Dilma Genaina Souza Da Silva Morais

Dilma Genaina Souza Da Silva Morais

Número da OAB: OAB/DF 068672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dilma Genaina Souza Da Silva Morais possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJDFT, TJRO, TJPA, TJMA, TJMT, TJGO, TRF1, TJMG, TJCE
Nome: DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso nº: 5117595-76.2025.8.09.0051Requerente(s): Inc 18 Brasal Incorporações Imobiliária LtdaRequerido(s): Gor Engenharia LtdaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Inc 18 Brasal Incorporações Imobiliária Ltda, em face de Gor Engenharia Ltda.Foi concedida medida liminar cautelar (evento 08), com a consequente expedição de ofício ao 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos (evento 13), a fim de suspender os efeitos do protesto objeto da lide.A parte requerida apresentou manifestação (evento 15), na qual declarou não se opor ao cancelamento definitivo do protesto, requerendo, com base nisso, a homologação de sua concordância quanto à sustação/cancelamento e o afastamento da condenação por danos morais, sob alegação de que não houve má-fé em sua conduta, além de postular que os honorários sucumbenciais fiquem a cargo da parte autora.Em resposta, a parte autora aditou a petição inicial, reiterando o pedido de manutenção da liminar concedida, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito protestado, no valor de R$ 15.974,74 (quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada má-fé no apontamento.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Recebo o aditamento à petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.Da alegada concordância da parte ré e da impossibilidade de homologação como autocomposiçãoEmbora a parte ré afirme não se opor ao cancelamento do protesto, não reconhece a ilegitimidade de sua conduta, tampouco admite que o débito protestado era inexistente. Ao contrário, sustenta que houve anuência da parte autora quanto à comissão de corretagem, bem como que ambas participaram da intermediação da recompra do imóvel, o que justificaria, segundo sua narrativa, o crédito discutido.Assim, ainda que não haja oposição ao cancelamento, subsiste controvérsia sobre a origem e legitimidade do débito protestado, bem como acerca da existência de má-fé, elementos essenciais à pretensão de reparação moral e de definição sobre ônus sucumbenciais. O que impossibilita na resolução processo com fundamento de a tutela seja estável.Assim, ainda que não haja oposição ao cancelamento do protesto, subsiste controvérsia quanto à origem e à legitimidade do débito protestado, bem como sobre a existência de má-fé — elementos essenciais à análise do pedido de reparação por danos morais e à definição sobre os ônus sucumbenciais.Diante disso, não é possível extinguir o processo com fundamento na estabilização da tutela concedida.Da Carta de Anuência e efetivo cancelamentoNos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto poderá ser realizado mediante a apresentação da carta de anuência com firma reconhecida pelo credor.Considerando a manifestação da parte ré quanto à ausência de oposição ao cancelamento do protesto, faculta-se à parte ré, querendo, que apresente, nos autos, a respectiva carta de anuência com firma reconhecida e comprove o efetivo cancelamento do protesto junto ao cartório competente.Do prosseguimento do feitoAmparado na resolução 358, §8º do Conselho Nacional da Justiça que prevê a possibilidade de negociação de troca de mensagens síncronas ou assíncronas, e em conformidade com a deliberação do Proad de nº 202308000434429, que autorizou, em caráter experimental, a designação de audiências de conciliação assíncronas envolvendo os grandes litigantes, como é o caso dos autos, desde que possível a citação e intimação de forma eletrônica (CPC art. 246), DESIGNO a audiência de conciliação de forma ASSÍNCRONA, a ser conduzida por meio de troca de mensagens entre as partes envolvidas, que terão o prazo de 15 dias para tentativa de autocomposição, devendo serem devidamente intimadas eletronicamente para tal finalidade.Não sendo possível a realização de conciliação ASSÍNCRONA, proceda-se a serventia com a designação de audiência de conciliação convencional.Intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo a parte Ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da audiência de conciliação, caso não transijam as partes (art. 335, inciso I, do CPC).Ressalta-se que as propostas de acordo deverão ser enviadas para o CEJUSC, no endereço eletrônico: audienciaassincrona@tjgo.jus.brEncerrado o prazo e as partes não manifestando nos autos a existência de acordo, o CEJUSC deverá lavrar o termo de audiência infrutífera, ficando a requerida desde já advertida que deverá apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso de prazo concedido para tentativa de autocomposição.Desde já, faculto às partes, caso queiram, solicitar a realização de audiência de conciliação convencional, sendo que se for requerida por apenas uma das partes, a outra deverá manifestar interesse quanto à designação do ato.Em sendo frutífera a composição entre as partes, lavre-se o termo de acordo e, então, retornem conclusos para homologação.Sendo infrutífera a composição e apresentada defesa, intime-se a parte Requerente para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.rcm
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0701154-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA LUCIA DIAS FERREIRA QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/quinta-feira15h30 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) (proc. 0701154-48.2025.8.07.0007) - QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO Dia 03/07/2025 15:30 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter. Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador. Não é necessário baixar ou instalar). Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store. Instalar o Microsoft Teams. Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião. Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente pede a retificação da carta e auto de adjudicação para que conste a sua nova denominação como Sociedade Anônima, qual seja: BRASAL INCORPORAÇÕES S.A. (ID 239266545). 2. Verifico que o documento de ID 239266547 comprova a alteração. 3. Ante o exposto defiro o requerimento. 4. Promovo o cancelamento e determino a exclusão do auto e carta de adjudicação de ID 238663039 e 238690187 em razão do erro material. 5. Em seguida, expeça-se nova carta e auto de adjudicação constando a nova denominação da parte exequente. 6. Após a expedição, intime-se o exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5009817-40.2023.8.13.0525 [CÍVEL] MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICAP TRANSPORTES LTDA CPF: 36.368.624/0001-03 AUTOR: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RÉU/RÉ: INDALECIO OLIVO JUNIOR TRANSPORTES CPF: 34.291.675/0001-59 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): SNIPER Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica JULIO ATHANAZIO CALDARA Servidor
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0056032-88.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069, RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG145814, GUILHERME GUERRA REIS - ES10983, RENATA APARECIDA DE LIMA - MG154326 e ALEXANDRE INACIO ESTEVES DOS SANTOS - GO68672 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO ROCHA SANTOS - DF29140 DESPACHO ID 2190738570: Requeira a exequente o que for de direito, no prazo de 15 dias, considerando o pagamento informado nos autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738254-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. K. B. S., A. A. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: B. A. C. E. S. REU: D. B. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pedido de Id 237979116, o pedido de cumprimento não chegou a ser recebido. Assim, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o pedido de ID 238125478. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo é o contrato celebrado entre as partes (Id 13322320), cujo prazo prescricional é de 5 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (06.2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
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