Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira
Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 082034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702993-26.2025.8.07.0002 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: K. D. D. S. J. D E C I S à O A autora pretende a cumulação dos pedidos de divórcio e alimentos. Contudo, as ações cumuladas não possuem o mesmo rito, o que inviabiliza que sejam processadas no mesmo processo. A ação de alimentos possui rito próprio, previsto na Lei nº 5.478/68. ISSO POSTO, determino a emenda da petição inicial, devendo a parte optar pelo procedimento de: 1) Divórcio; ou 2) Alimentos. A ação remanescente deverá ser ajuizada em ação autônoma. Em face da emenda significativa e para o fim de não dificultar o contraditório, a parte autora deve apresentar nova petição contemplando apenas o tópico a ser processado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702692-79.2025.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: S. E. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: P. D. S. M. REU: E. T. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de ação de revisão de alimentos processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Ponho em marcha a análise do pleito de tutela de urgência, consistente na pretensão autoral de que seja, liminarmente, majorado o valor dos alimentos devidos pelo réu. Alega-se, para tanto, um incremento das necessidades básicas do autor. Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito de natureza liminar. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a verificação da probabilidade do direito e o risco de perecimento do interesse, caso ele não venha a ser provido de imediato (CPC, art. 300, caput). Não vislumbro, no caso, os requisitos legalmente demandados à outorga provimento vindicado. Os documentos acostados à petição inicial não encerram, só por si, aptidão bastante para evidenciar um aumento da capacidade de contribuição do réu, de modo a justificar a alteração, para mais, do valor dos alimentos devidos por ele ao autor, seu filho, sem a instituição do contraditório. Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto. ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de liminar; 2) Defiro ao autor a gratuidade de justiça; 3) Constato que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido; 4) Encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família (Nuvimec-Fam) para a designação de data para a realização da audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput); 5) Cite-se o(a) réu/ré, intimando-o(a) ainda a fazer-se presente na audiência, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, cujo termo inicial será a data da própria audiência; 6) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com o feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (§ 8º do art. 334 do CPC) e o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n. 5.478/68 - Lei de Alimentos). 7) Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intimem-se o(a) autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento; 9) Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço do(a) réu/ré, por meio de consulta empreendida ao sistema Sisbajud; 10) Deixo assentado que a pesquisa aos sistemas SINESP INFOSEG, ANOREG-DF e SIEL poderá ser realizada pela própria Defensoria Pública e pelo Ministério Público, à vista que prevê: a) o Provimento CGE n. 1, de 17 de abril de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; b) o TERMO DE ADESÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL À SOLUÇÃO SINESP INFOSEG - SEI/MJ - 24996903 - Termo de Adesão; e c) o TERMO DE COOPERAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO, QUE ENTRE SI FAZEM A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL - ANOREG-DF; 11) Vindos aos autos os endereços, cite-se. Se necessário, expeça-se carta precatória; e 12) Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º). Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) réu/ré, em caso de revelia. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700089-33.2025.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021. Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente. Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 72669944), o deixou transcorrer sem manifestação. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702992-41.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: I. L. S. D., I. D. D. S. S., Y. D. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. M. D. S. P. REQUERIDO: K. D. D. S. J. DECISÃO Vistos. Considerando os aspectos fáticos narrados na petição inicial - que incluem certa complexidade probatória, inclusive alegações de violência doméstica - tenho por bem INDEFERIR o processamento conjunto dos pedidos relacionados a alimentos e guarda, que deverão integrar relações jurídico-processuais distintas, a fim de propiciar atividade probatória mais eficaz e célere. Assim, deverá a parte autora apresentar emenda à petição inicial, em termos, delimitando as causas de pedir e pedidos à demanda que pretende ver processada nos presentes autos, ajuizando nova ação quanto à pretensão preterida, obedecidas as regras de competência, considerando que não há conexidade na hipótese em comento. Deverá, por fim, observar os requerimentos já apresentados pelo Ministério Público quanto aos documentos faltantes indicados em seu parecer. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA - DF, 16 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703900-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: D. S. F. REU: L. F. D. S. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:14:10. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702222-48.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: WARNEY SANTANA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID's 239484473 e 239484863, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brazlândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria