Ken Wyller Oliveira Franca

Ken Wyller Oliveira Franca

Número da OAB: OAB/DF 062247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 107 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT10, TST, TJGO, STJ, TRT18, TJDFT
Nome: KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717705-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP AGRAVADO: ALDEMIR CUNHA CAMARA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Auto Vip Locadora Center Car Eireli - EPP, contra a decisão de rejeição da impugnação em processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0703649-20.2024.8.07.0001 (1ª Vara Cível de Águas Claras/DF), mantida em sede de aclaratórios. A matéria devolvida reside na: (i) (in)ocorrência de excesso de execução; (ii) (in)existência “de decote dos valores pagos e não contestados pela Agravada”; (iii) (in)viabilidade “de deferimento de honorários em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença. Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente/autora no ID 211100835. A parte exequente/autora requer a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, ratificando os cálculos apresentados, conforme petição de ID 214011034. Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 226569503). É o sucinto relatório. Decido. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentença de mérito através de impugnação ao Cumprimento de Sentença não se amolda aos ditames legais, a irresignação da parte executada, por si só, não ampara a oposição ao Cumprimento de Sentença. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des. Lécio Resende, registro nº580.498). Desse modo, verifica-se que não há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 226569503), sendo que o valor da dívida atualizado até 19/02/2025 consiste em R$ 312.997,93 (trezentos e doze mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 211100835). Condeno a impugnante AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a)” a agravada pegou o valor do aluguel contido em contato, e o atualizou para a data de ajuizamento da presente demanda, quando na verdade deveria tê-lo feito, ano a ano”; (b) “os cálculos apresentados pela d. Contadoria Judicial não consideraram as variações do IGPM para fixar os valores dos alugueis, os mantendo com o valor indicado pelo Agravante, quando na verdade deveria adequá-los as condições estabelecidas no contrato havido entre as partes, que previa expressamente que os valores deveriam ser reajustados pelo IGPM, e isso quer dizer que se houvesse elevação ou diminuição dos valores esses deveriam ter sido reajustados utilizando como base o referido índice”; (c) “o Agravante ao apresentar seus cálculos indicou o valor do aluguel mensal como de R$ 9.650,00, não se tem conhecimento de como o valor do aluguel chegou a esse montante, a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta com o objetivo de esclarecer esse fato, o que evidenciaria o excesso na execução”; (d) “a Contadoria Judicial de maneira inexplicável, apresentou um cálculo onde sequer se deu ao trabalho de indicar como os valores foram obtidos, quais índices, qual a evolução do valor do aluguel ano a ano”; (e) “o reajuste de aluguel se daria apenas após o termino do contrato 15/06/2023, quando então, seria reajustado pelo IGP-M”; (f) “o valor do aluguel deveria ser mantido em R$ 7.000,00 até 15/06/2023, para apenas então ser reajustado pelo IGP-M dos últimos 12 meses, que no presente caso, reflete uma deflação de -6.311310%, reduzindo o valor da locação para R$ 6.558,21” [...] “com a atualização pelo IGP-M, o valor atualizado do aluguel é de R$ 7.033,12”; (g) “o Agravado ao apresentar seus cálculos indicou o valor do aluguel mensal como de R$ 9.650,00, portanto, R$ 2.650,00 a mais por mês, no período até 15/06/2023, e após esse período o excesso mensal é de R$ 3.091,79, no ano de 2023”; (h) “uma vez delineados os valores devidos e os valores que precisam ser decotados da execução, uma vez que já adimplidos, obtém-se o valor da execução, que nesse momento perfaz o importe de R$ 200.295,20” [...] “há de ser decotado os valores que foram adimplidos e não contestados R$ (36.680,50), portanto, o valor atualizado da execução perfaz o importe de R$ 163.614,70”; (i) “há equivoco ainda na r. decisão agravada quanto a condenação ao pagamento de honorários em decorrência do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença” [...] “posto que viola frontalmente o disposto no enunciado de Súmula 519 do STJ”. Pede a reforma da decisão “para que seja reconhecido o excesso na execução, requer ainda que, sejam decotados do montante devido, os valores pagos pela Agravante, e por fim, seja reformada a r. decisão agravada excluindo a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença”. Gratuidade de justiça indeferida (id 71508220). Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Em razão da inexistência de pedido liminar, recebo o presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo (ausente fundamentação nas razões recursais de forma objetiva e consubstanciada em argumentos e evidências, a respeito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo). Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000012-61.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: DENISE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA, GREYCE OLIVEIRA CAMPOS EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, constante da chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25042810325604800000046312388?instancia=1 Para acessar o documento, a parte deverá copiar e colar o número da chave de acesso no endereço http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox. O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo servidor abaixo identificado, por ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713912-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Em atenção ao item “3” da petição de ID nº 229540167 - Pág. 1, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA no rosto dos autos de nº 0717895-61.2024.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras até o limite do valor em execução, R$ 28.766,10 (ID nº 219732061) Promova o CJU o encaminhamento da penhora através da comunicação entre órgãos. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte Executada, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, na forma do art. 841. MULTA COMINATÓRIA Em virtude do decurso do prazo assinalado para cumprimento da determinação imposta no item “b” do pronunciamento judicial de ID nº 223370374 - Pág. 2, dou por descumprida a obrigação e incidente multa mensal de R$ 500,00, por cada contrato, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 já fixada. Fica a parte exequente intimada a acostar a planilha do débito respectiva e a requerer as medidas executórias que entender pertinentes para alcançar efetivamente a sua pretensão. PENHORA DE CRÉDITOS Houve a penhora dos valores de taxa de administração que a Executada venha a receber em virtude dos contratos vigentes referentes aos locadores PATRICIA, MARIA, ROBERTO, EVANETE e ANTÔNIO, no percentual de 10% (art. 855 do CPC), limitado ao valor de R$ 28.766,10 (ID nº 223370374). CJU: Intimem-se os locatários dos contratos administrados pela Executada, por Oficial de Justiça, nos endereços indicados ao ID nº 232584584, para que procedam à transferência do percentual de 10% dos valores referentes à taxa de administração para uma conta judicial vinculada ao presente processo. Expeça-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717972-70.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada por J. D. S. C. P., na qual informa o pagamento do débito que deu ensejo à decretação de sua prisão civil, conforme comprovante de transferência bancária anexado (ID 234128985), no valor de R$ 3.000,00. Requer, assim, a revogação do mandado de prisão e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão, ao argumento de que a prestação relativa ao mês de abril de 2025, vencida em 10/04/2025, não foi paga (ID 234141829). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 528, § 6º do CPC, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. No caso em tela, restou comprovado nos autos o pagamento do valor de R$ 3.000,00, visando a quitação da parcela de novembro de 2024, cujo inadimplemento motivou a decretação da prisão civil do executado. Dessa forma, restando adimplida a dívida alimentar que fundamentou a ordem de prisão, suspendo o cumprimento do mandado de prisão civil expedido em desfavor do executado, sem prejuízo da continuidade da execução em relação a eventual saldo remanescente ou novas parcelas vencidas. Expeça-se contramandado de prisão. Quanto ao pedido de extinção do feito, este fica indeferido por ora, tendo em vista que a exequente noticia a existência de novo débito referente ao mês de abril de 2025. Intime-se o executado para que comprove, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento dos alimentos relativos ao mês em questão, sob pena de ser decretada nova prisão. Após, intime-se a parte exequente para manifestação. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725557-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOANA D ARC LLORENTE BARRIO PICOLI REU: ISLA HUANA SABINO BARROS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/XAVTUw ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000012-61.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: DENISE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA, GREYCE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56188c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP para determinar a inclusão do sócio CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 470.868.823-72, bem como do sócio oculto CLÉCIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA - 783.067.521-04, no polo passivo da execução, REJEITANDO-SE a inclusão da Sra. GREYCE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 013.526.341-71, no polo passivo desta execução, na condição de sócia oculta. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Suscitada GREYCE OLIVEIRA CAMPOS. Decorrido o prazo recursal, retire-se qualquer restrição/bloqueio eventualmente em desfavor da Sra. GREYCE OLIVEIRA CAMPOS, prosseguindo-se a execução em face dos Executados CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA e CLÉCIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por aplicação analógica do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Publique-se. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREYCE OLIVEIRA CAMPOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000012-61.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: DENISE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA, GREYCE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56188c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP para determinar a inclusão do sócio CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 470.868.823-72, bem como do sócio oculto CLÉCIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA - 783.067.521-04, no polo passivo da execução, REJEITANDO-SE a inclusão da Sra. GREYCE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 013.526.341-71, no polo passivo desta execução, na condição de sócia oculta. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Suscitada GREYCE OLIVEIRA CAMPOS. Decorrido o prazo recursal, retire-se qualquer restrição/bloqueio eventualmente em desfavor da Sra. GREYCE OLIVEIRA CAMPOS, prosseguindo-se a execução em face dos Executados CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA e CLÉCIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por aplicação analógica do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Publique-se. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE RODRIGUES DE LIMA
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