Vinicius Cecilio Alves Couto

Vinicius Cecilio Alves Couto

Número da OAB: OAB/DF 073337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: VINICIUS CECILIO ALVES COUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5570517-37.2018.8.09.0160Requerente: João Batista De Carvalho, CPF/CNPJ: 223.642.937-15, endereço: Fazenda Paulista, BR GO- 425, KM 15, 0, , ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Moacir De Araújo Melo, CPF/CNPJ: 291.341.451-68,  endereço: QUADRA 21 LOTE 120, S/N, , SETOR LESTE, GAMA, DF, telefone nº 61-99848549Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  DECISÃO Trata-se de ação de usucapião rural instaurada por JOÃO BATISTA DE CARVALHO e GERALDA MELO DE CARVALHO relativa a duas glebas da Fazenda Paulista, nos seguintes termos:A 2ª Gleba, com área de 15,18 alqueires, está registrada sob a matrícula nº 83.462, sendo dividida em duas frações: uma de 7,531 alqueires, de propriedade do espólio de Modesto Francisco de Araújo Melo; e outra de 7,649 alqueires, de propriedade de Joaquim de Jesus de Araújo Melo. Eles são irmãos e são falecidos, sem filhos, por isso os herdeiros identificados são:Espólio de ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAUJO DE MELO (irmão), representado por (contestação no evento 97):GUMERCINDO DA APARECIDA MELO,GENI DA APARECIDA MELO; GIOVANI DA APARECIDA MELO e sua esposa Camila Carolina Nunes Melo;HELENA DA APARECIDA MELO e ELVECIO BRENO DA APARECIDA MELO. Espólio de ANA PASSOS DE ARAÚJO DE MELO (irmã), representado por (contestação no evento 97):DEUSDEDITE DO EGITO SILVA; JACINTO DO EGITO SILVA; LUCRÉCIA DO EGITO E SILVA, representada por seu curador Jacinto do Egito SilvaJOSEFINA DO EGITO E SILVA; BENEDITO DA PAIXAO E SILVA e FRANCISCA DO EGITO E SILVA GOMES. Espólio de GERALDO DE ARAÚJO MELO (irmão), representado por:ERONDINA DE ARAÚJO MELO (citação no evento 123); EULALIA MARIA DE ARAÚJO MELO (citação no evento 104); GERALDA MELO DE CARVALHO(contestação no evento 97); MOACIR DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 94); GUARACI DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 97); AUREA DE ARAUJO MELO ABREU(contestação no evento 97); MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO (contestação no evento 97) e CLEOMAR DE ARAUJO MELO e sua esposa Giuliana Cristina da Silva Melo (contestação no evento 97) Espólio de LIBANIA DO ROSÁRIO MEIRELES (irmã), representado por (contestação no evento 97):IVANICE MEIRELES AMARAL; NILTON FLORENTINO MEIRELESNILSON FLORENTINO MEIRELESNELIA MEIRELES CAMPOS SOARES e IVONETE ALVES MEIRELLES. Espólio de NELSON FLORENTINO MEIRELES, representado por (contestação apresentada no evento 352):VICTOR PAIVA MEIRELES;NELSON PAIVA MEIRELES; NAYARA COSTA MEIRELES e JAQUELINE BEZERRA PAIVA Espólio de GERALDO FLORENTINO MEIRELES, representado por (contestação apresentada no evento 352):MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES; LILIANE BRITO MEIRELES MENDES; GERALDO BRITO MEIRELES e HELOISA BRITO MEIRELES.  Espólio de JOSUÉ FLORENTINO MEIRELES (irmão), representado por (contestação apresentada no evento 352):EUGENIO FLORENTINO MEIRELES EVERALDO FLORENTINO MEIRELES e ERICA FERREIRA MEIRELES. A 3ª Gleba, com área de 4,30 alqueires, está registrada sob a matrícula nº 38.779:Fração de 0,5375 alqueires, para cada, que corresponde a 2,6875 alqueires é de propriedade de:MOACIR DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 94); GUARACI DE ARAÚJO MELO (contestação no evento 97); AUREA DE ARAUJO MELO ABREU (contestação no evento 97); MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO (contestação no evento 97) e CLEOMAR DE ARAUJO MELO (contestação no evento 97)Fração de 1,6125 alqueires é de propriedade de:JORGE ABDON MANZUR ISMAEL (citação no evento 295 e 368) e sua esposa Elizabeth Regina Lopes Mansur (citada por edital). Além dos confrontantes: Espólio de Joaquim de Jesus Mello, representado por: (contestação do espólio no evento 97):GIOVANI DA APARECIDA MELO e sua esposa Camila Carolina Nunes Melo;GUMERCINDO DA APARECIDA MELO;GENI DA APARECIDA MELO;HELENA DA APARECIDA MELO;ELVÉCIO BRENO DA APARECIDA MELO;EULÁLIA MARIA DE ARAÚJO MELO;GUARACI DE ARAÚJO MELO;ÁUREA DE ARAÚJO MELO ABREU e seu marido Gerson Bernardes de Abreu;MARCOLINO DE JESUS ARAÚJO MELO;IVANICE MEIRELES AMARAL e seu marido José Etelvino AmaralIVONETE ALVElS MEIRELLES;NÉLIA MEIRELES CAMPOS SOARES e seu marido Gilson Campos Soares;NILSON FLORENTINO MEIRELES e sua mulher Maria Nália de Lima Soares Meireles;BENEDITO DA PAIXÃO E SILVA;FRANCISCA DO EGITO E SILVA GOMESDEUSDEDITE DO EGITO SILVA e sua mulher Ireni Aparecida Lima Silva;JACINTO DO EGITO SILVA;JOSEFINA DO EGITO E SILVA;LUCRÉCIA DO EGITO E SILVA, representada por seu curador Jacinto do Egito Silva Espólio de Jarbas Leão, representado por (contestação apresentada no evento 136):ZILNÁ AGUIAR PADILHA, ANDRÉ RICARDO AGUIAR PADILHA, REGINA CLÁUDIA PADILHA SEGREDO, PEDRO PADILHA PONTES e VICTOR  PADILHA  PONTES (citado por edital) Espólio de Nelson Florentino Meireles, representado por (contestação apresentada no evento 352): JAQUELINE BEZERRA PAIVA, VICTOR PAIVA MEIRELES, NELSON PAIVA MEIRELES e NAYARA COSTA MEIRELES. TERCEIRA INTERESSADA:CÉLIA REGINA DA SILVA MELO (contestação evento 94) Alegam os requerentes que, desde 1990, encontram-se na posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição do imóvel, exercendo a posse com animus domini há 27 anos, promovendo benfeitorias, utilizando a terra como meio de subsistência e nunca tendo sido desapossados.Sustentam, assim, que preenchem todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.Decisão no evento 34 deferindo provisoriamente a gratuidade de justiça, determinando a citação dos réus, confrontantes e por edital os terceiros interessados. Nomeou como curador o Dr. Wolney Freitas.No evento 41, o Município informou que não possui interesse na lide.Edital de terceiros interessados no evento 92Os confrontantes Moacir e a terceira interessada Célia, apresentaram contestação em conjunto (evento 94), oportunidade em que Célia requereu sua inclusão no polo passivo como terceira interessada, alegando ser titular de direitos sobre as terras objeto da presente demanda, com base em procurações públicas irrevogáveis e em causa própria outorgadas por diversos herdeiros, inclusive por Moacir, seu ex-cônjuge. Destacou, ainda, que à época da aquisição era casada com Moacir e que a partilha dos bens do casal ainda não fora realizada, razão pela qual possui interesse jurídico direto na lide.Em preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não individualizaram adequadamente a área usucapienda, tendo apresentado apenas memorial descritivo oriundo de processo de desapropriação promovido pela Corumbá Concessões S.A., o qual, segundo alegam, refere-se a área distinta daquela efetivamente ocupada, inviabilizando a correta delimitação do bem.Impugnaram, também, o deferimento da justiça gratuita aos autores, sob a alegação de que ambos possuem rendimentos próprios superiores aos informados na inicial. Sustentam que João é aposentado e que Geralda é servidora pública municipal, e que os próprios autos demonstram que o casal aufere renda oriunda da atividade produtiva nas terras, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, aduzem que os autores não exercem posse com animus domini, mas mera detenção tolerada pelos demais herdeiros; que parte das terras foi adquirida formalmente por Célia; que houve interrupção do prazo aquisitivo em razão da incapacidade de Joaquim de Jesus de Araújo Melo, coproprietário falecido apenas em 2016; e que não houve delimitação precisa da área ocupada, tampouco demonstração de posse exclusiva, contínua e pacífica capaz de justificar a aquisição da propriedade por usucapião.Juntaram documentos complementares no evento 95.No evento 97, o espólio do confrontante JOAQUIM DE JESUS MELO, apresentou contestação alegando preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que os autores não descreveram de forma precisa e integral os imóveis objeto da lide. Impugnou, ainda, o deferimento da justiça gratuita aos autores, afirmando que possuem renda própria e condições de arcar com as despesas processuais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.No mérito, sustentou que a prescrição aquisitiva invocada na inicial não se configura, tendo em vista que Joaquim de Jesus Melo era pessoa absolutamente incapaz até seu falecimento, em 24/04/2016, e que a sua herdeira, Lucrécia do Egito e Silva, também é declarada judicialmente incapaz desde 2014. Afirmou que, diante da inexistência de inventário e partilha, os bens permanecem em condomínio, de modo que a prescrição que não corre contra a herdeira incapaz aproveita a todos os condôminos. Alegou, também, que os autores não ocupam a integralidade da área de 94,9462 hectares descrita na inicial, mas apenas entre 6 a 8 hectares, exercendo, portanto, posse restrita e precária, jamais com animus domini.Sustentou que os autores deturpam os fatos ao alegar que herdaram a área integral deixada por Modesto e Joaquim, quando, na realidade, Joaquim foi o último irmão a falecer, deixando 24 sobrinhos herdeiros, e que os filhos de herdeiros pré-mortos não sucedem Joaquim. Rechaçou, ainda, a alegação de posse mansa e pacífica, alegando, inclusive, que em 2004 houve tentativa de desocupação verbal por parte do confrontante Moacir, dirigida à autora Geralda, a qual resultou em conflito com seu filho, Everton Melo de Carvalho, então policial militar, culminando em representação na Corregedoria-Geral da PMDF. Tal episódio, segundo alegam, evidencia a ausência de pacificidade na posse exercida pelos autores, afastando um dos requisitos essenciais à configuração da prescrição aquisitiva. Apontam, por fim, que os autores não residem no imóvel, mas em área urbana no Novo Gama, e que não há prova de efetiva exploração rural que comprove o cumprimento da função social da terra.Afirmou que as construções realizadas no imóvel são simples e insuficientes para caracterizar posse qualificada e que a indenização recebida pelos autores em ação de desapropriação não comprova domínio, mas sim apropriação indevida de valores pertencentes aos verdadeiros proprietários. Asseverou que os autores sobrevivem de rendimentos urbanos e que a alegação de que retiram da terra seu sustento é inverídica. Por fim, destacou que a presente ação atrasa injustificadamente o curso do inventário de Joaquim de Jesus Melo, causando prejuízos aos demais herdeiros, e que os autores agem de má-fé ao pleitear a usucapião de área muito superior àquela que efetivamente ocupam. Requereu a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo requerido Cleomar de Araújo Melo e sua esposa Giuliana Cristina da Silva Melo no evento 121, adotando integralmente os mesmos fundamentos e termos da peça apresentada no evento 97. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça.No evento 124, o Estado de Goiás informou que não possui interesse no feito.Contestação apresentada pelo espólio de Jarbas Leão no evento 136 alegando que os legítimos proprietários da Fazenda Isabel Cristina foram surpreendidos por invasão no imóvel há cerca de um ano, tendo buscado, sem sucesso, desocupação amigável pelos requerentes. Sustentam que a ação de usucapião é descabida, uma vez que a fazenda sempre esteve sob domínio e uso da família, com visitas frequentes, criação de animais e manutenção produtiva, não havendo qualquer abandono do imóvel. Defendem que não é possível usucapir propriedade com posse legítima e contínua, imputando aos autores a tentativa de enriquecimento ilícito. Requerem, ao final, a improcedência integral da demanda.No evento 244 os herdeiros/confrontantes Moacir de Araújo e Célia Regina pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.Pedido indeferido no evento 246.Manifestação do Ministério Público no evento 250.Acórdão no evento 286 mantendo a decisão do evento 246.Decisão no evento 304 indeferindo pedido de citação por edital, pleitado no evento 302 e determinando a busca de endereços nos sistemas disponíveis.Pesquisa de endereços realizada no evento 337.Os herdeiros de NELSON FLORENTINO, GERALDO FLORENTINO E JOSUÉ FLORENTINO apresentaram contestação no evento 352, alegando que só tiveram ciência da presente ação após o indevido bloqueio de suas contas bancárias. Sustentam que Joaquim de Jesus Melo faleceu em 24/04/2016, sem deixar cônjuge, filhos, pais ou irmãos, e que seus sobrinhos seriam os sucessores legítimos. Contudo, os sobrinhos Josué, Nelson e Geraldo Florentino faleceram antes de Joaquim, em 1991, 2006 e 2013, respectivamente, razão pela qual seus descendentes não figuram como herdeiros, diante da regra de que na linha colateral os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos. Assim, afirmam não possuir interesse jurídico na demanda e requerem a exclusão de seus nomes do polo passivo.Manifestação dos autores no evento 357 pugnando pela exclusão dos herdeiros de Nelson Florentino, Geraldo Florentino e Josué Florentino do polo passivo da ação.Nos eventos 363, Moacir de Araújo Melo e Célia Regina da Silva pugnaram pela exclusão de diversos litisconsortes do polo passivo, sob o argumento de que não são herdeiros de Joaquim de Jesus Melo, por serem descendentes de sobrinhos pré-mortos ao falecido (Nelson, Geraldo e Josué Florentino Meireles), os quais, portanto, não transmitiriam vocação hereditária. Alegam, ainda, que tais pessoas não possuem legitimidade sequer como confrontantes, uma vez que não são proprietárias de glebas vizinhas ao imóvel usucapiendo.No evento 364 requereram o bloqueio da petição do evento 362.No evento 386, os autores requereram o bloqueio da petição do evento 382.  Afirmam que o pedido de exclusão do polo passivo não deve ser acolhido em relação aos herdeiros de Nelson Florentino Meireles, uma vez que as terras confrontantes pelo lado esquerdo do imóvel usucapiendo pertencem a este, razão pela qual seus sucessores Jaqueline Bezerra Paiva (viúva), Victor Paiva Meireles, Nelson Paiva Meireles e Nayara Costa Meireles (filhos) devem permanecer na demanda, exclusivamente na condição de confrontantes. Por outro lado, em relação a Marco Antônio Brito Meireles, Liliane Brito Meireles Mendes, Geraldo Brito Meireles, Heloisa Brito Meireles (viúva), Eugenio Florentino Meireles, Everaldo Florentino Meireles e Erica Ferreira Meireles, os autores admitiram que foram incluídos equivocadamente como confrontantes pela divisa de frente do imóvel, por serem descendentes de Geraldo e Josué Florentino Meireles, que, conforme informado, faleceram antes de Joaquim de Jesus Melo, razão pela qual não são seus herdeiros. Assim, concordaram com eventual exclusão desses últimos do polo passivo, caso assim entenda o Juízo. Por fim, requereram a citação por edital dos réus ainda não localizados.Decisão proferida no evento 387, que postergou a análise do pedido de exclusão de réus para a fase de saneamento do feito.No evento 401, a União informou que não possui interesse no feito.No evento 94, os requeridos Moacir de Araújo e Célia Regina afirmam que a gleba pertencente ao requerido Jorge Abdon e sua esposa foi transferida a eles, conforme procuração acostada no evento 22, arquivo 94.No evento 411 os autores informaram que a propriedade está registrada em nome de Jorge Abdon e sua esposa, por isso é necessária a citação deles.Decisão indeferindo o pedido de exclusão de Jorge Abdon e sua esposa e determinando a citação deles (evento 416).Após diversas diligências, os autores requereram a citação por edital de Pedro Padilha Pontes e Elizabeth Regina Lopes Manzur. Pleito deferido no evento 462. Edital expedido no evento 465. Decisão nomeando curador no evento 468. Citação apresentada no evento 472.Réplica no evento 523.Intimados a produzirem provas, os requeridos pugnaram pela prova pericial, prova testemunhal e depoimento dos autores (eventos 516, 517 e 518). O autor, por sua vez, requereu a prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas (evento 524). O Curador especial informou que não possui provas a produzir (evento 569). É o relatório. Decido.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I- QUESTÕES PROCESSUAISa) DIVERSASInicialmente, determino o bloqueio dos eventos 362 e 382 (pleiteado nos eventos 364, 386).Os ARs acostados nos eventos 292, 294 e 381 não pertencem aos autos, por isso determino seus bloqueios e a juntada nos respectivos autos, se houver.Os herdeiros de Nelson Florentino e Josué Florentino alegaram que seus bens foram bloqueados, mas não há qualquer determinação nos autos nesse sentido. No caso de ainda existirem bloqueios, deverão acostar documentos comprobatórios para análise.A contestação apresentada pelo espólio de Jarbas Leão, no evento 136, não guarda correspondência com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a denominada Fazenda Isabel Cristina não integra o objeto da presente demanda, tampouco figura como confrontante das glebas 2 e 3 da Fazenda Paulista. Assim, eventuais controvérsias envolvendo referida propriedade ou qualquer das partes aqui envolvidas, que não guardem conexão direta com o pedido de usucapião em exame, deverão ser veiculadas por meio de ação própria, em autos apartados. b) INÉPCIA DA INICIALOs réus alegam que os autores não individualizaram a área objeto da lide, tendo apresentado apenas memorial descritivo oriundo de ação de desapropriação, sem relação clara com a área por eles ocupada, o que inviabiliza a correta delimitação do imóvel, requisito essencial para a delimitação espacial da demanda.Todavia, verifico que referidos documentos foram devidamente acostados pelos autores no evento 1. A alegação de que tais peças se referem a imóvel diverso daquele efetivamente ocupado pelos requerentes, embora relevante, constitui matéria de mérito a ser esclarecida mediante produção de prova pericial, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em inépcia da inicial.Assim, REJEITO a alegação. c) IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAOs réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sob o argumento de que estes possuem rendimentos superiores aos declarados, uma vez que João é aposentado, Geralda exerce cargo público municipal e ambos aufeririam renda proveniente da atividade produtiva desenvolvida no imóvel objeto da lide.No entanto, conforme se depreende dos documentos acostados no evento 1 (arquivos 15 e 16), os autores comprovaram os rendimentos mencionados pelos próprios réus: aposentadoria e vínculo com o serviço público municipal. Ademais, as fotografias do imóvel juntadas no evento 1 (arquivos 18 a 21) demonstram que a atividade rural exercida no local é modesta, com criação de poucos animais e construções simples, o que não revela acréscimo relevante de renda. Ressalte-se, ainda, que os impugnantes não trouxeram aos autos prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos autores.Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Mantém-se, portanto, os efeitos da decisão do evento 34 que deferiu, ainda que provisoriamente, a gratuidade da justiça aos autores. d) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS EVENTOS 97 E 121 Os requeridos que apresentaram contestação nos eventos mencionados não instruíram seus pedidos com documentação hábil a comprovar eventual hipossuficiência econômica, razão pela qual não é possível, neste momento, apreciar o pleito.  e) ILEGITIMIDADE PASSIVAOs autores concordaram com a exclusão dos herdeiros de Josué Florentino e Geraldo Florentino. Assim, como não há litígio, determino suas exclusões.Quanto à legitimidade passiva dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles, estes requereram sua exclusão da lide, sob o argumento de que Nelson teria falecido antes de seu ascendente, Joaquim de Jesus de Araújo Melo, não havendo, portanto, recebido bens por herança, o que afastaria sua condição de proprietário ou confrontante da área usucapienda.Os autores, por sua vez, alegam que os referidos herdeiros seriam os atuais proprietários diretos da área localizada à esquerda do imóvel usucapiendo, que faria limite com parcela da Fazenda Paulista supostamente vinculada ao espólio de Nelson Florentino Meireles, razão pela qual os incluíram no polo passivo da presente demanda.Conforme indicado na inicial, o imóvel objeto da ação confrontaria, pelo lado esquerdo, com a parte da Fazenda Paulista compreendida entre os vértices BJH-V-0073 e BJH-P-2500, tendo como limite a margem esquerda do Rio Alagado e está incluído na Fazenda Paulista. Todavia, não foi possível aferir, até o momento, a que matrícula corresponde a mencionada área, tampouco houve a juntada de documentação apta a comprovar a titularidade da chamada “primeira gleba” da Fazenda Paulista, que, segundo afirmado pelos próprios autores, não é objeto de usucapião.As únicas certidões de matrícula constantes nos autos são aquelas relativas às glebas diretamente usucapiendas, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a propriedade da faixa de terras tida como confrontante à esquerda, tampouco que vincule essa área ao espólio de Nelson Florentino Meireles ou a seus herdeiros.Considerando tal lacuna probatória, e diante da controvérsia sobre a titularidade da área de confrontação, a análise da legitimidade passiva dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles será postergada, devendo ser esclarecida por meio de prova pericial, salvo se, antes disso, for juntada aos autos certidão de matrícula atualizada da mencionada “primeira gleba” da Fazenda Paulista, compreendida entre os vértices indicados na petição inicial.No caso de juntada de nova documentação, as outras partes deverão ser intimadas para manifestar, sendo que o autor deverá esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros de Nelson Florentino são proprietários diretos de extensão de terra que confronta com o imóvel da lide, ou do próprio imóvel da lide. II- QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO:Se a área usucapienda descrita na inicial, com base nos memoriais apresentados, corresponde efetivamente àquela sobre a qual os autores exercem posse.Se os autores exerceram, de forma contínua, exclusiva e pacífica, posse com intenção de dono, na forma exigida pelo art. 1.238 do Código Civil, afastando a caracterização de mera detenção tolerada ou precária.Se a posse alegada preenche o lapso temporal de 15 (quinze) anos ininterruptos, conforme exigido para a usucapião extraordinária.Se houve ocorrência de eventual causa interruptiva ou impeditiva do prazo aquisitivo, sendo elas: (i) incapacidade civil de Joaquim de Jesus de Araújo Melo até seu falecimento em 2016; (ii) incapacidade superveniente de sua herdeira Lucrécia do Egito e Silva, declarada em 2014; (iii) eventual condomínio ainda existente por ausência de inventário e partilha; (iv) eventual oposição à posse dos autores, especialmente o episódio de conflito relatado no ano de 2004.Se os autores realmente detêm a posse da totalidade da área indicada (94,9462 hectares), ou apenas parte dela, conforme sustentam os réus (entre 6 e 8 hectares).Se os autores exercem posse produtiva e cumprem a função social da propriedade, conforme exigido para fins de usucapião rural.Se a indenização recebida pelos autores tem relação com a área objeto da presente demanda, e se tal fato constitui reconhecimento de domínio ou mera compensação por ocupação.Delimitar a legitimidade passiva dos herdeiros indicados, especialmente dos sucessores de Nelson Florentino Meireles, quanto à efetiva titularidade da gleba confrontante. III- PROVASa) PROVA TESTEMUNHALA análise da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que o juízo avaliará sua utilidade para o deslinde da controvérsia.b) PROVA PERICIALDiante da controvérsia existente nos autos quanto à delimitação precisa da área usucapienda e à identificação dos reais confrontantes e proprietários das glebas adjacentes, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica topográfica, com o objetivo de:- individualizar e georreferenciar a área efetivamente ocupada pelos autores;- confrontar as coordenadas indicadas na inicial com os registros das matrículas dos imóveis adjacentes;- esclarecer a eventual sobreposição com áreas pertencentes a terceiros, notadamente quanto à extensão e localização das glebas descritas nas matrículas nº 83.462 e nº 38.779, bem como quanto à possível localização da chamada “primeira gleba” da Fazenda Paulista;- identificar os reais confrontantes da área objeto da ação, inclusive quanto à pertinência ou não da inclusão dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles.A realização da perícia é imprescindível para a adequada instrução do feito, uma vez que as impugnações apresentadas pelos réus apontam para possível divergência entre a área descrita na inicial e a área efetivamente ocupada pelos autores, bem como para questionamentos sobre a legitimidade passiva de diversos demandados. Além do mais, atende também à necessidade de individualização do imóvel para fins de registro.NOMEIO como perito judicial o Sr. Adriano Barbosa dos Santos, engenheiro agrimensor, contato: (61) 3020-2443 / (61) 99294-1697, e-mail: adnbsantos@gmail.com, que exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;b) indicar assistente técnico; ec) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).Cientifique-se o perito nomeado para, no mesmo prazo, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar:a) proposta de honorários;b) currículo com comprovação de especialização; ec) endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, II e III, CPC).Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos dos arts. 2º e 6°, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, atinente ao que dispõe o art. 2º, § 4º e Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, com ajuste do Decreto Judiciário n°2.000/2023 fixo os honorários periciais em R$ 4.815,80 (quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta centavos).Nesse ponto, impende destacar que, conforme autorizado no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, os honorários previamente estabelecidos em R$ 963,16 (novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) na Tabela do Anexo Único do Decreto Judiciário n° 2.000/2023, para as perícias de “2.4 Avaliação de bens fungíveis/imóveis (ABNT)”, foi majorado em 05 (cinco) vezes, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados, incluindo a perícia das imediações do imóvel, bem como o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo.Aceito o encargo, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021.Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, para que indique data em que dará início aos trabalhos periciais, dando ciência às partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 473 do CPC, especialmente quanto à resposta aos quesitos.Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à apresentação do laudo (art. 465, §4º, CPC).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo.No mais, DECLARO SANEADO o processo e faculto as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de prazo de 05 (cinco) dias, findo qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC)À ESCRIVANIA PARA:- Proceder à exclusão do polo passivo os réus EUGENIO FLORENTINO MEIRELES, EVERALDO FLORENTINO MEIRELES e ERICA FERREIRA MEIRELES, MARCO ANTONIO BRITO MEIRELES, LILIANE BRITO MEIRELES MENDES, GERALDO BRITO MEIRELES e HELOISA BRITO MEIRELES. bem como de quaisquer outros herdeiros de Josué Florentino e Geraldo Florentino eventualmente incluídos; - Bloquear as petições dos eventos 362 e 382 e os ARs acostados nos eventos 292, 294 e 381. No caso dos AR's deverão acostar nos seus respectivos autos, se houver.- Intimar o perito nomeado Adriano Barbosa dos Santos, pelo tefelone (61) 3020-2443 / (61) 99294-1697. Não sendo possível, realizar a tentativa no e-mail: adnbsantos@gmail.com- Em caso de aceitação do encargo, oficiar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para realização do depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 4.815,80 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), no prazo de 90 (noventa) dias.-No caso dos herdeiros de Nelson Florentino Meireles acostarem nova documentação, as outras partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.ESPECIFICAÇÕES AOS REQUERIDOS:- Os requeridos que formularam pedido de gratuidade da justiça deverão juntar documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, apresentando, inclusive, planilha detalhada de rendimentos e despesas.- Os herdeiros do confrontante Nelson Florentino Meireles poderão acostar aos autos certidão de matrícula atualizada da Gleba 1, a fim de esclarecer eventual titularidade sobre imóvel confrontante, bem como comprovar, documentalmente, os bloqueios de bens relacionados à presente demanda. - No caso de ser juntada a certidão de matrícula, os autores deverão esclarecer o motivo pelo qual os herdeiros do confrontante Nelson FLorentino são proprietários direto de imóvel que integra a presente lide.- Os herdeiros do espólio de Jarbas Leão ficam cientificados que a usucapião é referente à Fazenda Paulista.Ressalto que as determinações ora consignadas não prejudicam outras providências já constantes dos autos e que não tenham sido aqui expressamente transcritas.Intime-se o Ministério Público, uma vez que a requerida interditada Lucrécia do Egito e Silva, continua figurando no polo passivo da lide.Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitor
  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 5874107-36.2024.8.09.0160 Autor: Sonia Maria Lopes Requerido: Carliana Ribeiro De Sousa   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ]  Considerando que a parte executada não possui meios de comunicação e não recebe intimações nos endereços indicados, deixo de proceder com a intimação acerca da penhora efetivada,  considerando os termos da decisão nº: 56. Assim, Intime-se a parte interessada (AUTORA) para conhecimento das informações acostadas pelo CACE (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) no evento  63, bem como requeira o que entender cabível no prazo de 10 dias.     Novo Gama-GO, 25 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5530860-49.2022.8.09.0160Requerente: Município De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: CONJUNTO 1 HI AREA ESPECIAL N° 1000, , , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281008Requerido: Ana Batista De Araujo, CPF/CNPJ: 566.496.491-04, endereço: QUADRA 159, CASA 01 , LOTE, 02, , Parque Estrela Dalva II, LUZIANIA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do bloqueio do benefício previdenciário, ante a impenhorabilidade da verba, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).Defiro o pedido da executada e nomeio como advogado dativo o Dr. Vinicius Cecilio Alves Couto - OAB/DF 73337, para quem deverá ser dada vista aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Deverá a escrivania observar os prazos consignados nesta decisão. Logo após, findo o prazo, remetam os autos conclusos.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5528383-19.2023.8.09.0160Requerente: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281008Requerido: Claudiomar Santos Pereira, CPF/CNPJ: 611.455.211-34, endereço: Rua 25, Conjunto 01HI, Lote 12, C, 21, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6185109978Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Considerando que a parte requerida não foi localizada, após diversas tentativas de citação pessoal, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 257, inciso III, do referido diploma processual.Não havendo manifestação, desde já nomeio como Curador Especial do Réu, Dr. Vinicius Cecilio Alves Couto - OAB/DF 73.337, para quem deverá ser dada vista dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA Processo nº: 5763687-61.2024.8.09.0160 Autor.......: Eduilson Ribeiro De Souza - 239.043.801-68 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.   -  90.400.888/0001-42   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte interessada (AUTORA), para conhecimento das informações sobre pagamento da condenação informados nos eventos  88 e 89, bem como COMPLEMENTE eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico, no prazo de dez dias: Titularidade CPF Banco Agência Conta bancária-dígito Operação                    Tipo de conta         Novo Gama/GO, 23 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA     ATO ORDINATÓRIO     FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 162 DO CPC E PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS       Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, faça os autos conclusos.   Documento assinado digitalmente na data e pela analista judiciária no rodapé
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5657185-98.2024.8.09.0160Requerente: Maria Do Socorro Carneiro De Oliveira, CPF/CNPJ: 498.116.573-00, endereço: Q 06, LOTE 32, VALE DAS ANDORINHAS, PEDREGAL, NOVO GAMA – GO, 32, , MANSÕES ANDORINHA, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido, CPF/CNPJ: 01.556.141/0007-43, endereço: SRTS QUADRA 701 LT 06, , SALAS 113 A 116, ASA SUL, BRASILIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.          DECISÃO/OFÍCIO ____.2025 Recebo a inicial e suas emendas. Custas iniciais recolhidas no evento retro.Em consonância com o poder geral de cautela, expeça-se ofícios ao Cartório de Registros de Imóveis do Município de Novo Gama para que conste nas certidões de matrícula n° 3.709; 3.710; 3.711; 3.712 e 3.713 somente a informação de que neste juízo tramita a presente demanda.Citem-se pessoalmente, por AR, os confrontantes do imóvel usucapido; e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido, conforme preceitua o art. 256, inciso I, art. 259, incisos I e III, ambos do Novo Código de Processo Civil, consignando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, NCPC). Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa.Citem-se os requeridos, conforme pleiteado, para apresentarem suas contestações, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Nomeio curador aos ausentes, incertos e desconhecidos, o  Dr., Vinicius Cecilio Alves Couto, inscrito na OAB/DF sob o nº 73337 , que servirá sob compromisso de seu encargo, e poderá participar de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. (art. 72, II, NCPC).I. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitog-d
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5104087-27.2025.8.09.0160Requerente: Patricia Maria Nogueira Pinto Eustaquio, CPF/CNPJ: 884.436.801-30, endereço: Rua 10 Qd. BK 91 Lt. 17,, , Conjunto 12 HC, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99583-9108Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, CPF/CNPJ: 884.436.801-30, endereço: RUA 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, telefone nº (98) 3217-8000Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  DECISÃODefiro a gratuidade de justiça.Recebo o recurso, com efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, o que deverá ser feito por meio de advogado. Ultrapassado o prazo para manifestação, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma RecursalIntime-se.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709064-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO VITRINE RESIDENCE DO SHPAN, SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE, AVENIDA BURITIS, CHACARA 13 B, GAMA/DF EXECUTADO: FABIO LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 237922117, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:26:16. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
  10. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 5136377-32.2024.8.09.0160 Autor: Rafael Santiago Gomes Requerido: Igor Candido Da Silva   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ]  Intime-se a parte interessada para conhecimento das informações acostadas pelo CACE (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) no evento 131, bem como requeira o que entender cabível no prazo de 10 dias.     131 Juntada de Documento - CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados 16/06/2025 14:01:58 Carla Patricia Araújo Campos Novo Gama-GO, 16 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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