Afonso De Ligório Silva Júnior

Afonso De Ligório Silva Júnior

Número da OAB: OAB/DF 065636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Afonso De Ligório Silva Júnior possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: AFONSO DE LIGÓRIO SILVA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Revogo a decisão que, em sede de tutela de urgência, reduziu o valor da pensão para 20% (vinte porcento) dos rendimentos do requerente. Oficie-se ao órgão empregador do requerente, para que restabeleça a pensão deferida à requerida no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de seu genitor. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pelo requerente. Honorários que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, tendo em vista que ao requerente foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. I. Dê-se vista ao MP.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762170-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA EXECUTADO: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO Da Pesquisa CENSEC A Plataforma CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico. A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc. III, do referido Provimento. Depreende-se, portanto, que o sistema CENSEC e seu módulo de consulta CEP não são e nem se equiparam a uma ferramenta de busca patrimonial de executados, ainda que seja possível a consulta ao sistema pelo Poder Judiciário. Quanto à busca de testamentos, tem-se que os dados encontram-se acessíveis mediante consulta pública, dispensando a atuação do Judiciário para tal fim. O indeferimento do pedido, portanto, é a medida que se impõe. Da Pesquisa Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência. Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas. Segue em anexo o relatório da pesquisa. Da Pesquisa Reiterada de Valores por Intermédio do Sistema Sisbajud Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 40.901,42. Aguarde-se resposta até o dia 26/07/2025, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741876-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATA RODRIGUES PEREIRA HERDEIRO: L. C. F. N., JULIANA MILAGRES DE LOYOLA FLEURY, LUIZA MILAGRES DE LOYOLA FLEURY REPRESENTANTE LEGAL: RENATA RODRIGUES PEREIRA INVENTARIADO(A): ALENON DE LOYOLA FLEURY JUNIOR CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a manifestarem-se acerca da petição de ID 236676119. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:48:50. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Para análise do acordo de pagamento parcelado do débito avençado entre as partes (IDs nº 237481101, 238868972 e 239067668), junte o executado (A. P. P. D. S.), em 5 dias, o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$ 1.273,58. 2. Se atendida a determinação acima no prazo fixado, concluso para sentença. 3. Se não atendido o item 1, prossiga-se conforme item 4 da decisão de ID nº 229653431. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0712578-64.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) c/c partilha de bens ajuizada por N.M.L., em desfavor de C.D.S.P., ambos qualificados nos autos. Emenda à inicial em ID 174646040, a qual foi recebida por meio da decisão de ID 176167727, oportunidade em que foi concedida gratuidade de justiça à requerente. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - IDs 193393505 e 199171404. Houve réplica pela parte autora - ID 200280923. A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito - ID 196663920. As partes foram chamadas para especificar provas - ID 209056307. A parte autora instruiu o feito com outros documentos e requereu o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de imóvel, bem como que seja oficiado ao Banco do Brasil para verificar a existência de saldo em conta poupança no período de união estável. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido - IDs 209586947. Por sua vez, a parte requerida não se manifestou (ID 212561118). Decisão de ID 218545299 determinou a juntada da certidão de ônus dos imóveis que são objeto de partilha. A parte autora juntou aos autos cópia das cessões de direitos referentes aos imóveis (ID 218812238). Embargos de declaração opostos pelo requerido em ID 219643919 para esclarecer sobre quais documentos do imóvel deveria apresentar para a instrução do feito, bem como a respeito da comprovação de renda. Manifestação da autora em ID 224010042. Decisão de ID 224303252 determinou ao requerido a juntada dos documentos necessários para análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela autora em ID 224803004 para sanar a omissão a respeito do pedido de fixação de aluguel e expedição de ofício ao Banco do Brasil. Manifestação do requerido em ID 227458036, na qual juntou documentos referente às suas movimentações bancárias. Decisão de ID 227780181 indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel em favor da autora. Manifestação da autora em ID 231186989. O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse de incapaz ou público (art. 178, II, CPC) - ID 201572389. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória é: - a verificação quanto a existência da alegada união estável entre as partes, no período compreendido entre 23 de março de 2014 e 03 de novembro de 2015; - a partilha dos bens, cuja prova no caso é eminentemente documental, o que faz incidir o disposto no art. 434 e parágrafo único do CPC. Assim, visando SANEAR o feito, determino a tomada das seguintes providências: a) Intime-se a parte requerida, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de cópia dos documentos atualizados conforme decisão de ID 224303252, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos anexados à petição de ID 227458036 estão datados até meados de 2024, sob pena de não concessão do benefício. Em relação à alegação de preclusão arguida pela autora, registre-se que os dispositivos previstos nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC, permitem à parte a juntada de documentos, desde que inexista má-fé e seja oportunizado o contraditório, o que está sendo observado no presente caso; b) Defiro o pedido formulado pela autora, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual saldo da conta poupança de titularidade do requerido, no período compreendido entre a alegada união estável, qual seja: 23/03/2014 a 03/06/2023; c) Tendo em vista que somente foram juntados pela autora cópia das cessões de crédito dos imóveis objetos da partilha, bem como a informação trazida pelo requerido no sentido de que referidos bens não estão regularizados, determino às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia da certidão negativa de registro dos imóveis descritos na peça inaugural. Com a juntada de todos os documentos acima determinados, declaro desde logo encerrada a instrução, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, devendo o rol de bens a partilhar ser pormenorizado de forma a detalhar e individualizar cada bem, evitando-se descrições genéricas. Ficam advertidas às partes de que não será admitida a juntada de novos documentos, salvo os acima determinados, bem como as exceções admitidas em lei, assim como eventual manejo de embargos protelatórios. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, fazendo parte integrante a certidão cartorária contendo os demais dados do processo. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711892-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte autora para atender o contido na petição da Fazenda Pública do Goiás de ID. 239765631. Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762170-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA EXECUTADO: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO Retire-se o sigilo da manifestação de ID nº 238787046. Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país. Segue em anexo o resultado da pesquisa. Da Pesquisa Infojud - DECRED e E-Financeira A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e a E-Financeira, trazem informações pretéritas sobre compras efetivas com cartão de crédito e sobre movimentações bancárias do correntista. Logo, a princípio não contribuem para a localização de bens atuais do executado e passíveis de penhora. Em toda caso, seguem em anexo a Decred referente ao ano de 2023 (última constando como entregue no sistema da Receita Federal) e a E-Financeira dos últimos 6 meses. Da Anotação Negativa por Intermédio do Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD. Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 52118). Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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