Amanda Celeste Marinho Koslinski
Amanda Celeste Marinho Koslinski
Número da OAB:
OAB/DF 068128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Celeste Marinho Koslinski possui 93 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TRT18, TRT9, TRT12, TRT1
Nome:
AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024220-81.2022.5.24.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0720230-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA REGINA DE LIMA E SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CNPJ: 03.658.432/0001-82) Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Cuida-se de novo pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, a fim de que a parte ré autorize e custeie um novo exame PET-CT com FDG, recomendado por seu médico assistente (ID nº 241606471), indicado para investigação de possível recidiva tumoral, diante de achados clínicos e radiológicos recentes, em virtude de o pedido administrativo realizado por ela ter sido negado pela parte ré (ID nº 241606472), sob a justificativa de que o procedimento em comento não preencheu os requisitos necessários para autorização regulamentados pelas Diretrizes de Utilização – DUT. Sustenta a parte autora que, diante da presença de sintomas clínicos sugestivos de recidiva e de imagem nodular identificada em ressonância magnética de pelve, foi prescrito novo exame de PET-CT com FDG por sua médica assistente, Dra. Francis de Oliveira Alves (CRM/DF 12630), com o objetivo de afastar a hipótese de recidiva tumoral. Aduz que a parte ré reproduziu a mesma negativa anteriormente apresentada à autora, que foi afastada a partir da decisão de ID nº 197684095, a qual reconheceu a abusividade da negativa e determinou a cobertura do mesmo exame, em contexto clínico semelhante. É o relatório necessário. Decido. A situação atual da autora revela continuidade do quadro oncológico já existente quando do deferimento da tutela de urgência nestes autos, e houve agravamento de sintomas e novos achados clínicos que justificam a repetição do exame, conforme demonstrado nos documentos médicos anexados ao ID nº 241606471. A probabilidade do direito se repete, em face da tutela já deferida, e encontra respaldo nos laudos médicos e na prescrição fundamentada da profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, ora atualizados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente, diante da possibilidade de progressão da doença e da necessidade de definição terapêutica célere, a depender do resultado do exame requerido. Ressalte-se que a medida ora pleiteada não é irreversível, sendo possível eventual ressarcimento pela parte autora, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final. Ademais, no caso dos autos, existem relatórios médicos informando que o exame em comento seria o único recomendável, tendo em vista que a paciente não pode realizar exames com contrates iodado, devido ao risco de deterioração da função renal e o contraste gadolínio não é eficaz para avaliar os pulmões, conforme se depreende do relatório médico juntado ao ID nº 197637348. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de dois dias, a realização do exame de PET-CT com FDG, conforme prescrição médica de ID 241606471, arcando com todos os custos envolvidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se com urgência. Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão. O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão. Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022. Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial. Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. Sem prejuízo, intime-se o perito do Juízo para que se manifeste acerca das manifestações apresentadas ao laudo pericial. Prazo 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé. Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code:
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000211-45.2021.5.09.0092 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74b80c proferida nos autos. ROT 0000211-45.2021.5.09.0092 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI (DF68128) LUIZ WILLISON DELATORRE (PR41053) MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES (DF75233) PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (DF20647) VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL (DF19489) Recorrente: Advogado(s): 2. AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA ADENILSON CARLOS MATOS COSTA (PR75817) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) Recorrido: Advogado(s): AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA ADENILSON CARLOS MATOS COSTA (PR75817) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI (DF68128) LUIZ WILLISON DELATORRE (PR41053) MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES (DF75233) PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (DF20647) VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL (DF19489) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 8839ed9; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id b0f810a). Representação processual regular (Id 91c30c0, 502d56a). Preparo inexigível (Id 9ec43e9, 61abf7f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor pede seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que: não houve pronunciamento sobre o que dispõem a letra do art. 791-A da CLT, que especifica que 'serão devidos honorários de sucumbência (...) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença', sendo que, somente se não for plausível mensurar o valor da condenação é que os honorários serão calculados 'sobre o valor atualizado da causa'."; e "No presente caso, contudo, embora não se possa mensurar, desde já, o exato valor da condenação, será possível fazê-lo na fase específica de execução, de modo que também se omitiu o Eg. Regional sobre a especificidade da aplicação do CDC ao presente caso de ACP e, mais especificamente, sobre o que versa o art. 97 do CDC, que possibilita a liquidação da sentença genérica em ações coletivas de defesa de interesses individuais homogêneos, natureza incontroversa da presente demanda.". Fundamentos do acórdão recorrido: "Dessa forma, tendo em vista que a empresa ré foi sucumbente integralmente no presente processo, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da empresa ré. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol dos procuradores do autor, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que obedece aos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT e art. 85, § 8º, do CPC, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "De início, saliento que cumpre ao Juízo entregar a prestação jurisdicional fundamentadamente (art. 93, IX, da Constituição da República) e de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC/2015), o que se verifica no caso em tela, não sendo constatada a viabilidade de se infirmar a conclusão adotada. No caso "sub judice", quanto à matéria embargada, o acórdão vergastado julgou completamente às fls. 797/800. Salienta-se que a decisão embargada reflete o entendimento prevalecente neste E. Colegiado sobre a matéria na data do julgamento, segundo o qual, nas ações coletivas, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de mensurar o valor da condenação no momento em que a decisão é proferida. Assim, não se vislumbram omissões na matéria embargada. Destaco que o inconformismo da parte com o julgado resolve-se por meio recursal próprio e não por meios inadequados como o presente. Se a parte embargante entende que o V. Acórdão não julgou corretamente a questão, ou que tal entendimento é ilegal ou inconstitucional ou mesmo que destoa dos meios probatórios produzidos, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Da leitura do acórdão constata-se que foi adotada tese a respeito da questão trazida a debate e expressamente consignados os fundamentos que levaram ao desfecho da decisão, nada mais havendo a ser esclarecido ou prequestionado, pois ausente omissão. Ademais, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se as partes entendem que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. De toda sorte, afirmo que a matéria já se encontra prequestionada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Nego provimento." - destaquei Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise do tema referente à base de cálculo dos honorários advocatícios. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que: "no presente caso, embora não se possa mensurar, desde já, o exato valor da condenação, será possível fazê-lo na fase específica de execução, quando da liquidação do feito, levando-se em consideração o que estabelece o art. 97 do CPC, o qual possibilita a liquidação da sentença genérica em ações coletivas de defesa de interesses individuais homogêneos, natureza incontroversa do presente caso."; e "Logo, trata-se de demanda cujo proveito econômico obtido é possível de ser mensurado". Pede "seja declarado ser o valor da condenação a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos seus patronos". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "nas ações coletivas, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de mensurar o valor da condenação no momento em que a decisão é proferida", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, proveniente do TRT da 17ª Região, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 32971c9; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id a0d6973). Representação processual regular (Id a2e523c, 5c1b931). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ec43e9 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9ec43e9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c916705, 2b3a3e5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c7457e8, ec93d2b; Depósito recursal recolhido no RR, id dde84a3, d760497: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: "foram ouvidos como testemunhas os ex-colaboradores Silvana de Fátima Menegal e Robson Thiago de Azevedo Silva, sendo baseada a condenação nas ditas provas orais"; "os depoimentos colhidos não devem ser levados em consideração, pois as duas testemunhas não possuíam isenção de ânimo para depor sobre os fatos de maneira fidedigna, pois eram, ao mesmo tempo, titulares do suposto direito e prova dos seus próprios interesses"; e "Além disso, os dois são casados, tendo ingressado com ações contra a empresa pleiteando os mesmos supostos direitos aqui debatidos, lá prestando informações conflitantes com o que aqui apresentaram". Pede sejam acolhidas as contraditas das testemunhas, desconsiderados os seus depoimentos como meio de prova e julgados improcedentes os pedidos, por ausência de prova confiável. Sucessivamente, pede "sejam devidamente valoradas as provas, tendo em mente que são ao mesmo tempo autores do suposto direito e prova dos seus próprios interesses, pelo que os tempos por eles alegados devem ser minorados". Fundamentos do acórdão recorrido: "As hipóteses legais de impedimento e suspeição de testemunha estão dispostas nos art. 829 da CLT e 447 do CPC, "in verbis": "Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. "Art. 447 do CPC - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer." (grifado) Em relação às testemunhas arroladas pela parte autora, saliento que a existência de demanda com identidade de objeto e/ou que a parte autora de uma demanda tenha sido testemunha de outra e vice-versa, não traduz, necessariamente, o interesse destas no resultado da causa, e, portanto, não as tornam suspeitas, por presunção, cabendo ao juiz, ao inquirir, sopesar a prova e apurar a possível ocorrência de troca de favores, o que não se verifica no caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada nesta matéria, conforme se verifica na Súmula nº 357 do TST e das ementas abaixo: "(...) 2. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. A decisão recorrida foi proferida nos estritos termos da Súmula 357 do TST, não havendo que se cogitar em nulidade do processo. Registre-se que a SBDI-1 desta Corte tem-se manifestad o no sentido de que a Súmula 357 do TST alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST-RR-62200-24.2007.5.04.0305, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08-04-2011). "(...) 2. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A circunstância de o Reclamante ter prestado depoimento em ação proposta pela testemunha somente implica suspeição da depoente caso exista prova contundente de que esta possui interesse no litígio, o que restou afastado pelo Regional. Exegese da Súmula 357/TST. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST-RR-95500-28.2007.5.02.0015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 04-02-2011). Logicamente, cabe ao Poder Judiciário além de analisar a versão dos fatos relatados pela autora, contrapor essa versão aos fatos narrados pela outra parte, e balizar a questão de acordo com os meios de prova produzidos nos autos. Nessa situação, a parte tem direito de comprovar que os fatos relatados por ela são verdadeiros, e a testemunha trazida deve ser ouvida, justamente para permitir que ela traga sua versão dos fatos. Ao Juízo cabe valorar essa prova com as demais constantes nos autos e a partir daí formar o seu convencimento, nos termos do art. 93 da Constituição e art. 371 do CPC de 2015. Não se pode partir de presunção de que a testemunha tenha interesse em beneficiar a parte autora ou a parte ré, conforme o caso. O acolhimento da contradita baseado em presunção de troca de favores, ofende não só o princípio segundo o qual a boa-fé se presume, como também o preceito constitucional de que ninguém pode ser considerado culpado senão após sentença transitada em julgado (art. 5º, LVII, da Constituição). Na hipótese em apreço, entendo que não ficou comprovada a existência de interesse das testemunhas arroladas pela parte autora no deslinde da causa, ônus que incumbia à parte ré (art. 818, II, da CLT). Não há no feito indícios suficientes a amparar a alegação de suspeição das referidas testemunhas, até porque o fato de a testemunha e os empregados substituídos terem ajuizado reclamatória trabalhista em face do mesmo empregador, inclusive com pedidos idênticos, é bastante comum na realidade processual brasileira, pois pode ocorrer que a violação a determinados direitos trabalhistas por parte de um empregador alcance uma quantidade tal de trabalhadores que, por terem presenciado certo problema no ambiente de trabalho, acabam por figurar como testemunhas umas das outras. Assim, os fatos constatados não tolhem a idoneidade de seus testemunhos, pois não configurada nenhuma das modalidades de suspeição listadas no art. 447, § 3º, do CPC/2015 e as situações previstas no art. 829 da CLT. Nada a acolher." - destaquei De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido sucessivo é incabível em sede de recurso de revista. Não foi proferida decisão a respeito pelo Regional porque o pedido principal foi deferido. Para a interposição de recurso de revista pressupõe-se a existência de decisão especificamente sobre o tema proferida pelo Regional, seja em grau de recurso ordinário, seja em grau de agravo de petição, nos termos do art. 896 da CLT, caput e §2º da CLT, o que não existiu no presente caso. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): A Ré pede seja excluída "a condenação imposta em minutos residuais, bem como seus reflexos". Sucessivamente, requer "sejam fixados períodos mais condizentes com a realidade em tela, em não mais de 6 minutos no início e 4 minutos no final da jornada". No que se refere ao tópico "III - B - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME" do recurso, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE - AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000211-45.2021.5.09.0092 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74b80c proferida nos autos. ROT 0000211-45.2021.5.09.0092 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI (DF68128) LUIZ WILLISON DELATORRE (PR41053) MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES (DF75233) PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (DF20647) VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL (DF19489) Recorrente: Advogado(s): 2. AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA ADENILSON CARLOS MATOS COSTA (PR75817) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) Recorrido: Advogado(s): AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA ADENILSON CARLOS MATOS COSTA (PR75817) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI (DF68128) LUIZ WILLISON DELATORRE (PR41053) MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES (DF75233) PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (DF20647) VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL (DF19489) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 8839ed9; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id b0f810a). Representação processual regular (Id 91c30c0, 502d56a). Preparo inexigível (Id 9ec43e9, 61abf7f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor pede seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que: não houve pronunciamento sobre o que dispõem a letra do art. 791-A da CLT, que especifica que 'serão devidos honorários de sucumbência (...) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença', sendo que, somente se não for plausível mensurar o valor da condenação é que os honorários serão calculados 'sobre o valor atualizado da causa'."; e "No presente caso, contudo, embora não se possa mensurar, desde já, o exato valor da condenação, será possível fazê-lo na fase específica de execução, de modo que também se omitiu o Eg. Regional sobre a especificidade da aplicação do CDC ao presente caso de ACP e, mais especificamente, sobre o que versa o art. 97 do CDC, que possibilita a liquidação da sentença genérica em ações coletivas de defesa de interesses individuais homogêneos, natureza incontroversa da presente demanda.". Fundamentos do acórdão recorrido: "Dessa forma, tendo em vista que a empresa ré foi sucumbente integralmente no presente processo, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da empresa ré. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol dos procuradores do autor, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que obedece aos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT e art. 85, § 8º, do CPC, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "De início, saliento que cumpre ao Juízo entregar a prestação jurisdicional fundamentadamente (art. 93, IX, da Constituição da República) e de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC/2015), o que se verifica no caso em tela, não sendo constatada a viabilidade de se infirmar a conclusão adotada. No caso "sub judice", quanto à matéria embargada, o acórdão vergastado julgou completamente às fls. 797/800. Salienta-se que a decisão embargada reflete o entendimento prevalecente neste E. Colegiado sobre a matéria na data do julgamento, segundo o qual, nas ações coletivas, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de mensurar o valor da condenação no momento em que a decisão é proferida. Assim, não se vislumbram omissões na matéria embargada. Destaco que o inconformismo da parte com o julgado resolve-se por meio recursal próprio e não por meios inadequados como o presente. Se a parte embargante entende que o V. Acórdão não julgou corretamente a questão, ou que tal entendimento é ilegal ou inconstitucional ou mesmo que destoa dos meios probatórios produzidos, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Da leitura do acórdão constata-se que foi adotada tese a respeito da questão trazida a debate e expressamente consignados os fundamentos que levaram ao desfecho da decisão, nada mais havendo a ser esclarecido ou prequestionado, pois ausente omissão. Ademais, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se as partes entendem que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. De toda sorte, afirmo que a matéria já se encontra prequestionada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Nego provimento." - destaquei Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise do tema referente à base de cálculo dos honorários advocatícios. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que: "no presente caso, embora não se possa mensurar, desde já, o exato valor da condenação, será possível fazê-lo na fase específica de execução, quando da liquidação do feito, levando-se em consideração o que estabelece o art. 97 do CPC, o qual possibilita a liquidação da sentença genérica em ações coletivas de defesa de interesses individuais homogêneos, natureza incontroversa do presente caso."; e "Logo, trata-se de demanda cujo proveito econômico obtido é possível de ser mensurado". Pede "seja declarado ser o valor da condenação a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos seus patronos". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "nas ações coletivas, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de mensurar o valor da condenação no momento em que a decisão é proferida", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, proveniente do TRT da 17ª Região, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 32971c9; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id a0d6973). Representação processual regular (Id a2e523c, 5c1b931). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ec43e9 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9ec43e9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c916705, 2b3a3e5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c7457e8, ec93d2b; Depósito recursal recolhido no RR, id dde84a3, d760497: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: "foram ouvidos como testemunhas os ex-colaboradores Silvana de Fátima Menegal e Robson Thiago de Azevedo Silva, sendo baseada a condenação nas ditas provas orais"; "os depoimentos colhidos não devem ser levados em consideração, pois as duas testemunhas não possuíam isenção de ânimo para depor sobre os fatos de maneira fidedigna, pois eram, ao mesmo tempo, titulares do suposto direito e prova dos seus próprios interesses"; e "Além disso, os dois são casados, tendo ingressado com ações contra a empresa pleiteando os mesmos supostos direitos aqui debatidos, lá prestando informações conflitantes com o que aqui apresentaram". Pede sejam acolhidas as contraditas das testemunhas, desconsiderados os seus depoimentos como meio de prova e julgados improcedentes os pedidos, por ausência de prova confiável. Sucessivamente, pede "sejam devidamente valoradas as provas, tendo em mente que são ao mesmo tempo autores do suposto direito e prova dos seus próprios interesses, pelo que os tempos por eles alegados devem ser minorados". Fundamentos do acórdão recorrido: "As hipóteses legais de impedimento e suspeição de testemunha estão dispostas nos art. 829 da CLT e 447 do CPC, "in verbis": "Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. "Art. 447 do CPC - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer." (grifado) Em relação às testemunhas arroladas pela parte autora, saliento que a existência de demanda com identidade de objeto e/ou que a parte autora de uma demanda tenha sido testemunha de outra e vice-versa, não traduz, necessariamente, o interesse destas no resultado da causa, e, portanto, não as tornam suspeitas, por presunção, cabendo ao juiz, ao inquirir, sopesar a prova e apurar a possível ocorrência de troca de favores, o que não se verifica no caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada nesta matéria, conforme se verifica na Súmula nº 357 do TST e das ementas abaixo: "(...) 2. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. A decisão recorrida foi proferida nos estritos termos da Súmula 357 do TST, não havendo que se cogitar em nulidade do processo. Registre-se que a SBDI-1 desta Corte tem-se manifestad o no sentido de que a Súmula 357 do TST alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST-RR-62200-24.2007.5.04.0305, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08-04-2011). "(...) 2. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A circunstância de o Reclamante ter prestado depoimento em ação proposta pela testemunha somente implica suspeição da depoente caso exista prova contundente de que esta possui interesse no litígio, o que restou afastado pelo Regional. Exegese da Súmula 357/TST. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST-RR-95500-28.2007.5.02.0015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 04-02-2011). Logicamente, cabe ao Poder Judiciário além de analisar a versão dos fatos relatados pela autora, contrapor essa versão aos fatos narrados pela outra parte, e balizar a questão de acordo com os meios de prova produzidos nos autos. Nessa situação, a parte tem direito de comprovar que os fatos relatados por ela são verdadeiros, e a testemunha trazida deve ser ouvida, justamente para permitir que ela traga sua versão dos fatos. Ao Juízo cabe valorar essa prova com as demais constantes nos autos e a partir daí formar o seu convencimento, nos termos do art. 93 da Constituição e art. 371 do CPC de 2015. Não se pode partir de presunção de que a testemunha tenha interesse em beneficiar a parte autora ou a parte ré, conforme o caso. O acolhimento da contradita baseado em presunção de troca de favores, ofende não só o princípio segundo o qual a boa-fé se presume, como também o preceito constitucional de que ninguém pode ser considerado culpado senão após sentença transitada em julgado (art. 5º, LVII, da Constituição). Na hipótese em apreço, entendo que não ficou comprovada a existência de interesse das testemunhas arroladas pela parte autora no deslinde da causa, ônus que incumbia à parte ré (art. 818, II, da CLT). Não há no feito indícios suficientes a amparar a alegação de suspeição das referidas testemunhas, até porque o fato de a testemunha e os empregados substituídos terem ajuizado reclamatória trabalhista em face do mesmo empregador, inclusive com pedidos idênticos, é bastante comum na realidade processual brasileira, pois pode ocorrer que a violação a determinados direitos trabalhistas por parte de um empregador alcance uma quantidade tal de trabalhadores que, por terem presenciado certo problema no ambiente de trabalho, acabam por figurar como testemunhas umas das outras. Assim, os fatos constatados não tolhem a idoneidade de seus testemunhos, pois não configurada nenhuma das modalidades de suspeição listadas no art. 447, § 3º, do CPC/2015 e as situações previstas no art. 829 da CLT. Nada a acolher." - destaquei De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido sucessivo é incabível em sede de recurso de revista. Não foi proferida decisão a respeito pelo Regional porque o pedido principal foi deferido. Para a interposição de recurso de revista pressupõe-se a existência de decisão especificamente sobre o tema proferida pelo Regional, seja em grau de recurso ordinário, seja em grau de agravo de petição, nos termos do art. 896 da CLT, caput e §2º da CLT, o que não existiu no presente caso. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): A Ré pede seja excluída "a condenação imposta em minutos residuais, bem como seus reflexos". Sucessivamente, requer "sejam fixados períodos mais condizentes com a realidade em tela, em não mais de 6 minutos no início e 4 minutos no final da jornada". No que se refere ao tópico "III - B - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME" do recurso, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001090-10.2022.5.10.0021 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001090-10.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI ADVOGADO: HUDSON GARCIA DA SILVA RECORRIDO: BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR RECORRIDO: M R BRASÍLIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRIDO: CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO ADVOGADO: CLÁUDIO MACEDO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Por força do quanto disposto no item IV da Súmula nº 331/TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, demonstrada a prestação de serviços por parte do empregado em favor da empresa tomadora, o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e real empregadora e a ausência de fiscalização na execução do contrato de trabalho, aflora incontestável a responsabilidade da tomadora pela satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, tendo assentado o excelso STF, ao julgar o tema 725, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é firme no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizado e devidamente comprovado, o que não restou satisfeito. 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Shirley da Costa Pinheiro, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 588/597, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO DE SOUZA VIEIRA em desfavor de BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASÍLIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpõe recurso ordinário às fls. 600/617. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 640/649 e por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, às fls. 650/652. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO é tempestivo e a representação está regular. Intimada a complementar o seguro garantia judicial, a Reclamada atendeu à determinação, regularizando o valor segurado. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela Demandada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo da origem assim decidiu o tema: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O autor busca a responsabilidade subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados. A responsabilidade por culpa in eligendo se amolda perfeitamente à espécie sub judice, porquanto a empresa tomadora dos serviços não pode restar impune pela economia ao escolher e optar por uma terceira pessoa intermediária inidônea e inadimplente, ao invés de contratar diretamente seus empregados para realizar a venda de seus produtos e serviços. Aplica-se, sem sombra de dúvida, na hipótese dos autos, a orientação preconizada pelo item IV da Súmula nº 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados, limitado ao período que cada uma se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Fica excluída da condenação subsidiária obrigações personalíssimas. Por fim, é importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Procedimento diverso implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre às tomadoras e beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pela devedora principal, se for o caso" (fls. 592/593). A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO sustenta que firmou com a 1ª Reclamada um contrato de prestação de serviços de natureza civil, não possuindo responsabilidade pelos salários e encargos trabalhistas dos empregados da contratada. Alega que o contrato é expressão legítima da vontade das partes e que não houve vício que o descaracterize. Argumenta a inexistência de culpa in eligendo, pois não há prova de inidoneidade da contratada, e de culpa in vigilando, visto que não era sua obrigação responder pelos encargos trabalhistas decorrentes do vínculo entre a prestadora e seus empregados. Afirma que a Súmula 331 do TST permite a terceirização de serviços ligados à atividade-meio. Cita julgado e doutrina para reforçar que o contrato de locação/concessão de espaço para estacionamento não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, não atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária. Requer o afastamento da responsabilidade que lhe foi imputada. Pois bem. Demonstrado nos autos que durante todo o interregno contratual o Reclamante prestou serviços em benefício da Recorrente. O presente caso, como muito bem enquadrado na origem, refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Assim, se Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando. Consigne-se também que a Lei nº 13.429/2017, alterando a Lei nº 6.019/1974, previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, o que se extrai do artigo 5-A, § 5º, da referida norma. A circunstância delineada nos autos subsume-se àquela contida no inciso IV da Súmula/TST nº 331, que fixa orientação no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Com efeito, verificou-se que a efetiva empregadora, primeira Reclamada, encontra-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da Recorrente, enquanto tomadora dos serviços. Pontuo que o excelso STF, ao julgar o RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), em conjunto com a ADPF 324, ambas envolvendo a temática da terceirização, fixou a tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Reconheceu, assim, a Corte Suprema, em decisão com efeito vinculante, que embora lícito o fenômeno da terceirização em nosso ordenamento jurídico, ele, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando assim preconizado em lei, realidade específica dos presentes autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste Eg. Tribunal: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tomadora dos serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a terceirização dos serviços. III. Razões de decidir 3. A segunda reclamada é subsidiariamente responsável, pois, apesar de não haver prova concreta da prestação direta de serviços pelo reclamante à empresa tomadora dos serviços, foi comprovada a existência de contrato entre as reclamadas e indícios suficientes de que o reclamante atuou em benefício da tomadora. 4. A jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252) reforça que, na terceirização, cabe à contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilização subsidiária. 5. A recorrente não demonstrou ter adotado medidas eficazes para fiscalizar a primeira reclamada, atraindo sua responsabilidade nos termos da Súmula 331 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas deferidas na condenação, conforme entendimento consolidado pelo TST. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A empresa tomadora de serviços que não fiscaliza adequadamente a contratada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.04.2017; STF, ADPF 324 e RE 958.252, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331, VI." (1a Turme, RO - 0001104-80.2024.5.10.0002, Relator Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Dejt: 15/04/2025) "[...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA(ENERGISA). 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". No caso, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda acionada e restou configurado o inadimplemento quanto aos haveres devidos ao obreiro. É certo, por outro lado, que a tomadora não acompanhou de modo efetivo o desenvolvimento do contrato. Nessa toada, responde pelo débito, inclusive as multas da CLT e a multa do FGTS, nos termos do item VI da Súmula 331 do col. TST. [...] (3ª Turma, RO n. 0000649-20.2023.5.10.0821, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Dejt 30/09/2024) No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório deferidas em sentença, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Desta forma, limitando-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331, não merece correção o julgado. Nada a reformar, portanto. Inalterados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento ao recurso. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Juízo da origem assim decidiu a questão: "DO DANO MORAL O autor alega que o atraso no pagamento das verbas rescisórias causou-lhe abalo moral. Para que exista o direito à indenização de um modo geral, em regra, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: dano material ou moral (este presumido); conduta ilícita; culpa ou dolo; e o nexo causal. O pagamento dessas verbas no prazo legal é essencial para garantir ao trabalhador uma transição menos traumática entre a perda do emprego e a busca por uma nova colocação no mercado. Quando o empregador não cumpre com essa obrigação, o trabalhador pode enfrentar sérias dificuldades financeiras, que muitas vezes transcendem a esfera patrimonial, afetando sua vida pessoal, emocional e até mesmo sua saúde. Há uma presunção de abalo moral. Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$2.000,00 levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, o intuito pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 592). A Reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente e de nexo de causalidade com o suposto dano sofrido pelo Reclamante. Afirma que a responsabilidade civil no Direito Brasileiro é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Alega que o Reclamante não provou qualquer violação à sua honra ou imagem que extrapolasse a normalidade e justificasse a indenização. Argumenta que a jurisprudência somente admite dano moral em casos notórios e evidentes, o que não seria a hipótese. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao exame. O dano moral se caracteriza quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei nº 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Para que reste caracterizado o dano moral é indispensável que o ato tenha efetivamente gerado inflexões na dignidade do trabalhador, ofendendo-o de maneira relevante. Verdadeiramente, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante e que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ REsp. 1.269.246, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014) Desta feita, o mero aborrecimento sem consequências graves, inerente a vida em sociedade, é insuficiente a caracterização do abalo moral, até porque este depende da constatação da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, chegando a causar-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse contexto, o simples descumprimento de obrigação trabalhista não gera, por si só, ofensa moral, sendo necessário que o Reclamante comprove que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ou seja, cabe à parte autora provar que a falta do pagamento das verbas rescisórias ocasionaram um prejuízo que foi além da perda patrimonial. Em que pese tenha sido reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência desta Egr. Turma é assente no sentido de que tais fatos, por si só, não ensejam dano moral, devendo restar demonstrada, de forma concreta, alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado. Cito precedentes: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023). "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). Registro que não há, na hipótese vertente, qualquer demonstração efetiva de que as condutas apontadas pelo Autor violaram a honra ou a própria dignidade da pessoa do trabalhador, não sendo a hipótese, como já dito, de dano presumido, in re ipsa. Pontuo, por fim, que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, sem uma comprovação de afetação específica do patrimônio imaterial do empregado, resolve-se pelo pagamento dos danos materiais, incluindo a multa do art. 477 da CLT, deferida na origem. Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que deferido o pleito indenizatório. Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por dano moral. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA. A Reclamada pede a revogação dos benefícios da Justiça gratuita deferidos ao Autor. Defende que ele não comprovou preencher os requisitos legais para gozar da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 19), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correta a sentença. Recurso desprovido, neste aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001090-10.2022.5.10.0021 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001090-10.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI ADVOGADO: HUDSON GARCIA DA SILVA RECORRIDO: BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR RECORRIDO: M R BRASÍLIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRIDO: CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO ADVOGADO: CLÁUDIO MACEDO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Por força do quanto disposto no item IV da Súmula nº 331/TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, demonstrada a prestação de serviços por parte do empregado em favor da empresa tomadora, o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e real empregadora e a ausência de fiscalização na execução do contrato de trabalho, aflora incontestável a responsabilidade da tomadora pela satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, tendo assentado o excelso STF, ao julgar o tema 725, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é firme no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizado e devidamente comprovado, o que não restou satisfeito. 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Shirley da Costa Pinheiro, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 588/597, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO DE SOUZA VIEIRA em desfavor de BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASÍLIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpõe recurso ordinário às fls. 600/617. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 640/649 e por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, às fls. 650/652. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO é tempestivo e a representação está regular. Intimada a complementar o seguro garantia judicial, a Reclamada atendeu à determinação, regularizando o valor segurado. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela Demandada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo da origem assim decidiu o tema: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O autor busca a responsabilidade subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados. A responsabilidade por culpa in eligendo se amolda perfeitamente à espécie sub judice, porquanto a empresa tomadora dos serviços não pode restar impune pela economia ao escolher e optar por uma terceira pessoa intermediária inidônea e inadimplente, ao invés de contratar diretamente seus empregados para realizar a venda de seus produtos e serviços. Aplica-se, sem sombra de dúvida, na hipótese dos autos, a orientação preconizada pelo item IV da Súmula nº 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados, limitado ao período que cada uma se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Fica excluída da condenação subsidiária obrigações personalíssimas. Por fim, é importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Procedimento diverso implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre às tomadoras e beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pela devedora principal, se for o caso" (fls. 592/593). A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO sustenta que firmou com a 1ª Reclamada um contrato de prestação de serviços de natureza civil, não possuindo responsabilidade pelos salários e encargos trabalhistas dos empregados da contratada. Alega que o contrato é expressão legítima da vontade das partes e que não houve vício que o descaracterize. Argumenta a inexistência de culpa in eligendo, pois não há prova de inidoneidade da contratada, e de culpa in vigilando, visto que não era sua obrigação responder pelos encargos trabalhistas decorrentes do vínculo entre a prestadora e seus empregados. Afirma que a Súmula 331 do TST permite a terceirização de serviços ligados à atividade-meio. Cita julgado e doutrina para reforçar que o contrato de locação/concessão de espaço para estacionamento não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, não atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária. Requer o afastamento da responsabilidade que lhe foi imputada. Pois bem. Demonstrado nos autos que durante todo o interregno contratual o Reclamante prestou serviços em benefício da Recorrente. O presente caso, como muito bem enquadrado na origem, refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Assim, se Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando. Consigne-se também que a Lei nº 13.429/2017, alterando a Lei nº 6.019/1974, previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, o que se extrai do artigo 5-A, § 5º, da referida norma. A circunstância delineada nos autos subsume-se àquela contida no inciso IV da Súmula/TST nº 331, que fixa orientação no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Com efeito, verificou-se que a efetiva empregadora, primeira Reclamada, encontra-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da Recorrente, enquanto tomadora dos serviços. Pontuo que o excelso STF, ao julgar o RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), em conjunto com a ADPF 324, ambas envolvendo a temática da terceirização, fixou a tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Reconheceu, assim, a Corte Suprema, em decisão com efeito vinculante, que embora lícito o fenômeno da terceirização em nosso ordenamento jurídico, ele, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando assim preconizado em lei, realidade específica dos presentes autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste Eg. Tribunal: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tomadora dos serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a terceirização dos serviços. III. Razões de decidir 3. A segunda reclamada é subsidiariamente responsável, pois, apesar de não haver prova concreta da prestação direta de serviços pelo reclamante à empresa tomadora dos serviços, foi comprovada a existência de contrato entre as reclamadas e indícios suficientes de que o reclamante atuou em benefício da tomadora. 4. A jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252) reforça que, na terceirização, cabe à contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilização subsidiária. 5. A recorrente não demonstrou ter adotado medidas eficazes para fiscalizar a primeira reclamada, atraindo sua responsabilidade nos termos da Súmula 331 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas deferidas na condenação, conforme entendimento consolidado pelo TST. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A empresa tomadora de serviços que não fiscaliza adequadamente a contratada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.04.2017; STF, ADPF 324 e RE 958.252, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331, VI." (1a Turme, RO - 0001104-80.2024.5.10.0002, Relator Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Dejt: 15/04/2025) "[...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA(ENERGISA). 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". No caso, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda acionada e restou configurado o inadimplemento quanto aos haveres devidos ao obreiro. É certo, por outro lado, que a tomadora não acompanhou de modo efetivo o desenvolvimento do contrato. Nessa toada, responde pelo débito, inclusive as multas da CLT e a multa do FGTS, nos termos do item VI da Súmula 331 do col. TST. [...] (3ª Turma, RO n. 0000649-20.2023.5.10.0821, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Dejt 30/09/2024) No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório deferidas em sentença, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Desta forma, limitando-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331, não merece correção o julgado. Nada a reformar, portanto. Inalterados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento ao recurso. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Juízo da origem assim decidiu a questão: "DO DANO MORAL O autor alega que o atraso no pagamento das verbas rescisórias causou-lhe abalo moral. Para que exista o direito à indenização de um modo geral, em regra, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: dano material ou moral (este presumido); conduta ilícita; culpa ou dolo; e o nexo causal. O pagamento dessas verbas no prazo legal é essencial para garantir ao trabalhador uma transição menos traumática entre a perda do emprego e a busca por uma nova colocação no mercado. Quando o empregador não cumpre com essa obrigação, o trabalhador pode enfrentar sérias dificuldades financeiras, que muitas vezes transcendem a esfera patrimonial, afetando sua vida pessoal, emocional e até mesmo sua saúde. Há uma presunção de abalo moral. Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$2.000,00 levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, o intuito pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 592). A Reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente e de nexo de causalidade com o suposto dano sofrido pelo Reclamante. Afirma que a responsabilidade civil no Direito Brasileiro é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Alega que o Reclamante não provou qualquer violação à sua honra ou imagem que extrapolasse a normalidade e justificasse a indenização. Argumenta que a jurisprudência somente admite dano moral em casos notórios e evidentes, o que não seria a hipótese. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao exame. O dano moral se caracteriza quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei nº 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Para que reste caracterizado o dano moral é indispensável que o ato tenha efetivamente gerado inflexões na dignidade do trabalhador, ofendendo-o de maneira relevante. Verdadeiramente, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante e que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ REsp. 1.269.246, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014) Desta feita, o mero aborrecimento sem consequências graves, inerente a vida em sociedade, é insuficiente a caracterização do abalo moral, até porque este depende da constatação da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, chegando a causar-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse contexto, o simples descumprimento de obrigação trabalhista não gera, por si só, ofensa moral, sendo necessário que o Reclamante comprove que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ou seja, cabe à parte autora provar que a falta do pagamento das verbas rescisórias ocasionaram um prejuízo que foi além da perda patrimonial. Em que pese tenha sido reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência desta Egr. Turma é assente no sentido de que tais fatos, por si só, não ensejam dano moral, devendo restar demonstrada, de forma concreta, alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado. Cito precedentes: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023). "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). Registro que não há, na hipótese vertente, qualquer demonstração efetiva de que as condutas apontadas pelo Autor violaram a honra ou a própria dignidade da pessoa do trabalhador, não sendo a hipótese, como já dito, de dano presumido, in re ipsa. Pontuo, por fim, que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, sem uma comprovação de afetação específica do patrimônio imaterial do empregado, resolve-se pelo pagamento dos danos materiais, incluindo a multa do art. 477 da CLT, deferida na origem. Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que deferido o pleito indenizatório. Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por dano moral. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA. A Reclamada pede a revogação dos benefícios da Justiça gratuita deferidos ao Autor. Defende que ele não comprovou preencher os requisitos legais para gozar da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 19), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correta a sentença. Recurso desprovido, neste aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001090-10.2022.5.10.0021 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001090-10.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI ADVOGADO: HUDSON GARCIA DA SILVA RECORRIDO: BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR RECORRIDO: M R BRASÍLIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ADVOGADO: NILSON CUNHA JUNIOR RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRIDO: CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO ADVOGADO: CLÁUDIO MACEDO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Por força do quanto disposto no item IV da Súmula nº 331/TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, demonstrada a prestação de serviços por parte do empregado em favor da empresa tomadora, o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e real empregadora e a ausência de fiscalização na execução do contrato de trabalho, aflora incontestável a responsabilidade da tomadora pela satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, tendo assentado o excelso STF, ao julgar o tema 725, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é firme no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizado e devidamente comprovado, o que não restou satisfeito. 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Shirley da Costa Pinheiro, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 588/597, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO DE SOUZA VIEIRA em desfavor de BRASÍLIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, M R BRASÍLIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e CONDOMÍNIO LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpõe recurso ordinário às fls. 600/617. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 640/649 e por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, às fls. 650/652. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO é tempestivo e a representação está regular. Intimada a complementar o seguro garantia judicial, a Reclamada atendeu à determinação, regularizando o valor segurado. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário apresentado pela Demandada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo da origem assim decidiu o tema: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O autor busca a responsabilidade subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados. A responsabilidade por culpa in eligendo se amolda perfeitamente à espécie sub judice, porquanto a empresa tomadora dos serviços não pode restar impune pela economia ao escolher e optar por uma terceira pessoa intermediária inidônea e inadimplente, ao invés de contratar diretamente seus empregados para realizar a venda de seus produtos e serviços. Aplica-se, sem sombra de dúvida, na hipótese dos autos, a orientação preconizada pelo item IV da Súmula nº 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º reclamados, limitado ao período que cada uma se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Fica excluída da condenação subsidiária obrigações personalíssimas. Por fim, é importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Procedimento diverso implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre às tomadoras e beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pela devedora principal, se for o caso" (fls. 592/593). A Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO sustenta que firmou com a 1ª Reclamada um contrato de prestação de serviços de natureza civil, não possuindo responsabilidade pelos salários e encargos trabalhistas dos empregados da contratada. Alega que o contrato é expressão legítima da vontade das partes e que não houve vício que o descaracterize. Argumenta a inexistência de culpa in eligendo, pois não há prova de inidoneidade da contratada, e de culpa in vigilando, visto que não era sua obrigação responder pelos encargos trabalhistas decorrentes do vínculo entre a prestadora e seus empregados. Afirma que a Súmula 331 do TST permite a terceirização de serviços ligados à atividade-meio. Cita julgado e doutrina para reforçar que o contrato de locação/concessão de espaço para estacionamento não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, não atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária. Requer o afastamento da responsabilidade que lhe foi imputada. Pois bem. Demonstrado nos autos que durante todo o interregno contratual o Reclamante prestou serviços em benefício da Recorrente. O presente caso, como muito bem enquadrado na origem, refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Assim, se Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando. Consigne-se também que a Lei nº 13.429/2017, alterando a Lei nº 6.019/1974, previu expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referente ao período da prestação de serviços, o que se extrai do artigo 5-A, § 5º, da referida norma. A circunstância delineada nos autos subsume-se àquela contida no inciso IV da Súmula/TST nº 331, que fixa orientação no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Com efeito, verificou-se que a efetiva empregadora, primeira Reclamada, encontra-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da Recorrente, enquanto tomadora dos serviços. Pontuo que o excelso STF, ao julgar o RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), em conjunto com a ADPF 324, ambas envolvendo a temática da terceirização, fixou a tese jurídica no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Reconheceu, assim, a Corte Suprema, em decisão com efeito vinculante, que embora lícito o fenômeno da terceirização em nosso ordenamento jurídico, ele, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quando assim preconizado em lei, realidade específica dos presentes autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste Eg. Tribunal: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tomadora dos serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a terceirização dos serviços. III. Razões de decidir 3. A segunda reclamada é subsidiariamente responsável, pois, apesar de não haver prova concreta da prestação direta de serviços pelo reclamante à empresa tomadora dos serviços, foi comprovada a existência de contrato entre as reclamadas e indícios suficientes de que o reclamante atuou em benefício da tomadora. 4. A jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252) reforça que, na terceirização, cabe à contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilização subsidiária. 5. A recorrente não demonstrou ter adotado medidas eficazes para fiscalizar a primeira reclamada, atraindo sua responsabilidade nos termos da Súmula 331 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas deferidas na condenação, conforme entendimento consolidado pelo TST. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A empresa tomadora de serviços que não fiscaliza adequadamente a contratada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.04.2017; STF, ADPF 324 e RE 958.252, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331, VI." (1a Turme, RO - 0001104-80.2024.5.10.0002, Relator Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Dejt: 15/04/2025) "[...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA(ENERGISA). 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". No caso, é incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda acionada e restou configurado o inadimplemento quanto aos haveres devidos ao obreiro. É certo, por outro lado, que a tomadora não acompanhou de modo efetivo o desenvolvimento do contrato. Nessa toada, responde pelo débito, inclusive as multas da CLT e a multa do FGTS, nos termos do item VI da Súmula 331 do col. TST. [...] (3ª Turma, RO n. 0000649-20.2023.5.10.0821, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Dejt 30/09/2024) No que diz respeito a amplitude de tal responsabilidade subsidiária, cumpre aduzir que ela abrange todas as parcelas pecuniárias, bem como as multas e parcelas de cunho indenizatório deferidas em sentença, restando excepcionadas apenas as obrigações de fazer (assinatura de CTPS, entrega de guias, acaso existentes), por serem de natureza personalíssima, em conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Desta forma, limitando-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença às verbas deferidas e objeto de condenação, incluindo as previdenciárias, sem qualquer referência a obrigações de natureza personalíssima, tal como interpretado no Verbete/TRT 10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331, não merece correção o julgado. Nada a reformar, portanto. Inalterados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento ao recurso. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Juízo da origem assim decidiu a questão: "DO DANO MORAL O autor alega que o atraso no pagamento das verbas rescisórias causou-lhe abalo moral. Para que exista o direito à indenização de um modo geral, em regra, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: dano material ou moral (este presumido); conduta ilícita; culpa ou dolo; e o nexo causal. O pagamento dessas verbas no prazo legal é essencial para garantir ao trabalhador uma transição menos traumática entre a perda do emprego e a busca por uma nova colocação no mercado. Quando o empregador não cumpre com essa obrigação, o trabalhador pode enfrentar sérias dificuldades financeiras, que muitas vezes transcendem a esfera patrimonial, afetando sua vida pessoal, emocional e até mesmo sua saúde. Há uma presunção de abalo moral. Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$2.000,00 levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, o intuito pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 592). A Reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente e de nexo de causalidade com o suposto dano sofrido pelo Reclamante. Afirma que a responsabilidade civil no Direito Brasileiro é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Alega que o Reclamante não provou qualquer violação à sua honra ou imagem que extrapolasse a normalidade e justificasse a indenização. Argumenta que a jurisprudência somente admite dano moral em casos notórios e evidentes, o que não seria a hipótese. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao exame. O dano moral se caracteriza quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Com efeito, ocorre o dano extrapatrimonial quando a ofensa (ato ilícito) afeta o trabalhador em seus sentimentos, na sua honra, sua intimidade, sua privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, sua reputação ou dignidade. Ademais, surge o dever de reparação por dano moral quando demonstrado os requisitos essenciais da responsabilização civil (conduta, dano, nexo de causalidade e a culpa do agente infrator). Tal instituto foi regulamentado na seara trabalhista com a edição da Lei nº 13.647/2017 (Reforma Trabalhista). A respeito do dano moral, dispõe a CLT: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Para que reste caracterizado o dano moral é indispensável que o ato tenha efetivamente gerado inflexões na dignidade do trabalhador, ofendendo-o de maneira relevante. Verdadeiramente, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante e que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ REsp. 1.269.246, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014) Desta feita, o mero aborrecimento sem consequências graves, inerente a vida em sociedade, é insuficiente a caracterização do abalo moral, até porque este depende da constatação da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, chegando a causar-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse contexto, o simples descumprimento de obrigação trabalhista não gera, por si só, ofensa moral, sendo necessário que o Reclamante comprove que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ou seja, cabe à parte autora provar que a falta do pagamento das verbas rescisórias ocasionaram um prejuízo que foi além da perda patrimonial. Em que pese tenha sido reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência desta Egr. Turma é assente no sentido de que tais fatos, por si só, não ensejam dano moral, devendo restar demonstrada, de forma concreta, alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado. Cito precedentes: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023). "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). Registro que não há, na hipótese vertente, qualquer demonstração efetiva de que as condutas apontadas pelo Autor violaram a honra ou a própria dignidade da pessoa do trabalhador, não sendo a hipótese, como já dito, de dano presumido, in re ipsa. Pontuo, por fim, que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, sem uma comprovação de afetação específica do patrimônio imaterial do empregado, resolve-se pelo pagamento dos danos materiais, incluindo a multa do art. 477 da CLT, deferida na origem. Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que deferido o pleito indenizatório. Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por dano moral. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA. A Reclamada pede a revogação dos benefícios da Justiça gratuita deferidos ao Autor. Defende que ele não comprovou preencher os requisitos legais para gozar da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 19), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correta a sentença. Recurso desprovido, neste aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO