Daniele Bacheti Sociedade Individual De Advocacia
Daniele Bacheti Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/ES 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Bacheti Sociedade Individual De Advocacia possui 90 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJES, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TST, TJES, TRT17, TRF2, TJSP
Nome:
DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004391-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK RANGEL RAMPINELLI PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569, SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário, ajuizada por PATRICK RANGEL RAMPINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à conversão de benefício por incapacidade (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), bem como à concessão do auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de enfermidade relacionada às condições de trabalho exercidas anteriormente na empresa Portocel, entre os anos de 2006 e 2007. O autor alega que: i) exercia a função de operador de máquinas portuárias, trabalhando com empilhadeiras em condições ergonômicas inadequadas, como pisos irregulares e necessidade de contorção da coluna para movimentação dos equipamentos; ii) passou a sentir dores intensas na coluna em dezembro de 2006, em decorrência das atividades laborais, o que ensejou afastamento previdenciário de 08/10/2007 a 19/12/2007; iii) embora tenha sido emitida CAT pelo CEREST-ES, o benefício foi concedido na espécie 31 (previdenciário comum), quando, segundo sustenta, deveria ter sido reconhecida a natureza acidentária do afastamento (espécie 91), por configurar doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 20, II, da Lei 8.213/91; iv) após a alta médica do INSS, não possui mais condições de retornar à função habitual, tendo inclusive rebaixado sua habilitação profissional de categoria "E" para "B" junto ao DETRAN/ES, em virtude das limitações físicas permanentes; v) desde a cessação do benefício (19/12/2007), permanece com restrições que reduzem sua capacidade laboral, o que lhe confere o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, retroativo à data da alta do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal; vi) requereu administrativamente a conversão e a concessão do benefício acidentário, mas não obteve êxito; vii) postula ainda o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Requer: a) o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, por tratar-se de enfermidade relacionada ao trabalho, com emissão de CAT por órgão público; b) a conversão do benefício NB 522.202.295-8 de espécie 31 para 91; c) a concessão do auxílio-acidente desde 19/12/2007, com o pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios no percentual de 20%; e) a produção de prova pericial médica, bem como, se necessário, a prova documental e testemunhal; f) a citação do INSS e a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. A inicial de fls. 02/11 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 12/118. Decisão proferida às fls. 120/121 determinando a emenda a inicial, mediante a juntada do requerimento administrativo junto ao INSS. O Requerente interpôs embargos de declaração às fls. 125/132. Decisão proferida às fls. 191/192 nos seguintes moldes: i) Acolhimento dos embargos de declaração, para assim reconhecer que o requerimento administrativo foi anexado aos autos às fls. 27/28; ii) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinação da citação do INSS; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notificação ao IRMP. O INSS apresentou contestação às fls. 195/202v com documentos juntados às fls. 203/208, argumentando, em síntese: i) a parte autora ajuizou a ação pleiteando concessão judicial de benefício previdenciário antes da conclusão do requerimento administrativo, o qual ainda está em trâmite e depende de cumprimento de exigência formalizada pelo INSS; ii) não há mora indevida da autarquia, tampouco inércia, pois o prazo de 45 dias previsto no §5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 refere-se ao pagamento da primeira parcela apenas após concluída a instrução documental, o que ainda não ocorreu; iii) sustenta a ausência de interesse de agir, defendendo que a via adequada seria ação para compelir o INSS a concluir o processo administrativo, e não para obter a concessão direta do benefício; iv) fundamenta a preliminar de ausência de interesse processual com base no RE 631.240/MG do STF, que exige manifestação administrativa prévia como condição da ação previdenciária; v) argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público para impor prazos não previstos em lei ou conceder automaticamente benefícios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva da administração; vi) destaca que inexiste previsão legal para a imposição de prazos peremptórios para análise administrativa e que não se pode criar, por decisão judicial, obrigação inexistente na lei; vii) invoca os princípios da legalidade, da reserva do possível, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, alegando que conceder benefícios de forma automática privilegiaria alguns segurados em detrimento de outros na fila de análise, fomentando judicialização excessiva; viii) rebate a aplicação dos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91, esclarecendo que tais dispositivos não impõem prazo certo para conclusão da análise administrativa, mas apenas tratam de etapas posteriores (como o pagamento do benefício após a instrução); ix) ressalta que o INSS vem adotando medidas para regularizar a situação, como a implantação do INSS Digital, Centrais de Análise, trabalho remoto e bônus por produtividade, mas que a carência de servidores e recursos compromete a celeridade ideal; x) impugna a aplicação de multa diária (art. 537 do CPC) fixada em R$ 100,00 e posteriormente majorada para R$ 200,00, sob o fundamento de que não houve má-fé ou desobediência, mas apenas dificuldades operacionais estruturais da autarquia; xi) ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual; subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo até decisão administrativa definitiva, com novo prazo para apresentação de defesa, além da produção de prova documental e demais provas em direito admitidas. Réplica às fls. 211/217. O MP manifestou-se às fls. 223/223v dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária. Decisão saneadora às fls. 234/235 nos seguintes modelos: i) rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir; ii) deferindo a produção da prova pericial. O Laudo Pericial foi juntado às fls. 241/244. O requerente apresentou impugnação a perícia no ID 24093165. Despacho proferido no ID 31855379 determinando a intimação do Ilmo. Perito para que preste esclarecimentos, tendo sido estes prestados no ID 33107096. O requerente impugna o esclarecimentos na petição de ID 38983899. Decisão proferida no ID 43173077 encerrando a instrução, com abertura de prazo para razões finais. O Requerente apresentou razões finais no ID 51645545, enquanto o INSS manifestou-se no ID 52212152. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A) NO MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44. Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS mediante à conversão de benefício por incapacidade (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), bem como à concessão do auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de enfermidade relacionada às condições de trabalho exercidas anteriormente na empresa Portocel, entre os anos de 2006 e 2007. Alega que tais condições de trabalho lhe causaram patologias degenerativas na coluna, resultando em dor persistente, limitação funcional e restrição à realização de atividades com carga física. Postula o reconhecimento do nexo causal entre as lesões e sua atividade laboral, a concessão de benefício por incapacidade e, sucessivamente, o pagamento de auxílio-acidente. Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho. Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho. Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos. Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no Laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “IX – CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor possui um histórico clínico de lombociatalgia, proveniente de alterações osteomusculares e osteoarticulares de estruturas lombares congênitas; tais quais vértebra de transição lombar com megaapófise transversa bilateral, estenose do canal raquiano, espondilose com retrolistese, abaulamentos discais; levando em consequência a uma condição de instabilidade das referidas estruturas, o que venha promover uma evolução cronificada com períodos de acalmia e ou exacerbação sintomatológica e que durante o exame clínico pericial, o autor apresentou-se de forma clínica, assintomática. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 e posteriores), o autor é portador de espondilodiscoartrose lombar segmentar, doença de base gênica endodegenerativa associada a alterações congênitas, com evidencias estabelecidas em exame complementar imagem; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada conforme a inicial. c) Diagnóstico: Espondilodiscoartrose lombar segmentar.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: "QUESITOS DO JUÍZO – fls. 234/235: 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? R. Espondilodiscoartrose lombar segmentar. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R. O autor é portador de espondilodiscoartrose lombar segmentar, doença de base gênica endodegenerativa associada a alterações congênitas, com evidencias estabelecidas em exame complementar por imagem; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada conforme a inicial. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R. O autor é portador de espondilodiscoartrose lombar segmentar, doença de base gênica endodegenerativa associada a alterações congênitas, com evidencias estabelecidas em exame complementar por imagem; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada conforme a inicial. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R. O autor mantém a suas atividades laborais preservadas. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R. O autor mantém as suas atividades laborais preservadas. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R.Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R. O autor mantém as suas atividades laborais preservadas. 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R. O autor mantém as suas atividades laborais preservadas. 9 - É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R. O autor mantém as suas atividades laborais preservadas." Portanto, o Laudo Pericial é categórico ao afastar a existência de incapacidade laboral atual, bem como de qualquer nexo causal ou concausal entre a atividade exercida e a doença apresentada, cuja natureza é degenerativa. Diante da ausência de nexo técnico e legal entre a enfermidade e a atividade profissional, não restam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se mostra possível o deferimento de nenhum dos benefícios pleiteados – nem auxílio-doença acidentário, nem aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente. Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI) No caso concreto, o laudo técnico não aponta qualquer redução funcional decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, tampouco incapacidade atual, ainda que mínima. As alegações autorais, embora detalhadas, não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente para infirmar as conclusões periciais, cuja consistência metodológica se mantém firme diante do exame físico, histórico clínico-ocupacional e documentação apresentada. Assim sendo, da análise atenta do laudo, verifica-se que o expert respondeu de maneira clara, técnica e fundamentada aos quesitos apresentados tanto pelo juízo quanto pelas partes, embasando-se nos documentos médicos acostados aos autos, no exame físico realizado diretamente no autor e na metodologia médico-legal consagrada, conforme preconizado pelo art. 473 do Código de Processo Civil. A perícia concluiu que, embora o autor apresente doença de base gênica endodegenerativa associada a alterações congênitas, não havendo incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, tampouco existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia identificada e a atividade profissional desempenhada. Registre-se que a discordância subjetiva da parte autora com as conclusões do laudo não se configura, por si só, em fundamento suficiente para invalidação ou complementação do parecer técnico, consoante entendimento consolidado da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 . Não há falar em cerceamento de defesa, pois a realização de nova perícia não se justifica quando, como no caso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. A inconformidade com o perito é intempestiva e, além do mais, desarrazoada. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado . E disso não trata a presente situação. Na realidade, a pretensão está calcada na mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, o que não leva ao refazimento desta, sob pena de invariavelmente se ter que realizar duas perícias em todos os processos, na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes. A questão envolvendo a correção ou não das conclusões da perícia, inclusive em contraposição com os demais elementos de prova constantes nos autos, é matéria afeita ao próprio mérito do litígio. 2 . No mais, as perícias judiciais (em neurologia/ortopedia e psiquiatria) - que devem prevalecer sobre as demais provas, pois realizadas sob o crivo do contraditório -, são conclusivas no sentido de que a autora não moléstia ativa que a incapacite de exercer plenamente as suas atividades laborais. 3. O princípio “in dubio pro misero” não permite a presunção de existência de incapacidade laboral do segurado quando o laudo técnico concluir peremptoriamente em sentido contrário. 4 . Logo, de rigor manter a sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002232620168210104, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2024) Ressalte-se que o inconformismo da parte, quando desprovido de indícios concretos de deficiência na perícia, não autoriza a renovação da prova técnica, sob pena de transformar essa etapa processual em um mecanismo meramente repetitivo e protelatório. Ademais, os quesitos adicionais apresentados pela parte autora foram todos respondidos sem que houvesse qualquer alteração nas circunstâncias preponderantes da ação, sobretudo quando já afirmou de forma objetiva e categórica que o autor não apresenta incapacidade e pode retornar às suas atividades laborais sem restrições. No mesmo sentido, não há nulidade ou prejuízo processual na ausência de manifestação sobre provas específicas indicadas pela parte, uma vez que, conforme estabelece o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC (arts. 130 e 131), o juiz é o destinatário final das provas e possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a suficiência da instrução probatória. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 130 do CPC, precedente: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS. Portanto, ausentes omissões, obscuridades ou contradições relevantes no laudo pericial o laudo como elemento técnico válido e suficiente à instrução do feito mostra-se apto. Por fim, a jurisprudência do STJ, especificamente no Tema 1044, afirma que, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser considerados despesas a cargo do Estado quando a parte autora, que goza da isenção, é sucumbente. Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e via de consequência julgo extinto o processo na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o EES para que promova o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais, considerando a sua responsabilidade em arcar com tais despesas na hipótese de improcedência do pedido do autor que é beneficiário da justiça gratuita. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007811-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: BRUCILIENG RODRIGUES HONORINO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE PELA BACHETI - ES11569-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão de id. 67677199, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da ação acidentária ajuizada por Brucilieng Rodrigues Honorino, na qual o Magistrado de origem deferiu a produção de prova pericial e fixou os honorários periciais. O recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que fixou os honorários periciais, matéria que não se encontra entre aquelas arroladas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que se admita a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT, essa interpretação somente se justifica diante de situações de urgência, o que não se verifica no presente caso. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, “o arbitramento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não constitui situação de urgência que justifique a aplicação da tese de taxatividade mitigada” (TJES – Agravo de Instrumento n. 5015021-92.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025). A decisão agravada, além de não causar prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante, poderá ser oportunamente impugnada em eventual recurso de apelação, sem qualquer comprometimento à utilidade do julgamento. Ressalte-se, ainda, que a ausência de intimação específica quanto à admissibilidade do recurso não configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, uma vez que “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida” (REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória-ES, 30 de maio de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031313-17.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANGELINA BERNARDO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Atendendo ao pedido do requerido no ID 65883395, INTIME-SE a requerente para manifestar-se quanto a renúncia expressa ou não do direito alegado na exordial da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cls. Diligencie-se. Vitória-ES, 05 de junho de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000471-63.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR PASSOS COSTA TOLEDO PIZA AGRAVADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000471-63.2022.8.08.0000 RECORRENTE: VICTOR PASSOS COSTA TOLEDO PIZA RECORRIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TEMA 677/STJ. RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento, remetido para juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de alteração na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A controvérsia originou-se de decisão em cumprimento de sentença que determinou a realização de nova perícia contábil para apuração de valores eventualmente remanescentes, relativos ao período de 1998 a 2009. A insurgência do recorrente refere-se à incidência de juros de mora sobre valores depositados judicialmente, em face do entendimento anterior do acórdão, que considerava cessada a mora com o depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, o depósito judicial efetuado pelo devedor, ainda que em garantia do juízo, tem o condão de afastar a incidência de juros de mora, à luz da nova redação da tese firmada no Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação originária da tese fixada no Tema 677/STJ foi reformulada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.963/SP, para afirmar que o depósito judicial, mesmo quando realizado em garantia ou por penhora, não exime o devedor da incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo. A nova tese estabelece que os juros de mora continuam a incidir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, nos termos dos arts. 401, I, do CC e 904 e 906 do CPC/2015, sendo irrelevante a simples perda da posse do numerário pelo devedor. A decisão anterior, ao atribuir à instituição financeira depositária a responsabilidade exclusiva pela atualização dos valores a partir do depósito judicial, diverge da atual jurisprudência consolidada, que distingue os juros remuneratórios, pagos pelo banco, dos juros moratórios, de responsabilidade do devedor. O juízo de retratação é cabível diante da superveniência de entendimento vinculante, conforme art. 1.030, II, do CPC, devendo o julgado ser parcialmente revisto para adequação à orientação da Corte Superior. Determina-se, portanto, que, caso apurada a existência de valores remanescentes em favor do credor, referentes ao período de 1998 a 2009, sejam aplicados juros de mora e correção monetária até o efetivo recebimento, deduzido o saldo da conta judicial, conforme diretriz fixada no Tema 677/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: O depósito judicial, ainda que realizado para garantia do juízo ou por penhora de ativos, não afasta a mora do devedor, permanecendo devidos os juros moratórios até o efetivo recebimento dos valores pelo credor. A nova redação do Tema 677/STJ, fixada no julgamento do REsp 1.820.963/SP, deve ser observada pelos tribunais, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A distinção entre juros remuneratórios e moratórios impede a caracterização de bis in idem quando ambos incidem sobre valores depositados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 904 e 906; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 70553/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000471-63.2022.8.08.0000 RECORRENTE: VICTOR PASSOS COSTA TOLEDO PIZA RECORRIDO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Cuida-se de recurso especial no agravo de instrumento interposto por Victor Passos Costa Toledo Piza, enviado para exame da pertinência do juízo de retratação, à luz do disposto no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. O tema está inserido no Tema 677/STJ, cujo acórdão dissona com sua reformulação, ocorrida em 2022. No caso dos autos, pelo julgamento do agravo de instrumento, foi mantida a decisão do juízo, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a realização de nova perícia contábil para averiguar a existência de eventual valor remanescente e relativo ao período compreendido entre 1998/2009. Além de contestar a decisão, teceu ainda, na ocasião, argumentos sobre a correção de valores ainda devidos, este, objeto do Recurso Especial. Isso porque pelo julgamento do agravo de instrumento, restou o acórdão a seguir destacado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR COISA JULGADA. AFASTADA. PERÍCIA. MANTIDA. FRAGMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Havendo dúvida somente quanto ao cumprimento integral (ou não) da obrigação descrita no título judicial, sem que se adentre o mérito discutido na lide, não se caracteriza a rediscussão da causa. Preliminar afastada. II. Imprescindível a realização de perícia contábil para averiguação da existência de valores remanescentes, em vista de fragmentação dos pagamentos. Cálculos complexos e que não são passíveis de exame em sede de agravo de instrumento. III. A atualização de cálculos é aplicada até o efetivo depósito, momento a partir do qual é realizado pela instituição depositária. IV. Recurso conhecido e improvido. O recorrente refere-se no Recurso Especial, especificamente, ao contido no item III, eis que o entendimento aqui externado foi o de que os juros de mora deixariam de incidir a partir do depósito judicial realizado pelo devedor, atribuindo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização do valor, o que dissona da conclusão contida no Tema 677/STJ, de que, em suma, o depósito judicial não elide os juros de mora, os quais devem incidir até o efetivo recebimento pelo credor. Com efeito, verifica-se a pertinência do juízo de retratação, o que se passa a fundamentar. O entendimento firmado no Tema 677, questão examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reformulado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022, DJe 16/12/2022, passando a ter a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Especificamente, o novo entendimento enuncia que o depósito judicial, ainda que em garantia do juízo ou por penhora, não purga a mora do devedor, permanecendo a incidência dos juros de mora e demais encargos previstos no título executivo, até a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil e dos arts. 904 e 906 do CPC/2015. Isso porque a penhora ou o depósito não tem natureza de pagamento, mas a rigor, de garantia, apenas. Desse modo, ainda que tenha havido a indisponibilidade do valor, em relação ao devedor, remanesce ainda a obrigação, sendo devidos, até o efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora. Em referência, a conclusão paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Em seguida, a menção ao entendimento firmado pelo Tribunal de Superposição: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES . GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO . NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1 .820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'."3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo .4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 70553 RJ 2011/0253595-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Desse modo, reconheço que a fundamentação adotada no julgamento anterior diverge da nova orientação jurisprudencial obrigatória firmada no âmbito do STJ, motivo pelo qual há justo motivo para retratação do julgamento proferido, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. No caso dos autos, portanto, perscrutada a conclusão da nova perícia contábil, determinada pelo juízo, caso remanesça valor devido e referente ao período compreendido entre 1998/2009, deve ser aplicado o entendimento delineado na conclusão do Tema 677/STJ, tomada pelo exame do destacado REsp n. 1.820.963/SP. Pelo exposto, exercendo o juízo de conformidade, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja observado o entendimento contido no REsp n. 1.820.963/SP, no tocante aos juros e correção monetária de valores eventualmente devidos (Tema 677/STJ). É como voto. Des. Substituto Luiz Guilherme Risso Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
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Tribunal: TRT17 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000234-73.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: CRISTIANE SARTORI RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c508072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O: ISSO POSTO, o Juiz do Trabalho Substituto Dr. FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, rejeita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litispendência, afasta a prescrição bienal, acolhe a prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, julga TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos de CRISTIANE SARTORI em face de FUNDACAO BRADESCO e BANCO BRADESCO S.A., tudo na forma da fundamentação acima que passa a integrar esse dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação 09. Custas pelo reclamante no importe de R$ 280,71, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, II da CLT). Intimem-se as partes. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SARTORI
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Tribunal: TRT17 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000234-73.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: CRISTIANE SARTORI RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c508072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O: ISSO POSTO, o Juiz do Trabalho Substituto Dr. FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, rejeita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litispendência, afasta a prescrição bienal, acolhe a prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, julga TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos de CRISTIANE SARTORI em face de FUNDACAO BRADESCO e BANCO BRADESCO S.A., tudo na forma da fundamentação acima que passa a integrar esse dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação 09. Custas pelo reclamante no importe de R$ 280,71, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, II da CLT). Intimem-se as partes. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FUNDACAO BRADESCO
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Tribunal: TRT17 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fe42f23. Intimado(s) / Citado(s) - T.O.D.C.S.