Dilma Genaina Souza Da Silva Morais

Dilma Genaina Souza Da Silva Morais

Número da OAB: OAB/DF 068672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dilma Genaina Souza Da Silva Morais possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJMT, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJCE, TJMT, TJMA, TJDFT, TJGO, TJPA, TRF1, TJMG
Nome: DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0086898-50.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: não informado CLEIBER NONATO DA SILVA CPF: 908.914.656-34 Intimação da parte Exequente para fornecer o atual endereço do representante legal do espólio, bem como o de Alexsandra Aparecida Alves da Silva, considerando que será necessário sua intimação por ocasião da efetivação da penhora. ANA CAROLINA PEREIRA PAIVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009168-57.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 e outros VIRTUAL CIMENTOS LTDA CPF: 13.301.818/0001-96 Tendo em vista que o AR retornou sem êxito, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram expedidos os Auto e Carta de Adjudicação, conforme requerido. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:15:02. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715395-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, LUCAS SOUZA CALIL, HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva. Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 27/05/2025, conforme ID. 237407527. Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional. Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora. Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 237407527. - Prescrição intercorrente projetada para 08/05/2031 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 5º, inciso II, do CC). Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso nº: 5117595-76.2025.8.09.0051Requerente(s): Inc 18 Brasal Incorporações Imobiliária LtdaRequerido(s): Gor Engenharia LtdaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Inc 18 Brasal Incorporações Imobiliária Ltda, em face de Gor Engenharia Ltda.Foi concedida medida liminar cautelar (evento 08), com a consequente expedição de ofício ao 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos (evento 13), a fim de suspender os efeitos do protesto objeto da lide.A parte requerida apresentou manifestação (evento 15), na qual declarou não se opor ao cancelamento definitivo do protesto, requerendo, com base nisso, a homologação de sua concordância quanto à sustação/cancelamento e o afastamento da condenação por danos morais, sob alegação de que não houve má-fé em sua conduta, além de postular que os honorários sucumbenciais fiquem a cargo da parte autora.Em resposta, a parte autora aditou a petição inicial, reiterando o pedido de manutenção da liminar concedida, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito protestado, no valor de R$ 15.974,74 (quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada má-fé no apontamento.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Recebo o aditamento à petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.Da alegada concordância da parte ré e da impossibilidade de homologação como autocomposiçãoEmbora a parte ré afirme não se opor ao cancelamento do protesto, não reconhece a ilegitimidade de sua conduta, tampouco admite que o débito protestado era inexistente. Ao contrário, sustenta que houve anuência da parte autora quanto à comissão de corretagem, bem como que ambas participaram da intermediação da recompra do imóvel, o que justificaria, segundo sua narrativa, o crédito discutido.Assim, ainda que não haja oposição ao cancelamento, subsiste controvérsia sobre a origem e legitimidade do débito protestado, bem como acerca da existência de má-fé, elementos essenciais à pretensão de reparação moral e de definição sobre ônus sucumbenciais. O que impossibilita na resolução processo com fundamento de a tutela seja estável.Assim, ainda que não haja oposição ao cancelamento do protesto, subsiste controvérsia quanto à origem e à legitimidade do débito protestado, bem como sobre a existência de má-fé — elementos essenciais à análise do pedido de reparação por danos morais e à definição sobre os ônus sucumbenciais.Diante disso, não é possível extinguir o processo com fundamento na estabilização da tutela concedida.Da Carta de Anuência e efetivo cancelamentoNos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto poderá ser realizado mediante a apresentação da carta de anuência com firma reconhecida pelo credor.Considerando a manifestação da parte ré quanto à ausência de oposição ao cancelamento do protesto, faculta-se à parte ré, querendo, que apresente, nos autos, a respectiva carta de anuência com firma reconhecida e comprove o efetivo cancelamento do protesto junto ao cartório competente.Do prosseguimento do feitoAmparado na resolução 358, §8º do Conselho Nacional da Justiça que prevê a possibilidade de negociação de troca de mensagens síncronas ou assíncronas, e em conformidade com a deliberação do Proad de nº 202308000434429, que autorizou, em caráter experimental, a designação de audiências de conciliação assíncronas envolvendo os grandes litigantes, como é o caso dos autos, desde que possível a citação e intimação de forma eletrônica (CPC art. 246), DESIGNO a audiência de conciliação de forma ASSÍNCRONA, a ser conduzida por meio de troca de mensagens entre as partes envolvidas, que terão o prazo de 15 dias para tentativa de autocomposição, devendo serem devidamente intimadas eletronicamente para tal finalidade.Não sendo possível a realização de conciliação ASSÍNCRONA, proceda-se a serventia com a designação de audiência de conciliação convencional.Intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo a parte Ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da audiência de conciliação, caso não transijam as partes (art. 335, inciso I, do CPC).Ressalta-se que as propostas de acordo deverão ser enviadas para o CEJUSC, no endereço eletrônico: audienciaassincrona@tjgo.jus.brEncerrado o prazo e as partes não manifestando nos autos a existência de acordo, o CEJUSC deverá lavrar o termo de audiência infrutífera, ficando a requerida desde já advertida que deverá apresentar contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso de prazo concedido para tentativa de autocomposição.Desde já, faculto às partes, caso queiram, solicitar a realização de audiência de conciliação convencional, sendo que se for requerida por apenas uma das partes, a outra deverá manifestar interesse quanto à designação do ato.Em sendo frutífera a composição entre as partes, lavre-se o termo de acordo e, então, retornem conclusos para homologação.Sendo infrutífera a composição e apresentada defesa, intime-se a parte Requerente para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.rcm
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0701154-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA LUCIA DIAS FERREIRA QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/quinta-feira15h30 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) (proc. 0701154-48.2025.8.07.0007) - QUERELADO: AILTON BISPO DA PAIXAO Dia 03/07/2025 15:30 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter. Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador. Não é necessário baixar ou instalar). Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store. Instalar o Microsoft Teams. Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião. Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente pede a retificação da carta e auto de adjudicação para que conste a sua nova denominação como Sociedade Anônima, qual seja: BRASAL INCORPORAÇÕES S.A. (ID 239266545). 2. Verifico que o documento de ID 239266547 comprova a alteração. 3. Ante o exposto defiro o requerimento. 4. Promovo o cancelamento e determino a exclusão do auto e carta de adjudicação de ID 238663039 e 238690187 em razão do erro material. 5. Em seguida, expeça-se nova carta e auto de adjudicação constando a nova denominação da parte exequente. 6. Após a expedição, intime-se o exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Anterior Página 5 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou