Gerald Matias Alvarenga
Gerald Matias Alvarenga
Número da OAB:
OAB/ES 026206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerald Matias Alvarenga possui 52 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJRJ, TJES, TJSC, TJSP, TJRN, TRF4
Nome:
GERALD MATIAS ALVARENGA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003136-08.2024.4.02.5004/ES AUTOR : CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB ES026206) SENTENÇA II. Dispositivo. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se CEAB-DJ para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme os termos da proposta acima transcritos. PROMOVA-SE a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se RPV, observando-se que o valor total (R$ 16.623,33) se refere a 12 meses, sendo 8 meses relativos ao exercício de 2024 (R$ 11.082,16) e 4 meses relativos ao corrente exercício (R$ 5.541,17). Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, ficando autorizada a DAG a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados. Ato contínuo, dê-se vista às partes dos cálculos e/ou da minuta da RPV, pelo prazo de 05 dias. Inexistindo oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF/2ª Região. Em seguida, intime-se a parte autora de que, 60 dias após o envio da requisição, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o saque dos valores referentes aos atrasados. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE SITE INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO PELA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Gisele Dias de Oliveira contra sentença que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A apelante alega impossibilidade de apresentação de documentos em razão da retirada do site da empresa "Telexfree" do ar, sustentando a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC, e requer a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do site da empresa dificulta a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e justifica a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se a empresa ré, ao não apresentar os documentos necessários, atrai a presunção de veracidade das alegações da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição dos valores investidos pelos divulgadores da Telexfree demanda liquidação individual, pois o título judicial é ilíquido, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4) O procedimento de liquidação individual exige a demonstração mínima da legitimidade ativa e do vínculo jurídico entre as partes. Contudo, a documentação necessária para tal comprovação estava vinculada ao acesso ao site da empresa, o qual fora desativado. 5) O § 1º do art. 373 do CPC permite a redistribuição do ônus da prova quando demonstrada a dificuldade do autor em comprovar os fatos constitutivos do direito, especialmente em razão de peculiaridades do caso concreto. 6) Demonstrado pela autora vínculo jurídico inicial com a empresa, cabia à ré apresentar a documentação necessária à apuração do quantum debeatur, nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados. 7) A ausência de cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos impõe a incidência do inciso I do art. 400 do CPC, que prevê a presunção de veracidade das alegações da autora. 8) A jurisprudência consolidada do TJES reconhece que, em casos semelhantes envolvendo a Telexfree, a documentação essencial está em posse da empresa, sendo a ausência de exibição suficiente para presumir verdadeiro o relato da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis à comprovação do vínculo jurídico e valores investidos na Telexfree gera a presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do § 1º do art. 373 e inciso I do 400 do CPC. 2. Nos casos de liquidação individual de sentença coletiva, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando houver dificuldade comprovada da autora em obter documentos que estão em posse exclusiva do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321, 341, 373, § 1º, 400, I, e 524, §§ 3º a 5º; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I; Lei 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.2010; STJ, REsp 1.528.807/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2015; TJES, Apelação Cível nº 035170234914, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 28.03.2023; TJES, Apelação Cível nº 026170024272, Rel. Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, j. 14.06.2022.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE SITE INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO PELA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Gisele Dias de Oliveira contra sentença que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A apelante alega impossibilidade de apresentação de documentos em razão da retirada do site da empresa "Telexfree" do ar, sustentando a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC, e requer a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do site da empresa dificulta a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e justifica a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se a empresa ré, ao não apresentar os documentos necessários, atrai a presunção de veracidade das alegações da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição dos valores investidos pelos divulgadores da Telexfree demanda liquidação individual, pois o título judicial é ilíquido, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4) O procedimento de liquidação individual exige a demonstração mínima da legitimidade ativa e do vínculo jurídico entre as partes. Contudo, a documentação necessária para tal comprovação estava vinculada ao acesso ao site da empresa, o qual fora desativado. 5) O § 1º do art. 373 do CPC permite a redistribuição do ônus da prova quando demonstrada a dificuldade do autor em comprovar os fatos constitutivos do direito, especialmente em razão de peculiaridades do caso concreto. 6) Demonstrado pela autora vínculo jurídico inicial com a empresa, cabia à ré apresentar a documentação necessária à apuração do quantum debeatur, nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados. 7) A ausência de cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos impõe a incidência do inciso I do art. 400 do CPC, que prevê a presunção de veracidade das alegações da autora. 8) A jurisprudência consolidada do TJES reconhece que, em casos semelhantes envolvendo a Telexfree, a documentação essencial está em posse da empresa, sendo a ausência de exibição suficiente para presumir verdadeiro o relato da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis à comprovação do vínculo jurídico e valores investidos na Telexfree gera a presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do § 1º do art. 373 e inciso I do 400 do CPC. 2. Nos casos de liquidação individual de sentença coletiva, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando houver dificuldade comprovada da autora em obter documentos que estão em posse exclusiva do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321, 341, 373, § 1º, 400, I, e 524, §§ 3º a 5º; CDC, arts. 98, § 2º, I, e 101, I; Lei 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.2010; STJ, REsp 1.528.807/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2015; TJES, Apelação Cível nº 035170234914, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 28.03.2023; TJES, Apelação Cível nº 026170024272, Rel. Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, j. 14.06.2022.
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo - 1ª SECRETARIA INTELIGENTE REGIONAL - ÓRFÃOS E SUCESSÕES TEL: 27-99888-9108 - WhatZAPP PROCESSO Nº 0044159-36.2014.8.08.0035 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA, MARCOS ROBERTO PALMEIRA INTERESSADO: ESPOLIO DE SILVIO CRISTONI REQUERIDO: LAWRENCE GEORGE CRISTONI, IRIS CRISTONI PEREIRA DA SILVA, GIULIANA CRISTONI PEREIRA DA SILVA, ALINE CRISTONI WANG, ADONAI CRISTONI NEPOMUCENO, JOHANNES VELOSO CRISTONI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica as partes REQUERENTES por seus DOUTOS ADVOGADOS para ciência do inteiro teor da Certidão ID nº 31569180. 1ª Secretaria Inteligente Regional, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000185-65.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: YASMIN PAIVA DA SILVA RECLAMADO: ISIS SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354a13a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista movida por YASMIM PAIVA DA SILVA em face de ISIS SAÚDE LTDA, para, na forma da fundamentação: - declarar a nulidade da dispensa por justa causa e converter em dispensa sem justa causa; - condenar a reclamada ao pagamento: 1- das verbas rescisórias; 2- da indenização por danos morais. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISIS SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000185-65.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: YASMIN PAIVA DA SILVA RECLAMADO: ISIS SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354a13a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista movida por YASMIM PAIVA DA SILVA em face de ISIS SAÚDE LTDA, para, na forma da fundamentação: - declarar a nulidade da dispensa por justa causa e converter em dispensa sem justa causa; - condenar a reclamada ao pagamento: 1- das verbas rescisórias; 2- da indenização por danos morais. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN PAIVA DA SILVA
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Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014373-36.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SHAYENNE CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: RAFAEL DE LIMA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado DR. GERALD MATIAS ALVARENGA, registrado na OAB 26.206, inscrito no CPF sob o nº 132.003.507-84, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5014373-36.2022, em trâmite perante este Juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Audiência de Conciliação designada para odia 10/08//2022 às 16:15 hs, bem como interposição de recurso inominado. Certifico, ainda, que a parte RAFAEL DE LIMA é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência. 20 de maio de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária