Vinicius Cecilio Alves Couto

Vinicius Cecilio Alves Couto

Número da OAB: OAB/DF 073337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: VINICIUS CECILIO ALVES COUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para o condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.967,35, relativa às faturas de água e esgoto 03/2024 a 08/2024, 08/2024 (quitação de parcelamento) e 10/2024 (id. 221742837), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento até 30/08/2024, e a partir de então pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, a partir de quando incidirão juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: 2jeccrim.sta@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711867-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, LUCILENE PEREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA, RONES MOREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 240183682, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 3.063,55), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024. Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 16:56:39.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 5201942-06.2025.8.09.0160 Autor: Leandro Oliveira Caraibas Requerido: Vinicius Cecilio Alves Couto   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Novo Gama-GO, 2 de julho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAJUIZADO ESPECIAL CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5281179-26.2024.8.09.0160Requerente: Ivan Nonato Rocha, endereço: 11 HC RUA 09 3 CS, 70, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61 9244-2318Requerido: Marcos Roberto M. De Carvalho, endereço: QUADRA K LOTE 225 CONJUNTO B CASA 3, 0, 0, CHÁCARA MINAS GERAIS, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61) 9 9501-8131Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA  A parte autora, embora regularmente intimada praticar o ato essencial ao andamento do feito (evento 86), manteve-se inerte (evento 89).A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável na regulamentação da Lei 9.099/95, saliente-se, a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1o). 1Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, III, do NCPC e art. 51, da Lei 9099/95.Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Arquivem-se, dando-se baixa com as cautelas de praxe.Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito1 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.c
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA         Processo: 6088484-28.2024.8.09.0160 Autor: Emily Porto De Sousa Requerido: Ruan Junior Soares Vieira   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ]  Intime-se a parte interessada para conhecimento das informações acostadas pelo CACE (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) no evento  51, bem como requeira o que entender cabível no prazo de 10 dias.     Caso requeira diligências para expedição de documentos (citação/intimação), providenciar o detalhamento em petição sobre quais endereços completos e CEP . 51 Juntada de Documento - CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados 22/05/2025 14:40:17                "Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção." Novo Gama-GO, 22 de maio de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5221397-48.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia complementar referente a totalidade das custas iniciais, conforme determinado na Decisão de evento nº 8 : "...Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das parcelas no vencimento implica no vencimento antecipado das subsequentes. Nessa hipótese, a parte requerente deverá ser intimada para pagamento do valor total das custas iniciais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ...". Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). SUELLEN MENDONÇA GARCIA SANTOS Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5548656-19.2023.8.09.0160Requerente: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281008Requerido: Edgelson Fernando Do Nascimento, CPF/CNPJ: 316.369.501-91, endereço: C21, Quadra 01 HI, Lote 09, Rua 23, Novo Gama-GO,, , , Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Novo Gama em face de Edgelson Fernando do Nascimento, já qualificados.Após a citação por edital e nomeação do curador especial para representação do executado, esse arguiu pela declaração de prescrição do crédito tributário e consequente extinção do feito.É o sucinto relato. DECIDO.Pois bem.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Conforme entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de demandas repetitivas, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do IPTU é o “dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou a data de vencimento fixada em lei local amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.641.011/PA E DO RESP 1.658.517/PA, NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. A questão controvertida - termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco - foi objeto de julgamento no REsp 1.641.011/PA e no REsp 1.658.517/PA, no rito dos recursos representativos de controvérsia, tendo-se adotado as seguintes teses: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) regra geral: a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (cota única); c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 2. Aplicando-se a orientação acima indicada ao caso concreto, tem-se que o Tribunal de origem se manifestou apenas em relação ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data da notificação do devedor. Não examinou se o sujeito passivo da obrigação tributária aderiu voluntariamente ao parcelamento oferecido. Aliás, mesmo em relação ao termo inicial da prescrição, a orientação adotada (data da notificação) não corresponde à tese firmada no recurso repetitivo (data do vencimento da cota única do IPTU). 3. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos às instâncias de origem para que esta proceda ao julgamento da lide de acordo com as premissas acima estabelecidas, ou seja, a aplicação do Direito (caracterização ou não da prescrição) pressupõe: a) identificar a data do vencimento da cota única (termo inicial da prescrição); b) apurar se, em algum momento, houve suspensão/interrupção do prazo prescricional, motivada por adesão voluntária do devedor ao pagamento parcelado da exação. 4. Recurso Especial provido, com anulação do acórdão hostilizado e devolução dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento da Apelação, seguindo-se os parâmetros acima estabelecidos.” (REsp 1792495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). (grifei) Assim, o termo inicial para o prazo prescricional dar-se-á a partir da data do vencimento previsto no carnê de pagamento, momento em que surge a pretensão para a Fazenda Pública executar a dívida.No presente caso, conforme a CDA acostada aos autos, o crédito executado é relativo ao IPTU dos exercícios dos anos 2019, 2020, 2021 e 2022 com a instauração da ação em 22/08/2023. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 09/02/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 09/06/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN (TJ-GO - Apelação Cível: 04844242120078090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Logo, verifico que os créditos não estão prescritos, haja vista que o despacho que ordena a citação (evento 4) interrompe o curso da prescrição.Entendo que não houve qualquer nulidade da CDA, uma vez que não se extrai do seu conteúdo qualquer irregularidade. Logo, forçoso considerar que a CDA preenche os requisitos legais, nos termos dos artigos 202 do CTN e 2º da lei 6.830/80, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (súmula 34/TJGO).Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Oportunidade na qual a parte exequente deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como instruir o feito com a tabela atualizada dos cálculos.Arbitro 3 UHD's ao curador nomeado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão para levantamento.Intimem-se. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitod
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  10. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5127291-03.2025.8.09.0160Requerente: Lindamar Gomes Alves, CPF/CNPJ: 295.971.881-04, endereço: 01 HI RUA 21, 34, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 98524-3707Requerido: Paulo Roberto Teixeira Santos, CPF/CNPJ: 873.249.541-20, endereço: Quadra 16, Conjunto I, Casa 12, Sobradinho, Brasília-DF, 12, , SOBRADINHO, BRASILIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.          DECISÃORecebo a inicial e suas emendas.Defiro provisoriamente o pedido da Justiça gratuita requerida nos termos dos art. 5°, LXXIV da CF e art. 98 do NCPC.Em consonância com o poder geral de cautela, expeça-se ofício ao Cartório de Registros de Imóveis do Município de Novo Gama para que conste na certidão de matrícula n° 6.430 somente a informação de que neste juízo tramita a presente demanda.Citem-se pessoalmente, por AR, os confrontantes do imóvel usucapido; e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecido, conforme preceitua o art. 256, inciso I, art. 259, incisos I e III, ambos do Novo Código de Processo Civil, consignando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, NCPC). Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal para, querendo, manifestarem interesse na causa.Citem-se os requeridos, conforme pleiteado, para apresentarem suas contestações, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Nomeio curador aos ausentes, incertos e desconhecidos, o  Dr.,Vinicius Cecilio Alves Couto,  inscrito na OAB/DF sob o nº 73337, que servirá sob compromisso de seu encargo, e poderá participar de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. (art. 72, II, NCPC).I. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
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