Adam Cohen Torres Poleto

Adam Cohen Torres Poleto

Número da OAB: OAB/ES 014737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TRT1, TJRJ, TJSP, TJMG, TJES, TJBA
Nome: ADAM COHEN TORRES POLETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000826-31.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: ORLANDO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS MAIA DE CARVALHO (OAB:BA39728), RENATA MUTTI DE ANDRADE CONCEICAO (OAB:BA41967), AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO (OAB:BA65757), ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) EXECUTADO: LAURICELIO AUGUSTO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737)   DECISÃO   Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LA TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA (ID 500468489) quanto ao arresto cautelar determinado na decisão de ID 498102303, que resultou no bloqueio de valores junto à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR). A executada requer a liberação de 70% dos valores arrestados, sob a alegação de que realiza obras públicas com prestação de serviços exclusivamente junto à CAR, argumentando que, sem tais recursos, entrará em colapso financeiro, não conseguirá cumprir suas obrigações contratuais e terá que dispensar funcionários. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 500859757, opondo-se veementemente ao pedido e trazendo aos autos documentação extraída do Diário Oficial do Estado da Bahia que evidencia notificações administrativas, instauração de procedimentos disciplinares e rescisão unilateral de contratos pela CAR em face da executada, demonstrando a existência de irregularidades na execução de contratos públicos. Além disso, o exequente requereu o levantamento dos valores já bloqueados. É o breve relatório, passo a analisar, fundamentar e decidir. O arresto cautelar deferido na decisão de ID 498102303 baseou-se em elementos concretos que demonstravam a existência de créditos em favor da empresa executada perante a CAR, e foi determinado para garantir a efetividade da execução. Os documentos juntados pelo exequente, extraídos do Diário Oficial do Estado da Bahia (IDs 500862110, 500862111 e 500862112), revelam que a executada vem enfrentando sérias dificuldades em sua relação contratual com o próprio ente público que seria fonte de seu sustento financeiro. Constata-se a existência de notificações por irregularidades na execução de contratos, instauração de processo administrativo e até mesmo rescisão unilateral de contrato, o que contradiz frontalmente a alegação da executada de que depende exclusivamente desses recursos para manter sua atividade. A documentação oficial acostada aos autos evidencia, na verdade, um cenário de instabilidade financeira e operacional da executada que precede o presente arresto, não sendo este, portanto, a causa de suas dificuldades, mas sim uma consequência de sua já comprometida saúde financeira. Nesse contexto, a liberação parcial dos valores arrestados representaria risco concreto à satisfação do crédito exequendo, pois há fundado receio de que, diante das diversas notificações e procedimentos administrativos em curso, os valores liberados não seriam destinados ao saneamento da empresa, mas poderiam ser dissipados sem garantia de continuidade operacional, considerando a rescisão unilateral de contratos já em andamento. Ressalte-se, ainda, que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD realizadas anteriormente restaram infrutíferas (ID 500749438), o que reforça a necessidade de manutenção do arresto como forma de garantir o direito do credor. Por fim, considerando que os valores bloqueados resultam da transferência determinada na decisão de ID 498102303, já tendo sido inclusive depositados nos autos por meio de operação bancária, conforme comprovantes anexados (IDs 499915861 e 499915863), e que a executada foi devidamente intimada (ID 500300136), não tendo apresentado impugnação válida quanto à impenhorabilidade dos valores, mas tão somente pedido genérico de liberação parcial, entendo cabível a conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Ante o exposto, 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 500468489); 2. CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados/depositados nos autos; 3. INTIME-SE a parte executada da presente decisão, para ciência da conversão do arresto em penhora; 4. Ao Cartório para certificar o valor total existente e depositado nos autos, bem como a interposição ou não de recurso em desfavor da decisão de ID 498102303. PIC Local e data da assinatura digital.  Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004501-94.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A), FLAVIA DOS REIS SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657) REU: LAURICELIO AGUSTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737)   DECISÃO Vistos, etc.  A parte autora requer a  intimação do requerido para que indique a localização do bem pendente de apreensão, qual seja, RETROESCAVADEIRA NEW HOLLAND B95B / B110B, cor amarela, chassi HBZNB95BANAH27725. Contudo, compete ao credor fiduciário promover os atos necessários à localização do bem objeto da alienação fiduciária, não sendo atribuição do devedor fornecer tais informações. Ademais, é dever do requerente diligenciar para identificar o paradeiro do bem, a fim de que a medida de busca e apreensão seja efetivamente cumprida. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de intimação do requerido para indicar a localização do bem mencionado. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço completo e atualizado da retroescavadeira, sob pena de extinção do cumprimento do mandado, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.   Cumpra-se.  Eunápolis, 8 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5043299-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAM COHEN TORRES POLETO Advogado do(a) AUTOR: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 REU: EDUARDO SPADETTO RAMLOW Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho id nº 53618279: "(...) Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência para o pleito do parcelamento das custas, no prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento." Vitória, 26 de maio de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF). Agravo interno improvido.             ACÓRDÃO   Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.   Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.                              JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente      PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Maio de 2025.   TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA       EMENTA   AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMA 800 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF). Agravo interno improvido.     Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.   O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida.    VOTO              Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte. Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais. Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF. Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto. Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: "O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil). Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ". "Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, "foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral" (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso)". O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: " INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ".   "Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).   Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 ".   Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal. Precedentes" (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).   Agravo n. 835.833, Tema n. 800): "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal.   Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.   Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.           Rosalvo Augusto Vieira da Silva                      Juiz Presidente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 8008299-80.2024.8.05.0256  Ação: MONITÓRIA (40)  Autor(a)(es): JAMIL ANTONIO FILHO  Réu(é)(s): ESPÓLIO DE TEMÓTEO ALVES DE BRITO    Vistos. Proceda-se conforme requerido no ID n 479392287. Providências necessárias. Int. Cumpra-se.  TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE   vca
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 8008299-80.2024.8.05.0256  Ação: MONITÓRIA (40)  Autor(a)(es): JAMIL ANTONIO FILHO  Réu(é)(s): ESPÓLIO DE TEMÓTEO ALVES DE BRITO    Vistos. Proceda-se conforme requerido no ID n 479392287. Providências necessárias. Int. Cumpra-se.  TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE   vca
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0000359-60.2011.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VANDETE SENA BRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELY OLIVEIRA SANTOS - ES14669, WERISON ALVES SANTOS - BA50646, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO - BA52017 e ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Verifico que a decisão retro (id. 2185793300) foi prolatada com erro material, no item 3.1 do seu dispositivo, especificamente relacionado ao prazo para desocupação voluntária da área. Com efeito, houve omissão do prazo conferido por este juízo. Sendo assim, considerando que ainda não houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse liminar expedido, e em razão da relevância relacionada à concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, corrijo o erro material verificado para que, onde consta “Fixo o prazo de para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação”, passe a constar: Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento voluntário da ordem, contados da intimação. Além disso, em complementação à referida decisão, determino, ainda, que a diligência de desocupação, caso necessária, seja realizada com estrita observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial quanto às seguintes providências: I – Comunicação prévia ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, e ao Conselho Tutelar local, caso haja indícios da presença de crianças ou adolescentes; II – Realização de levantamento socioeconômico prévio — pelos órgãos de Assistência Social do Município de Porto Seguro e pelo órgão de segurança pública responsável pela diligência — das famílias eventualmente atingidas, com o apoio de equipe multidisciplinar, visando a identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive idosos, crianças, pessoas com deficiência e pertencentes a povos e comunidades tradicionais; III – Adoção de medidas voltadas à proteção da dignidade dos atingidos, garantindo, sempre que possível, o acesso a programas de atendimento habitacional ou assistencial, em articulação com os entes públicos responsáveis; IV – Seja evitado o uso de força excessiva durante o cumprimento da medida, com atuação prioritária de equipes especializadas e capacitação para mediação de conflitos fundiários e enfrentamento de situações sensíveis; V – Garantia de preservação dos bens móveis, utensílios e documentos pessoais eventualmente existentes no local, assegurando-se o prazo e os meios adequados para sua retirada. A autoridade policial designada deverá observar tais diretrizes e apresentar relatório circunstanciado após o cumprimento da medida. Reenviem-se os ofícios com as observações acima determinadas. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA
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