Daniele Bacheti Sociedade Individual De Advocacia

Daniele Bacheti Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/ES 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Bacheti Sociedade Individual De Advocacia possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT17, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TRT17, TRF2, TJES, TST
Nome: DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002084-54.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE : JOSE MATOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) ADVOGADO(A) : DANIELE PELA BACHETI DESPACHO/DECISÃO 1 – Considerando que houve, nos autos, a informação acerca de depósito de valor(es) requisitado(s), deve(m) a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF) , a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque ( data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos ), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão. Intime-se para ciência. 2 – Após, voltem os autos conclusos para análise de satisfação do crédito.
  3. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0001705-35.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO HERNANDES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, ficam as partes supramencionadas intimadas para ciência do cálculo da Contadoria ID 71159636, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000842-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PINHEIRO REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei. Vitória-ES, 30 de junho de 2025
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011888-38.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA PINTO PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569, INTIMAÇÃO Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 71603432. VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5015742-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAURY VIEIRA FABRI, CHRISTIANE BARROS DE RESENDE FABRI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 DECISÃO/CARTA/MANDADO EDMAURY VIEIRA FABRI e CHRISTIANE BARROS DE RESENDE FABRI propuseram a presente Ação de Repactuação de Dívidas em face de BANCO BANESTES S/A, qualificados na exordial, objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças dos débitos oriundos de empréstimos firmados com o requerido, sob a alegação de estarem em estado de insolvência, não possuindo condições de quitar as dívidas sem prejuízo da sua sobrevivência. É o breve relato. Fundamento e decido. De pronto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. I - Da tutela de urgência Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Dito isto, a princípio, é certo que cabe à parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada. Como cediço, a Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor ao dispor sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao referido dispositivo o artigo 104-A e seguintes, que tratam o procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. À vista disso, segundo a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, antes da análise de qualquer ponto, deve ser dado vistas à realização de audiência conciliatória. E, caso a audiência não obtenha êxito, será cabível a concessão de tutela provisória para limitar os pagamentos à percentuais de rendimentos do autor, a fim de que permitam preservar seu mínimo existencial até a elaboração de um plano de pagamento ou formalização de acordo (artigo 104-B do CDC). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Tutela de urgência deferida para suspender os descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora, dispensado a audiência conciliatória – Descabimento – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor – Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados em folha de pagamento da autora na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal – Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravada, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20648018520238260000 Amparo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Ante o exposto e, consoante o rito do superendividamento, bem como em observância ao princípio do devido processo legal, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. II - Da inversão do ônus da prova A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista. Assim, deve ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. E mais, consoante entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). Tenho que se trata de norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º do CDC, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese em comento, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a parte autora é hipossuficiente, seja por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pelo requerido e seu funcionamento interno, seja por seu poderio econômico. Outrossim, atribuir aos autores o ônus da prova seria o mesmo que compeli-los a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão. Portanto, inverto o ônus da prova e atribuo ao demandado o encargo de comprovar a regularidade das contratações impugnadas na peça inicial. III - Conclusões Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2025, às 13h e 30min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência, por meio do aplicativo “ZOOM”. Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e. TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89729934640 Meeting ID: 897 2993 4640 Cite-se o requerido com a advertência do art. 104-A, §2º, do CDC, e intimem-se as partes, a fim de que participem da audiência designada, sendo facultado o comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores. Proceda-se, pela secretaria, a alteração do valor da causa nos registros de autuação dos autos, conforme informa na inicial. Serve a presente decisão como carta/mandado. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68024101 Petição Inicial Petição Inicial 25050214070783700000060395918 68025081 1 - PROCURAÇÃO EDMAURY E CHRISTIANE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050214070802300000060395947 68025053 2 - identidade Documento de Identificação 25050214070828300000060395920 68025054 3 - certidões de nascimento Documento de comprovação 25050214070848200000060395921 68025055 4 - TRCT Documento de comprovação 25050214070882600000060395922 68025056 5 - CONTRACHEQUE CRISTIANE Documento de comprovação 25050214070904800000060395923 68025057 6 - CONTRACHEQUE EDMAURY Documento de comprovação 25050214070927800000060395924 68025058 7 - EXTRATO BANCARIO CRISTIANE Documento de comprovação 25050214070951200000060395925 68025059 8 - EXTRATO BANCARIO EDMAURY Documento de comprovação 25050214070973100000060395926 68025060 9 - Extrato CPF NEGATIVADO ED Documento de comprovação 25050214070995800000060395927 68025061 10 - FATURAS CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25050214071020800000060395928 68025062 11 - PARTE INTEGRANTE DA CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 23-105125-00 Documento de comprovação 25050214071068000000060395929 68025063 12 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - 13.10.2022 - CHRISTIANE Documento de comprovação 25050214071113600000060395930 68025064 13 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - 25.07.2022 - CHRISTIANE Documento de comprovação 25050214071139400000060395931 68025065 14 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - CCB Nº 22-088477-00 Documento de comprovação 25050214071161100000060395932 68025067 15 - TERMO ADITIVO À CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - CCB Nº 16-004120-00 Documento de comprovação 25050214071192400000060395933 68025068 16 - TERMO ADITIVO À CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - CCB Nº 16-004166-00 Documento de comprovação 25050214071226000000060395934 68025069 17 - TERMO ADITIVO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO - CÉDULA Nº 24-011668-00 Documento de comprovação 25050214071258700000060395935 68025070 18 - EXTRATOS BANCARIOS Documento de comprovação 25050214071297400000060395936 68025071 19 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 17-062431-00 COMPLETO_compressed (1) Documento de comprovação 25050214071319900000060395937 68025072 20 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 22-047258-00 Documento de comprovação 25050214071363100000060395938 68025073 21 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 22-096337-00 Documento de comprovação 25050214071421600000060395939 68025074 22 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 23-077477-00 Documento de comprovação 25050214071474200000060395940 68025075 23 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 23-089666-00 Documento de comprovação 25050214071515800000060395941 68025076 24 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 24-011948-00 Documento de comprovação 25050214071553500000060395942 68025077 25 - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Nº 25-006742-00 Documento de comprovação 25050214071596900000060395943 68025078 26 - EXTRATOS EDMAURY Documento de comprovação 25050214071630200000060395944 68025079 27 - DESPESAS MENSAIS FIXAS FAMILIA Documento de comprovação 25050214071672400000060395945 68040808 DESPESAS Documento de comprovação 25050214071709800000060410057 68094936 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050614513668300000060456806 68220586 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050615532166700000060568968 68220747 Certidão Certidão 25050615575875700000060569371
  7. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029299-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização/Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por LASARO NOGUEIRA DE CAMARGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega em sua petição inicial que, após solicitar a portabilidade de sua conta salário para outra instituição, notou que o banco réu passou a reter parte de seus proventos, realizando descontos que considera indevidos. Na exordial, sustenta que o empréstimo que justificaria os descontos já estaria quitado e que a forma de cobrança é abusiva, com valores inconsistentes e atraso no repasse do salário. Requereu, em resumo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A decisão de id. 47314615 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Em contestação, o banco réu defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que se originam do contrato de empréstimo nº 320000161750, que teria sido firmado pelo autor em 15 de outubro de 2020. Juntou o referido instrumento contratual (id. 49135307) e extratos bancários. O autor apresentou réplica, impugnando expressamente a validade do contrato apresentado pelo réu. Alegou não reconhecer a assinatura eletrônica, por ser desprovida de certificação, e, de forma contundente, afirmou que o valor do suposto empréstimo, de R$ 86.399,00 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais), jamais foi creditado em sua conta, conforme se verificaria nos próprios extratos juntados pelo réu. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 61935892), enquanto a parte autora requereu a expedição de ofício a seu empregador (id. 61853135). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva matéria de fato, pode ser dirimida pela análise da prova documental já produzida, sendo desnecessárias outras diligências. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da Impugnação do Contrato e do Ônus da Prova O ponto fulcral da demanda reside na validade do contrato de empréstimo que serve de lastro para os descontos efetuados na conta salário do autor. Em sua réplica, o autor impugnou frontalmente o contrato de ID 49135307, negando a contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica. Ao fazê-lo, atraiu a incidência da regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: *[...] II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, cabia ao banco réu, que apresentou o documento em juízo, o ônus de comprovar inequivocamente que a contratação foi, de fato, realizada pelo autor. Contudo, a instituição financeira não o fez. Limitou-se a juntar um instrumento com uma assinatura eletrônica simples – mera imagem do nome grafado –, desprovida de qualquer elemento de auditoria ou certificação digital que pudesse garantir sua autenticidade e integridade, em desacordo com as práticas de segurança previstas, por exemplo, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ainda mais grave é a constatação de que o réu não logrou comprovar a própria causa debendi, ou seja, a origem da dívida. O autor foi categórico ao afirmar em sua réplica que o valor do empréstimo jamais ingressou em sua esfera patrimonial. De fato, da análise minuciosa dos extratos bancários fornecidos pelo próprio réu, relativos ao período da suposta contratação (outubro de 2020), não se vislumbra qualquer crédito no valor de R$86.399,00 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais). A instituição financeira, ao ser confrontada com tal fato, permaneceu silente, optando por requerer o julgamento antecipado e abdicando da produção de outras provas. Se a operação era uma "reorganização" de dívidas, como sugerido na contestação, era dever do banco demonstrar quais débitos foram liquidados, os contratos originais e, fundamentalmente, a expressa autorização do autor para essa consolidação, o que não foi feito. Assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, e diante da robusta e verossímil impugnação do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (contrato nº 320000161750), sendo, por consequência, ilegítimos todos os descontos realizados com base nele. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do contrato, todos os valores debitados da conta do autor a esse título são manifestamente indevidos. A restituição deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/SP) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa (má-fé subjetiva) por parte do fornecedor. No presente caso, a realização de descontos contínuos sobre verba salarial, com base em um contrato cuja existência e validade não foram comprovadas em juízo, representa nítida e grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, transparência e cooperação. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A apropriação indevida e continuada de parte do salário do autor – verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência – com base em uma dívida inexistente, constitui fato grave que gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa. A situação impôs ao autor, pessoa idosa e vulnerável, um sofrimento que transcende o simples descumprimento contratual, atingindo sua dignidade ao privá-lo de dispor livremente de seus proventos, conquistados com seu trabalho. A reparação, portanto, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a gravidade da falha, o período prolongado dos descontos, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo nº 320000161750 e do débito a ele vinculado; 2. CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a se abster definitivamente de realizar quaisquer descontos na conta do autor com fundamento no referido contrato; 3. CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a totalidade dos valores debitados da conta do autor a título do contrato nº 320000161750, com correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a contar de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação (Art. 405/CC); 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros da partira da presente data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em quinze por cento (20%) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5007247-63.2023.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007247-63.2023.4.02.5006/ES RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE : EDSON DE SOUZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) ADVOGADO(A) : LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) EMENTA direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. ​cerceamento de defesa. enquadramento pela categoria profissional. analogia. agentes biológicos. inseticidas. ruído. metodologia de aferição. pressupostos processuais. benefício mais vantajoso. ônus de sucumbência. sentença reformada. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a qualidade de tempo especial do período de 01.03.2013 a 01.03.2015. 2. A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício, não competindo ao juízo substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito. 3. Ainda que requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo juízo, nos termos dos art. 401 do CPC, em primeiros esforços, cabe à parte diligenciar junto a seu empregador com vistas à obtenção de toda e qualquer prova capaz de corroborar sua pretensão jurídica, sendo que, na eventual impossibilidade de êxito, devidamente justificada, pode socorrer-se da intervenção do Poder Judiciário. 4. O fato dos decretos regulamentares não especificarem uma determinada profissão como nociva não significa que não seja possível o reconhecimento da especialidade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e à sua saúde. No entanto, a equiparação de categoria profissional por analogia para fins de enquadramento de atividade especial depende da demonstração de elementos que autorizem o julgador a concluir que as condições insalubres da atividade elencada na legislação de regência também estão presentes na categoria que se busca a ela igualar. 5. Para as atividades não contempladas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos antes da vigência da Lei n. 9.032/95, ressalvadas os casos de ruído, frio e calor, pode ser feita mediante quaisquer meios de prova. 6. Ainda que as normas de regência tenham dito textualmente que apenas no âmbito das atividades nelas descrito possa ser reconhecida a nocividade da exposição a agentes biológicos, esta determinação não pode prevalecer, dado que colide com o próprio texto legal que prevê ao segurado a aposentadoria especial quando efetivamente exposto a agentes nocivos. Dessa forma, é possível a ampliação do rol de atividades insalubres desde que presentes duas características essenciais: (i) que a exposição seja relativa a microrganismo ou parasita infectocontagioso; e (ii) que se dê no âmbito de atividade na qual ela ocorra em periodicidade superior aos ambientes de trabalho em geral, demonstrando o risco aumentado de contágio. 7. A exposição do segurado a inseticidas compostos por organofosforados também enseja o reconhecimento da especialidade laboral, conforme os códigos 1.2.6 e 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.12 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99. 8. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 9. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 10. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 11. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais. 12. O art. 3ª, caput , da EC n. 103/2019 dispõe que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da reforma constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, ainda que a DER seja posterior à EC n. 103/2019, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício do conforme as regras anteriores à reforma da previdência, caso ele, em 13.11.2019, satisfaça todos os requisitos então exigidos para a aposentação. 13. Satisfeitas, na data de entrada do requerimento, as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por dois fundamentos legais diversos (regra permanente do art. 201, § 7º, I, da CF na redação vigente até 13.11.2019; e regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019), deve ser facultado ao segurado, na fase de liquidação, a opção pelo benefício mais vantajoso, seja pela disposição expressa da própria Instrução Normativa n. 77 do INSS ou pela interpretação da legislação e dos princípios que regem a previdência social. 14. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS. 15. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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