Erick Thiago Bastos
Erick Thiago Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 071794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Thiago Bastos possui 117 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRF1, TRF3, TJDFT
Nome:
ERICK THIAGO BASTOS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020789-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE FREITAS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA DE FREITAS SOUSA CESAR RAMOS DA SILVA - (OAB: DF69842) ERICK THIAGO BASTOS - (OAB: DF71794) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO. Nos termos da Portaria 02/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar em RÉPLICA sobre a Contestação/Documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1078809-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 13.876/2019, e, como já foi realizada uma perícia neste caso, a fim de que seja autorizado novo exame por este Juízo, conforme pedido, a parte autora deverá adiantar os honorários periciais. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adiantamento dos honorários periciais, depositando em conta à disposição deste Juízo o valor de R$ 362,00, nos termos do art. 95 do NCPC. O não cumprimento da determinação acima, no prazo assinalado, acarretará o julgamento do processo, conforme o laudo que já consta dos autos. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : David Wilson de Abreu Pardo Juiz Substituto : Marcelo Gentil Monteiro Dir. Secret. : Carolina Scoralick Sirimarco AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1108647-86.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: L. C. C. J. e outros (2) Advogados do(a) DENUNCIADO: GASPARINO SIQUEIRA CORREA - SC53085, MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC55510 Advogados do(a) TERCEIRO I.: ADHEMAR DE BARROS - SP409597, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794, EVELYN MATIAS DANIELSKI - SC44736, FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS - DF32717, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433, MARCO ANTONIO GUIMARAES RUIZ SANTANA - SP500821, MARIA GABRIELA SOARES NUNEZ - SP470756, NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317, PEDRO HENRIQUE GONCALVES RODRIGUES - DF77000, RAFAEL ROQUE BURIGO - SC34142, RODRIGO LOPES PINHEIRO - DF28719, RONALDO FONSECA DE SOUZA - DF29347, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528, THAIS MOLINA PINHEIRO - SP356862 Advogados do(a) DENUNCIADO: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 3. Após o transcurso do prazo ora concedido e não havendo requerimento pelo MPF, intimar as partes para apresentação de alegações finais, primeiro a acusação e depois as defesas, observando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no item 8 da Ata de Audiência id 2179072842.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025920-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK THIAGO BASTOS - DF71794 e CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em face do INSS. A autora informa na inicial que ante a impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa, em razão do agravamento de sua enfermidade, protocolou pedido de auxílio-doença em 24/09/2024 (NB 652.237.232-4), o qual restou deferido com concessão até 22/03/2025, sem direito à pedido de prorrogação, porquanto concedido nos termos do § 14º, art. 60, da Lei 8.213/91, com ressalva de que, após a cessação ainda verificar a necessidade de afastamento do trabalho, deverá no caso requerer novo pedido de auxílio por incapacidade temporária. Cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Por sua vez, a PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (ATESTMED) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que os benefícios concedidos por meio do ATESTMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderção ter duração superior a 180 dias (§ 1º, art. 4º) e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento (§ único, art. 5º). Além disso, o requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental. Assentadas essas premissas, cabia à parte autora, ao receber a comunicação acerca da data de cessação do benefício concedido, formular novo requerimento, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência. Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa. Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO A parte demandada "requer a este juízo a consulta ao SISBAJUS, a fim de verificar se através do número de protocolo (nº 20230010364852) é possível identificar o processo que originou o bloqueio" que indica na petição de id. 229818049. Defiro o pedido da demanda, nos termos da petição de id. 229818049. À Secretaria para proceder a consulta, ou certificar a impossibilidade da identificação requerida, se for o caso. Com o resultado, intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem a concessão de novo prazo, conforme expressamente requerido na petição de ID nº 229818049, considerando o tempo já decorrido, o qual se mostra suficiente para que tenham sido adotadas outras providências de identificação. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da certidão referente à consulta SISBAJUD, deverá a parte ré também se manifestar quanto à petição de ID nº 236583718. Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025 19:34:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCASO AOS RECLAMES DO CONSUMIDOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela instituição financeira visa à reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou a reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) O consumidor nega ter solicitado o cartão consignado e afirma que os descontos ocorreram sem sua anuência; (ii) a instituição financeira comprovou a realização de depósitos e o uso do cartão; (iii) parcela dos valores depositados foram prontamente devolvidos pelo consumidor, reforçando a ausência de consentimento para a operação; (iv) o consumidor formalizou reclamação no Procon-DF, que reconheceu a procedência da queixa; (v) mesmo após a decisão administrativa favorável ao consumidor, a instituição financeira manteve os descontos e permitiu novas transações bancárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há vício de consentimento na contratação do cartão consignado a justificar a inexistência do débito; (ii) ocorreu falha na prestação do serviço bancário e se há viabilidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) é cabível a compensação dos valores depositados na conta do consumidor; (iv) a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A instituição financeira não demonstrou, de forma inequívoca, a anuência expressa do consumidor à contratação do cartão de crédito consignado. A continuidade dos descontos, mesmo após a reclamação formalizada no Procon-DF, reforça a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, justificando a declaração de inexistência do contrato. 5. A manutenção dos descontos, mesmo após a impugnação expressa do consumidor e a decisão administrativa favorável no Procon-DF, caracteriza falha grave na prestação do serviço. Não se trata de engano justificável, razão pela qual se impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (Lei nº 8.078/1990, art. 42, parágrafo único). 6. A compensação dos valores depositados na conta do consumidor pressupõe a existência de um contrato válido, com consentimento expresso. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha comprovado a realização dos depósitos e a utilização do cartão, não demonstrou a anuência do consumidor à contratação, muito menos o uso/usufruto dos valores, até porque a devolução imediata dos primeiros valores pelo consumidor e o reconhecimento da procedência da reclamação pelo Procon-DF afastam a presunção de ciência e aceitação do serviço, impossibilitando a compensação pretendida. 7. No que tange à reparação por danos extrapatrimoniais, a presente situação fática ultrapassa a esfera de mero aborrecimento a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável (grave descaso), em virtude da afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (Código Civil, artigos 12 e 186). Estimativa de R$ 4.000,00 não viola o princípio da proibição de excesso. IV.DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 932, inc. III, 1.013, caput; CC, arts. 12, 186; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, inc. III e VI, 14 caput e § 3º; 42, parágrafo único. Instrução Normativa INSS nº 138/2022: art. 5º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJDFT, Acórdão nº 1688751, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 04.05.2023. TJDFT, Acórdão nº 1706924, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 20.06.2023; TJDFT, Acórdão nº 1791014, Rel. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, DJe 08.12.2023; TJDFT, Acórdão 1733440, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 07.08.2023; TJDFT, Acórdão 1713404, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 23.06.2023.