Lethicia Carvalho Penha

Lethicia Carvalho Penha

Número da OAB: OAB/DF 062805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 346
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJCE, TJGO, TJDFT, TJMA, TJSP, TJRN, TJMT, TJPR, TJPE, TJPA, TJMS, TJMG, TJSC
Nome: LETHICIA CARVALHO PENHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1007727-40.2025.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007727-40.2025.8.26.0576; Assunto: Bancários; Apelante: Nadir Ferreira dos Reis; Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 513256/SP); Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF); Apelado: Mercantil do Brasil Financeira Sa Credit; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0822340-60.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DO CARMO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A À parte AUTORA sobre a INFORMAÇÃO de ID 204422071. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. RICARDO JOSUE DE ANDRADE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000350-42.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Socorro Sales Costa - Vistos Pg. 30/33: Constato, via sistema INFOJUD, que a requerente não apresentou declaração do imposto de renda à Receita Federal no ano de 2024. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) dos termos da presente ação, com as advertências de praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do A.R aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica. Intime-se. - ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003284-94.2025.8.13.0040 3 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: GLAUBER ANANIAS VICENTE CPF: 060.443.596-70 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária para fins de revisão de contrato bancário. A certidão de triagem atesta a existência de outro processo, de mesmas partes e causa de pedir. Decido. Tem acontecido e, com certa frequência, o ingresso com ação, dessas demandas em massa, que custaram 11 Bilhões em 2020 ao contribuintes brasileiros, em duplicidade. Não é diferente o caso destes autos. Em anexo, cópia da inicial do outro processo em que se vê que a demanda é exatamente para desconstituir o contrato aqui debatido. O autor, talvez encantado com alguma promessa de além de deixar de pagar o que livremente contratou, receber dinheiro, fato que já ouvi em muitas audiências que designei para verificar a regularidade desse tipo de demanda, contratou diferentes escritórios. Tem-se que há patente litispendência. Seria o caso de se aplicar a litigância de má-fé, contudo melhor crer na boa-fé do autor. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Seria caso de se aplicar as penas da litigância de má-fé, todavia, a parte é merecedora da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado ao arquivo com baixa. P.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5289922-22.2024.8.09.0064Parte requerente: Matilde Pereira FeitosaParte requerida: Mercantil do Brasil Financeira S/ATrata-se de Processo em Fase de Cumprimento de Sentença intentado por Matilde Pereira Feitosa em face de Mercantil do Brasil Financeira S/A, partes já qualificadas.Extrai-se dos autos que houve cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento n. 112), fato noticiado pela parte credora e maior interessada na demanda (evento n. 116), razão pela qual tenho como resolvida a execução em sua integralidade.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (eventos n. 44 e 62). Incabíveis honorários.Como consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  8. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  9. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000411-42.2025.8.11.0010. AUTOR: MARIA LENICE CALOU LOPES REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LENICE CALOU LOPES em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados no processo. A autora alega, em suma, que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado com descontos automáticos em sua pensão por morte, em vez de um empréstimo consignado comum. Ela argumenta que os descontos mensais não amortizam a dívida principal, tornando-a "impagável" e gerando lucro excessivo para o banco. Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita deram-se no pronunciamento de id. 184564165. Em sua contestação ao id. 193712068, o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, se contrapôs à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 194846156 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Havendo preliminar não apreciada, passo à analisa-la. Preliminar de ausência de interesse processual. A ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, porém, ao contrário do que defendeu, não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual no presente caso, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). Além disso, a parte autora almeja a declaração judicial de ilegalidade da reserva da margem consignável e ao pagamento de indenização pelo abalo moral que afirma ter sofrido, restando, assim, evidente a necessidade de intervenção jurídica para obtenção do bem da vida, o que configura o interesse processual da parte. Portanto, afasto a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a contratação diante da apresentação do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN no id. 193712074 devidamente assinada digitalmente pela parte requerente com cópia de seus documentos pessoais a fotografia exigida no momento da contratação. Com tais considerações e diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico por meio dos documentos juntados aos autos, a validade dos contratos está comprovada, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito ou reparação de danos morais pela instituição bancária. Neste sentido, o TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA – NÃO ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM DEVIDA ASSINATURA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]Conquanto a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório. 2. As circunstancias exclusivas da pessoa natural ser analfabeta e idosa, por si sós, não a tornam incapaz para realizar os atos da vida civil, tampouco a impede de contrair obrigações. 3. Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais”. (N.U 0002929-55.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (N.U 1000578-90.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022);” (destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED - PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando as provas de contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação realizada. Entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada. (N.U 1001854-47.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA O CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo certo que o requerido demonstrou que houve contratação e transferência de valores em favor do autor. “São válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o consumidor analfabeto e o Banco réu, quando comprovada a contração por instrumento firmado a rogo e o recebimento, pelo consumidor, do montante contratado. (STJ - AREsp: 1888233 PE 2021/0149738-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).’’ (N.U 1000959-31.2020.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos e Morais - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (N.U 1008523-24.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). Posto isso, reconheço a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes aqui descritos e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos  Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 5382935-23.2024.8.09.0146Parte autora: Raimundo Amancio De Souza GenovaParte ré: Banco Bmg Sa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Raimundo Amancio De Souza Genova em face de Banco Bmg Sa, todos qualificados nos autos.Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes (eventos n. 51 e 67), para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sendo na forma simples até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após essa data.Determinou-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa.O trânsito em julgado foi registrado no evento n. 71.No evento n. 85, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual.2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Anterior Página 2 de 35 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou