Afonso De Ligorio Silva Junior

Afonso De Ligorio Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 065636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Afonso De Ligorio Silva Junior possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: AFONSO DE LIGORIO SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 233730789, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA alegou que o inventariante, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, pleiteia o reconhecimento da meação dos bens do espólio em ação autônoma nº 0749601-22.2024.8.07.0001. Informou não se opor à venda do imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília/DF; e que o imóvel SQN 211, Bloco K, apartamento 313, Brasília/DF, está ocupado, com exclusividade, pela filha do herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA, Marcela Lima de Souza Alencar, motivo pelo qual alegou ser esta obrigada pelos custos do imóvel. Requereu o deferimento dos pedidos iniciais e especificou o modo pelo qual pretende seja realizada a partilha dos bens. Ao ID 235219859, o inventariante LUIZ PEREIRA DOS SANTOS o informou que o reconhecimento da meação dos bens deixados por LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS está sendo discutida em ação autônoma já em trâmite; e, que, desde o falecimento da inventariada, vem custeando despesas para a manutenção dos bens do espólio. Requereu o deferimento do pedido de partilha conforme exposto na petição ID 217670505 e o reembolso das despesas custeadas para a manutenção dos bens do espólio. Ao ID 235378371, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem. Ao final, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR reiteraram o pedido de autorização para venda do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, e a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, como terceira interessada no presente inventário. Juntaram sentença e partilha homologada do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA (ID 235378373 e 235378374). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com já decidido, as questões relativas à alegação de esforço comum não são objeto do presente inventário, assim, nada a prover quanto a tais alegações trazidas pelas partes. Quanto ao pedido de imputar ao herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA a obrigação de arcar com os custos de manutenção do imóvel SQN 211, Bloco K, Apartamento 313, Brasília/DF, em virtude de sua filha, MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR, está, supostamente, usufruindo do imóvel com exclusividade, não há provas de tais alegações, além disso, o fato de MARCELA ser filha do herdeiro HENRIQUE, por si só, não implica na obrigação deste em arcar com os custos de manutenção do imóvel. Assim, o pedido não encontra amparo jurídico. No que diz respeito ao pedido de venda do imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, verifico que foi realizada a partilha do imóvel da fração de propriedade do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA, e que tal fração foi atribuída, em partes iguais, à sua filha, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, e a sua esposa, PATRICIA DE PAULA FERREIRA; e, que houve concordância dos coproprietários MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e PATRICIA DE PAULA FERREIRA e dos herdeiros do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS. Assim, em princípio, não há óbice ao deferimento do pedido. Todavia, antes do deferimento, as partes devem juntar avaliação do imóvel e comprovante de que todos estão de acordo com o valor da venda. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA obrigado ao pagamento dos custos de manutenção do imóvel SQN 211, Bloco K, apartamento 313, Brasília/DF. Quanto ao pedido de venda, antes da análise do pedido, intimem-se as partes para que juntem avaliação do imóvel e comprovem estar todos de acordo com o valor da venda no prazo de 15 dias. Juntados os documentos, tornem-me conclusos para análise do pedido de venda e inclusão de PATRICIA DE PAULA FERREIRA como interessada no presente processo. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: EIDER JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do decurso in albis do prazo fixado na decisão de ID 235853020, aguardem os autos em cartório pelo julgamento do agravo de instrumento n. 0711585-65.2025.8.07.0000 (ID 232009485). BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 11:29:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0813897-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CIPRIANO GUEDES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA FERNANDA ARAKAKI RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova oral formulado, bem como o depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (art. 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes. Frise-se que a opção pela audiência presencial por qualquer das partes implicará a realização do ato na sala de audiência deste Juízo com a presença das partes e eventuais testemunhas. Feito, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes e testemunhas. As testemunhas arroladas, no máximo 3 (três) por cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. Caso, haja necessidade de intimação das testemunhas por meio da Secretaria da Vara, a parte interessada deverá fornecer nomes e endereço de cada testemunha com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000542-83.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, OZ EARTH PATICIPACOES S A, APOEMA HOLDINGS LTDA, BRASIL HEDGE FOMENTO MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e4302 proferido nos autos. São endereços das cinco reclamadas cadastrados perante a Receita Federal e são endereços de seus sócios, conforme diligenciou esta Magistrada pessoalmente:     1 - RECLAMADO: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA CNPJ: 34.524.094/0001-10     CNPJ: 34.524.094/0001-10 Nome Empresarial Completo: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA Nome Fantasia Completo:   CPF do responsável: 005.155.031-85 Logradouro: QUADRA SIG QUADRA 2 , SN Complemento: LOTE 668 PARTE Bairro: ZONA INDUSTRIAL Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70610-420   Sócio:     CPF: 005.155.031-85 Nome Completo: IVO RODRIGUES ELIAS Nome da Mãe: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS Data de Nascimento: 13/10/1985 Título de Eleitor: 0019640342003 Endereço: R SQNW 110 BLOCO J APARTAMENTO 507 NOROESTE CEP: 70686-550 Municipio: BRASILIA UF: DF     2 - RECLAMADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 00.540.252/0001-03     CNPJ: 00.540.252/0001-03 Nome Empresarial Completo: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nome Fantasia Completo:   CPF do responsável: 055.153.191-68 Logradouro: SETOR SRTV/SUL QUADRA 701 CONJUNTO L , SN Complemento: BLOCO 1 SALA 729 Bairro: ASA SUL Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70340-906   Sócio:     CPF: 055.153.191-68 Nome Completo: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Nome da Mãe: JANA CHICRALA MIGUEL CHAVES Data de Nascimento: 08/06/1952 Título de Eleitor: 0001614102003 Endereço: QD SQN 213 BLOCO K APTO 104 ASA NORTE CEP: 70872-110 Municipio: BRASILIA UF: DF       3 - RECLAMADO: OZ EARTH PATICIPACOES S A CNPJ: 29.775.965/0001-38     CNPJ: 29.775.965/0001-38 Nome Empresarial Completo: OZ EARTH PATICIPACOES S A Nome Fantasia Completo: BE.EARTH HOLDING CPF do responsável: 006.059.101-38 Logradouro: RUA SADER MACUL , 96 Complemento:   Bairro: ITAIM BIBI Município: SAO PAULO UF: SP CEP: 04542-090   Sócio:     CPF: 006.059.101-38 Nome Completo: IGOR EUSTAQUIO RODRIGUES ELIAS Nome da Mãe: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS Data de Nascimento: 25/03/1988 Título de Eleitor: 0019644682003 Endereço: R BUENO BRANDAO 134 APTO 191 VILA NOVA CONCEICAO CEP: 4509-020 Municipio: SAO PAULO UF: SP     4 - RECLAMADO: APOEMA HOLDINGS LTDA CNPJ: 15.434.026/0001-15     CNPJ: 15.434.026/0001-15 Nome Empresarial Completo: APOEMA HOLDINGS LTDA Nome Fantasia Completo:   CPF do responsável: 005.155.031-85 Logradouro: QUADRA SCN QUADRA 6 BLOCO A , SN Complemento: SALA 402 Bairro: ASA NORTE Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70716-000     Sócio:     CPF: 005.155.031-85 Nome Completo: IVO RODRIGUES ELIAS Nome da Mãe: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS Data de Nascimento: 13/10/1985 Título de Eleitor: 0019640342003 Endereço: R SQNW 110 BLOCO J APARTAMENTO 507 NOROESTE CEP: 70686-550 Municipio: BRASILIA UF: DF       5 - RECLAMADO: BRASIL HEDGE FOMENTO MERCANTIL LTDA CNPJ: 26.571.065/0001-80     CNPJ: 26.571.065/0001-80 Nome Empresarial Completo: BRASIL HEDGE FOMENTO MERCANTIL LTDA Nome Fantasia Completo:   CPF do responsável: 006.059.101-38 Logradouro: QUADRA SCRN 706/707 BLOCO D , SN Complemento: LOJA 24 PARTE A Bairro: ASA NORTE Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70740-640     Sócio:     CPF: 006.059.101-38 Nome Completo: IGOR EUSTAQUIO RODRIGUES ELIAS Nome da Mãe: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS Data de Nascimento: 25/03/1988 Título de Eleitor: 0019644682003 Endereço: R BUENO BRANDAO 134 APTO 191 VILA NOVA CONCEICAO CEP: 4509-020 Municipio: SAO PAULO UF: SP     Vista à reclamante, renovando-se para ela o prazo de mais 2dias, preclusivo, para que a reclamante forneça dados que viabilizem a regular notificação das reclamadas que ainda não tenham sido notificadas, de modo a aproveitar-se a audiência já designada, sem adiamentos. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Paschoalão (OAB 299663/SP), Guilherme Rozo Rodrigues (OAB 400930/SP), Afonso de Ligorio Silva Junior (OAB 65636/DF) Processo 1024533-58.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Energy Brasil Franchising Ltda - Reqdo: Marcus Vinicius de Souza Caetano, Marcus Vinicius de Souza Caetano Ltda - Apresentado recurso de apelação pela parte Marcus Vinicius de Souza Caetano Ltda Marcus Vinicius de Souza Caetano às fls. 412/432, às contrarrazões. Prazo: 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - SP, para os fins do artigo 1.011 do CPC.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708418-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SOUSA DO VALE EXECUTADO: MAGNO A. SIPAUBA FREITAS COACHING E EDITORA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão de ID n. 227996153. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a dizer, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:45:20. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717338-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito. Sucintamente relatados, decido. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud. Da mesma sorte, o bloqueio de cartões de crédito privaria o executado de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem. Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139). E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles. Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes. II - Da suspensão da execução No mais, tendo em vista que à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal, até 6/12/2024, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de 211884459. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). A restrição de transferência do veículo de placa FVW8507 será mantida, à guisa de medida coercitiva. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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