Afonso De Ligorio Silva Junior
Afonso De Ligorio Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 065636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
AFONSO DE LIGORIO SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1. Para análise do acordo de pagamento parcelado do débito avençado entre as partes (IDs nº 237481101, 238868972 e 239067668), junte o executado (A. P. P. D. S.), em 5 dias, o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$ 1.273,58. 2. Se atendida a determinação acima no prazo fixado, concluso para sentença. 3. Se não atendido o item 1, prossiga-se conforme item 4 da decisão de ID nº 229653431. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0712578-64.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) c/c partilha de bens ajuizada por N.M.L., em desfavor de C.D.S.P., ambos qualificados nos autos. Emenda à inicial em ID 174646040, a qual foi recebida por meio da decisão de ID 176167727, oportunidade em que foi concedida gratuidade de justiça à requerente. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - IDs 193393505 e 199171404. Houve réplica pela parte autora - ID 200280923. A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito - ID 196663920. As partes foram chamadas para especificar provas - ID 209056307. A parte autora instruiu o feito com outros documentos e requereu o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de imóvel, bem como que seja oficiado ao Banco do Brasil para verificar a existência de saldo em conta poupança no período de união estável. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido - IDs 209586947. Por sua vez, a parte requerida não se manifestou (ID 212561118). Decisão de ID 218545299 determinou a juntada da certidão de ônus dos imóveis que são objeto de partilha. A parte autora juntou aos autos cópia das cessões de direitos referentes aos imóveis (ID 218812238). Embargos de declaração opostos pelo requerido em ID 219643919 para esclarecer sobre quais documentos do imóvel deveria apresentar para a instrução do feito, bem como a respeito da comprovação de renda. Manifestação da autora em ID 224010042. Decisão de ID 224303252 determinou ao requerido a juntada dos documentos necessários para análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela autora em ID 224803004 para sanar a omissão a respeito do pedido de fixação de aluguel e expedição de ofício ao Banco do Brasil. Manifestação do requerido em ID 227458036, na qual juntou documentos referente às suas movimentações bancárias. Decisão de ID 227780181 indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel em favor da autora. Manifestação da autora em ID 231186989. O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse de incapaz ou público (art. 178, II, CPC) - ID 201572389. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória é: - a verificação quanto a existência da alegada união estável entre as partes, no período compreendido entre 23 de março de 2014 e 03 de novembro de 2015; - a partilha dos bens, cuja prova no caso é eminentemente documental, o que faz incidir o disposto no art. 434 e parágrafo único do CPC. Assim, visando SANEAR o feito, determino a tomada das seguintes providências: a) Intime-se a parte requerida, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de cópia dos documentos atualizados conforme decisão de ID 224303252, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos anexados à petição de ID 227458036 estão datados até meados de 2024, sob pena de não concessão do benefício. Em relação à alegação de preclusão arguida pela autora, registre-se que os dispositivos previstos nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC, permitem à parte a juntada de documentos, desde que inexista má-fé e seja oportunizado o contraditório, o que está sendo observado no presente caso; b) Defiro o pedido formulado pela autora, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual saldo da conta poupança de titularidade do requerido, no período compreendido entre a alegada união estável, qual seja: 23/03/2014 a 03/06/2023; c) Tendo em vista que somente foram juntados pela autora cópia das cessões de crédito dos imóveis objetos da partilha, bem como a informação trazida pelo requerido no sentido de que referidos bens não estão regularizados, determino às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia da certidão negativa de registro dos imóveis descritos na peça inaugural. Com a juntada de todos os documentos acima determinados, declaro desde logo encerrada a instrução, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, devendo o rol de bens a partilhar ser pormenorizado de forma a detalhar e individualizar cada bem, evitando-se descrições genéricas. Ficam advertidas às partes de que não será admitida a juntada de novos documentos, salvo os acima determinados, bem como as exceções admitidas em lei, assim como eventual manejo de embargos protelatórios. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, fazendo parte integrante a certidão cartorária contendo os demais dados do processo. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711892-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte autora para atender o contido na petição da Fazenda Pública do Goiás de ID. 239765631. Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762170-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA EXECUTADO: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO Retire-se o sigilo da manifestação de ID nº 238787046. Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país. Segue em anexo o resultado da pesquisa. Da Pesquisa Infojud - DECRED e E-Financeira A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e a E-Financeira, trazem informações pretéritas sobre compras efetivas com cartão de crédito e sobre movimentações bancárias do correntista. Logo, a princípio não contribuem para a localização de bens atuais do executado e passíveis de penhora. Em toda caso, seguem em anexo a Decred referente ao ano de 2023 (última constando como entregue no sistema da Receita Federal) e a E-Financeira dos últimos 6 meses. Da Anotação Negativa por Intermédio do Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD. Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 52118). Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, formulado por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA. O imóvel está registrado em nome da falecida LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA. A falecida tem direito direitos aquisitivos sobre a metade do bem que se pretende a venda e a outra metade pertence MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e a HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em partes iguais. O MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR é herdeiro pré-morto, falecido em 03/04/2023 (ID 197909334). O pedido de venda foi indeferido ao ID 225187080 em razão de não ter sido feita a partilha e o respectivo registro da fração de propriedade de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR entre seus herdeiros. Ao ID 235378371, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Requereram a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, como terceira interessada no presente inventário. A decisão de ID determinou a juntada de avaliação do imóvel e de comprovação de que todos estriam de acordo com o valor da venda. O inventariante informou que o valor de mercado do imóvel está entre R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) e R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) e que o valor mínimo de venda seria de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais). PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel (ID 237608636 e ID 237747557). Transcorrido o prazo, a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA não impugnou o valor da avaliação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme autoriza art. 619, Inc. I, do CPC, o inventariante pode alienar bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial. No presente caso, as partes estão de acordo com a venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, para pagamento dos custos do inventário. LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do bem. MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o valor da avalição, presumindo-se sua concordância. A fração do bem pertencente ao espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR foi partilhada entre PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, e estas concordaram com a venda do bem. Assim, não há óbice para o deferimento do pedido de venda do bem. Todavia não foi juntado aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicando que PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA registraram a partilha de sua fração. Assim, eventual custo de tal registro deve ser suportado por elas, visto que, antes do registro da venda para o terceiro, a partilha deve haver o registro da partilha em observância ao princípio da continuidade registral. Verifico que o imóvel foi prometido a venda, assim, as partes não têm ainda a propriedade plena do imóvel, mas apenas direitos aquisitivos a ela, motivo pelo qual deve ser autorizada a venda dos direitos aquisitivos sobre o bem. Quanto ao pedido de habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no presente processo, a autorização de venda diz respeito apenas a parte do bem que cabe ao espólio, quanto aos demais proprietários, estes deverão estar presentes nos atos de transação do imóvel, o que torna desnecessário sua habilitação nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no processo; e, 2. AUTORIZO a venda de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, de propriedade do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, pelo valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA E CONCEDO O PRAZO DE 120 CORRIDOS PARA QUE AS PARTES REALIZEM A VENDA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. Depositados os 50% do valor da venda referente a fração dos direitos aquisitivos do espólio, expeça-se alvará autorizando o inventariante a transferir a fração de 50% do imóvel pertencente ao espólio para o comprador. Quanto aos demais proprietários, desnecessária a intervenção do juízo, visto que a estes incube transferir ao comprador as respectivas frações de que são proprietários. Transcorrido o prazo da venda, deverá o inventariante promover o andamento do processo independentemente de intimação. À SECRETARIA. Preclusa a presente decisão, exclua-se PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e seus respectivos advogados. Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias corridos ou até que seja comunicada a venda do bem, caso a venda ocorra antes de 120 dias. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 2 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 13 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0712577-79.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) REQUERENTE: C. E. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. M. L. REQUERIDO: C. D. S. P. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência da resposta do oficio expedido. Planaltina - DF, 12 de junho de 2025 17:31:12. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria