Erick Thiago Bastos

Erick Thiago Bastos

Número da OAB: OAB/DF 071794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Thiago Bastos possui 117 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJGO, TRT10, TRF1, TRF3, TJDFT
Nome: ERICK THIAGO BASTOS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1043572-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DINORAH LINS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 e ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043572-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DINORAH LINS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 e ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DINORAH LINS FREITAS ERICK THIAGO BASTOS - (OAB: DF71794) CESAR RAMOS DA SILVA - (OAB: DF69842) NATHAN BATISTA DE SOUZA - (OAB: DF71317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000598-61.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: GEOVANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEVVO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101a394 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 22 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos. Por ocasião da autuação processual, a autora selecionou a modalidade de tramitação Juízo 100% Digital.  Todavia, este juízo não é optante de tal modalidade de tramitação processual, haja vista que a experiência demonstrou a fragilidade da colheita de prova oral, os problemas tecnológicos vivenciados não só pelas partes e testemunhas, mas também pelo próprio juízo, a morosidade das audiências, o que força à redução do número de audiência por dia, dentre outras mazelas que reforçam a necessidade de retorno às audiências presenciais. Registre-se, ainda, que a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, dispõe sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo a nova regra, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, e nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 185, do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.  Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Diante de tal contexto, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual para inativar a opção em questão, na forma do art. 4º, da Resolução CNJ 483/2022. Publique-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC.  BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001164-22.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: JAIR COSTA COUTINHO RECLAMADO: FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb34334 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 22/05/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 01/08/2025 08:01. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR COSTA COUTINHO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001164-22.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: JAIR COSTA COUTINHO RECLAMADO: FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb34334 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 22/05/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 01/08/2025 08:01. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1066074-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARQUIS APARECIDO VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 e ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718924-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD LTDA - ME REQUERIDO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA em face de ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, partes qualificadas nos autos. A clínica autora narra que manteve relação locatícia com o réu, por aproximadamente 16 anos, utilizando salas comerciais de sua propriedade para o exercício de suas atividades odontológicas. Relata que, nos dois últimos anos do contrato, passou a enfrentar vazamentos constantes, sem qualquer providência eficaz por parte do locador, situação que culminou, em outubro de 2023, em grave inundação das dependências, acarretando danos estruturais ao imóvel, destruição de equipamentos, interrupção das atividades da clínica e perda de clientela. Apesar da total inviabilidade de uso das salas, o réu manteve a cobrança dos aluguéis e, ao término do contrato, ainda impôs cobranças indevidas e valores exorbitantes, desconsiderando as melhorias promovidas pela autora nas unidades locadas. Em razão da omissão do locador e da completa deterioração das condições do imóvel, a autora afirma que teve de mudar de endereço de forma forçada, o que implicou prejuízos operacionais, financeiros e a perda do ponto comercial consolidado ao longo de mais de uma década de atividade. Tece considerações jurídicas e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, em razão da interrupção das atividades comerciais e prejuízo à reputação da clínica, bem como indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.000,00 relativos a reparos, mudança de endereço, perdas de equipamentos e outras despesas. Em contestação ao ID 214918972, o réu, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos alegados pela autora decorrem de infiltrações provenientes do telhado do edifício onde situam-se as salas comerciais locadas, cuja manutenção compete exclusivamente ao condomínio, e não aos proprietários das unidades autônomas. No mérito, reitera que não pode ser responsabilizado por falha de conservação em estrutura comum. Afirma, ainda, que os supostos danos morais alegados pela autora não configuram violação à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se de meros aborrecimentos decorrentes de uma relação locatícia, sem repercussão suficiente para justificar indenização. Réplica ao ID 215306537. Em decisão de saneamento, o Juízo afasta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e defere a produção de prova oral. Audiência de instrução IDs 228699432 a 228710847. Alegações finais pelas partes aos IDs 229254380 e 231996931. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento, tendo sido oportunizado a ampla defesa e o contraditório às partes. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do réu, na qualidade de locador, pela conservação do imóvel locado, o qual devido a falhas estruturais, culminou em infiltrações, as quais teriam inviabilizado o uso da unidade pela autora, gerado danos materiais e morais. Ao caso, aplicam-se as disposições legais contidas na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), bem como o Código Civil de 2002, em especial o art. 22 da primeira legislação e os arts. 186 e 927 do segundo diploma legal. Da análise das provas produzidas, em especial os contratos de locação anexados aos IDs 200731203 e 200731207, a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA ocupou, desde 2008, as salas comerciais nº 208, 304 e 305 de propriedade do requerido. A prova documental revela, ainda, que, a partir de 06 de outubro de 2023, a autora foi forçada a paralisar suas atividades no local, em razão de infiltrações severas decorrentes de falhas estruturais do bem, o que culminou na entrega das chaves e na rescisão da locação (ID 200731228). As falhas estruturais e a insalubridade do espaço restaram demonstradas pelas imagens e vídeos anexados aos IDs 200733269, 200733271, 200733293 e 200733294, que evidenciaram o comprometimento do teto da sala e o acúmulo de água, tornando o ambiente impróprio para o funcionamento de uma clínica odontológica. Nos termos do art. 22, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.245/91, é dever do locador entregar o imóvel em condições de uso, mantê-lo nesse estado durante a locação e responder pelos vícios ou defeitos anteriores ou supervenientes que comprometam sua utilização. Na espécie, observa-se que tais deveres não foram cumpridos pelo réu locador. Conforme os depoimentos colhidos em audiência de instrução (IDs 228705114, 228705278 e 228705392), testemunhas que também eram/são locatárias do prédio confirmaram que o requerido é o proprietário não só das unidades locadas, mas de todo imóvel. Informaram, ainda, que inexiste administração condominial eficaz e que os pedidos de reparo nunca foram atendidos. Nesse ponto, imagens da fachada do prédio, do telhado e do estado da sala em que funcionava a autora, em especial após episódio de chuvas (IDs 200745936 e 200742642), reforçam a ausência de manutenção adequada pelo proprietário/locador do imóvel, evidenciando a negligência do réu quanto à conservação do bem e falhas no cumprimento de seus deveres contratuais. Cumpre destacar que, nesse ponto, o requerido não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o cumprimento de seus deveres legais de locador/proprietário do bem, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Diante disso, ficou demonstrado o nexo causal entre o descumprimento de deveres contratuais pelo réu e os danos à autora. Passo, assim, a analisar a extensão dos danos materiais e a existência de danos morais à pessoa jurídica. Dos danos materiais A clínica autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.000,00. Quanto aos danos materiais causados em decorrência da omissão do réu em garantir a manutenção da estrutura do imóvel locado, deve-se destacar que, conforme prescrição contida no art. 402 do Código Civil, os danos emergentes devem ser indenizados na exata medida do que efetivamente foi perdido. O dano material emergente, portanto, refere-se à perda ou prejuízo econômico direto que uma pessoa sofre em decorrência de um ato ilícito ou fato gerador de responsabilidade civil. Saliente-se que estes danos não podem ser presumidos, de modo que devem ser efetivamente comprovados por quem os pleiteia. Nesse sentido, precedente deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (destaquei) Embora comprovada a precariedade do imóvel locado pela autora, os danos materiais por ela alegados— no valor total de R$ 26.000,00 — não restaram integralmente demonstrados. Explico. Verifica-se que parte dos documentos apresentados pela autora referem-se a orçamentos antigos, como o de R$ 7.200,00, datado de 2011. Quanto a esta despesa específica, não há provas de que a autora realmente contratou os serviços, pois se trata de mero orçamento anexado. Ademais, a pretensão para sua cobrança prescreveu, pois, caso efetuado, o gasto ocorreu em 2011, de modo que esta ação de ressarcimento só foi interposta em 18 de junho de 2024. Ainda, é de importância ressaltar que o contrato de locação de novo espaço pela autora (ID 200733257), com valor mensal de R$ 3.800,00, tampouco configura, por si só, dano indenizável, uma vez que não houve prova de que esse valor exceda o praticado pelo mercado ou que a mudança tenha gerado prejuízos financeiros diretos — além do impacto natural decorrente da locação de um espaço comercial. Também, observa-se que o comprovante de ar-condicionado juntado aos autos se refere ao ano de 2011, sendo imprestável para fins de vinculação ao evento danoso ocorrido nos últimos dois anos do contrato (2022 e 2023). Até porque, inexistem provas seguras, tais como laudos técnicos/provas de conserto, de que tal equipamento (com 12 anos de uso na data do evento) restou inutilizado, em razão dos vazamentos do telhado e da infiltração no teto. Todavia, pelas provas coligadas aos autos, verifica-se que, não obstante a clínica tenha sido inviabilizada de exercer suas atividades no imóvel locado, a partir de 06 de outubro de 2023, ainda assim foi cobrada pelo pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses subsequentes (de novembro e dezembro daquele ano). Ressalte-se que a impossibilidade de uso do espaço decorreu exclusivamente da omissão da parte ré em providenciar a adequada manutenção do imóvel, como era seu dever legal e contratual. Nesse ponto, portanto, a autora faz jus ao ressarcimento das quantias pagas pelos meses em que não pôde utilizar o bem, o que, conforme documentação acostada ao ID 200733264, corresponde ao montante de R$ 3.879,91. Ademais, a despesa de R$ 770,00 (ID 200742633), relativa à manutenção de equipamentos odontológicos, restou devidamente vinculada ao evento danoso, conforme demonstrado no documento de ID 200745896, o qual comprova ter a despesa decorrido da necessidade de reparo dos aparelhos, após a infiltração causada por intensa chuva que atingiu a sala ocupada pela clínica. Trata-se, portanto, de prejuízo material diretamente relacionado à omissão do locador, razão pela qual também deve ser integralmente ressarcido. Assim, diante da prova do nexo de causalidade direto entre os gastos efetuados pela autora — nos valores de R$ 3.879,91 e R$ 770,00 — e a conduta omissiva do réu, enquanto locador, impõe-se a condenação deste ao ressarcimento integral das referidas quantias. Dos danos morais Contudo, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à autora. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral quando restar demonstrada ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, credibilidade, conceito social ou reputação no mercado. No presente caso em subsunção, não há qualquer elemento nos autos que comprove que a mudança de endereço da clínica, motivada pelas falhas estruturais no imóvel locado, tenha provocado prejuízo direto à sua imagem ou tenha gerado a perda de sua credibilidade junto à clientela. Nesse ponto, a autora não apresentou provas de perda de contratos, reclamações de pacientes ou repercussão pública negativa decorrente do ocorrido, ônus que lhe competia (art. 373, I,do CPC/15). A simples alegação de transtorno comercial ou incômodo decorrente da mudança de ponto não é suficiente para configurar violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Em consonância com esse entendimento, precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa, a ponto de interferir, especificamente no caso concreto, nas relações profissionais mantidas pelo escritório, prejudicando, assim, o regular exercício de suas atividades, a partir, por exemplo, da perda de funcionários e colaboradores, causas, negócios ou oportunidades, situações que não foram demonstradas nos autos, sendo, portanto, indevida a indenização moral . 2. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. Recurso da Ré provido. Recurso adesivo do Autor não provido .(TJ-DF 0711710-98.2023.8.07 .0001 1828730, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (destaquei) Assim, ausente a prova do alegado abalo à imagem da empresa, deve ser integralmente rejeitado o pedido de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA em face de ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.649,91. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre a autora e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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