Ken Wyller Oliveira Franca

Ken Wyller Oliveira Franca

Número da OAB: OAB/DF 062247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 107 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT18, TJDFT, TST, STJ, TRT10, TJGO
Nome: KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000152-95.2024.5.10.0101 : ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA : INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000152-95.2024.5.10.0101 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: INVESTMAIS IMÓVEIS IMOBILIÁRIO LTDA E NAYLANE CARNEIRO SALES ADVOGADA: KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA AGRAVADO: CONSTRUTIVA INCORPORAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME AGRAVADO: ISABELLE FLEURY DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA     EMENTA   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE INCIDENTE PRÓPRIO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Esgotadas as providências pelo juízo quanto à executada principal, a inclusão dos sócios por meio do incidente próprio é regular. Tal conclusão mais se avulta quando os sócios não indicaram bens da devedora principal aptos à quitação da dívida." (AP nº 0000842-45.2015.5.10.0003, TRT 10a Região, 3a Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/02/2024 e publicado em 02/03/2024)     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela Empresa INVESTMAIS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA LTDA e NAYLANE CARNEIRO SALES (fls. 162/169), em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, da lavra do Esmo. Juiz Alexandre Azevedo Silva, que determinou a inclusão da sócia Naylane Carneiro Sales no polo passivo da execução. (fls. 157/159). A parte exequente ofereceu contraminuta (fls. 175/178). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela empresa INVESTMAIS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA LTDA e a sócia NAYLANE CARNEIRO SALES.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS (INVESTMAIS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA LTDA E A SÓCIA NAYLANE CARNEIRO SALES)       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O juízo de origem, acolhendo o requerimento formulado pela parte exequente, aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que a execução se estenda aos bens particulares da sócia NAYLANE CARNEIRO SALES, determinando a inclusão da referida sócia no polo passivo da execução. Inconformadas, a empresa INVESTMAIS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA LTDA e a sócia NAYLANE CARNEIRO SALES interpõem agravo de petição, alegando que não foram cumpridos os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Afirmam que, no caso, não há comprovação da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Pois bem. Quanto aos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, utilizo como razão de decidir o entendimento firmado por esta Eg. 3a turma no AP nº 0000842-45.2015.5.10.0003, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 28/02/2024 e publicado em 02/03/2024, que segue: "A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. Assim, não estaria a instauração do incidente condicionada às obrigações de constituição e funcionamento do tipo societário, sendo a insolvência patrimonial suficiente. A CLT não possui regra específica. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"." No caso, não foram encontrados bens livres e desembaraçados da executada principal para assegurar a execução, o que resultou na instauração do incidente de desconsideração da personalidade, sendo determinada a inclusão da sócia no polo passivo da ação. A Alteração contratual trazida pelas executadas, às fls. 55/64, comprova que a agravante (NAYLANE CARNEIRO SALES) é a única sócia da executada principal (INVESTMAIS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA LTDA). Desse modo, sendo a personalidade jurídica da executada principal um obstáculo ao recebimento do crédito pela exequente, basta a insolvência da empresa executada para que seja autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Restando configurado o inadimplemento do título judicial devido pela executada principal, restou correta a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu a sócia agravante no polo passivo da execução. A formalização de acordo posterior entre as partes em nada obsta o prosseguimento da execução em face da sócia agravante, diante do descumprimento do acordo homologado, posto que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre exatamente do inadimplemento do título judicial devido pela executada principal, conforme já explanado. Portanto, desnecessária a instauração de novo incidente. Aplicada na seara trabalhista a "Teoria Menor", prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação de uso abusivo da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude, confusão patrimonial ou má-fé da reclamada principal para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. Por todo o exposto, nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYLANE CARNEIRO SALES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000103-17.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: GILSON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f288955 proferida nos autos. RECLAMANTE: GILSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 601.837.641-53 RECLAMADA: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 36.440.799/0001-84   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 24 de abril de 2025.   DECISÃO   Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no Id 8712169, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(a) reclamante a importância de R$ 19.500,00, em 4 parcelas, sendo a primeira  em 28/04/2025. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da verba devida à previdência social, incidente sobre o acordo, considerada a natureza salarial das verbas que o compuseram, conforme id.8712169 , sob pena de execução, observada a Súmula 368, do TST. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% sobre a parcela inadimplida em caso de inadimplência e a antecipação das demais parcelas com multa de 20% sobre o saldo devedor O silêncio da autora no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela valerá como quitação integral do acordo. Custas pela autora, ficando dispensada do recolhimento, em face da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Deixo de intimar a União, com fulcro na Portaria/MF nº 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Cumprido o acordo, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das  contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo.  Devolvidos os autos pela Contadoria, intime-se a reclamada para pagamento, sob pena de execução. Intimem-se as partes.   BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000103-17.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: GILSON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f288955 proferida nos autos. RECLAMANTE: GILSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 601.837.641-53 RECLAMADA: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 36.440.799/0001-84   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 24 de abril de 2025.   DECISÃO   Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no Id 8712169, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagará ao(a) reclamante a importância de R$ 19.500,00, em 4 parcelas, sendo a primeira  em 28/04/2025. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da verba devida à previdência social, incidente sobre o acordo, considerada a natureza salarial das verbas que o compuseram, conforme id.8712169 , sob pena de execução, observada a Súmula 368, do TST. A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% sobre a parcela inadimplida em caso de inadimplência e a antecipação das demais parcelas com multa de 20% sobre o saldo devedor O silêncio da autora no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela valerá como quitação integral do acordo. Custas pela autora, ficando dispensada do recolhimento, em face da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Deixo de intimar a União, com fulcro na Portaria/MF nº 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Cumprido o acordo, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das  contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo.  Devolvidos os autos pela Contadoria, intime-se a reclamada para pagamento, sob pena de execução. Intimem-se as partes.   BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0808123-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717972-70.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por E. C. P. L., representada no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, J. D. S. C. P. a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos n. 8008061-13.2023.8.05.0154. Intimado para efetuar o pagamento dos alimentos relativos ao mês de novembro de 2024, o executado apresentou justificativa, alegando que, por ser trabalhador autônomo, sua renda depende de sua atividade laboral, a qual foi interrompida devido à sua prisão no período de 08/11/2024 a 08/12/2024. Em razão disso, não obteve remuneração nesse período, inviabilizando o pagamento da pensão. Informa que atualmente está trabalhando e tentando efetuar o pagamento regular da pensão, mas não possui condições financeiras para quitar o débito pendente sem comprometer as parcelas futuras. Além disso, argumenta que uma nova prisão impediria o cumprimento da obrigação alimentar dos meses subsequentes. Dessa forma, solicita que sua justificativa seja acolhida para evitar nova decretação de prisão, comprometendo-se a quitar o débito assim que possível (ID 226417429). Em resposta, a parte exequente contestou a justificativa do executado e reiterou o pedido de decretação da prisão, ressaltando a necessidade do alimentado. Argumenta que, embora o executado alegue dificuldades financeiras, ele é amplamente conhecido como “Fisioterapeuta das Estrelas”, atendendo clientes famosos e mantendo um alto padrão de vida, evidenciado por viagens frequentes e luxuosas. Além disso, destaca que o executado possui renda comprovada de aluguel de imóvel no valor de R$ 3.000,00 mensais e que obteve indevidamente a gratuidade de justiça, ocultando sua real condição financeira. Por isso, requer a revogação do benefício e a quebra do sigilo bancário e fiscal do executado, bem como a apresentação de sua declaração de IRPF, IRPJ e extratos bancários dos últimos 12 meses. Por fim, informa que o executado também não pagou a pensão de fevereiro de 2025 e reforça o pedido de prisão urgente, alegando que a necessidade alimentar do filho não pode esperar (ID 227622439). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela intimação do executado para o cumprimento integral da obrigação alimentar, sob pena de decretação de nova prisão civil, ressaltando que a execução de alimentos não é o meio adequado para análise vertical da capacidade contributiva do alimentante, cabendo tal discussão em procedimento próprio. Em não havendo o adimplemento, desde já se manifestou pela decretação da prisão civil (ID 228359469). Foi concedido ao executado o derradeiro prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento integral da dívida alimentar referente ao mês de novembro de 2024 e subsequentes, sob pena de decretação de sua prisão civil (ID 229403846). O devedor alegou ter quitado a parcela alimentar dos meses de novembro e dezembro, conforme comprovantes anexados nos IDs 221732612 e 222956370, e juntou novos comprovantes, sustentando comprovarem as parcelas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (IDs 230391390 e 230391391). Em seguida, a exequente impugnou a alegação do executado de que teria quitado a parcela alimentar de novembro de 2024, afirmando que os comprovantes anexados (IDs 230390390 e 230391391) se referem, na verdade, aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, pagos com atraso médio de 45 dias e sem a devida atualização por juros e correção monetária. Além disso, informou que a pensão referente ao mês de março de 2025 também está em aberto desde 10/03/2025. Diante disso, requereu a decretação da prisão civil do executado pelo não pagamento da parcela de novembro/2024 e das demais parcelas devidas, com atualização, conforme planilha anexada, cujo total é de R$ 6.099,11. Por fim, destacou que o executado não cumpriu a determinação judicial de apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça e requer o envio de ofício à Secretaria de Economia do DF para que envie, em 5 dias, os relatórios DECRED e e-Financeira dos últimos 12 meses em nome do executado (ID 230428543). Na sequência, a exequente retificou parcialmente a petição anterior, reconhecendo que o executado efetivamente quitou as pensões de dezembro de 2024 a março de 2025. No entanto, manteve o pedido de prisão civil pelo não pagamento da pensão de novembro de 2024, cujo valor atualizado é de R$ 2.947,25 (planilha ID 230440136), conforme advertência judicial já feita ao executado (ID 230488020). O Ministério Público oficiou pela rejeição do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal e Territórios para a obtenção de relatórios de movimentação financeira (DECRED e e-Financeira) e pela expedição de novo decreto prisional em razão do inadimplemento da obrigação alimentar relativa ao mês de novembro de 2024 (ID 232390158). Na petição de ID 232625242, o executado apresentou documentos visando o deferimento do benefício da justiça gratuita, seguindo-se impugnação da parte exequente no ID 232799238. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao executado, considerando que, mesmo oportunizado mais de uma vez, não foram apresentados todos os documentos mencionados no despacho de ID 229403846, indispensáveis à comprovação de sua alegada hipossuficiência. Lado outro, indefiro o pedido de obtenção de relatórios de movimentação financeira do executado (DECRED e e-Financeira), por entender que tais diligências servem apenas à apuração de eventual capacidade contributiva, não se revelando pertinentes para a satisfação da obrigação alimentar, sobretudo no âmbito de execução sob o rito da prisão civil. Quanto ao mérito, a execução de alimentos, sob o rito do art. 528 do CPC, tem como escopo compelir o devedor ao pagamento das prestações vencidas e não quitadas, sendo cabível a prisão civil caso reste demonstrado o inadimplemento sem justificativa idônea. A análise do comprovante de pagamento juntado no ID 221732612 revela que o referido valor se refere, na realidade, à parcela de dezembro de 2024. Tal fato é corroborado pela própria manifestação do executado constante no ID 221732611, na qual acostado o referido comprovante, e na qual afirma ter “efetuado o pagamento da pensão do mês em curso, a saber: dezembro de 2024”. A decisão de ID 223006295 já havia expressamente consignado a ausência de comprovação de pagamento da parcela de novembro/2024, sendo novamente concedido prazo ao executado para adimplemento, o qual restou ineficaz. Dessa forma, resta incontroverso o inadimplemento da pensão alimentícia referente ao mês de novembro de 2024, no valor atualizado de R$ 2.947,25, conforme planilha de ID 230440136. A justificativa apresentada – de que sua atividade profissional foi interrompida em virtude de prisão ocorrida entre os dias 08/11/2024 e 08/12/2024 – não afasta o dever legal de prestar alimentos, tampouco comprova a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. Nesse passo, à míngua de justificativa que possa impedi-la, a decretação da prisão civil do devedor é medida que se impõe, como forma de compelir o devedor ao pagamento da prestação alimentícia sob execução. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do devedor, J. D. S. C. P., com fundamento no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, pelo período de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrer antes, podendo ser suspensa esta ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincenda (artigo 528, § 5º, do CPC). Expeça-se mandado de prisão, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito (ID 230440136), advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito. Nos termos do artigo 75 do Provimento Geral da Corregedoria, os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de um ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial. Determino a inclusão do mandado no Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Se necessário, depreque-se, solicitando-se ao Juízo deprecado que o encaminhe à autoridade policial competente para o seu devido cumprimento. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707703-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: IRANY DOS SANTOS CARDOSO, CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, para fins de cumprimento da determinação contida na Decisão retro, anexo ao corpo da presente Certidão o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. De ordem, nos termos da Decisão retro, fica o credor de honorários ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S intimado acerca do extrato supra. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0001432-32.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: ARTUR HENRIQUE BORGES CONCEICAO RECLAMADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, GREYCE OLIVEIRA CAMPOS intime-se o Exequente para, em  (15 dias), querendo, apresentar resposta. BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. MARINEZ VIEIRA DE MENEZES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR HENRIQUE BORGES CONCEICAO
Anterior Página 10 de 11 Próxima