Adam Cohen Torres Poleto
Adam Cohen Torres Poleto
Número da OAB:
OAB/ES 014737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJBA, TJES
Nome:
ADAM COHEN TORRES POLETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 09:11:07): Evento: - 1046 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016236-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR VALDI LIMA TEIXEIRA Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870-A), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A) AGRAVADO: ELIUDE TEIXEIRA MARTINS FILHO Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A) DESPACHO Vistos. Por força do art. 53, IX e X do RITJBA, dê-se vista dos autos à nobre Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser respeitada a prerrogativa da intimação PESSOAL do parquet (art. 180, do CPC). Confiro à presente força e efeito de carta, ofício, mandado, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024132-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JUSTINA ALVES MARTINS e outros (4) Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774-A) AGRAVADO: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (53) Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB:SP196433), IRACI GONCALVES LEITE SANTANA (OAB:SP245464), MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378-A), ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A) DESPACHO Vistos. Por força do art. 53, IX e X do RITJBA, dê-se vista dos autos à nobre Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser respeitada a prerrogativa da intimação PESSOAL do parquet (art. 180, do CPC). Confiro à presente força e efeito de carta, ofício, mandado, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024132-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JUSTINA ALVES MARTINS e outros (4) Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774-A) AGRAVADO: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (53) Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB:SP196433), IRACI GONCALVES LEITE SANTANA (OAB:SP245464), MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378-A), ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A) DESPACHO Vistos. Por força do art. 53, IX e X do RITJBA, dê-se vista dos autos à nobre Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser respeitada a prerrogativa da intimação PESSOAL do parquet (art. 180, do CPC). Confiro à presente força e efeito de carta, ofício, mandado, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0016610-41.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MILTON GOMES RODRIGUES REU: RAFAEL LOPES CAVALCANTI RIBEIRO, ADILSON LOPES DE BARROS, ANDERSON RIBEIRO DA CONCEICAO, CARLOS ALBERTO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JORGE BENEDITO FLORENTINO - ES6620 Advogado do(a) REU: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 Advogados do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA WANDERMUREM - ES21155, SABRINA KLEIN BRANDAO MAGESKI PIANZOLA - ES13644 Advogado do(a) REU: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA WANDERMUREM - ES21155 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência do ofício ID 70616851. VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000826-31.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS MAIA DE CARVALHO (OAB:BA39728), RENATA MUTTI DE ANDRADE CONCEICAO (OAB:BA41967), AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO (OAB:BA65757), ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) EXECUTADO: LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial movido por ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO em face de LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS e LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA. Após o curso regular do feito, com penhora de valores, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito. A parte executada, LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, por meio da petição de ID 503297795, comunicou a transação e requereu a suspensão dos atos executivos, juntando o instrumento do acordo. Em decisão de ID 503420719, este Juízo determinou a intimação das partes transigentes para trazerem aos autos cópia integral da transação firmada. Em resposta, a parte executada, através da petição de ID 503445489 e do documento de ID 503445492, apresentou o "ACORDO EXTRAJUDICIAL EXECUÇÃO - ORLANDO-Manifesto Documento de Comprovação", requerendo sua homologação. Posteriormente, a parte executada LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, por meio da petição de ID 503845072, manifestou sua renúncia ao prazo recursal. A parte exequente, ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO, na petição de ID 503910063, também manifestou renúncia ao prazo recursal e requereu a expedição de alvará para levantamento de valores já depositados em conta judicial (R$ 147.431,14), bem como a transferência e posterior levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em desfavor dos executados (R$ 50,00 de LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS; R$ 557,74 e R$ 55.150,94 de LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA), indicando os dados bancários para o crédito, tudo em consonância com o acordo firmado. É o breve relatório, passo a analisar, fundamentar e decidir. O acordo de vontades é a forma mais célere e eficaz de pacificação social, devendo o Poder Judiciário estimulá-lo sempre que possível, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. Analisando o instrumento de acordo apresentado (ID 503445492), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis. Ambas as partes, devidamente representadas por seus advogados, manifestaram expressa concordância com os termos ajustados. Ademais, ambas as partes renunciaram expressamente aos prazos recursais (IDs 503845072 e 503910063), o que demonstra a intenção de pôr fim imediato ao litígio e viabiliza a pronta produção de efeitos da presente decisão. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, juntado aos autos sob o ID 503445492. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III (transação), do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 503910063, com as seguintes observações e determinações: 2.1) Quanto ao pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 147.431,14 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e catorze centavos), já depositado em conta judicial vinculada a estes autos (conforme certidão de ID 503092750, mencionada na petição do exequente), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO, para crédito na conta bancária de titularidade de sua advogada, Aída Maria Cintra Telles Sampaio (CPF: 780.655.775-04, Banco do Brasil, Agência: 3385-5, Conta Corrente: 20847-7), determino que o Cartório, antes da expedição do respectivo alvará, certifique se a referida causídica possui nos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação em nome da parte exequente. Em caso afirmativo, expeça-se o alvará conforme requerido. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta de sua titularidade ou regularizar a representação processual com a juntada de instrumento procuratório com os poderes específicos. 2.2) DETERMINO a imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS (R$ 50,00) e LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA (R$ 557,74 e R$ 55.150,94), conforme detalhado na certidão de ID 503092750 e na petição do exequente. Após a efetivação das transferências mencionadas e a devida certificação nos autos, EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente Alvará Judicial para levantamento dos referidos valores, acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO, observando-se, para o crédito, a mesma condição e procedimento estabelecidos no item "2.1" referente à certificação dos poderes da advogada. 2.3) DETERMINO que cópia da presente decisão homologatória de acordo, acompanhada do instrumento da transação (ID 503445492), seja trasladada para eventuais outros feitos em trâmite neste juízo que comprovadamente envolvam as mesmas partes e cujo objeto esteja integralmente abarcado pela presente transação. Após o traslado, e certificada a plena abrangência do acordo sobre tais feitos de modo a exaurir seu objeto, proceda-se ao arquivamento dos mesmos, com as devidas baixas, salvo se houver alguma pendência específica que obste o arquivamento imediato, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório. 2.4) Considerando a informação constante na certidão de ID 503092711 acerca de recurso noticiado em ID 502945336, e tendo em vista a transação ora homologada e a renúncia aos prazos recursais (IDs 503845072 e 503910063), OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com cópia da presente decisão e do termo de acordo (ID 503445492), comunicando a homologação da transação e a extinção do feito com resolução de mérito, para que, sendo esse o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seja declarada a perda superveniente do objeto de eventual(is) recurso(s) interposto(s) neste processo e que esteja(m) pendente(s) de julgamento. 2.5) Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. E, considerando a renúncia expressa das partes aos prazos recursais (IDs 503845072 e 503910063), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão imediatamente após a sua publicação. E, cumpridas todas as determinações, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos presentes autos. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5033665-75.2024.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ADAM COHEN TORRES POLETO REQUERIDO: ARTHUR MORAES COHEN POLETO, THEO MORAES COHEN POLETO Advogados do(a) REQUERENTE: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737, BARBARA MORAES RODRIGUES - ES34296, BRUNA FERRAZ CHAVES - ES31308, FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ - ES4932 DESPACHO Id 69035436: INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito eletronicamente assinado
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000826-31.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS MAIA DE CARVALHO (OAB:BA39728), RENATA MUTTI DE ANDRADE CONCEICAO (OAB:BA41967), AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO (OAB:BA65757), ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) EXECUTADO: LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA (ID 500468489) quanto ao arresto cautelar determinado na decisão de ID 498102303, que resultou no bloqueio de valores junto à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR). A executada requer a liberação de 70% dos valores arrestados, sob a alegação de que realiza obras públicas com prestação de serviços exclusivamente junto à CAR, argumentando que, sem tais recursos, entrará em colapso financeiro, não conseguirá cumprir suas obrigações contratuais e terá que dispensar funcionários. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 500859757, opondo-se veementemente ao pedido e trazendo aos autos documentação extraída do Diário Oficial do Estado da Bahia que evidencia notificações administrativas, instauração de procedimentos disciplinares e rescisão unilateral de contratos pela CAR em face da executada, demonstrando a existência de irregularidades na execução de contratos públicos. Além disso, o exequente requereu o levantamento dos valores já bloqueados. É o breve relatório, passo a analisar, fundamentar e decidir. O arresto cautelar deferido na decisão de ID 498102303 baseou-se em elementos concretos que demonstravam a existência de créditos em favor da empresa executada perante a CAR, e foi determinado para garantir a efetividade da execução. Os documentos juntados pelo exequente, extraídos do Diário Oficial do Estado da Bahia (IDs 500862110, 500862111 e 500862112), revelam que a executada vem enfrentando sérias dificuldades em sua relação contratual com o próprio ente público que seria fonte de seu sustento financeiro. Constata-se a existência de notificações por irregularidades na execução de contratos, instauração de processo administrativo e até mesmo rescisão unilateral de contrato, o que contradiz frontalmente a alegação da executada de que depende exclusivamente desses recursos para manter sua atividade. A documentação oficial acostada aos autos evidencia, na verdade, um cenário de instabilidade financeira e operacional da executada que precede o presente arresto, não sendo este, portanto, a causa de suas dificuldades, mas sim uma consequência de sua já comprometida saúde financeira. Nesse contexto, a liberação parcial dos valores arrestados representaria risco concreto à satisfação do crédito exequendo, pois há fundado receio de que, diante das diversas notificações e procedimentos administrativos em curso, os valores liberados não seriam destinados ao saneamento da empresa, mas poderiam ser dissipados sem garantia de continuidade operacional, considerando a rescisão unilateral de contratos já em andamento. Ressalte-se, ainda, que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD realizadas anteriormente restaram infrutíferas (ID 500749438), o que reforça a necessidade de manutenção do arresto como forma de garantir o direito do credor. Por fim, considerando que os valores bloqueados resultam da transferência determinada na decisão de ID 498102303, já tendo sido inclusive depositados nos autos por meio de operação bancária, conforme comprovantes anexados (IDs 499915861 e 499915863), e que a executada foi devidamente intimada (ID 500300136), não tendo apresentado impugnação válida quanto à impenhorabilidade dos valores, mas tão somente pedido genérico de liberação parcial, entendo cabível a conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Ante o exposto, 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 500468489); 2. CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados/depositados nos autos; 3. INTIME-SE a parte executada da presente decisão, para ciência da conversão do arresto em penhora; 4. Ao Cartório para certificar o valor total existente e depositado nos autos, bem como a interposição ou não de recurso em desfavor da decisão de ID 498102303. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5003776-65.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL LOPES CAVALCANTI RIBEIRO, LEONARDO PESSIGAT RODRIGUES, JAIRO GONCALVES RODRIGUES, MARIANA DE SOUSA LOYOLA Advogados do(a) REU: CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA - ES37532, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 Advogados do(a) REU: CASSIO REBOUCAS DE MORAES - ES16979, FILIPE KNAAK SODRE - ES17607, WENDY OLIVEIRA RAMOS - ES41334 Advogados do(a) REU: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737, VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 64865585, bem como para ciência das respostas aos ofícios juntadas aos autos oriunda da PSMA I (ID nº 67961524) e da SEJUS (ID nº 69752629/69752631). VIANA-ES, 28 de maio de 2025. MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000826-31.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS MAIA DE CARVALHO (OAB:BA39728), RENATA MUTTI DE ANDRADE CONCEICAO (OAB:BA41967), AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO (OAB:BA65757), ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) EXECUTADO: LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA (ID 500468489) quanto ao arresto cautelar determinado na decisão de ID 498102303, que resultou no bloqueio de valores junto à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR). A executada requer a liberação de 70% dos valores arrestados, sob a alegação de que realiza obras públicas com prestação de serviços exclusivamente junto à CAR, argumentando que, sem tais recursos, entrará em colapso financeiro, não conseguirá cumprir suas obrigações contratuais e terá que dispensar funcionários. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 500859757, opondo-se veementemente ao pedido e trazendo aos autos documentação extraída do Diário Oficial do Estado da Bahia que evidencia notificações administrativas, instauração de procedimentos disciplinares e rescisão unilateral de contratos pela CAR em face da executada, demonstrando a existência de irregularidades na execução de contratos públicos. Além disso, o exequente requereu o levantamento dos valores já bloqueados. É o breve relatório, passo a analisar, fundamentar e decidir. O arresto cautelar deferido na decisão de ID 498102303 baseou-se em elementos concretos que demonstravam a existência de créditos em favor da empresa executada perante a CAR, e foi determinado para garantir a efetividade da execução. Os documentos juntados pelo exequente, extraídos do Diário Oficial do Estado da Bahia (IDs 500862110, 500862111 e 500862112), revelam que a executada vem enfrentando sérias dificuldades em sua relação contratual com o próprio ente público que seria fonte de seu sustento financeiro. Constata-se a existência de notificações por irregularidades na execução de contratos, instauração de processo administrativo e até mesmo rescisão unilateral de contrato, o que contradiz frontalmente a alegação da executada de que depende exclusivamente desses recursos para manter sua atividade. A documentação oficial acostada aos autos evidencia, na verdade, um cenário de instabilidade financeira e operacional da executada que precede o presente arresto, não sendo este, portanto, a causa de suas dificuldades, mas sim uma consequência de sua já comprometida saúde financeira. Nesse contexto, a liberação parcial dos valores arrestados representaria risco concreto à satisfação do crédito exequendo, pois há fundado receio de que, diante das diversas notificações e procedimentos administrativos em curso, os valores liberados não seriam destinados ao saneamento da empresa, mas poderiam ser dissipados sem garantia de continuidade operacional, considerando a rescisão unilateral de contratos já em andamento. Ressalte-se, ainda, que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD realizadas anteriormente restaram infrutíferas (ID 500749438), o que reforça a necessidade de manutenção do arresto como forma de garantir o direito do credor. Por fim, considerando que os valores bloqueados resultam da transferência determinada na decisão de ID 498102303, já tendo sido inclusive depositados nos autos por meio de operação bancária, conforme comprovantes anexados (IDs 499915861 e 499915863), e que a executada foi devidamente intimada (ID 500300136), não tendo apresentado impugnação válida quanto à impenhorabilidade dos valores, mas tão somente pedido genérico de liberação parcial, entendo cabível a conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Ante o exposto, 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 500468489); 2. CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados/depositados nos autos; 3. INTIME-SE a parte executada da presente decisão, para ciência da conversão do arresto em penhora; 4. Ao Cartório para certificar o valor total existente e depositado nos autos, bem como a interposição ou não de recurso em desfavor da decisão de ID 498102303. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito