Amanda Celeste Marinho Koslinski

Amanda Celeste Marinho Koslinski

Número da OAB: OAB/DF 068128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Celeste Marinho Koslinski possui 112 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT10, TST, TRT18, TRT9, TRF1, TRT1, TJDFT, TRT12
Nome: AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000708-16.2023.5.10.0010 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMPRESA CONTRATADA. GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição da operadora de plano de saúde que figurava no polo passivo da ação e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 2. A agravante sustenta que a empresa originalmente indicada na petição inicial é a contratada e defende sua permanência no polo passivo, alegando formação de grupo econômico. 3. Requer também a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida no polo passivo a empresa originalmente indicada na petição inicial ou se a substituição determinada na decisão agravada é adequada; e (ii) se a inversão do ônus da prova é cabível à luz da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de plano de saúde demonstra que a operadora efetivamente contratada é a empresa substituída na decisão agravada, sendo a responsável pelo fornecimento dos serviços à agravante. 6. A alegação de formação de grupo econômico não é suficiente, por si só, para justificar a permanência da empresa inicialmente indicada no polo passivo, especialmente em razão da ausência de vínculo direto com o contrato discutido. 7. A inversão do ônus da prova não se dá automaticamente nas relações de consumo, exigindo prova da hipossuficiência do consumidor quanto à produção de provas essenciais ao seu direito. 8. A inversão do ônus da prova imporia às agravadas a difícil tarefa de produzir prova negativa sobre as condições médicas da agravante, tornando essencial que ela própria comprove a necessidade da cirurgia e das complicações pós-operatórias. Assim, mostra-se correta a decisão que indeferiu a inversão e manteve a exigência de prova técnica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A determinação de alteração do polo passivo da lide deve observar a efetiva vinculação da empresa ao contrato de plano de saúde discutido, não sendo suficiente, por si só, a alegação de formação de grupo econômico. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige comprovação da hipossuficiência do consumidor em produzir as provas essenciais ao seu direito, não podendo ser aplicada de forma automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 2º. Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1378746, 0720563-70.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada acerca da petição ID 241028522 e respectivos documentos. No mais, aguarde-se a audiência. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão proferida por este Relator, que indeferiu o requerimento de redistribuição dos presentes autos para a Egrégia 1ª Turma Cível em virtude de ausência de conexão. 2. De acordo com a regra prevista no art. 55 do Código de Processo Civil a conexão modifica a competência para que o processo seja reunido para julgamento conjunto, regra geral, com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar o proferimento de decisões conflitantes. 2.1. Ocorre que, no caso em deslinde, a causa de pedir e o pedido articulados nos 3 (três) autos apontados pelo recorrente não se referem ao mesmo fato jurídico. 3. Quanto ao mais, a despeito da existência de investigação policial, o deslinde da questão controvertida, qual seja, a aplicabilidade da chamada “teoria da dupla garantia” ao cumprimento de obrigação de fazer, prescinde da apuração da autoria e materialidade de eventuais delitos criminais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000448-63.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: ALVACI DA SILVA SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d10573 proferido nos autos. aONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada apresentou os cálculos Vista à reclamante, pelo prazo de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT).  Publique-se.       BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVACI DA SILVA SANTANA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ACPCiv 0001912-41.2016.5.12.0057 AUTOR: SINDICATO TRAB IND DE CARNES E DERIVADOS DE CHAPECO RÉU: BRF S.A. Destinatário(a): SINDICATO TRAB IND DE CARNES E DERIVADOS DE CHAPECO Nos termos do art. 16, da Portaria 03-2015 deste Juízo, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial complementar ID 7845c1c, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND DE CARNES E DERIVADOS DE CHAPECO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ACPCiv 0001912-41.2016.5.12.0057 AUTOR: SINDICATO TRAB IND DE CARNES E DERIVADOS DE CHAPECO RÉU: BRF S.A. Destinatário(a): BRF S.A. Nos termos do art. 16, da Portaria 03-2015 deste Juízo, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial complementar ID 7845c1c, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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