Lethicia Carvalho Penha

Lethicia Carvalho Penha

Número da OAB: OAB/DF 062805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 346
Tribunais: TJRN, TJMT, TJPA, TJGO, TJPE, TJMS, TJCE, TJSC, TJMA, TJMG, TJDFT, TJPB, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: LETHICIA CARVALHO PENHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5424971-74.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Luciano Vieira De Melo (CPF/CNPJ n.º 968.833.831-15)Ré(u): Banco Bmg Sa (CPF/CNPJ n.º 61.186.680/0001-74) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5022871-51.2023.8.09.0051Promovente: Sara Ferreira Santana MacedoPromovido (a): Atletico Clube Goianiense - ACGDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. contra decisão proferida no evento nº 75, alegando omissão judicial quanto ao requerimento de expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios da decisão judicial quando esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, assegurando que todas as questões relevantes sejam adequadamente apreciadas pelo magistrado.No caso em análise, a embargante aponta omissão específica na decisão de evento nº 75, sustentando que o juízo deixou de se manifestar sobre requerimento expresso formulado no item 3.3, ii) da petição de especificação de provas, no qual se pleiteou a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para complementar informações sobre o contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos.Analisando detidamente os autos e cotejando o pedido formulado pela embargante com o conteúdo da decisão embargada, verifico que efetivamente houve omissão judicial.A decisão do evento nº 75, embora tenha deferido as provas documentais solicitadas pela PRUDENTIAL DO BRASIL, determinando a expedição de ofícios ao INSS e ao Instituto Ortopédico de Goiânia, não se manifestou especificamente sobre o requerimento de expedição de ofício à CBF.A omissão revela-se objetiva e inequívoca, uma vez que a embargante formulou pedido expresso e fundamentado para que fosse expedido ofício à Confederação Brasileira de Futebol, mas a decisão permaneceu silente sobre tal requerimento, limitando-se a deferir outros pedidos probatórios sem abordar integralmente todas as solicitações apresentadas.A relevância do pedido omitido não pode ser subestimada. Conforme demonstram os elementos dos autos, a CBF figura como estipulante da apólice de seguro objeto da presente demanda, nos termos do artigo 801 do Código Civil. O estipulante, na sistemática do contrato de seguro, é a pessoa que contrata o seguro em nome de um grupo segurado, definindo as condições, coberturas e limitações da apólice.A posição jurídica da CBF como estipulante do seguro reveste-se de especial importância para a adequada instrução do feito, considerando que foi essa entidade que estabeleceu os parâmetros contratuais e as coberturas do seguro de acidentes pessoais coletivos. As informações que a CBF pode fornecer são potencialmente esclarecedoras sobre aspectos fundamentais da relação securitária, incluindo a extensão das coberturas contratadas, os critérios de elegibilidade dos segurados e as condições específicas estabelecidas no momento da contratação.Ademais, a ausência da CBF na relação processual, embora não impeça o regular prosseguimento da demanda, não pode resultar em prejuízo à ampla defesa da seguradora, que tem o direito de esclarecer todas as circunstâncias relacionadas ao contrato de seguro. A busca pela verdade real e pela adequada instrução probatória constitui princípio fundamental do processo civil, devendo o magistrado utilizar todos os meios disponíveis para formar seu convencimento de maneira completa e esclarecida.A expedição do ofício à CBF também se justifica pelo princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A colaboração de terceiros que detêm informações relevantes para o deslinde da controvérsia constitui manifestação concreta desse princípio.Verifico, ainda, que o deferimento do pedido não acarreta qualquer prejuízo processual às demais partes, não retarda indevidamente o andamento do feito e pode contribuir significativamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A medida revela-se proporcional e adequada aos fins pretendidos, observando os postulados da eficiência e da economia processual.Por outro lado, a negativa em expedir o ofício, sem fundamentação específica, poderia caracterizar cerceamento de defesa, comprometendo a paridade de armas entre as partes e violando o devido processo legal.Importante ressaltar que a expedição do ofício não implica necessariamente a suspensão do feito ou o retardamento da instrução processual. As informações solicitadas à CBF podem ser obtidas concomitantemente à realização da perícia médica já determinada, otimizando-se assim o cronograma processual e assegurando-se a completude da instrução probatória.Nesse panorama, reconheço a procedência da irresignação da embargante, uma vez que efetivamente houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de expedição de ofício à CBF. A correção desse vício, mediante pronunciamento expresso sobre a questão, constitui medida imperativa para assegurar a completude da decisão judicial e preservar o direito de defesa de todas as partes envolvidas.Diante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., atribuindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada.Em consequência, determino a expedição de ofício à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações complementares sobre o contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos Eventos objeto da presente demanda, especialmente quanto às coberturas contratadas, condições de elegibilidade dos segurados e demais aspectos contratuais relevantes para o esclarecimento da lide.Mantenho integralmente os demais termos da decisão embargada.Cumpra-se a íntegra da decisão de evento nº 75.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível     Autos nº 5452292-78.2022.8.09.0011 Requerente: Adriana Pereira Alves Requerido: Banco Bmg Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA PEREIRA ALVES em face do BANCO BMG, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que entabulou com o banco réu o contrato de empréstimo pessoal de n° 4269219, no qual foram aplicados juros exorbitantes, acima da taxa média de mercado. Ao final, requer a revisão do contrato para o fim de reconhecer a abusividade dos juros cobrados e a readequação à taxa média de mercado, que a parte ré seja condenada na devolução dos valores cobrados indevidamente e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral. Pugna pela justiça gratuita.Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 11, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a realização de audiência de conciliação.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 18 e, preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, de forma resumida, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, os quais estão de acordo com o perfil do consumidor.Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Réplica no mov. 21.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 30) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 31).Na audiência de conciliação (mov. 51), as partes não celebraram acordo.Vieram os autos conclusos (mov. 52).É o relato de necessário. DECIDO.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Outrossim, a prova pericial requerida pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia, eis que, como dito anteriormente, os documentos encartados nos autos já se mostram suficientes e, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se à apreciá-la.Da inépcia da inicialA parte ré argumenta que a petição inicial elaborada pela parte autora é inepta, uma vez que não observou a obrigatoriedade contida no art. 330, I e § 2º, CPC, deixando de apresentar expressamente as cláusulas que pretendia controverter e informar ainda o valor tido por incontroverso na relação contratual.Razão não lhe assiste. Isso porque, a exordial não se mostra genérica, já que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando quais encargos devem ser analisados e eventualmente excluídos, apresentando, ainda, os supostos lançamentos, bem como seu período de incidência, além do valor que entende incontroverso e aquele que pretende controverter, conforme se infere dos cálculos que acompanham a inicialAssim, REJEITO a impugnação.Da falta de interesse de agirAlega a parte ré que inexiste interesse de agir da parte autora, sob a argumento de que não comprovou nos autos que houve cobrança indevida.Sem a necessidade de maiores digressões, da simples leitura dos argumentos exposados na peça defensiva, verifica-se que a preliminar se confunde com o mérito, de modo que será analisada por ocasião deste.REJEITO, pois, a preliminar suscitada.Na ausência de outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Preambularmente, tem-se que no caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que resta caracterizada a relação de consumo, ou seja, evidenciada a condição de fornecedor e consumidor. Conforme entendimento já sumulado:STJ. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Assim, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabível pois a revisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a alegada existência de cláusulas abusivas.Esta revisão, inclusive, encontra respaldo legal na dicção do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.Desta maneira, restando já reconhecida e configurada a relação de consumo entre cliente e instituição financeira, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que a autora pretende a revisão do contrato celebrado com a parte ré, sob a alegação de que estão sendo cobrados juros abusivos acima da taxa média de mercado. Ao que consta, no que interessa, em 03/02/2022 as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal de n° 4269219 (mov. 1/doc. 5), no qual foram estipulados juros remuneratórios de 14,29 % a.m. e 407,78 % a.a.Preceitua a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Sabe-se que em se tratando de contrato celebrado com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 - a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições - e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no artigo 192 § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 122 do Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios.Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017) (grifos não originais)Pelo exposto, no atual cenário da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Seguindo o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia (1,5) àquele índice:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor no caso em estudo, sendo esta, por sinal, a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central do Brasil, órgão executivo do CMN, o que é permitido pela Lei nº 4.595/64. 3. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmos ser limitados a uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie. 4. Incabível a repetição em dobro do indébito, com respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há provas de que a instituição financeira agiu de má-fé quanto à cobrança reputada abusiva, sobretudo quando tal cobrança se deu com base em expressa previsão contratual, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 159 do STF. 5. Ainda que constatada a cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não configura danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de ilícito contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO – Apelação Cível: 02017485220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Conforme tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média para o tipo de contratação efetuado entre as partes (série 20742 – taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado; série 25464 - taxa média de juros mensal das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) era de 83,40 % ao ano e de 5,18% a.m.Desta forma, através de simples cálculo aritmético, constata-se que a taxa de juros contratada (407,78 % a.a) supera, de maneira considerável, uma vez e meia a média do mercado (83,40 x 1,5 = 125,1 %), de modo que resta caracterizada a abusividade no presente caso. Assim, mostra-se devida a redução dos juros para a taxa média de mercado (crédito pessoal não consignado).Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Restam prejudicadas as teses sobre a legalidade da capitalização mensal dos juros e da inexistência de dano moral, pois a parte apelante não foi sucumbente nesses pontos. 2. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual, pois a pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro. 3. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365). 4. Não cabe a aplicação dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, quando o recurso for interposto contra decisão de primeiro grau que não tenha condenado o recorrente ao pagamento da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos; Apelação Cível: 00117331920188090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)No que concerne à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Como consabido, a repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira.No caso, a devolução deve se operar de forma simples, haja vista não ter sido demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela parte ré, não sendo suficiente para caracterizá-la a simples cobrança indevida. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)Do dano moralQuanto ao pedido de dano moral, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82).  Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que não há nos autos elementos que demonstrem o abalo sofrido. Não obstante haja a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifica-se que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos. E apenas isso não tem força para configurar danos morais.Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, é de rigor o desacolhimento da pretensão neste ponto. É o quanto basta.Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos inicial para o fim de DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros cobradas acima da taxa média de mercado no contrato objeto dos autos e, por consequência, DETERMINAR que sejam aplicadas as taxas de juros da média de mercado divulgadas pelo Bacen na época da contratação (83,40% a.a e 5,18% a.m), CONDENAR a parte ré na repetição do indébito, na forma simples, dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ressalte-se que os índices mencionados incidirão até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC);Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais no importe de 60% e da parte autora nos outros 40%, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034118-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicentina Borges de Souza - Banco BMG S/A - Vistos. O valor das custas de apelação é de R$ 996,97 e não foi recolhido pelo apelante. Providencie a Serventia a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001217-13.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eunice de Oliveira Dias, - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento, após as respectivas baixas. P.I. - ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086177-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilda de Lourdes Barbosa Ferreira - Vistos. A Comarca de São Paulo é Comarca única, com idêntica competência territorial, dividida, contudo, em diferentes varas e juízos, estes subdivididos pelas regras de organização judiciária entre foros central e regionais, o que gera uma repartição de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, que não permite prorrogação. Neste sentido, dispõem as regras de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Resolução n° 02/76 do TJSP) que são da competência dos Foros Regionais da Capital as demandas cujo valor da causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Sendo assim, passível tal regra de conhecimento ex officio, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, na forma do §1º do art. 64, do CPC. Intime-se. - ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF)
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