Thiago Perez Moreira

Thiago Perez Moreira

Número da OAB: OAB/ES 014782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Perez Moreira possui 99 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJBA, TJMT, TST, TJES, TRT17, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: THIAGO PEREZ MOREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000691-85.2019.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALTER DO AMARAL SANTOS, GISELA FONSECA E FRANCO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: GEORGIA FRANCO SANTOS MOREIRA - ES19984, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Inspeção 2025. Processo inspecionado. Oficie-se a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, conforme artigo 6º do Ato Normativo 008/2021. Cumpra-se a decisão de fl. 112. IBIRAÇU-ES, 11 de março de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019363-19.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : LUCIANA ZAMBON ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA ANDRADE (OAB ES021230) ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB ES014782) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo homologou os cálculos do evento 134, conforme decisão do evento 136, nos quais ficou demonstrado que o réu Banco Pan devia pagar a autora o valor total de R$ 29.495,56 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Isso é incontrovero já que os cálculos foram homologados sem impugnação do devedor. Do valor mencionado, já foi pago R$ 17.361,55 (dezessete mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante do evneto 164. Portanto, resta a pagar o valor de R$ 12.134,01 (doze mil cento e trinta e quatro reais e um centavo). Posto isto, intime-se o Banco Pan para comprove nestes autos o depósito judicial do valor de R$ 12.134,01 (doze mil cento e trinta e quatro reais e um centavo) na agência 0829 da Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias úteis , sob pena de penhora via sisbajud do valor. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017676-07.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : CAMILA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA ANDRADE (OAB ES021230) ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB ES014782) DESPACHO/DECISÃO Os genitores da parte autora requereram a habilitação no polo ativo da relação processual em sucessão à autora falecida. A certidão de óbito juntada no evento 78, CERTOBT3 comprova o falecimento da autora e a ausência de descendentes. O INSS impugnou a habilitação, argumentando que "não restou comprovado que todos os herdeiros se habilitaram.", sendo a promoção devida pelo espólio. Rejeito a objeção do INSS porque a sucessão processual poderá ser requerida nos próprios autos (art. 110 do CPC). Descartada a existência de dependentes habilitados perante a previdência social, a sucessão processual segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Isto posto, defiro a habilitação dos ascendentes da de cujus . Prossiga a Secretaria com a inclusão dos sucessores no polo ativo. Intimem-se. Os sucessores deverão informar os dados bancários para a transferência do valor depositado no evento 82, DEMTRANSF1 , sendo que cada sucessor receberá sua cota parte de 50%.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046161-71.2025.8.11.0041. DEPRECANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA -ES DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - MT Vistos, etc. Diante do teor da Certidão encartada no ID.197684780, dando conta que a parte interessada, devidamente Intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quedou-se inerte. Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da das custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão do ID.196448265. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5034603-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SSA SOLUCOES EM INFORMACAO E CREDITO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES ALVES DA LUZ - GO19019, KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ - GO53520, THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - GO34179 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerida (ID 56241284), sustentando a existência de obscuridade no dispositivo da sentença. Afirma que, ao distribuir os ônus sucumbenciais da reconvenção, a decisão não especificou de forma clara a qual das partes se referia ao utilizar as nomenclaturas "parte autora" e "parte requerida", gerando dúvida sobre quem arcaria com as proporções de 70% e 30% das custas e honorários advocatícios. Pugna, assim, pelo saneamento do vício. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 61278376, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 56616950. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 56616950. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante aponta a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência na reconvenção. Alega que o uso dos termos "parte autora" e "parte requerida" gera ambiguidade, pois não permite identificar com precisão se a referência é às partes da ação principal ou às da lide reconvencional (reconvinte e reconvinda). Assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença embargada, no que concerne à sucumbência na reconvenção, foi redigido da seguinte forma: "Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção, cabendo à parte autora arcar com 70% do valor e a parte requerida com 30% do respectivo valor, dada a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na mesma proporção." De fato, a utilização dos termos "parte autora" e "parte requerida", embora compreensível no contexto geral da decisão, pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença, uma vez que na reconvenção os polos se invertem. A fim de evitar qualquer dúvida e garantir a clareza necessária ao ato judicial, o vício apontado deve ser sanado. A obscuridade, como vício sanável por embargos, configura-se justamente quando há falta de clareza na redação do julgado, comprometendo a certeza jurídica da decisão. No caso, a correção se faz necessária para empregar a terminologia técnico-processual adequada, substituindo "parte autora" por "autora-reconvinda" e "parte requerida" por "ré-reconvinte". Dessa forma, os embargos devem ser providos para o fim exclusivo de aclarar o dispositivo da sentença, sem, contudo, alterar o mérito do que foi decidido. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada na sentença de ID 55495373, passando o trecho final do seu dispositivo a ter a seguinte redação: “(...) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, acrescidas de multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária, ambos contados desde o vencimento de cada débito. Dada a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a autora-reconvinda (SAFIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA) ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da lide reconvencional e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré-reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a ré-reconvinte (SSA SOLUÇÕES EM INFORMAÇÃO E CREDITO LTDA - ME) ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas da lide reconvencional e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido (diferença entre os juros contratuais pleiteados e os efetivamente fixados nesta sentença)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5004672-26.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda em face de Pro Saude - Associacao Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. A parte autora alega, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 22.316,55 (vinte e dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de transações comerciais para o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares à filial da requerida, Hospital Yutaka Takeda, com CNPJ nº 24.232.886/0019-96. A dívida é representada pela Nota Fiscal nº 93.954 e seus respectivos comprovantes de entrega. Diante do inadimplemento, busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do referido valor, devidamente atualizado. Devidamente citada, a parte requerida opôs Embargos Monitórios (id. 20101516), os quais foram certificados como tempestivos. Em sua defesa, apresentou alegações preliminares, sustentando, em primeiro lugar, a incompetência do juízo, sob o argumento de que o foro competente para o julgamento da demanda é o da Comarca de São Paulo/SP, onde está localizada sua sede, nos termos do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil; em segundo lugar, alegou a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade pelo débito é exclusiva da filial Hospital Yutaka Takeda/PA (CNPJ 24.232.886/0019-96), que possui CNPJ próprio e autonomia administrativa e financeira, não podendo a matriz (CNPJ 24.232.886/0001-67) ser responsabilizada; por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e em situação financeira precária, juntando, para tanto, extratos do SERASA e decisões judiciais favoráveis em processos semelhantes. No mérito, a parte requerida justifica o inadimplemento ao afirmar que sua atuação se dá por meio de contratos de gestão com o Poder Público, e que suas despesas são pagas exclusivamente com os repasses governamentais. A ausência ou atraso desses repasses teria impactado diretamente sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores. A parte autora apresentou Réplica aos Embargos (id. 41224330), rechaçando as preliminares e o pedido de gratuidade. Argumentou que: (i) A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu; (ii) A competência é do foro de Vitória/ES, local onde a obrigação deveria ser satisfeita, conforme o art. 53, III, "d", do CPC; e (iii) A matriz possui responsabilidade pelas obrigações contraídas por suas filiais, pois compõem uma única pessoa jurídica, sendo a distinção de CNPJ irrelevante para a responsabilidade patrimonial. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Gratuidade de Justiça A parte requerida, pessoa jurídica sem fins lucrativos, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A condição de entidade filantrópica, por si só, não garante a concessão automática do benefício, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Embora a requerida tenha juntado extratos que indicam a existência de diversas dívidas e protestos, bem como decisões favoráveis em outras lides, não apresentou documentos contábeis essenciais, como balancetes e demonstrações de resultado auditados, que comprovem de forma inequívoca a incapacidade de arcar com as custas deste processo específico. A parte autora, em sua réplica, apontou corretamente a ausência de tais provas. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Da Incompetência do Juízo A requerida alega a incompetência deste foro, defendendo que a ação deveria tramitar em São Paulo, local de sua sede. Contudo, a requerente contrapõe o argumento com base no artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Em ações que exigem o cumprimento de obrigação, como a presente ação monitória de cobrança, a regra especial de competência do local de satisfação da obrigação prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu. Considerando que a empresa credora está sediada em Vitória/ES, local onde a relação comercial se formou e onde o pagamento deveria ter sido efetuado, este juízo é competente para processar e julgar o feito. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Ilegitimidade Passiva A requerida argumenta que a dívida foi contraída por sua filial no Pará, que possui CNPJ distinto, e que, portanto, a matriz não seria parte legítima para figurar no polo passivo. Este argumento não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que a filial é uma extensão da pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria. A inscrição de filiais em CNPJs distintos serve a propósitos fiscais e administrativos, mas não afasta a unidade patrimonial da empresa. A matriz responde solidariamente pelas obrigações de suas filiais. Ademais, os contratos de gestão firmados pela requerida com o Poder Público não são oponíveis a terceiros credores, que contrataram de boa-fé. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas com fornecedores é da própria entidade, independentemente de eventuais atrasos nos repasses de verbas públicas. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com a Nota Fiscal nº 93.954, no valor total de R$20.800,00, e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, devidamente assinado. Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, demonstrando a existência da relação jurídica e do crédito. A parte requerida, em seus embargos monitórios, não nega a existência da dívida ou a entrega dos produtos. Sua defesa se concentrou em questões processuais, já afastadas, e na justificativa da inadimplência pela falta de repasses do poder público, o que, como já mencionado, não configura excludente de sua responsabilidade perante a credora. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pela autora e da ausência de impugnação específica quanto à existência e ao valor do débito por parte da requerida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória e, por via de consequência, julgo procedente o pedido inicial e constituo, em prol da autora, de pleno direito, na forma do art. 701, p. 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial. Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para que requeira o que for de direito, mormente no que diz respeito ao art. 523 e ss. do CPC. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos etc... Julgo por sentença, extinto pelo pagamento, o presente processo, e a fim de que desde logo produza seus devidos efeitos. E o faço, fulcrado no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. P.R.I-se.
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