Larissa Ribeiro Rocha
Larissa Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 067508
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TJMS
Nome:
LARISSA RIBEIRO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709917-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se pronuncie acerca do expediente de id 239787027, no prazo de 10 (dez) dias (5+5). Decorrido o prazo, sigam os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, CEP 72910729 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5846575-63.2024.8.09.0168 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 17 de junho de 2025. Mariana Lima Ribeiro - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 6128781-65.2024.8.09.0164Requerente: Condominio Vila ParkRequerido: Iolanda Castelo Branco GomesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte requerente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte (evento 11), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo requerente.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 6128083-59.2024.8.09.0164Requerente: Condominio Vila ParkRequerido: Luiz Fernando Serafim Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte requerente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte (evento 11), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo requerente.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO:5801786-38.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80PROMOVENTE:Lusimar Goncalves TeixeiraPROMOVIDO(A):Instituto Nacional Do Seguro SocialNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇALUSIMAR GONCALVES TEIXEIRA,LUZINETE GONCALVES TEIXEIRA e LENY GONÇALVES TEIXEIRA, requereram a expedição de alvará judicial para saque/levantamento de valores restantes de aposentadoria, cuja titularidade pertencia ao falecido Aureliano Rodrigues Texeira, partes devidamente qualificadas.Obtempera a promovente, conforme certidão de óbito acostada, que o de cujus faleceu em 26 de julho de 2021 e que o de cujus possui três filhos. Despacho constante no evento n° 35, determinando a expedição de ofício ao INSS, solicitando informações acerca da existência de valores restantes de aposentadoria de titularidade do falecido. Em resposta a este Juízo informou o INSS que o falecido possui saldo no importe de R$ 15.942,33, depositado em conta corrente junto ao Banco Bradesco(Mov. 37).Foram realizadas buscas de ativos financeiros junto ao SISBAJUD ( mov. 45). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores restantes de aposentadoria, em nome do de cujus Aureliano Rodrigues Texeira, cujo pleito genericamente está previsto no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.O processo apresenta-se devidamente formulado, não possui vícios que lhe maculem a legalidade e demonstra estarem preenchidos os pressupostos processuais.O cerne do pedido é a liberação do valor de R$ 1.240,40 (um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme se depreende da informação colacionada na Mov. 37 em favor dos filhos, já que o de cujus não possui dependentes habilitados. A certidão de óbito (Mov. 01, arq. 10) e o valor a ser levantado (Mov. 37) encontram-se devidamente demonstrados nos autos.Com efeito, a ordem para pagamento deve ser aferida conforme dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.No caso deduzido, os requerentes são filhos do falecido conforme se extrai pelos documentos juntados.Ademais, os artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, determinam que os valores existentes em conta bancária e em conta poupança não retiradas pelo titular em vida, poderão ser levantados mediante Alvará Judicial, na inexistência de outros bens deixados pelo falecido. Assim sendo, presentes os requisitos necessários ao pedido e amplamente comprovados os pressupostos processuais, bem como o direito material da requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.Isto Posto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar o levantamento da quantia de R$ 15.942,33 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos),mais os rendimentos em nome do falecido Aureliano Rodrigues Texeira, na conta apresentada pelo INSS no evento n° 37 - a qual deverão ser divididas em cotas iguais entre os sucessores (1/3), salvaguardado, o direito de terceiros interessados/beneficiários. Expeça-se o competente Alvará Judicial, nos moldes requeridos no e. 48 e 49, observada a quota parte de cada herdeiro, a ser apresentado perante o INSS.O alvará terá o prazo de 60 (sessenta) dias.Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015496-88.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - - S.S.B. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, prestando os esclarecimentos nos termos requeridos pelo Ministério Público a fls. 36. Para tanto, concedo o prazo final 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), observando que já se trata da quarta determinação de emenda, não restando claro em nenhuma das emendas feitas o pretendido pela parte autora. Intime-se. - ADV: LARISSA RIBEIRO ROCHA (OAB 67508/DF), LARISSA RIBEIRO ROCHA (OAB 67508/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015496-88.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - - S.S.B. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, prestando os esclarecimentos nos termos requeridos pelo Ministério Público a fls. 36. Para tanto, concedo o prazo final 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), observando que já se trata da quarta determinação de emenda, não restando claro em nenhuma das emendas feitas o pretendido pela parte autora. Intime-se. - ADV: LARISSA RIBEIRO ROCHA (OAB 67508/DF), LARISSA RIBEIRO ROCHA (OAB 67508/DF)