, fl. 52, fl. 54, fl. 146-verso e etc.), logo, primando pela economia processual procedo a intimação do Exequente para informar o endereço atualizado dos Executados ou para qual endereço existente nos autos devo enviar o despacho/carta id 53130421. VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5008967-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA OLIVEIRA SABINO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 REQUERIDO: GOLDEN PIG TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(S), por seu Advogado(a), para ciência e participação na Audiência de Conciliação, designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 11/07/2025 Hora: 15:00 , a ser realizada de forma presencial: Rua das Palmeiras 685, Ed. Contemporâneo - 12° andar - Santa Lucia - Vitória/ES - CEP.: 29.056-210. Podem, se desejarem, as partes, testemunhas e Advogados, participarem por meio de videoconferência, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. b) INTIMAÇÃO do Autor(a), por seu Advogado(a), para ciência do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de id nº , proferida nos autos da ação supra mencionada. II - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS; 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou pelo telefone: (27) 3357-4041. III - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do ES. Vitória - ES, 12 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013659-45.2024.4.04.7002/PR REQUERENTE : BRENDA MAIARA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB ES026206) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos eventos 75 e 79, a parte autora manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo INSS e requereu o destaque de honorários contratuais. Contudo, verifica-se que o contrato de honorários juntado no evento 79, CONHON2 , aparentemente contém assinatura digital sem certificado digital. Deste modo, a fim de regularizar a petição do evento 79, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários devidamente assinado de próprio punho pela autora, em todas as páginas , ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Assim, nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital , tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, login e senha, IP, etc.. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processos judiciais, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada , que utiliza certificado digital , conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas , dos incisos I e II do mesmo artigo. 2. Cumprido o item supra, expeça-se o ofício requisitório.