Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira

Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 082034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700096-25.2025.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERISVALDO CARDOSO DE ARAUJO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, enquanto que a parte recorrida formulou impugnação àquele pedido. Assim, intime-se a parte recorrente para que: a) comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos a declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo que demonstre fazer jus à gratuidade de justiça; OU b) recolha o preparo e as custas processuais. Prazo: 2 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703463-64.2024.8.07.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: I. M. V. D. S. M. REQUERIDO: C. R. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento do feito em diligência. Descadastra-se a genitora da autora I. M. V. D. S. M. como sua representante legal, uma vez que atingiu a maior idade e mantém a Defensoria Pública como sua procuradora constituída, ante sua regularização processual apresentada sob ID 235771765. Considerando que o juiz deve sempre velar pelar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (artigo 139, V, do CPC), bem como em atenção ao pedido do réu sob ID 238967385, previamente ao julgamento do feito, designe-se audiência de conciliação junto ao NUVIMECFAM. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700353-55.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO DIAS, DEUSELINA VIEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico que deixei de proceder com o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", vez que a parte executada não possui relacionamentos bancários a serem atingidos, conforme espelho anexo. Ato contínuo, de ordem, abro vista à parte exequente para ciência do acima certificado, bem como remeto os presentes autos para expedição de mandado de penhora, nos termos da decisão de ID 239945640. Brazlândia-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703106-77.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, com o objetivo de que seja determinado à instituição financeira requerida que se abstenha de realizar descontos superiores a 30% sobre o seu salário líquido, tanto em sua conta bancária quanto diretamente em seu contracheque. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito. Segundo a parte requerente, celebrou diversos contratos de empréstimo com a parte requerida. Alega que, diante de circunstâncias adversas enfrentadas, posteriormente, viu-se compelida a contratar mais empréstimos, tanto consignados quanto pessoais. Em razão disso, aduz que, antes mesmo de receber integralmente seu salário em conta corrente, já sofre diversos descontos decorrentes dos empréstimos consignados e outros débitos bancários. Tais abatimentos totalizam R$ 8.506,14, enquanto sua renda mensal bruta é de R$ 6.270,69, resultando em comprometimento superior a 105% de seus rendimentos, o que inviabiliza sua subsistência e viola os limites legais de desconto permitidos. Nesse sentido, é certo que a recusa da instituição financeira em suspender os descontos contratualmente pactuados, à primeira vista, não se reveste de ilicitude, porquanto respaldada em cláusula expressa que autoriza o débito automático em conta. Assim, impõe-se a necessidade de aprofundados esclarecimentos no decorrer da instrução processual, a fim de se apurar com precisão eventual violação contratual ou legal que justifique a repactuação pleiteada. Até que tais fatos sejam devidamente comprovados, não se vislumbram fundamentos suficientes para determinar a suspensão dos descontos pactuados nos contratos firmados entre as partes. Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano. Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual. Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie. Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso. Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada. Intime-se a parte requerente. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703105-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MILENA DA SILVA MENDES Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por MILENA DA SILVA MENDES contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos em sua conta salário até o julgamento definitivo do mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito. Segundo a parte requerente, foram celebrados vários contratos de empréstimo com a parte requerida. Solicitou a suspensão dos descontos em sua conta, pois previa que sua situação financeira estava precária e teria seus vencimentos integralmente retidos, todavia houve negativa da instituição. Em razão disso, nos meses de maio e junho, teve seus rendimentos integralmente retido pela instituição financeira para o pagamento dos contratos, prejudicando sua subsistência. Ocorre que o não atendimento do pedido de suspensão pela instituição bancária, a princípio, não se afigura ilegal, haja vista a expressa previsão contratual de desconto em conta. A situação apresentada demonstra que a parte requerida teria a faculdade de atender ao pedido, mas não a obrigação legal de fazê-lo. Logo, são necessários maiores esclarecimentos durante a instrução processual para demonstrar se houve violação contratual ou legal que autorize a restituição pretendida. Até lá, não há elementos suficientes para que haja a interrupção dos descontos, nos moldes ajustados nos contratos entabulados. Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano. Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual. Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie. Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso. Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada. Intime-se a parte requerente. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701605-88.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ABADIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora firmou contratos de empréstimo com a ré, sendo realizados descontos das parcelas em conta corrente de sua titularidade e em sua folha de pagamento; b) os descontos totalizam 156% de sua renda bruta; c) é ilegal a conduta da instituição financeira de se apropriar do salário ou proventos de aposentadoria do cliente depositado em conta-corrente, ainda que destinado ao pagamento de empréstimo; d) o caput do art. 10°, do Decreto 28.195/2007 prevê que os servidores não podem ter seus rendimentos comprometidos em patamar superior a 30% de sua remuneração líquida; e) a parte autora já realizou o requerimento de suspensão dos descontos em sua conta corrente, por e-mail; f) a conduta da instituição financeira causou dano moral à autora; g) devem ser restituídos os valores indevidamente retidos que perfazem R$ 4.980,34 de dezembro/2024 a fevereiro/2025. Pediu tutela de urgência antecipada para determinar ao réu que se abstenha de abstenha de realizar descontos que ultrapassem 30% do salário líquido da Requerente, tanto na conta bancária quanto em seu contracheque. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 4.980,34 a título de indenização por danos morais. Ainda, pediu a confirmação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pediu a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente da requerente. Determinada a emenda à inicial em ID 230901520. Emenda apresentada em ID 231940512. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência antecipada (ID 232222251). O réu apresentou contestação, alegando que (ID 2355308670): a) a procuração outorgada pela autora é genérica e não cumpre os requisitos do art. 654, §1º; b) a autora não possui interesse de agir, pois não houve tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial; c) a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; d) a parte autora tomou conhecimento e anuiu com as cláusulas contratuais; e) não há abusividade nas taxas de juros contratadas; f) não houve pagamento indevido, de forma que não há indébito a ser repetido; g) legalidade na cobrança de tarifas; h) não há dano moral a ser indenizado. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência. A autora apresentou réplica em ID 239321603, alegando regularidade da representação processual. No mais, reiterou os termos da inicial. As partes não requereram provas. Constam dos autos os seguintes contratos: a) Contrato n. 0040853333 (ID 230868684); b) Contrato n. 000701386830 (ID 230880305); c) Contrato n. 000701386878; d) Contrato n. 000701246565 (ID 230884278); e) Contrato n. 000701246506 (ID 230888047); f) Contrato 454086820 (ID 235943091) No entanto, em análise dos extratos de ID 230888060, verifica-se que os descontos realizados em conta corrente de titularidade da autora, por ela impugnados, decorrem de contrato de n. 486146296, o qual não foi apresentado por quaisquer das partes. Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato de n. 486146296, que ensejou os descontos indicados em extrato de ID 230888060, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Anoto que o ônus de apresentar o referido documento é da requerida tendo em vista que cabe ao fornecedor provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu direito de crédito. Igualmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos da conta de n. 6450-5, referentes ao período de 12/2024 a 02/2025, visto que pretende a restituição de valores descontados nesse período, mas apresentou extratos referentes unicamente ao período de 01/2024 a 05/2024 (ID 230888060). Ainda, venham aos autos extratos referentes aos últimos três meses, para que seja possível averiguar se os descontos impugnados perduram. Destaco que o ônus de apresentar tais extratos é da parte autora, visto que se destinam a provar fato constitutivo do seu direito e não há qualquer hipossuficiência probatória da parte, por consistirem em documentos que podem ser facilmente por ela obtidos, já que referentes a conta de sua titularidade. No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos cópia do e-mail enviado à instituição financeira contendo solicitação de suspensão de descontos efetuados em conta corrente de titularidade da demandante. Apresentados documentos por uma das partes, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 dias. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0706295-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pela recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas de pedido de gratuidade de justiça. Após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido. Patente a deserção do recurso inominado interposto. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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