Thiago Perez Moreira
Thiago Perez Moreira
Número da OAB:
OAB/ES 014782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Perez Moreira possui 99 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJBA, TJMT, TST, TJES, TRT17, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
THIAGO PEREZ MOREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003641-30.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLI EUZEBIO DA SILVA 81923457691 REQUERIDO: FORTE VIX LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, FORTE MINAS LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 DECISÃO Tendo em vista que devidamente citados sob o ID 24403761, os Requeridos não se manifestaram, decreto sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a Requerente para dizer se pretende produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, constando que, não havendo manifestação, será julgado antecipadamente o mérito. Insta salientar que o prazo recursal dos Requeridos correrá em cartório, eis que são revéis. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 09 de junho de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001159-89.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE : CARLOS VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB ES014782) ADVOGADO(A) : ROSEMARA PEREZ (OAB ES016783) ADVOGADO(A) : JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA (OAB ES014996) ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA ANDRADE (OAB ES021230) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 19, DOC1 julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "1) DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal realize a retificação os dados e transferira os valores referente ao FGTS e PIS de todos os lançamentos efetuados e creditados em nome de seu HOMÔNIMO, os quais são DEVIDOS ao Autor ( Carlos Vieira de Carvalho filho de LUZIA VIEIRA DE CARVALHO). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 405 do CC/02) a partir do evento danoso, conforme fundamentação supra, até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC. DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , nos termos do art. 300 do CPC/2015 c/c art.4º da Lei nº 10.259/01, no sentido de determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a adoção das medidas necessárias à a retificação os dados e transferira os valores referente ao FGTS e PIS de todos os lançamentos efetuados e creditados em nome de seu HOMÔNIMO, os quais são DEVIDOS ao Autor ( Carlos Vieira de Carvalho filho de LUZIA VIEIRA DE CARVALHO), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)." Como a CEF cumpriu, a destempo, parte da obrigação de fazer que lhe foi imposta a título de tutela provisória de urgência, acabou incidindo na multa diária que, pela decisão proferida no evento 76, DOC1 , foi majorada para R$ 500,00 por dia, a valer até comprovação do cumprimento da obrigação. Pela mesma decisão, a CEF foi intimada para pagamento dos danos morais (R$ 24.486,00 em 02/2023) e das astreintes vencidas (R$ 24.200,00 em 02/2023), vindo apresentar impugnação, acompanhada de comprovante de depósito de R$ 4.603,78 (conta judicial n. 3030.005.86403665-8), que foi rejeitada pela decisão do evento 86, DOC1 . Pela mesma decisão, a multa foi reduzida para R$ 200,00, retroativamente a 06/04/2023 e determinada a entrega do depósito supramencionado ao autor/exequente, comando cumprido pela Caixa, Ag. 3030 - evento 107, DOC2 . A CEF comprovou o pagamento de R$ 24.486,00 por meio de depósito na conta judicial n. 3030.005.86403685-2 - evento 95, DOC2 - e impetrou o Mandado de Segurança TR Cível n. 5043865-22.2023.4.02.5001, objetivando a revogação da multa processual arbitrada, a seu desfavor, nestes autos - evento 102, DOC1 -, que, por sua vez, obteve parcial provimento, nestes termos: ACÓRDÃO ( processo 5043865-22.2023.4.02.5001/ES, evento 30, DOC2 ) : " A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, e RESOLVER O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC, para reduzir o valor da multa aplicada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal. Oficie-se a autoridade impetrada. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES certificará o trânsito em julgado, dará baixa dos autos e remeterá para o arquivo. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Nos evento 98, DOC1 a evento 99, DOC9 , a CEF veio afirmar/comprovar que teria finalizado o cumprimento da obrigação de fazer e requerer a reconsideração da multa. O autor/exequente exerceu o contraditório impugnando, tão somente, o requerimento de revogação das astreintes, quedando-se silente em relação à informação de cumprimento da obrigação, operando-se, portanto, a quitação tácita a respeito dela - evento 106, DOC1 . No evento 111, DOC1 , autor/exequente recalculou o débito remanescente em R$ 10.000,00 a título de astreintes, e em R$ 35.367,20 a título de danos morais - evento 111, DOC1 . No entanto, conforme se infere deste mesmo relatório, não estão corretos, uma vez que já foram pagos, a título de danos morais, R$ 4.603,78 em 04/05/2023 e R$ 24.486,00 em 23/05/2023. Pelo evento 113, DESPADEC1 , a parte exequente/autora foi intimada para apresentar novo cálculo do valor devido a título de danos morais, levando-se em consideração os pagamentos já efetuados pela CEF (R$ 4.603,78 em 04/05/2023 e R$ 24.486,00 em 23/05/2023). Ainda em evento 113, DESPADEC1 , a CEF foi intimada para pagar o débito relativo às astreintes (multa consolidada em R$ 10.000,00). Pelo evento 120, PET1 , a parte exequente/autora apresentou novo cálculo relativo aos danos morais, apontando um débito ainda pendente de R$ 6.277,42. Na mesma oportunidade, requer o levantamento dos valores depositados, com expedição de Alvará em nome da advogada Rosemara Perez. Pelo evento 121, OUT2 , a CEF comprovou pagamento do débito remanescente a título de danos morais, tendo depositado a quantia de R$ 6.277,42, na conta judicial nº 3030.005.86404235-6 . Pelo evento 123, PET1 , a exequente/autora requereu a intimação da CEF para comprovar o pagamento da multa ( astreintes ), ainda pendente. Pelo evento 127, DESPADEC1 , foi determinada a entrega do saldo atualizado depositado nas contas judiciais nº 3030.005.86403685-2 e nº 3030.005.86404235-6 (ref. danos morais), assim como foi a CEF intimada para pagar o débito calculado referente à multa ( astreintes ). Em evento 136, OFIC2 , a CEF (ag 3030 PAB/JF) confirmou a transferência dos valores depositados nas contas 3030.005.86403685-2 e nº 3030.005.86404235-6 para a conta da advogada constituída nos autos. Em evento 134, PET1 , a CEF comprovou o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (multa astreintes ), tendo depositado a quantia na conta judicial nº 3030.005.86404212-7 - cf. evento 134, OUT2 . Em evento 139, PET1 , a parte exequente requereu que o valor depositado referente à multa fosse transferido para conta bancária da advogada constituída nos autos, o que foi deferido na decisão do evento 141, DOC1 . No evento 146, DOC1 , a CEF veio aos autos comprovar o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3030.005.86404212-7 , mediante transferência para conta da advogada, conforme requerido. No evento 151, DOC1 , a parte autora/exequente peticionou alegando descumprimento parcial da obrigação de fazer (recomposição do PIS/FGTS), razão pela qual pugnou pela intimação da CEF para apresentar os extratos analíticos de vida contributiva em seu nome. Ante o exposto: 1. Abra-se vista à CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste sobre a petição do evento 151, DOC1 , bem como para que requeira o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (diversas).
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019363-19.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : LUCIANA ZAMBON ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA ANDRADE (OAB ES021230) ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB ES014782) DESPACHO/DECISÃO O valor constante do evento 104 já foi levantado (evento 164). Nos eventos 124 e 139 não constam guias de deposito judicial. Sendo assim, parece-me que não há mais valores a serem pagos a autora. Intime-se a autora. Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, dê-se baixa definitiva nos autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para que tenham ciência de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A da Consolidação Normativa Judicial.
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5013966-35.2023.8.08.0035 Processo:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente:EXEQUENTE: POLLY INDUSTRIA DE BOLSAS LTDA Requerido: EXECUTADO: F. R. S. FARMA LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO AR - SEM CUMPRIMENTO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o (a) Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 da devolução do AR, sem cumprimento, de citação/intimação de EXECUTADO: F. R. S. FARMA LTDA VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003880-36.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSTEOPATIA E INFECTOLOGIA BJ LECS LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DO FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se logrou êxito na solicitação de desarquivamento dos autos. VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito