Larissa Ribeiro Rocha
Larissa Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 067508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Ribeiro Rocha possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
LARISSA RIBEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Autos n.º: 6084949-79.2024.8.09.0164 Promovente: Condominio Vila Park Promovido: Welyson Batista Da Silva Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do CPC. 01 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Intime-se a parte ******* acerca dos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias; 03 - [ ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço, bem como telefone/WhatsApp, da parte requerida, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 04 - [ ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 05 - [ ] Intimem-se as partes para manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, extinção/arquivamento do processo; 06 - [ ] Tendo em vista a devolução da carta registrada (AR) com informação de ausente 3 vezes/não procurado/condomínio sem portaria, expeça-se mandado; 07 - [ ] Intime-se a parte *** para se manifestar sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 08 - [ ] Tendo em vista a certidão, solicitem-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória; 09 - [ ] Remetam-se os autos à contadoria para cálculo/atualização do débito; 10 - [ ] Intime-se a parte exequente para informar o número do CPF/CNPJ do executado, no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o que entender de direito, extinção/arquivamento do processo; 11 - [ ] Tendo em vista a atualização do endereço da parte promovida, expeça-se Mandado/Carta; 12 - [ ] Tendo em vista a atualização do endereço da parte promovida, promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo de mensagens WhatsApp; 13 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a penhora online infrutífera/não realizada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 14 - [X] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o retorno dos autos do setor CENOPES/CACE, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 15 - [ ] Tendo em vista as informações dos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, intime-se a parte promovida para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias; 16 - [ ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo 17 - [ ] Intimem-se as partes para se manifestem acerca do retorno do processo da Turma Recursal,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo 18 - [ ] Intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo com averbação e lançamento de crédito de custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 19 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada nos sistemas conveniados, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 20 - [ ] Tendo em vista a realização da penhora de bens, intime-se a parte promovente para, querendo, adjudicar os bens ou requerer o que entender de direito,no prazo de 10 (dez) dias; 21 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para se manifestar acerca da informação obtida junto ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, se for o caso, indicando o endereço para promover a busca e apreensão, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 22 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 23 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para andamentar o processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 24 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para se manifestar acerca da Declaração de Imposto de Renda, obtida junto ao sistema da Receita Federal, requerendo o que entender de direito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 25 - [ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada com aplicação da multa por descumprimento do acordo, se for o caso, acrescido da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523). 26 - [ ] Tendo em vista o retorno do AR - CARTA DE CITAÇÃO, com a informação de "Mudou-se", intime-se a parte promovente para indicar o telefone WhatsApp e o endereço atualizado promovido, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 27 - [ ] Intime-se a parte promovente/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, nos termos do inciso XII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 28 - [ ] Tendo em vista a expedição da Carta Precatória, intime-se o patrono da parte para que proceda com o cadastro no Juízo deprecado, devendo acostar o comprovante de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 29 - [ ] Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para o levantamento/transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará ordinário em seu nome e consequente arquivamento dos autos. 30 - [ ] Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; Cidade Ocidental-GO, 7 de julho de 2025. Héllen Oliveira Jacobina Analista Judiciário 5172128 (assinatura digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713890-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GONCALVES CAVALCANTE REQUERIDO: REIS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, ROGERIO EDUARDO REIS DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consequência,JULGO EXTINTO EM PARTE O FEITO,COM RESOLUÇÃOPARCIALDO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700900-39.2025.8.07.0019 RECORRENTE(S) JOSE ALVES DOS SANTOS e DINAH MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(S) VERA LUCIA CARDOSO LIMA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012743 EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. LESÃO CORPORAL. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RENDIMENTOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 402 do Código Civil, “[s]alvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3. Para a configuração dos lucros cessantes não basta, portanto, a possibilidade de um ganho, exige-se a certeza de sua ocorrência e a demonstração de sua extensão. 4. A simples afirmação na inicial de que exercia a atividade de diarista é inapta a fundamentar o pedido de lucros cessantes, ante a ausência de prova da renda, ou seja, da extensão dos ganhos. 5. Na procuração, a autora se qualifica como empregada doméstica, mas não juntou carteira de trabalho, declarações de eventuais empregadores, extratos ou movimentações financeiras que pudessem indiciar eventuais perdas decorrentes da queda. 6. Os comprovantes de pagamentos de aluguel efetuados pela autora aos réus e considerados na sentença não se relacionam com renda e não se prestam a provar eventuais lucros. 7. A ausência de provas sobre os ganhos alegados na inicial e contestados pelos réus conduz inevitavelmente à improcedência do pedido. 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de lucros cessantes. 9. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 07 de novembro de 2024, sofreu uma queda na escada do imóvel em que residia como locatária, sendo locadores os réus. Relatou que a escada não possuía corrimão nem antiderrapantes nos últimos degraus, o que teria causado o acidente. Informou que fraturou o úmero, foi submetida a cirurgia e desenvolveu neuropraxia do nervo radial, perdendo parte dos movimentos da mão e dos dedos, o que a impediu de exercer a atividade de diarista. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais e R$ 8.000,00 de lucros cessantes. Sentença. Considerou que a escada do imóvel alugado não possuía corrimão nem proteção antiderrapante em todos os degraus, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, o que contribuiu para o acidente. Reconheceu a limitação funcional da autora e a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias. Adotou média das movimentações financeiras dos últimos três meses para fixar valor da diária de R$ 28,77. Condenou os réus ao pagamento de R$ 5.178,60 a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 pelos danos morais. Recurso dos réus. Alega que não houve comprovação efetiva da atividade laboral da autora nem dos rendimentos alegados. Sustenta que a fixação da indenização se baseou em presunções, contrariando a jurisprudência que exige prova objetiva do dano. Pede a improcedência do pedido de lucros cessantes. Recurso tempestivo. Os recorrentes pedem gratuidade de justiça. Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 236632761 com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre os requerentes, que se iniciou em junho/2022 e terminou em 19/04/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716093-79.2024.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. J. D. S. REQUERIDO: K. N. S. C. DESPACHO Tendo em vista a nova metodologia de trabalho apresentada pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família (NERAF), aprovada pela Corregedoria do e. TJDFT no bojo do Processo SEI n. 0042018/2024, o NERAF somente realiza estudo psicossocial nos feitos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos. Ficam as partes intimadas para manifestar interesse na realização do estudo psicossocial por meio de profissional cadastrado neste e. Tribunal para exercer a função de perito. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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